Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8248/03.0TBCSC.L1-6
Relator: GILBERTO JORGE
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
REQUISITOS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça. Pretende-se, pois, assegurar a moralidade e eficácia processual na medida em que com ela se reforça o respeito pelas decisões dos tribunais.
II- O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva.
(LS)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


I – Relatório
B... instaurou e fez seguir contra a Administração do Condomínio de Edifício ...., representado por “P..., Ld.ª” e os trinta e dois condóminos devidamente identificados pelos seus nomes e domicílios, pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, proferida sentença que declare ter o autor direito ao encerramento da varanda do seu apartamento n.º ... e que a deliberação da assembleia de condóminos, realizada em 16 de Julho de 2003, seja tida como inválida e ilegal.
O autor declarou à causa o valor de € 15.001,00.

Os réus defenderam-se por excepção e por impugnação, pugnando pela procedência da invocada excepção de ilegitimidade dos condóminos, C... e D..., com a consequente absolvição dos mesmos da instância e, por outro, que os restantes réus sejam absolvidos do pedido.
Os réus deduziram ainda reconvenção contra o autor pedindo que a acção reconvencional seja julgada procedente e, em consequência, seja o autor condenado à remoção imediata da marquise que ilegitimamente instalou na varanda e á reposição da fachada do edifício na situação em que se encontrava anteriormente às obras efectuadas, bem como seja o autor condenado a pagar aos réus as despesas que estes despenderem com a presente acção, aí se incluindo os honorários do seu mandatário.
Ao pedido reconvencional, os réus/reconvintes declararam o valor de € 3.750,00.

O autor respondeu à defesa por excepção e contestou a reconvenção, pugnando pela improcedência por não provada quer da excepção deduzida quer do pedido reconvencional com a sua consequente absolvição do mesmo, terminando como na petição inicial pela total prova e procedência da presente acção.

Findos os articulados e dispensada a realização da audiência preliminar, seguidamente foi proferido despacho saneador no qual se considerou quer o autor quer os réus, inclusivé, C... e mulher D..., partes legítimas.
Elaborou-se a matéria de facto dada como assente e organizou-se a base instrutória de que houve reclamações apresentadas por ambas as partes que vieram a ser totalmente indeferidas – cfr. se alcança de fls. 423/429 e 463.
Continuando a compulsar os autos, deparamo-nos com um requerimento – a fls. 499/500 – apresentado pelos réus no qual se pode ler, para além do mais, o seguinte:
“(…) Verifica-se da certidão ora junta que, em 08.09.2000, o autor era o locatário da fracção através de contrato de locação financeira celebrado com a “CL, S.A.”.
Vem agora a constatar-se a existência de um registo de transmissão da locação financeira a favor de E..., por cessão, em 02.09.2003.
Facto até agora desconhecido quer pelos réus quer pelo Tribunal.
Ora, considerando que a presente acção deu entrada no tribunal em Outubro de 2003, sendo a procuração forense também datada de Outubro de 2003, constata-se que, já antes da propositura da acção o autor tinha deixado de ser o locatário da fracção dos autos.
Ou seja, em data anterior à da emissão da procuração e, inerentemente, da propositura da presente acção, o autor já não era o locatário daquela fracção.
Confronta-se, assim, uma situação de ilegitimidade activa, pois que, quando da propositura da acção – mais ainda, quando da emissão da procuração – o autor já não tinha legitimidade activa ou interesse directo em demandar, tal como esta é configurada pelo art. 26.º do C.P.Civil.
Retroagindo-se a situação a data anterior à propositura da acção, sem efeito fica necessáriamente a petição inicial, com o consequente arquivamento dos presentes autos, que desde já se requer seja determinado.
Pelo exposto, requerem que o autor seja considerado parte ilegítima na presente acção e que os réus sejam absolvidos da instância com o consequente arquivamento dos autos (…)”.

