Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014274 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO CONCEITO JURÍDICO RESPOSTAS AOS QUESITOS NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199110030028356 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2. CCIV66 ART1096 N1 A ART1098. RAU90 ART69 N1 A ART71 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/05/10 IN BMJ N328 PAG42. | ||
| Sumário: | I - Para que proceda a denúncia do contrato de arrendamento com o fundamento previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil (hoje 69 n. 1 -a) do RAU ) a autora terá de provas a necessidade real, actual e efectiva da casa despejanda para sua habitação como requisito autonomo, a cumular com os requisitos previstos no artigo 1098 n. 1 do mesmo Código (hoje artigo 71 do RAU). II - Da resposta negativa a um quesito não pode concluir-se ter-se verificado o contrário do que nele se pergunta. | ||