Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
510/09.4TBAMD.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PROVA PERICIAL
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 – O nosso sistema subscreveu, em matéria de prova, dois princípios - o da prova legal e o da prova livre - art. 655 CPC. O princípio da prova livre encontra o seu terreno de eleição na esfera da prova testemunhal (art. 396 CC), da prova por arbitramento/pericial (arts. 389 CC e 591 CPC) e da prova por inspecção judicial (art. 391 CC), abrangendo ainda os documentos particulares cuja veracidade não esteja estabelecida, enquanto o princípio da prova legal tem lugar na avaliação da prova documental e da prova por confissão.
2 – O laudo dos peritos (prova) é um meio de prova sujeito à livre convicção do julgador.
3 – O Tribunal, na falta de elementos seguros, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os Srs. Peritos (unanimidade ou maioria imparcial), excepto se concluir que os peritos assentaram as suas conclusões com fundamento num erro de raciocínio manifesto ou ostensivamente inadmissível.
4 – O Tribunal deverá analisar e ter em conta os relatórios periciais e optar por aquele que se apresentar como melhor fundamentado tecnicamente, não sendo aceitável que se decida de uma determinada maneira, porque essa foi a opinião maioritária dos peritos ou se dê maior relevância ao laudo dos peritos nomeados pelo juiz, pressupondo-se que estes são os mais competentes, isentos ou imparciais, em detrimento dos peritos indicados pelas partes.
5 – O direito à justa indemnização, traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, e as suas restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
6 – A indemnização, que advém de acto expropriativo que priva o expropriado do uso e fruição de um determinado bem jurídico, para que possa ser apelidada de justa tem, necessariamente, de cobrir a totalidade dos prejuízos sofridos, que terão de ser calculados de acordo com o valor real do bem, com o seu valor resultante do mercado normal ou habitual, não especulativo.
(CM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas e das Comunicações, número 24913-A/2007, proferido em 12/10/2007, publicado no D.R. IIª série, em 29/10/2007 (nº 208), no uso da competência que lhe foi delegada pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do IC17 – CRIL – sublanço Buraca - Pontinha, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo ao despacho, com os elementos constantes do registo predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como o nome dos respectivos titulares.
Do mapa de expropriações constante do despacho referido, era parte integrante a seguinte parcela a expropriar:
Parcela de terreno identificada sob o nº ... IA 9, que compreende o prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o nº ..., a fls. ... verso, do Livro ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 25, da secção D, em que é proprietária inscrita a sociedade comercial “A R, Lda.”, o qual confronta a norte com ..., a sul com Câmara Municipal de Lisboa, a nascente com A... e outros e a poente com António e outro.
Na sequência da vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada em 20/12/2007, a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela, por auto lavrado em 27/3/2008.
Foi proferido acórdão e relatório de arbitragem tendo sido fixado o valor da indemnização a arbitrar ao interessado J – C..., Lda., em € 10.257,00 – fls. 79 a 83.
Estradas de Portugal, S. A., na qualidade de entidade expropriante, remeteu ao Tribunal, ex vi arts. 38 e 51 do CE (Lei 168/99 de 18/9), o processo de expropriação litigiosa relativo à parcela supra-identificada, pedindo que a mesma lhe fosse adjudicada e que o interessado J, C..., Lda. fosse notificado da decisão arbitral.
O interessado J – C..., Lda., notificado da decisão arbitral interpôs recurso da mesma suscitando a nulidade da arbitragem e alegando, em síntese, que lhe foi proposto pela entidade expropriante e por ele aceite uma indemnização pela parcela em causa no montante de € 65.000,00, a existência de um contrato de arrendamento de que é titular, cujo imóvel já foi destruído, tendo concluído pela rejeição da arbitragem, devendo o valor da indemnização ser fixado em € 65.000,00.
Na resposta a expropriante impugnou o alegado e concluiu pela justeza da indemnização fixada em sede de arbitragem - € 10.257,00.
O recurso do interessado sobre a decisão arbitral foi recebido – fls. 200.
Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, em 1/2/2010, tendo os Srs. Peritos do Tribunal e do interessado atribuído, o valor de € 66.000,00 (justa indemnização), e o Sr. Perito da expropriante atribuiu o valor de € 23.870,00, à parcela expropriada – fls. 350 e sgs.
A entidade expropriante solicitou esclarecimentos aos Srs. Peritos no sentido de saber se as referências aos valores dos arrendamentos e lojas mencionados tiveram em consideração o facto da “fábrica” expropriada se situar num armazém ilegal, esclarecimentos estes que foram prestados – cfr. fls. 382.
Ambas as partes alegaram, ex vi art. 64 CE.

Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo interessado fixando a indemnização em € 66.000,00, pela parcela expropriada – fls. 416 a 434.

Inconformada a expropriante apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
1ª. O presente recurso vem interposto da sentença que condenou a expropriante a pagar uma indemnização no montante de € 66.000,00, com a qual não nos conformamos.
2ª. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão totalmente no relatório pericial maioritário.
3ª. Tal decisão coloca em crise o princípio da justa indemnização, uma vez que o Tribunal a quo ignorou os argumentos deduzidos pela expropriante no sentido de não ser reconhecia ao expropriado a qualidade de arrendatário.
4ª. Pois na ausência de contrato de arrendamento e de recibos passados pelo proprietário mais não se poderia do que concluir que o expropriado era um mero ocupante de uma construção de génese ilegal.
5ª. O Tribunal a quo incumpriu as regras estipuladas quer no Código das expropriações, quer na lei geral, ignorando matéria invocada nos autos.
6ª. Assim, além de atribuir uma indemnização excessiva e desadequada à situação existente no local à data da DUP.
7ª. Para tal utilizou valores relativos a arrendamentos de lojas com montra, cafés e espaços com características bastante díspares daquelas que eram a do local expropriado.
8ª. Não podendo ignorar que é ao julgador que compete decidir segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, tendo em conta a particularidade do caso, conclui-se que o Tribunal a quo errou, atribuindo, assim, uma indemnização injusta, ferida de ilegalidades e contrária à lei.
9ª. Assim, deverá ser anulada a sentença.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foram apurados os seguintes factos:
1 - Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas e das Comunicações, nº 24913-A/2007 (2. série), proferido em 12 de Outubro de 2007, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 2007, no uso da competência que lhe foi delegada pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do IC17 -CRIL - sublanço Buraca Pontinha, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo ao despacho, com os elementos constantes do registo predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares.
2 - Do mapa de expropriações constante do despacho referido fazia parte integrante a seguinte parcela que seria objecto de expropriação:
- Parcela de terreno identificada sob o ..., com a área de 36.266m2, que compreende o prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o nº ..., a fls. ... verso, do Livro ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 25º, da secção D, em que é proprietária inscrita a sociedade comercial "A R, Lda.", o qual confronta a norte com ..., a sul com Câmara Municipal de Lisboa, a nascente com A... e outros e a poente com António e outro;
3 - A propriedade de tal parcela encontra-se estabelecida a favor da sociedade comercial denominada "A R, Lda.";
4 - A interessada "J - C..., Lda." exercia a sua actividade comercial na área da carpintaria, na Rua ..., no nº (…), Venda Nova, Amadora;
5 - Tal construção foi edificada em terreno do proprietário inscrito, a aludida sociedade "A R, Lda." e inserida na parcela a expropriar, retro identificada;
6 - A parcela a expropriar é constituída por um rés-do-chão de um prédio urbano sito na Rua ..., (…), Venda Nova, Falagueira, Amadora e a construção edificada apresenta uma área coberta de 138,00m2 e à data da construção foi designada pelo Lote... ...;