Em resposta, veio o autor, no requerimento – a fls. 503/504 – expôr, em síntese, o seguinte:
“(…) O autor sempre teve a administração directa e pessoal do apartamento ... do Edifício ....
Até porque entretanto casou com a locatária com quem já vivia em comunhão de facto.
E nessa qualidade do autor, o mandatário subscritor sempre o representou junto do condomínio, sendo endereçado para o seu escritório a correspondente correspondência.
E foi nessa base que foi intentada a presente acção.
Face, porém, à certidão ora junta, nada tem o autor a dizer contra a sua invocada ilegitimidade deduzida pelos réus.
Só que, e também em rigor, sendo o autor parte ilegítima activa, é igualmente parte ilegítima passiva quanto ao pedido reconvencional que foi deduzido e admitido nos autos.
Ora, sendo a ilegitimidade excepção dilatória – art. 494.º alínea e) do C.P.C. – a sua constatação conduzirá à absolvição da instância – art. 493.º n.º 2 do mesmo Código.
Por isso, ocorrendo esta excepção quanto à acção e à reconvenção, parece não haver alternativa, senão a extinção da instância, tal como, aliás, os réus requereram.
Nestes termos e nos demais de Direito, o autor nada terá a opor à extinção da instância, face à ocorrência da ilegitimidade activa e passiva de conhecimento superveniente, com o correspondente arquivamento dos autos (…)”.

Continuando a examinar os autos, constatamos – a fls. 546 – despacho da Mm.ª Juiz a quo nomeando perito indicado pela secção de processos e fixando-lhe prazo de trinta dias para a realização da peritagem requerida pelos réus.

Notificado daquele despacho (a fls. 546) veio o autor – a fls. 547/548 – em síntese, expôr e requerer o seguinte:
“(…) Invocada por ambas as partes a excepção de ilegitimidade, terá esta que ser necessáriamente decidida antes de o processo prosseguir com produção de prova e designadamente prova pericial sobre a matéria controvertida de fundo.
Nestes termos, o autor entende dever opor-se à realização da perícia antes da produção de despacho sobre a excepção requerida pela ré e aderida pelo autor, requerendo a V.Ex.ª que sobre a excepção seja proferido despacho expresso, em consequência do que deverá ser revogado, alterado ou mantido o despacho de fls. ora notificado (…)”.

Seguidamente, por requerimento – a fls. 557/562 – vieram os réus suscitar o incidente de intervenção provocada de E..., casada com B..., no regime de comunhão de adquiridos, nos termos dos arts. 325.º e 326.º ex vi do art. 274.º n.º 4 do C.P.C., mais requerendo que se admita a desistência do requerimento dos réus datado de 15.04.2008 (junto aos autos a fls. 499/500 – vide fls. 3 deste acordão).

Notificado do aludido requerimento (de fls. 557/562), o autor respondeu pugnando não só “… pelo indeferimento do requerido incidente de intervenção provocada por ilegal e impróprio para a situação que pretende regular como também pelo indeferimento do pedido de desistência do requerimento dos réus, datado de 15.04.2008, uma vez que tal posição não terá efeitos sequer no conhecimento e apreciação oficiosos da excepção de ilegitimidade – art. 495.º do C.P.C….”.

Seguidamente, pela Mm.ª Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho (vide fls. 613/616):
“(…)
A falta de legitimidade activa do autor implica também que este não pode ser demandado em sede de reconvenção, atento o teor do disposto no art. 274.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C.
A falta de legitimidade implica a absolvição dos réus da instância – art. 288.º n.º 1 do C.P.C.
Face ao exposto, julgo o autor parte ilegítima e absolvo os réus da instância, o que impede de conhecer do pedido reconvencional.
Custas pelo autor.

Atento o teor do despacho que antecede considero inútil apreciar o pedido de intervenção provocada formulado pelos réus.
Custas do incidente pelo autor, por lhe ter dado causa.

