Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032616
Nº Convencional: JTRL00014067
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS
Nº do Documento: RL199312090032616
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TV PAG146
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 12459/86
Data: 12/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 ART413 ART442 N2 ART755 N1 F ART801 ART805 ART830 N1.
CPC67 ART1189 N3 ART1190 ART1197 ART1218.
Sumário: I - É ao administrador da falência, ouvido o síndico, que compete decidir se o cumprimento de um contrato bilateral com a correspectiva contraprestação é ou não benéfico para a massa falida.
II - No âmbito do processo de verificação do passivo não
é possível a prolação de sentença que consubstancia a execução específica de um contrato promessa.
III - Não pode haver mora nem incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor depois de declarada a falência deste.