Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10125/2003-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
CONFISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: Em acção proposta contra o Fundo de Garantia Automóvel, tendo sido alegado na petição que «o condutor do veículo não possuía seguro válido e eficaz» a afirmação constante da contestação de que não se sabe se esse facto é verdadeiro, não equivale a impugnação, já que, nos termos do art. 490º, n.º 3, do CPC, atentas as atribuições do FGA, se trate de facto de que o R. deve ter necessariamente conhecimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. J. Dias, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra  C. Costa  e o Fundo de Garantia de Garantia Automóvel pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de Esc. 9.938.938$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
2. Para tanto alega que na sequência de acidente de viação, para cuja produção contribui exclusivamente a conduta infractora do 1º R., sofreu diversos danos que pretende ver ressarcidos, sendo o 2º R. responsável pelo pagamento, uma vez que o veículo conduzido pelo R. Carlos Costa não possuía seguro.
3. O Fundo de Garantia Automóvel contestou a acção e, no art. 2º dessa peça processual alegou que «quanto às circunstâncias do acidente, e consequentes danos, desconhece o contestante, por não serem pessoais ou deles deva ter conhecimento, se são verdadeiros os factos alegados pelo A., nos arts. 3º a 11º, 13º a 42º, 44º, 48º a 58º da p.i., pelo que se impugnam nos termos e para os efeitos do n.º 3, do art. 490º, do CPC.».
4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR.:
- A pagar ao A. a quantia de Euros 11.967,17 (Esc.2.399.203$00), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, devendo ser abatida a  franquia de Euros 299,28 (Esc. 60.000.000$00), nos termos do art. 21º, n.º 3, do D.L. 522/85;
- A pagar ao A. a quantia de Euros 9.975,96 (Esc.2.000.000$00) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos  desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal;
- A pagar ao C.R.S.S. a quantia de Euros 2.692,19 (Esc.539.735$00), acrescida dos respectivos juros desde a data da notificação da reclamação;
5. Inconformado, apela o Fundo de Garantia Automóvel e, em síntese conclusiva, diz:
Não está provado que o R. Carlos não possuísse seguro, pelo que o fundo não pode ser responsabilizado;
Quanto aos danos não patrimoniais não devem ser contabilizados juros desde a citação, uma vez que o respectivo montante foi calculado à data da sentença.
6. Não houve contra alegações.
7. Cumpre apreciar e decidir.
8. Está provado que:
No dia 7 de Março de 1993, o 1º R. conduzia o seu veículo automóvel de passageiros, de matrícula (X), pela Avenida João Paulo II, no sentido Norte-Sul.
Junto ao lote 551, a referida artéria, forma uma ligeira curva para a esquerda.
J. Dias é beneficiário do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Lisboa, onde se encontra inscrito sob o n° ------- e foi-lhe processado e pago Esc. 539.735$00, de subsídio de doença, internamento hospitalar relativo ao período de 09/03/93 a 8/11/93, em consequência do acidente de viação ocorrido em  17/03/93.
O 1ºR. seguia a velocidade superior, a 60Km/hora.
Não reduziu a velocidade.
E, não conseguindo acabar de descrever a curva referida, entrou em despiste, para a direita.
Foi embater, com a parte dianteira da sua viatura na parte traseira do veículo, de matrícula -- -- --, que se encontrava estacionado na Avenida João Paulo II, junto ao passeio do lado poente, com as duas rodas do lado direito, em cima do mesmo passeio, sem condutor.
Com a violência do embate, esse veículo -- -- -- , foi projectado para a frente, indo chocar com a parte lateral esquerda, no A.
O A., encontrava-se então, entre esse veículo -- -- -- , e o de matricula (Y), que lhe pertencia, estando de pé a mexer na mala da viatura.
O 1º R., não prestou qualquer auxílio ao A., abandonando o local em fuga.
