Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10359/2008-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
REGISTO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O prazo atinente à obrigatoriedade de inscrição prevista nos art/s 10 do DL nº 134/2003 de 26 de Junho e 40 da Lei nº 16/2001 de 22 de Junho só se suspende nos casos previstos nos art/s 7 e 38 dos respectivos diplomas, não sendo de contemplar a demora nas resposta do Registo Nacional de Pessoas Colectivas Religiosas e da Comissão da Liberdade Religiosa.
(TPP)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa



O Registo de Pessoas Colectivas Religiosas recusou o pedido de registo apresentado pela Igreja Apostólica Católica Ortodoxa.
Inconformada com a decisão proferida, a Igreja Apostólica Católica Ortodoxa interpôs recurso de impugnação judicial, alegando, em síntese, que, desenvolve uma actividade conforme com os limites constitucionais da liberdade religiosa e que a sua inscrição tornou-se obrigatória nos termos do art. 1º da LLR, porquanto o despacho de recusa foi proferido mais dois anos depois da entrega do requerimento de inscrição.
Conclui requerendo a inscrição da recorrente como pessoa colectiva religiosa.
A Sra. Directora do Registo Nacional de Pessoas Colectivas proferiu despacho de sustentação, constante de fls. 16 a 20.
Posteriormente foi ordenada a remessa do processo a juízo.
*
Recebido o processo em juízo, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer a que alude o art. 105º nº1 do Cód. Registo Comercial ex vi do art. 19º do D.L nº 134/2003 de 28/06 (diploma que criou o registo de pessoas colectivas religiosas), no sentido da recusa do registo, aderindo aos fundamentos expostos no Parecer da Comissão de Liberdade Religiosa.
*

A final foi proferida a seguinte decisão:
“ Nestes termos e com estes fundamentos supra referidos, decide este Tribunal negar provimento ao recurso e, em consequência manter a decisão recorrida “

****
É esta decisão que a requerida impugna formulando as seguintes conclusões:

1-A sentença está ferida de nulidade, pois conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente o assunto da anulação do casamento, que não tinha sido suscitado pelo despacho de recusa nem pelo recurso da recorrente.(cfr. al. d) do art. 668 do CPC)

2‑A inscrição deve ser obrigatoriamente efectuada porque decorreu mais de um ano sobre a apresentação do requerimento de inscrição sem que esta ultima tenha sido efectuada ( cf. n9 1 do art. 10 do DL 134/2003, de 28/06)

3 ‑0 Ministério Público e o Ministério da justiça nunca suscitaram qualquer questão relativa ao art. 10Q do Regulamento Canónico da recorrente, aceitaram-no, sem qualquer reservas.

4‑A recorrente tem personalidade jurídica e está de boa fé e já alterou o art. 10 do seu estatuto, a fim de evitar dúvidas de interpretação.

5-Nada nos seus estatutos, regulamentos canónicos e actividade ofende a doutrina Católica Ortodoxa, pelo que estão conformes com o ordenamento juridico‑constitucional português.

6‑0 parecer da comissão de liberdade religiosa não fundamentou com situações de facto que sejam impeditivas do registo requerido, sendo certo que não foram especificados ‑ nem podiam ser ‑ actos contrários à liberdade religiosa.

7‑Os fins religiosos da recorrente obedecem aos princípios e requisitos normativos constantes da lei da liberdade religiosa, mormente da al. a) do nº 1 do art. 212 e al. c) do art. 399, todos da LLIZ.

8‑A sentença recorrida apresenta uma interpretação inconstitucional das normas extraídas das disposições conjugadas do art.3ºda Lei da Liberdade religiosa e do art. 9º nº2 al c) do DL nº 134/2003, de 28/06, na interpretação segundo a qual o facto de a recorrente se apresentar como " como promitente de anulação de casamentos" representa uma séria violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa e constitui fundamento de recusa do registo, interpretação essa expendida na douta sentença recorrida, por violação dos arts. 41 e 46 nº2 da Constituição da República Portuguesa.

*****************
O Digno Magistrado do Ministério Público mantém a posição assumida no decurso dos autos
***********

Dos Factos

1-Por ofício datado de 14/03/2005, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça remeteu ao R.N.P.C. o requerimento de conversão e o processo relativo à Igreja Apostólica Católica Ortodoxa.

2-Por ofício datado de 01/06/2005, cuja cópia consta de fls. 7 e 8, o R.N.P.C. solicitou ao Presidente da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa diversos documentos (incluindo impresso modelo relativo ao pedido de inscrição), bem como, o pagamento dos emolumentos devidos, com vista ao completamento do processo de registo.

