Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013859 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199402010078321 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART4 ART384 N3 ART467 ART1413. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/10/16 IN CJ ANO1990 T4 PAG74. | ||
| Sumário: | I - Não sofre de vício relevante o requerimento de arrolamento, como incidente de acção de divórcio já pendente, em que se não identifica o requerido se este se encontra já identificado na acção de divórcio de que o procedimento é dependência. II - Os procedimentos cautelares não são acções e não têm autonomia. III - No arrolamento dependente de divórcio o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita já que se trata de processo de jurisdição voluntária. IV - O decretamento de arrolamento, dependência de divórcio, não depende da alegação e prova do justo receio de extravio ou dissipação dos bens. | ||