Em consequência do embate, o A. sofreu, fractura exposta médio-diafisária dos ossos da perna direita, com esfacelo da região anterior a nível o terço médio da perna, e ferida incisa com cerca de 18 cm. do terço médio da região postero-extema da coxa esquerda (cfr. doc. de fls. 28 e 30 a 35).
Foi-lhe realizada, sutura dos membros inferiores e imobilização do lembro inferior direito, com tala posterior cruro-podálica.
No dia 8 de Março, foi transferido para o serviço de Ortopedia do Hospital de Curry Cabral, onde foi observado no Serviço de Urgência.
Foram-lhe realizados novos exames radiográficos, exploração dos pensos e exames analíticos, após o que foi encaminhado para a enfermaria do serviço, Pavilhão 1.
Aí continuou internado, mantendo-se a cobertura antibiótica e os tratamentos que havia iniciado.
A cirurgia teve de ser adiada, por apresentar escara do terço distal da perna posterior.
Foi-lhe realizado, encavilhamento endomedular fechado de grosse, com bloqueio distal.
Em 8 de Abril, foi transferido para o serviço de Medicina Física e Reabilitação, para iniciar a recuperação sob orientação específica.
Teve alta hospitalar, em 3 de Maio de 1993.
Continuou a ser seguido, na consulta externa de ortopedia, com recuperação em regime ambulatório.
Em 13 de Setembro de 1994, foi novamente internado para extracção do material de osteossíntese.
Em 15 de Setembro de 1994, foi operado com essa finalidade.
Tendo tido alta, em 20 de Setembro.
Efectuou deiscência da sutura, no local da extracção dos parafusos distais, apresentando uma ferida em exudação, que só encerrou totalmente m Abril de 1995.
Tem dores no joelho, no local da sutura, que o impedem de realizar a posição de ajoelhar.
Tem dificuldades em subir e descer escadas, e não pode correr por claudicação.
Apresenta, edema da tibio-társica e terço inferior da perna, de maior intensidade ao fim do dia e com os esforços.
E, atrofia muscular da perna direita e da perna esquerda.
Tem dificuldades, em permanecer de pé, com perda de força muscular e mobilidade, e com muitas dores.
As lesões descritas, obrigaram a longo internamento, com tratamento de imobilização no leito e colocação de imobilização gessada do membro inferior.
A fase de reabilitação foi morosa.
As operações causaram ao A., sofrimento e angústia.
O A. sofreu uma incapacidade geral temporária absoluta entre 07/03/93 é 03/05/93 e de 13/09/94 a 13/10/94.
O A. sofreu uma incapacidade geral temporária parcial fixada numa média de 30% entre 03/05/93 a 29/10/93 e de 10% desde 14/10/94até 1/04/95.
Desde o dia 7 de Março de 1993 a Outubro de 1993, o A., esteve com incapacidade profissional temporária total.
Apresenta hoje, incapacidade permanente parcial de 5%.
0 A. sofreu muitas dores, e ainda sofre.
E tem maior dificuldade, no exercício da sua profissão.
Antes do acidente, o A. era saudável e alegre.
O A. exercia a actividade profissional de montador de pneus, ao serviço firma "Hiperpneus, S.A.", auferindo a remuneração mensal de Esc.90.000$00.
Desde a data do acidente, esteve sem trabalhar 245 dias, ininterruptamente.
Por ocasião da segunda operação, esteve 10 dias sem trabalhar.
Caso estivesse ao serviço o A. recebia o subsídio refeição no montante tal de Esc. 124.700$00, correspondente a 172 dias, à razão de Esc. 725$00 diários.
O A. despendeu as quantias de 5 250$00, em 12 consultas no Hospital, 2 700$00 em 9 consultas médicas, e 18 900$00 em consultas e tratamentos d fisioterapia.
E despendeu as quantias de 16 840$00 em 27 deslocações de táxi e autocarro, 2 748$00 em despesas de farmácia, e 2.800$00 num par de canadianas.