Da litigância de má-fé:
(…)
O autor omitiu qual a sua verdadeira relação com a fracção (de que nunca foi proprietário) tendo deixado que ao autos prosseguissem os seus termos normais, mas, logo que os réus descobriram que o autor não era proprietário da fracção e o comunicaram ao tribunal pedindo a absolvição do autor por ser parte ilegítima, o autor admitiu não ser proprietário da fracção e a sua ilegitimidade, o que impedia o prosseguimento do pedido reconvencional.
O autor alterou a verdade dos factos e fê-lo deliberada e premeditadamente, uma vez que bem sabia não ser proprietário da fracção e que estava a alterar a verdade dos factos com o fim de obter uma decisão que lhe fosse favorável, omitindo factos que conhecia, tal como, a verdadeira identidade da proprietária da fracção, a existência de um contrato de leasing em nome da sua mulher e que o leasing estava a ser pago com dinheiro próprio desta, para a final ser esta a adquirir a fracção, como veio a acontecer, sendo que o direito que adveio do leasing e posteriormente a propriedade da fracção, são bens próprios da sua mulher, não obstante o regime de bens do casal ser o de comunhão de adquiridos e o autor sabia-o uma vez que o foi declarar na escritura de compra e venda celebrada entre a sua mulher e o Banco, S.A., conforme documento que juntou, também este junto depois de os réus terem obtido tal conhecimento e de o terem comunicado ao tribunal aquando do pedido de intervenção provocada da mulher do autor.
Os factos omitidos eram relevantes (mesmo imprescindíveis) para a decisão da causa e, assim sendo, o autor tem de ser condenado como litigante de má-fé …
Tal condenação corresponde a multa a aplicar pelo juiz, nos limites previstos no art. 102.º a) do C.C.J., uma vez que a parte contrária não pediu qualquer indemnização – cfr. art. 456.º n.º 1 do C.P.C.
Atenta à intensidade da negligência que é grande, à gravidade da litigância malévola, à presumível boa situação económica do autor, ao valor da causa e à função pedagógica da condenação, face ao supra exposto, afigura-se-me adequada a condenação do autor, como litigante de má-fé, em multa no valor de dez unidades de conta.
Assim sendo, vai o autor condenado, como litigante de má-fé, em multa no montante de 10 (dez) Uc`s.
Todas as custas do processo, incluindo os honorários e despesas que o Sr.perito vier a pedir, são da responsabilidade do autor.
Registe e notifique.
Notifique o Sr. perito para apresentar a sua nota de despesas e honorários e informe-o que a peritagem perdeu o interesse (…)”.
O Sr. perito, F..., apresentou nota de honorários e despesas – vide fls. 619/620 – reclamando o pagamento da quantia de € 112,70.

