Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082044
Nº Convencional: JTRL00015048
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
OCUPAÇÃO EFECTIVA
LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
RECUSA
LEGÍTIMA
DISCRIMINAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INCOMPATIBILIDADE
Nº do Documento: RL199303290082044
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART19 C D ART43.
CONST89 ART58 ART59 N1 B.
Sumário: I - O trabalhador tem o direito não só à ocupação efectiva do seu posto de trabalho - uma vez que esta é uma forma de ele se realizar -, mas, ainda, a que a função se ajuste às suas específicas aptidões e preferências, existindo a obrigação jurídica e moral de o empregador não fazer o trabalhador conformar-se, simplesmente, com o pagamento do salário, sem utilizar plenamente a sua capacidade de trabalho, deixando-o improdutivo ou subaproveitado.
II - Daí que a transferência da Autora para um serviço inexistente (departamento de arquivo), com a incumbência de o criar, mas sendo tal serviço completamente alheio à formação específica da Autora (contabilidade), não caiba no poder organizatório da entidade patronal, por violar a categoria profissional daquela e não se mostrar tratar-se de uma mudança temporária e de carácter transitório. É, pois, legítima a recusa da Autora em acatá-la.
III - Pretendendo a Autora que a Ré fosse condenada "a atribuir-lhe um tratamento social, profissional e retributivo não discriminatório face às demais chefias, e outros trabalhadores", mantendo-se em tudo o mais - mas não tendo feito prova capaz nesse segmento do pedido -, não pode subsistir, nessa parte, a sentença que, de uma forma demasiado vaga, condenou a Ré nesse sentido.