Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003923
Nº Convencional: JTRL00004739
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: BURLA AGRAVADA
CRIME QUALIFICADO
CO-AUTORIA
COMPARTICIPAÇÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL199601100003923
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314 C.
CP95 ART2 N4 ART202 ART218 N1 N2 A B C.
DL 212/89 DE 1989/06/30.
CPP87 ART1 N1 F.
DL 387-D/87 DE 1987/12/29.
L 16/86 DE 1986/06/11.
L 23/91 DE 1991/07/04.
L 15/94 DE 1994/05/11.
Sumário: I - A co-autoria ou comparticipação exige uma decisão conjunta dos vários agentes, um prévio acordo tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta, não se impondo, porém, que todos e cada um dos agentes intervenham em todos os actos a praticar. Importante é que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo.
II - Deve qualificar-se como "valor consideravelmente elevado" o montante de 539625 escudos com que, em 1984, foi lesado o património da ofendida em crime de burla agravada e que o CP/95 denomina de burla qualificada.
Embora naquela altura não se falasse ainda em Unidade de Conta Processual (equivalente a 1/4 do maior salário mínimo mensal e que o CP/95 tomou como índice objectivo para qualificar aquele valor) todavia aquele montante, equivalente a 3 vezes maior salário mínimo anual que em 1984 orçava pelos 15000 escudos, corresponde, com as devidas correcções ao "valor consideravelmente elevado" referido no artigo 202 CP/95.
III - Confrontando os regimes de punição da burla agravada CP/82 e da burla qualificada, CP/95, considera-se mais favorável aos Réus, o regime do artigo 218 n. 2 al. a) do CP/95.