Com a reparação do automóvel, teve de suportar Esc. 259.176$00, que recebeu do 2º R.
O A. sofreu e sofre desgosto, por não mais poder fazer vida normal.
0 montante referido em C) foi pago a J. Dias em consequência de acidente de viação ocorrido em 07/03/93.
O A. nasceu em 08/12/66.
9. A questão da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel
Nos termos do art. 21º, n.º 2, al. b), do D.L. n.º 522/85, de 31 de Dezembro, o Fundo de Garantia Automóvel responde pelas indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz.
Consequentemente para responsabilizar o Fundo o lesado deve alegar e provar os elementos constitutivos do seu direito, ou seja, além dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, ainda que o responsável, sendo conhecido, não beneficia de seguro válido e eficaz.[1]
No caso dos autos, o A. alegou expressamente que «o R. não possuía seguro válido e eficaz» – cfr. art. 13º, da petição inicial.
Esse facto não pode considerar-se impugnado na contestação apresentada pelo Fundo de Garantia, já que, nos termos do art. 490º, n.º 3, do CPC, a afirmação de que não sabe se tal facto é, ou não, verdadeiro, equivale a confissão, quando se está – como no caso concreto - perante um facto de que o réu deve ter conhecimento.
Na verdade:
Por força do disposto no art. 22º, do D.L. 522/85, o Fundo de Garantia Automóvel está integrado no Instituto de Seguros de Portugal.
Por sua vez, este Instituto (ISP) é uma autoridade de supervisão da actividade seguradora – cfr. preâmbulo e, entre outros, os arts. 4º, 5º e 7º, do D.L. n.º 251/97, de 26 de Setembro, diploma que criou este instituto.
Efectivamente, nos termos legais, cabe ao Fundo coordenar, regular e fiscalizar o funcionamento da actividade seguradora em Portugal e, designadamente, «organizar um sistema que garanta às pessoas implicadas num acidente de viação conhecer, em curo espaço de tempo, o nome das seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos intervenientes no acidente.»
Desta forma, tendo o Fundo a incumbência legal de apurar e transmitir aos interessados quais as seguradoras responsáveis pelos danos causados em consequência de determinado acidente, não se pode aceitar que o Fundo não deva fazer essa “investigação” em proveito próprio...
E muito menos se pode razoavelmente admitir que alegue não ter meios para apurar aqueles elementos!
Há pois – definitivamente – que, neste segmento,  considerar a matéria articulada pelo autor confessada pelo Réu.[2]
10. Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 659º, do CPC, altera-se a matéria de facto, considerando assente, por confissão[3], que:
«À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo conduzido pelo R.,  Carlos Maria Lemos Costa, não se encontrava coberta por contrato de seguro, válido e eficaz.»
11. A questão dos juros de mora
Dispõe o art. 805º, n.º 3, do CC. que «tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação (...).»
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão uniformizador de Jurisprudência de 9/5/2002, DR, I Série-A, de 27/6/02 decidiu que «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do  art. 566º, do CC., vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do CC., a partir da decisão actualizadora, e não da citação.»
Ora, da sentença não decorre que o tribunal a quo tenha atendido ao momento da sentença para fixar o quantum indemnizatório, pelo que os juros de mora no que toca aos danos não patrimoniais serão devidos desde a data da citação, como decorre do art. 805º, n.º 3, do CC
12. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 16-12-03
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Ribeiro Coelho)
(Amélia Ribeiro)
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[1] Cfr. Ac. Rel. Porto de 19/11/98, CJ, V, 198.
[2] No mesmo sentido, decidiu o Acórdão da Rel.Évora, na Apelação 60/00, de que foi relatora a Ex.ma Desembargadora Ana Luísa Geraldes.
[3] Cfr., neste sentido, o Acórdão do STJ de 10/2/00, CJ, STJ, I, 76.