Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL HIPOTECA VOLUNTÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O privilégio imobiliário geral previsto na Lei 17/86 não prevalece sobre a hipoteca anteriormente registada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório Por apenso aos autos de falência, decretada em 6OUT1998, de A…Ldª veio o Banco…, entre outros credores, reclamar um seu crédito, para garantia do qual havia feito registar, em 7MAR1983 e 9AGO1983, uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano da falida, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de […] sob o nº 1372/19911129, apreendido nos autos. O crédito desse reclamante foi graduado, no tocante ao produto da venda do dito imóvel, em 2º lugar, depois dos créditos laborais dos ex-trabalhadores da falida. Inconformado, apelou o Banco… concluindo, em síntese, dever o seu crédito ser graduado em primeiro lugar e pela inconstitucionalidade da interpretação adoptada na sentença. Não houve contra-alegações. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se o crédito do recorrente deve ou não ser graduado à frente dos créditos dos trabalhadores. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito A questão em apreciação neste recurso é objecto de controvérsia jurisprudencial e doutrinária. Para uns (entre os quais a sentença recorrida), dispondo a Lei 17/86 e 96/2001 que o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos laborais deve ser graduado antes dos privilégios imobiliários especiais e prevalecendo estes sobre os direitos de terceiro anteriormente constituídos, o privilégio imobiliário geral prevalece igualmente sobre os direitos de terceiro anteriormente constituídos. Para outros, ao invés, a prevalência sobre os direitos de terceiro anteriormente constituídos é reservada aos privilégios imobiliários especiais. Ao que acrescentam o argumento de que, com a alteração dos artigos 735º e 751º do CPC efectuada pelo DL 38/2003, 8MAR, o legislador consagrou, interpretando autenticamente, essa posição. No desenvolvimento dessa controvérsia já o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional das duas interpretações em confronto tendo concluído quer pela não inconstitucionalidade da interpretação de que o privilégio imobiliário especial não prevalece sobre a hipoteca (acórdãos 498/2003, 672/2004 e 257/2008) quer por não ser constitucionalmente proibido que a hipoteca prevaleça sobre o privilégio imobiliário geral (acórdãos 284/2007 e 287/2007). Tal controvérsia tem vindo a ser resolvida pelo STJ que, reiteradamente, vem afirmando que o privilégio imobiliário geral não prevalece sobre direitos de terceiros anteriormente constituídos. Nesse sentido foram proferidos os acórdãos de 11NOV2007 (proc. 07A2194), 28FEV2008 (proc. 07A4423), 1ABR2008 (proc. 08A329), 25MAR2009 (proc. 08B2642), 16JUN2009 (proc. 518-A/1999.C1.S1) e 2JUL2009 (proc. 752-S/2002.C1.S1), para cuja fundamentação se remete. Tendo em conta que “nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” (artº 8º, nº 3, do CCiv) e em face da reiterada jurisprudência do STJ, entende-se ser de consagrar o entendimento de que o privilégio imobiliário geral não prevalece sobre a hipoteca anteriormente registada. Procede, pois, a apelação. V – Decisão Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se julga procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e gradua-se o crédito do recorrente antes dos créditos dos trabalhadores. Custas pelos recorridos. Lisboa, 10 de Novembro de 2009 Rijo Ferreira Afonso Henrique Rui Vouga |