Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007055
Nº Convencional: JTRL00001598
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: CONTUMÁCIA DESISTÊNCIA DA QUEIXA
RESPONSABILIDADE
ARGUIDO
CUSTAS
Nº do Documento: RL199601090007055
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART513 N1 ART514 N1 ART524.
CPC67 ART446.
CCJ62 ART255.
Sumário: Em processo penal com arguido declarado contumaz, extinto o procedimento criminal por desistência de queixa, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas relacionadas com a contumácia, designadamente o pagamento do preço dos anúncios, cabe ao arguido.