Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019546 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES FALSIFICAÇÃO BURLA | ||
| Nº do Documento: | RL199012180011705 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG657 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF CAVALEIRO DE FERREIRA IN LIÇÕES DE DIREITO PENAL VOLI 31ED PAG385. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N1 ART228 N1 A C N2 ART313 N1. | ||
| Sumário: | I - No crime de burla protege-se o património em geral; na falsificação de documentos tutela-se a fé pública do documento. II - O crime de burla é crime de dano; o crime de falsificação de documentos é crime de perigo. III - Em regra há concurso real entre os crimes de falsificação de documentos e de burla. IV - Há concurso real entre os crimes de falsificação e burla se o arguido consome bens num estabelecimento que paga com cheque sacado sobre conta de terceiro cujo nome aquele preenche. | ||