Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078321
Nº Convencional: JTRL00013859
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: ARROLAMENTO
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RL199402010078321
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 ART384 N3 ART467 ART1413.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/10/16 IN CJ ANO1990 T4 PAG74.
Sumário: I - Não sofre de vício relevante o requerimento de arrolamento, como incidente de acção de divórcio já pendente, em que se não identifica o requerido se este se encontra já identificado na acção de divórcio de que o procedimento é dependência.
II - Os procedimentos cautelares não são acções e não têm autonomia.
III - No arrolamento dependente de divórcio o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita já que se trata de processo de jurisdição voluntária.
IV - O decretamento de arrolamento, dependência de divórcio, não depende da alegação e prova do justo receio de extravio ou dissipação dos bens.