Inconformado com o despacho da Mm.ª Juiz a quo proferido a fls. 613/616 – exclusivamente na parte da condenação da litigância de má-fé e em particular com a abrangência e extensão dessa condenação – dela interpôs recurso o autor que foi admitido como de agravo, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
São as seguintes as conclusões das respectivas alegações:
1. Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de agravo interposto da decisão da douta sentença que julgou o agravante como litigante de má-fé e o condenou em consequência em multa no valor de 10 UC e em todas as custas do processo, incluindo honorários e despesas com o Sr. perito nomeado, com o que o mesmo agravante se não pode conformar, sendo nas presentes alegações deduzidas em separado e em primeiro lugar, as questões relativas à má-fé e em segundo lugar, a matéria referente a todas as custas do processo e custos do Sr. perito.
2. A decisão recorrida ao condenar o agravante como litigante de má-fé por entender que este litigou na presente acção, sabendo e tendo conhecimento de que não era o efectivo proprietário da fracção CB correspondente ao apartamento ... do Edifício ..., não relevou que, como resulta da certidão da ... Conservatória do Registo Predial de Cascais junta aos autos a fls. e datada de 16.01.2008, até finais de 2003, o agravante era o efectivo locatário da mesma fracção.
3. Ora, quer em termos de contrato de leasing, quer em termos de administração da mencionada fracção, cabia ao agravante a sua administração integral e exclusiva perante o condomínio, o qual sempre conheceu o agravante como efectivo titular da fracção CB, sendo, aliás, este que sempre pagou pontualmente as despesas de condomínio.
4. E foi exactamente porque tinha essa qualidade de administrador directo e utilizador exclusivo da fracção em causa que o agravante interveio no presente pleito e deduziu os correspondentes pedidos, na qualidade de seu proprietário, não tendo sequer no momento da dedução do seu articulado apresentado qualquer certidão que pudesse pôr em causa a posição que o agravante vinha assumindo perante o condomínio.
5. Assim que, em sede de despacho saneador e da correspondente rectificação, foi notificado para o efeito, o agravante juntou, dentro do prazo legal, sem qualquer prorrogação e sucessivamente certidão do registo da fracção CB correspondente ao apartamento ... do Edifício ... , Residências ....., sito na Av.ª ...., em Carcavelos, já com a inscrição da transmissão do contrato de leasing a favor daquela que entretanto passou a ser sua mulher, certidão de casamento e certidão de regime de bens e, depois de ter fornecido voluntáriamente à parte contrária, cópia da escritura de aquisição de 12.05.2008 em que a mulher do agravante adquirira a fracção objecto dos autos.
6. Quando o agravante outorgou o contrato de leasing em 08.09.2000 e passou a ser locatário, a administração exclusiva e a titularidade da fracção estavam adstritas à sua pessoa no estado civil de viúvo, para o que tinha plena capacidade que manteve ainda quando a sua actual mulher adquiriu a posição contratual do agravante.
7. Só com a escritura de 14.05.2008 é que o agravante poderia ter cessado os poderes de administração, mas nessa altura já estava pendente no processo, para decisão, um requerimento do agravado condomínio requerendo a ilegitimidade do agravante face à transmissão do contrato de leasing, o que não permite, com todo o devido respeito, que a douta sentença recorrida integre a conduta do agravante nas diversas alíneas do número 2 do art. 456.º do C.P.C. com a consequente condenação em multa segundo o art. 457.º do C.P.C. e muito menos qualificar como litigância malévola a conduta do agravante.
8. Sobre a condenação em custas e honorários e despesas do Sr. perito, constata-se pela leitura dos autos que foi o agravado condomínio que, por requerimento entrado no processo a 15.04.2008, requereu a ilegitimidade do agravante, tendo sido aquele a dar azo ao correspondente incidente a que o agravante se limitou a declarar nada ter a opôr à extinção da instância por ilegitimidade.
9. Só depois de junta a escritura aos autos e quando efectivamente a esposa do agravante já era e tão só a partir de Maio de 2008, administradora da fracção é que o condomínio agravado veio requerer a intervenção principal sem, como bem foi decidido pelo tribunal, haver qualquer litisconsórcio pendente, pelo que, face à posição ocupada no início da acção e à improcedência, designadamente, do incidente de intervenção provocada, não poderá o agravante ser condenado na totalidade das custas.
10. Quanto aos honorários e despesas do Sr. perito, verifica-se que a peritagem foi definida e decidida pelo tribunal por despacho notificado a 11.06.2008 e o Sr. perito só nomeado por despacho de 20.01.2009, posteriormente ao requerimento do agravado a requerer a extinção da instância por ilegitimidade de 15.04.2008 e da resposta do agravante a aderir à extinção da instância de 28.04.2008, pelo que a peritagem foi notificada e o Sr. perito nomeado quando já se encontrava pendente de decisão nos autos a questão da excepção por ilegitimidade.
11. Verificando-se que, no início da acção, a administração e as relações com o condomínio cabiam exclusivamente ao agravante, só surpervenientemente passando para a mulher deste em exclusivo, não pode o agravante ser condenado na totalidade das custas e muito menos nos honorários e despesas do Sr. perito.
12. Sendo a ilegitimidade uma excepção de conhecimento oficioso, tendo sido requerido por uma das partes e tendo a outra a ela aderido, é matéria sobre a qual e de acordo com o nosso sistema processual, quer em fase de condensação, quer em fase de julgamento, a decisão precede sempre a decisão sobre o mérito da causa.
13. Acontece que a prova pericial é um dos tipos de prova que serve para instruir os factos relevantes para o exame e decisão da causa em termos de mérito, pelo que invocada por ambas as partes a excepção de ilegitimidade, teria esta que ser necessáriamente decididas antes de o processo prosseguir coma produção de prova e designadamente com a prova pericial e a designação do Sr. perito sobre a matéria de fundo.
14. Não sendo imputável ao agravante a nomeação subsequente do Sr. perito, não pode ser responsável pelos seus honorários e despesas.
15. A decidir como decidiu, violou a douta sentença recorrida: - a) sobre a questão da litigância de má-fé, os arts. 67.º e 1678.º do C.C., bem como os arts. 456.º n.º 2 e 457.º do C.P.C.; - b) sobre a questão das custas e honorários e despesas do Sr. perito, os arts. 446.º, 450.º, 495.º, 508.º-A, 510.º, 513.º e 660.º todos do C.P.C.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e por via dele ser revogada a sentença recorrida na parte decisória da litigância de má-fé e da responsabilidade pelas custas e honorários e despesas do Sr.perito atribuídas ao agravante e substituída por outra em que este seja absolvido da litigância de má-fé ou pelo menos reduzida a sua litigância, com repartição das custas e isenção na responsabilidade do pagamento dos honorários e despesas do Sr. perito.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir, ao que nada obsta.

