Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002425
Nº Convencional: JTRL00003888
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
FURTO
Nº do Documento: RL199504040002425
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART22 N1 N2 B ART23 N1 N2 ART74 N1 D ART296 ART297 N1 G.
CONST89 ART18 ART27 N1 N2 N3 A ART28 N2.
CPP87 ART191 N1 ART193 N1 N2 ART203 N1 A ART204 A B C.
Sumário: Tendo o arguido sido surpreendido em flagrante delito de crime punível com prisão até 6 anos e 8 meses, tendo fugido e sido capturado só após perseguição, tendo cumprido já várias penas de prisão por crimes da mesma natureza (contra o património) e não possuindo modo de vida ou emprego - configura-se perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito e não é de afastar receio de perturbação da ordem pública, pelo que a única medida de coacção aconselhável
é a de prisão preventiva.