Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015048 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES OCUPAÇÃO EFECTIVA LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR RECUSA LEGÍTIMA DISCRIMINAÇÃO ÓNUS DA PROVA INCOMPATIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199303290082044 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART19 C D ART43. CONST89 ART58 ART59 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador tem o direito não só à ocupação efectiva do seu posto de trabalho - uma vez que esta é uma forma de ele se realizar -, mas, ainda, a que a função se ajuste às suas específicas aptidões e preferências, existindo a obrigação jurídica e moral de o empregador não fazer o trabalhador conformar-se, simplesmente, com o pagamento do salário, sem utilizar plenamente a sua capacidade de trabalho, deixando-o improdutivo ou subaproveitado. II - Daí que a transferência da Autora para um serviço inexistente (departamento de arquivo), com a incumbência de o criar, mas sendo tal serviço completamente alheio à formação específica da Autora (contabilidade), não caiba no poder organizatório da entidade patronal, por violar a categoria profissional daquela e não se mostrar tratar-se de uma mudança temporária e de carácter transitório. É, pois, legítima a recusa da Autora em acatá-la. III - Pretendendo a Autora que a Ré fosse condenada "a atribuir-lhe um tratamento social, profissional e retributivo não discriminatório face às demais chefias, e outros trabalhadores", mantendo-se em tudo o mais - mas não tendo feito prova capaz nesse segmento do pedido -, não pode subsistir, nessa parte, a sentença que, de uma forma demasiado vaga, condenou a Ré nesse sentido. | ||