II – Fundamentação de facto.
Tendo em conta o que agora nos ocupa, são os seguintes os factos dados como assentes na fase de condensação:
- No dia 16.07.2003 reuniram em assembleia extraordinária os condóminos do Edifício .... – Residências ....;
- No ponto 3 da ordem de trabalhos constava o seguinte: “Aprovação da legalização das marquises perante a Câmara Municipal e aprovação do recurso à via judicial para resolução do problema da instalação não autorizada de marquise na varanda do apartamento ...”;
- O autor fechou a marquise da varanda do apartamento n.º ...;
- O autor fechou a varanda da sala da sua fracção, instalando aí uma marquise, após a deliberação da assembleia de condóminos, realizada em 30.10.2002, em que o autor, através de seu procurador, presente na mesma, apresentou proposta para fechar a sua varanda, o que não obteve aprovação pelos condóminos presentes que remeteram para a decisão anteriormente tomada sobre a matéria;
- A administração exortou o autor, através de carta, datada de 17.12.2002, à demolição da obra e reposição da varanda no estado em que estava anteriormente;
- Na acta da assembleia de condóminos de 30.01.2003 (acta n.º 12), ficou decidido fazer uma denúncia à Câmara Municipal de Cascais do caso da instalação não autorizada de marquise do autor, como forma legítima de pressão, mas antes disso, fazer outra tentativa junto do mesmo para s sua remoção;
- A administração então exortou, novamente, o autor, por carta, datada de 10.02.2003, dando-lhe prazo para remoção da marquise.
Resulta dos autos – com interesse para a apreciação do recurso – ainda a seguinte matéria de facto, para além da que consta do relatório supra:
- Em 08.09.2000, a fracção ... tinha sido, por compra, adquirida a favor de “CL, S.A.” – vide certidão da ... Conservatória do Registo Predial de Cascais, a fls. 496/497;
- Em 08.09.2000, o autor era o locatário da dita fracção através de contrato de locação financeira celebrado com a “CL, S.A.” – documento idem;
- Em 06.07.2001, B... casou com E... – vide certidão de casamento a fls. 539;
- Em 02.09.2003, houve transmissão da locação financeira a favor de E... da aludida fracção por cessão – certidão da C.R.P. de Cascais a fls. 496/497;
- A procuração conferindo os mais amplos poderes forenses em direito ao ilustre mandatário judicial do autor está datada de 08.10.2003 – documento a fls. 9;
- A presente acção declarativa de simples apreciação com processo ordinário intentada por B... entrou em juízo em 15 de Outubro de 2003;
- Em 23.03.2005 houve transmissão a favor do Banco, S.A. da referida fracção, por transferência global de património resultante de fusão – certidão da C.R.P. de Cascais a fls. 496/497;
- Em 16.04.2008 os réus vieram requerer a sua absolvição da instância pelos motivos constantes do requerimento cujo teor já consta de fls. 3 deste acordão;
- Em 24.04.2008 o autor veio dizer nada ter a opôr à extinção da instância, face à ocorrência de ilegitimidade activa e passiva (autor reconvindo), conforme requerimento cujo teor também já consta de fls. 3 e 4 deste acordão:
- Em 14.05.2008 por escritura pública de compra e venda a aludida fracção foi vendida pelo Banco, S.A. a E... tendo, nessa escritura pública, sido declarado, para além do mais, pelos outorgantes E... e B... “… que as rendas do mencionado contrato de locação financeira, foram pagas pela cônjuge mulher com dinheiro próprio, bem como o valor residual pago neste acto …” – certidão notarial a fls. 600/606.

III – Fundamentação de direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 ambos do C.P.Civil.
Ora, a questão que se coloca neste recurso é simplesmente a de saber se realmente o autor/apelante actuou de má-fé.

