Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018611 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO VINHO | ||
| Nº do Documento: | RL199410110063541 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3595/911 | ||
| Data: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER C LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V1 PÁG312. RUI S REVISTA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL N11. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 176/80 DE 1980/05/30 ART7. CPI40 ART74 ART79 ART86 N3 ART90 ART93 N12 ART94 ART165. DL 166/86 DE 1986/06/26. PORT 1080/82 DE 1982/11/17. PORT 421/79 DE 1979/08/11 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522. AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG187. AC STJ DE 1979/03/27 IN BMJ N285 PAG352. AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG345. AC STJ DE 1981/11/03 IN BMJ N311 PAG401. AC STJ DE 1970/04/03 IN BMJ N196 PAG265. AC STJ DE 1974/01/08 IN BMJ N233 PAG214. AC STJ DE 1979/02/13 IN BMJ N284 PAG238. AC STJ DE 1981/05/21 IN BMJ N307 PAG291. AC RL DE 1977/12/12 IN CJ PAG956. | ||
| Sumário: | I - O critério correcto para averiguar se ocorre ou não imitação de marca é o que atende fundamentalmente às semelhanças e, quanto às marcas nominativas, o aspecto a considerar em primeiro lugar é o da semelhança fonética. II - Para se saber se há imitação releva mais a semelhança que pode resultar do conjunto dos elementos de uma marca do que a dissemelhança de certos pormenores. É por intuição sintética, e não por dissecação analítica, que se deve proceder à comparação das marcas. III - O vinho do Porto, vinho generoso (vinho de feitoria), produzido na região demarcada do Douro, e os vinhos de mesa, de consumo (vinho do ramo) típicos, regionais, brancos e tintos, designadamente, os produzidos tradicionalmente na dita região não são concorrenciais no mercado. IV - Conquanto os vinhos de mesa, espumantes e vinhos licorosos tenham uma finalidade típica comum, o consumidor normalmente não os confunde. Estamos, contudo, perante produtos afins ou semelhantes, porque qualquer cliente lhes pode razoavelmente atribuir uma origem comum, supondo que um produto de má qualidade é originário de um produto reputado, que é, assim, prejudicado na fama e no bom nome que havia adquirido. | ||