Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011705
Nº Convencional: JTRL00019546
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
FALSIFICAÇÃO
BURLA
Nº do Documento: RL199012180011705
Data do Acordão: 12/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 ANO1991 PAG657
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PROF CAVALEIRO DE FERREIRA IN LIÇÕES DE DIREITO PENAL VOLI 31ED PAG385.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N1 ART228 N1 A C N2 ART313 N1.
Sumário: I - No crime de burla protege-se o património em geral; na falsificação de documentos tutela-se a fé pública do documento.
II - O crime de burla é crime de dano; o crime de falsificação de documentos é crime de perigo.
III - Em regra há concurso real entre os crimes de falsificação de documentos e de burla.
IV - Há concurso real entre os crimes de falsificação e burla se o arguido consome bens num estabelecimento que paga com cheque sacado sobre conta de terceiro cujo nome aquele preenche.