Vejamos
Preceitua o art. 266.º n.º 1 do C.P.C. que na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Dispondo o art. 266.º-A do mesmo diploma legal que as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.
A mais grave violação desses deveres constitui precisamente a litigância de má-fé, cujos contornos se encontram definidos no art. 456.º daquele mesmo diploma legal.
Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça. Pretende-se, pois, assegurar a moralidade e eficácia processual na medida em que com ela se reforça o respeito pelas decisões dos tribunais.
Assim, prescreve o art. 456.º n.º 2 alínea b), do C.P.C. que diz ser litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
No que diz respeito aos “factos” a que alude a citada norma legal, referiu-se o Ac. do S.T.J. de 24.04.1991, do seguinte modo: “… Os factos a que se refere o art. 456.º n.º 2 do C.P.C. e cuja alteração consciente constitui litigância de má-fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição …”.
No entanto, na redacção dada a esta norma legal – antes da última revisão (Dec. Leis n.ºs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.09) – o mais importante era que existisse uma “intenção maliciosa” (má-fé em sentido psicológico) e não apenas leviandade ou imprudência (má-fé em sentido ético).
Como escreveu Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina, 1984, pág. 380, “… Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa, era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto. No dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável …”.
Neste sentido, decidiu o Ac. do S.T.J de 17.11.1972, in BMJ 221.º-164 que “… Só a lide essencialmente dolosa e não a meramente temerária ou ousada justificava a condenação como litigante de má-fé…”.
Com a actual redacção do art. 456.º do C.P.C. releva não apenas o dolo mas ainda a negligência grave ou grosseira para o efeito da litigância de má-fé.
O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má-fé pode fundar-se, além da situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.
Como se pode ler em “Responsabilidade Processual Por Litigância de Má-Fé, Abuso de Direito E Responsabilidade Civil Em Virtude De Actos Praticados No Processo”, do Prof. Pedro de Albuquerque, Almedina, pág. 49, “… Seja como for – e mesmo na chamada má-fé substancial – em causa está sempre um uso manifestamente reprovável do processo ou de meios processuais com um de três fins enunciados no artigo 456º do Código de Processo Civil. Parece estar-se, pois, diante de situações configuradoras de meras violações de deveres e ou obrigações processuais …”.
Como é sabido o conceito de negligência consubstancia-se na omissão do dever de diligência. Sendo diligência exigível aquela que teria um bom pai de família em face das circunstâncias do caso – cfr. art. 487.º n.º 2 do C.Civil.
A propósito da graduação da culpa, escreveu o Prof. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, Coimbra Editora, Ld.ª, pág. 302, o seguinte:
“… Quer a culpa grave (que também se diz culpa lata) quer a culpa leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente – o bonus pater famílias – se absteria. A diferença entre elas está em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida. A culpa grave apresenta-se como uma negligência grosseira…”.
Também Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 4.ª edição, pág. 48, escreveu o seguinte: “… verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida…”.
Regressando aos autos:
Como vimos, o autor/agravante não se conformou com a decisão proferida pelo tribunal a quo que o condenou como litigante de má-fé em multa no montante de 10 UC, incluindo os honorários e despesas que o Sr. perito vier a pedir, por ter entendido, em síntese, que aquele tinha alterado a verdade dos factos com o fim de obter uma decisão que lhe fosse favorável e omitido factos relevantes que conhecia.
Ora, salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que tal decisão não merece censura.
Face à fundamentação de facto descrita, a fls. 12/13 deste acordão, a par dos articulados, nomeadamente, petição inicial e réplica, conclui-se que o autor/agravante não cuidou de tomar em linha de conta a realidade dos factos tal como refere a Mm.ª Juiz a quo na decisão recorrida quando escreveu o seguinte:
“… O autor omitiu qual a sua verdadeira relação com a fracção (de que nunca foi proprietário) tendo deixado que os autos prosseguissem os seus termos normais, mas, logo que os réus descobriram que o autor não era proprietário da fracção e o comunicaram ao tribunal pedindo a absolvição do autor por ser parte ilegítima, o autor admitiu não ser proprietário da fracção e a sua ilegitimidade, o que impedia o prosseguimento do pedido reconvencional …”.
Efectivamente, o autor alterou a verdade dos factos, actuando deliberada e conscientemente, pois sabia ou devia saber que não era proprietário da fracção ..., assim procedendo com o fim de obter uma decisão que lhe fosse favorável.
