Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003888 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA FURTO | ||
| Nº do Documento: | RL199504040002425 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 N1 N2 B ART23 N1 N2 ART74 N1 D ART296 ART297 N1 G. CONST89 ART18 ART27 N1 N2 N3 A ART28 N2. CPP87 ART191 N1 ART193 N1 N2 ART203 N1 A ART204 A B C. | ||
| Sumário: | Tendo o arguido sido surpreendido em flagrante delito de crime punível com prisão até 6 anos e 8 meses, tendo fugido e sido capturado só após perseguição, tendo cumprido já várias penas de prisão por crimes da mesma natureza (contra o património) e não possuindo modo de vida ou emprego - configura-se perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito e não é de afastar receio de perturbação da ordem pública, pelo que a única medida de coacção aconselhável é a de prisão preventiva. | ||