3-Em 31/05/2006 foi emitido recibo pelo RNPC respeitante aos emolumentos recebidos por impressos exclusivos e cartão de identificação.

4-Por ofício datado de 07/09/2006 o RNPC solicitou a emissão de parecer sobre a viabilidade da realização do registo de pessoa colectiva à Comissão da Liberdade Religiosa.

5-A Comissão da Liberdade Religiosa emitiu parecer no sentido da recusa da inscrição, cuja cópia consta de fls. 29 a 37.

6-tal parecer foi remetido ao R.N.P.C. em 30 de Março de 2007 e deu entrada no mesmo em 11/04/2007.

7-Em 20/04/2007 o R.N.P.C. remeteu ao Presidente da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa despacho de intenção de recusa do registo da entidade no Registo de Pessoas Colectivas Religiosas.

8-A Igreja Apostólica Católica Ortodoxa pronunciou-se nos termos que constam de fls. 12, cujo teor se dá por reproduzido.

9-por despacho de 21 de Agosto de 2007, cuja cópia consta de fls. 22 e 23, notificado ao Presidente da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa por ofício datado de 22/08/2007, o R.N.P.C. recusou o pedido de registo apresentado respeitante à Igreja Apostólica Católica Ortodoxa.

10-No Regulamento Canónico da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa, aprovado pelo Santo Sínodo, junto a fls. 70 a 74, encontra-se prevista a anulação do vínculo matrimonial a ser decidida em última instância pelo Arcebispo Primaz.


***********


Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC

O objecto do recurso prende-se com a nulidade da sentença e com a obrigatoriedade ,ou não ,da inscrição.

a) Nulidade da sentença

Alega o recorrente que a sentença é nula, nos termos do art. 668 al. d)CPC, pois conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente o assunto de anulação do casamento, que não tinha sido suscitado pelo despacho de recusa, nem pelo recurso do recorrente.

A nulidade prevista na alínea d) do nº 1º do art. 668º do CPC “está directamente relacionada com o que se contém no nº 2º do art. 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito” [1]–       

O juiz não deve conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras

E é o que sucede no caso em apreço, ou seja, impunha-se ao julgador o conhecimento da questão atinente á “anulação do casamento”:

--a Comissão da Liberdade Religiosa pronunciou-se sobre os pressupostos e requisitos definidos na Lei da Liberdade Religiosa, vindo a concluir que o facto de a Recorrente se apresentar como “promitente de anulação de casamentos” representa uma séria violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa, nomeadamente, o da separação entre o Estado e as confissões religiosas ,á luz do  art. 3º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei nº 16/2001 de 22/06.

Por outro lado, de harmonia com o disposto no art. 9º nº3 do D.L nº 134/2003 de 28/06 (diploma que criou o registo de pessoas colectivas religiosas), o parecer emitido por aquela Comissão é vinculativo, isto é, o R.N.P.C. estava obrigado a proferir decisão que seguisse aquele parecer, e assim o fez.

Estando em causa a impugnação judicial da decisão proferida no processo de registo no Registo de Pessoas Colectivas Religiosas, dúvidas não temos que a decisão ter-se-ia que pronunciar sobre este fundamento, porquanto é este que sustenta a recusa do registo

Não há ,então, lugar a qualquer nulidade da sentença


*******

B)-Obrigatoriedade da inscrição

Por ter decorrido mais de um ano sobre a apresentação do requerimento de inscrição,sem que esta última tenha sido efectuada.

De acordo com os arts. 10º nº1 do D.L nº 134/2003 de 28/06 e 40º nº1 da Lei nº 16/2001 de 22/06, a inscrição é obrigatoriamente efectuada decorrido um ano sobre a apresentação do requerimento de inscrição sem que esta última tenha sido efectuada e sem que o requerente tenha sido notificado por carta registada da sua recusa.

É certo que o requerimento de inscrição foi apresentado no R.N.P.C. em 14/03/2005 (ainda que remetido pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça) e a decisão de recusa foi notificada ao recorrente por ofício datado de 22/08/2007. Todavia, o mencionado prazo, no caso da inscrição de igrejas, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais (cfr. arts. 7º e 10º nº2 do D.L nº 134/2003 de 28/06, e 40º nº2 da Lei nº 16/2001 de 22/06).

Assim sendo, com a emissão do ofício datado de 01/06/2005, através do qual foram solicitados ao Presidente da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa diversos documentos (incluindo impresso modelo relativo ao pedido de inscrição) e o pagamento de emolumentos, com vista ao completamento do processo de registo, suspendeu-se o aludido prazo.

