Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014067 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RL199312090032616 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TV PAG146 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12459/86 | ||
| Data: | 12/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 ART413 ART442 N2 ART755 N1 F ART801 ART805 ART830 N1. CPC67 ART1189 N3 ART1190 ART1197 ART1218. | ||
| Sumário: | I - É ao administrador da falência, ouvido o síndico, que compete decidir se o cumprimento de um contrato bilateral com a correspectiva contraprestação é ou não benéfico para a massa falida. II - No âmbito do processo de verificação do passivo não é possível a prolação de sentença que consubstancia a execução específica de um contrato promessa. III - Não pode haver mora nem incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor depois de declarada a falência deste. | ||