Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063541
Nº Convencional: JTRL00018611
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
VINHO
Nº do Documento: RL199410110063541
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 3595/911
Data: 12/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: FERRER C LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V1 PÁG312. RUI S REVISTA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL N11.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: DL 176/80 DE 1980/05/30 ART7.
CPI40 ART74 ART79 ART86 N3 ART90 ART93 N12 ART94 ART165.
DL 166/86 DE 1986/06/26.
PORT 1080/82 DE 1982/11/17.
PORT 421/79 DE 1979/08/11 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522. AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG187. AC STJ DE 1979/03/27 IN BMJ N285 PAG352. AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG345. AC STJ DE 1981/11/03 IN BMJ N311 PAG401. AC STJ DE 1970/04/03 IN BMJ N196 PAG265.
AC STJ DE 1974/01/08 IN BMJ N233 PAG214. AC STJ DE 1979/02/13 IN BMJ N284 PAG238. AC STJ DE 1981/05/21 IN BMJ N307 PAG291.
AC RL DE 1977/12/12 IN CJ PAG956.
Sumário: I - O critério correcto para averiguar se ocorre ou não imitação de marca é o que atende fundamentalmente
às semelhanças e, quanto às marcas nominativas, o aspecto a considerar em primeiro lugar é o da semelhança fonética.
II - Para se saber se há imitação releva mais a semelhança que pode resultar do conjunto dos elementos de uma marca do que a dissemelhança de certos pormenores.
É por intuição sintética, e não por dissecação analítica, que se deve proceder à comparação das marcas.
III - O vinho do Porto, vinho generoso (vinho de feitoria), produzido na região demarcada do Douro, e os vinhos de mesa, de consumo (vinho do ramo) típicos, regionais, brancos e tintos, designadamente, os produzidos tradicionalmente na dita região não são concorrenciais no mercado.
IV - Conquanto os vinhos de mesa, espumantes e vinhos licorosos tenham uma finalidade típica comum, o consumidor normalmente não os confunde.
Estamos, contudo, perante produtos afins ou semelhantes, porque qualquer cliente lhes pode razoavelmente atribuir uma origem comum, supondo que um produto de má qualidade é originário de um produto reputado, que
é, assim, prejudicado na fama e no bom nome que havia adquirido.