Ocorre que os documentos que lhe haviam sido solicitados por aquele ofício foram entregues em data não anterior a 31/05/2006, verificando-se, por isso, uma suspensão de um ano.

Todavia, não podemos concordar com o raciocínio explanado na sentença ---“A este período deverá acrescer o tempo decorrido entre a solicitação do parecer à Comissão da Liberdade Religiosa e a sua emissão, por não serem imputáveis ao R.N.P.C. quaisquer delongas na sua elaboração, sob pena de se ter de admitir o absurdo que seria o R.N.P.C solicitar um parecer vinculativo à Comissão da Liberdade Religiosa para depois inscrever obrigatoriamente a Igreja em causa, ainda antes da sua própria feitura e eventualmente contra o que pudesse ser entendido pela Comissão.

Com efeito, o parecer foi solicitado em 07/09/2006 e chegou ao conhecimento do R.N.P.C. em 11/04/2007 (cerca de sete meses depois), pelo que, tendo a decisão sido notificada ao Recorrente em 22/08/2007, facilmente se conclui que o prazo de decisão não foi extravasado, nada havendo que obrigasse à inscrição pretendida.”

Não temos dúvidas que o facto de se considerar apenas como causa de suspensão do prazo, nos termos do artº 10 do Dl nº134/2003 de 28-06 e 40 da Lei nº 16/2001 de 22-06 ,as diligências instrutórias previstas no artº 7º do Dl nº 134/2003 e 38 da Lei nº 16/2001 ,havendo lugar a grandes demoras ,por banda das instituições ,como foi o caso ,dá lugar às consequências previstas na decisão impugnada

Porém, a questão é que as normas que tem como objecto a suspensão do prazo são muito claras, no sentido de só prever como causa daquela as diligências instrutórias. E o que se compreende, porquanto as instituições oficiais devem pautar-se por regras que estabeleçam respostas céleres e eficazes ás pretensões dos requerentes.

Daí que, sendo regra o funcionamento, em tempo, destas instituições, não vai o legislador atender ao seu mau funcionamento, para considerar como causa de suspensão de qualquer prazo, este último.

Aliás, a obrigatoriedade do registo, tal como a prevê os diplomas referidos, constitui uma garantia de celeridade e eficácia da resposta à pretensão deduzida. 

É a interpretação a que se chegará por via do art. 9 do CC, porquanto estão em causa regras normais de experiência de vida, traduzidas no funcionamento adequado das instituições de um regime democrático.  

O raciocínio do Exmº Sr. Juiz, diremos, tenta “remediar” o que as instituições deviam prever ao movimentarem os processos e a decidirem sem a celeridade necessária. E como tal, diremos que a solução preconizada “deixa passar pela janela, o que o legislador impediu de passar pela porta”

Voltando ao caso concreto:

-Em 14-03-2005 foi remetido ao RNPC o processo relativo à agravante

---Em 1-06-2005 o RNPC solicitou á agravada diversos documentos em falta ,com vista à instrução do processo

--Antes de 31-05-2006 a agravante enviou a documentação

Significa que em 1-06-2005 o prazo suspendeu-se até 31-05-06, ou seja decorreu um prazo de 1 ano.

Até 1-06-05 decorreram cerca de 2 meses e 15 dias. Recomeçando o prazo a correr em 31-05-2006, o prazo de 1 ano completou-se em cerca de 15 de Março de 2007, muito antes da data de 22-08-2007,em que a agravante foi notificada da decisão

Termos em que procede esta conclusão e, consequentemente, a pretensão do agravante


***********

Concluindo:

---o prazo atinente à obrigatoriedade de inscrição prevista nos art/s 10 do DL nº 134/2003 de 26 de Junho e 40 da Lei nº 16/2001 de 22 de Junho só se suspende nos casos previstos nos art/s 7 e 38 dos respectivos diplomas, não sendo de contemplar a demora nas resposta do Registo Nacional de Pessoas Colectivas Religiosas e da Comissão da Liberdade Religiosa.

 


***
Acordam em conceder provimento ao recurso de agravo, pelo que a decisão impugnada é revogada, devendo ser efectuada a inscrição da agravante, obrigatoriamente, nos termos do artº 10 e 40, respectivamente do Dl nº 134/2003 de 28 de Junho e Lei nº 16/2001 de 22 de Junho

      Sem custas

Lisboa, 5/02/09

Teresa Prazeres Pais

Carla Mendes

Octávia Viegas

____________________________________________________________
[1] Jacinto Rodrigues Bastos, obra citada, pág 247.