Do mesmo modo omitiu factos que conhecia ou devia conhecer, tal como a verdadeira identidade da proprietária da fracção ... “CL, S.A.”, a existência de um contrato de leasing em nome da sua mulher e que o leasing estava a ser pago com dinheiro próprio desta, para a final ser esta a adquirir a fracção, como veio a acontecer.
Como também se escreveu na decisão recorrida “… o direito que adveio do leasing e posteriormente a propriedade da fracção, são bens próprios da mulher do autor não obstante o regime de bens do casal ser o de comunhão de adquiridos e o autor sabia-o uma vez que o foi declarar na escritura de compra e venda celebrada entre a sua mulher e o Banco, S.A., conforme documento que juntou, também este junto depois de os réus terem obtido tal conhecimento e de o terem comunicado ao tribunal aquando do pedido de intervenção provocada da mulher do autor…”.
Acresce que a locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados – art. 1.º do citado diploma legal.
Para o Prof. Leite de Campos,” Ensaio de análise tipológica do contrato de locação financeira”, in BFDUC, vol LXIII, 1987, pág. 10, a locação financeira é um contrato a médio ou longo prazo dirigido a “financiar” alguém, não através de uma quantidade em dinheiro, mas através do uso de um bem. Está-lhe subjacente a intenção de proporcionar ao “locatário” não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para um determinado fim.
O que vale por dizer que, no acima mencionado contrato de locação financeira celebrado, em 08.09.2000, pelo autor com a “CL, S.A.”, relativo à fracção ..., estabeleceu-se uma relação jurídica obrigacional e não real, tendo sim, face a tal contrato, sido conferido ao autor – entre 08.09.2000 e 02.09.2003 – a disponibilidade do gozo (temporário) da dita fracção.
Mesmo a alegada circunstância de o autor ter casado (em 06.07.2001) com E... a quem foi transmitida a locação financeira da fracção ..., por cessão (em 02.09.2003), não justifica a conduta do autor nos articulados por si apresentados, sendo-lhe sempre exigível, porque sabia ou devia saber, que – aquando da propositura da acção (em 15.10.2003) – fizesse constar a dita transmissão da locação financeira a favor da sua esposa e o mais que entendesse por conveniente e não ao invés omitindo tais factos como ainda alegando ser proprietário da dita fracção.
Aliás, é evidente a contradição entre o afirmado na 6.ª conclusão da alegação de recurso – “Quando o agravante outorgou o contrato de leasing em 08.09.2000 e passou a ser locatário, a administração exclusiva e a titularidade da fracção estavam adstritas à sua pessoa no estado civil de viúvo, para o que tinha plena capacidade que manteve ainda quando a sua actual mulher adquiriu a posição contratual do agravante” (vide fls. 9 deste acordão) – e o teor do requerimento do autor/agravante, a fls. 503/504 – “Face, porém, à certidão ora junta, nada tem o autor a dizer contra a sua invocada ilegitimidade deduzida pelos réus. Só que, e também em rigor, sendo o autor parte ilegítima activa, é igualmente parte ilegítima passiva quanto ao pedido reconvencional que foi deduzido e admitido nos autos. Ora, sendo a ilegitimidade excepção dilatória a sua constatação conduzirá à absolvição da instância” (vide fls. 4 deste acordão).
Ora, a falta – no caso sub judice – de precaução, por parte do autor, exigida pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida, causou aos réus despesas obrigando-os a contestar a acção e bem ainda a elaborar e responder a inúmeros requerimentos quer do autor quer do Tribunal a quo, bem como ainda obrigou aquele Tribunal recorrido a debruçar-se, como se debruçou, sobre factos que não correspondiam à realidade.
Face a tudo quanto se deixou dito, concordamos com o entendimento do Tribunal a quo de que houve litigância de má-fé por banda do autor/agravante.
Dito isto, também é de manter a multa no montante de 10 (dez) UC, tanto mais que o agravante apesar de equacionar a redução da sua litigância – (vide parte final das conclusões da alegação de recurso) – porém, não só não indica outro valor como também e fundamentalmente não alegou quaisquer factos relacionados com a sua condição económica por forma a que o Tribunal pudesse atender, para além do que já consta dos autos de que o mesmo é economista.
Mesmo no que toca à decisão de condenação do autor nas custas, nada há a reparar se tivermos em conta as regras estabelecidas nos arts. 26.º n.ºs 1 e 2 e 446.º n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C. e o desfecho desta acção que julgou o autor parte ilegítima com a consequente absolvição dos réus da instância.
Obviamente que a parte vencida na presente acção foi o autor pois que não conseguiu que o Tribunal apreciasse e deferisse a sua pretensão sendo que, fruto da sua ilegitimidade, prejudicada ficou também a apreciação do pedido reconvencional.
Pelas razões acima expostas, mantém-se sobre o agravante também o encargo relacionado com o pagamento da nota de honorários e despesas reclamadas pelo perito, Sr. F..., na quantia de € 112,70.
IV – Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do agravante, em ambas as instâncias.
Lisboa, 4 de Março de 2010.
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
José Eduardo Miranda Santos Sapateiro
Maria Teresa Batalha Pires Soares