Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004739 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA CRIME QUALIFICADO CO-AUTORIA COMPARTICIPAÇÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199601100003923 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART314 C. CP95 ART2 N4 ART202 ART218 N1 N2 A B C. DL 212/89 DE 1989/06/30. CPP87 ART1 N1 F. DL 387-D/87 DE 1987/12/29. L 16/86 DE 1986/06/11. L 23/91 DE 1991/07/04. L 15/94 DE 1994/05/11. | ||
| Sumário: | I - A co-autoria ou comparticipação exige uma decisão conjunta dos vários agentes, um prévio acordo tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta, não se impondo, porém, que todos e cada um dos agentes intervenham em todos os actos a praticar. Importante é que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo. II - Deve qualificar-se como "valor consideravelmente elevado" o montante de 539625 escudos com que, em 1984, foi lesado o património da ofendida em crime de burla agravada e que o CP/95 denomina de burla qualificada. Embora naquela altura não se falasse ainda em Unidade de Conta Processual (equivalente a 1/4 do maior salário mínimo mensal e que o CP/95 tomou como índice objectivo para qualificar aquele valor) todavia aquele montante, equivalente a 3 vezes maior salário mínimo anual que em 1984 orçava pelos 15000 escudos, corresponde, com as devidas correcções ao "valor consideravelmente elevado" referido no artigo 202 CP/95. III - Confrontando os regimes de punição da burla agravada CP/82 e da burla qualificada, CP/95, considera-se mais favorável aos Réus, o regime do artigo 218 n. 2 al. a) do CP/95. | ||