7 - A oficina de carpintaria que funcionava no rés-do-chão era composta por três compartimentos, mais uma arrecadação, um WC e uma cozinha, perfazendo o conjunto dos compartimentos uma área de 72,37m2;
8 - Da vistoria "ad perpetuam rei memoriam”consta que a interessada exercia aí a sua actividade de carpintaria num rés-do-chão de uma construção de génese ilegal, construída por José (falecido), residindo a viúva deste no primeiro piso;
9 - Mais consta que:
a) No dia da sua realização se encontravam presentes o sócio gerente da interessada e um funcionário;
b) Em tais instalações são executados pela interessada trabalhos de preparação de madeiras para todo o tipo de aplicação, soalhos, armários, prateleiras, aduelas, portas, entre outros, laborando a interessada com todo o tipo de madeiras;
c) As suas instalações têm três divisórias, uma despensa, uma cozinha, uma casa-de-banho e um pequeno corredor, tendo a primeira divisória a área de 5,50mx5,90m, com acesso directo da rua, por porta 0,95x2,05m (h), e uma janela de 0,90x1,10m (h), a qual tem um extractor de cheiros de vernizes e polietilenos, chão em cimento, sendo que nesta divisória se preparam e se trabalham as madeiras para os vários fins;
d) A segunda divisória tem a área de 4,20x3,00m, com abertura de porta de 0,75x1,95m (h), sem guarnição e sem porta, uma janela para as traseiras com guarnição de madeira e janela com vidro com a medida de 0,85x1,10m (h), chão em cimento, servindo de arrumos de madeira;
e) A terceira divisória, com a área de 2,90mx2,90m, com abertura de porta 0,75x1,95m (h), com aduela em madeira sem porta, serve de guarda e arrumo de madeiras, janela em madeira, trancada;
f) A primeira divisória dá para um pequeno corredor, com 1.20x1,20m, chão de mosaico, o qual dá para uma despensa/arrecadação com 1,20mx1,75m, sem janela, com abertura de porta com guarnição de madeira e porta em contraplacado com puxador e fechadura, chão em mosaico, sendo que esta despensa serva de arrecadação de materiais de tintas, vernizes e materiais diversos;
g) Este pequeno corredor dá por porta para uma cozinha, com a área de 3,00x2,80, transformada em escritório, precário, com prateleiras para arquivos e pastas em cartão, tendo uma janela para as traseiras, com chão em tacos de madeira e abertura de porta com as medidas de 0,60x2,00m (h) em contraplacado, com puxador e fechadura;
h) O WC tem a área de 2,80mx1,60m, com abertura de porta 0,70x1,90m (h) em contraplacado, e guarnição de madeira com puxador e fechadura. A casa de banho está equipada com banheira, bidé, sanita e lavatório com ligação a água fria, sendo o chão de mosaico e os materiais empregues são de baixa qualidade e estão em mau estado de conservação;
i) No exterior, por debaixo da varanda há um espaço de 5,10mx0,90m, chão em cimento, que serve de arrumos;
10 - Nas instalações encontravam-se um compressor, duas pistolas de envernizar, uma lixadeira eléctrica e ferramentas manuais;
11 - Existia um extractor instalado numa janela que dava para o exterior;
12 - Inexistia sistema de segurança, não sendo visíveis quaisquer extintores ou outro material de combate a incêndios instalados;
13 - Mais consta da vistoria que não existe contrato de arrendamento escrito, tendo sido exibido recibo de 08 de Setembro de 1988, assinado por José (…);
14 - Consta do recibo emitido pela EDP, referente ao período de 12.10.2007 a 11.12.2007, o nome de José (…) e do recibo da água, referente ao período de 17.10.2007 a 17.12.2007, consta Antónia (…);
15 - A expropriada pagava mensalmente quantia, como contrapartida pela utilização e gozo de tal espaço, a título de renda, no valor de € 200,00 (duzentos euros), a José (…), o que fazia há mais de vinte anos, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer fosse, e após o falecimento deste passou a pagá-la à viúva Antónia (…), que residia no 1º andar do prédio, cuja construção é de génese ilegal e à revelia da proprietária inscrita a citada firma "A R, Lda.";
16 - Nessa data constavam do contador da luz, nº ..., a leitura de 58805 e do contador da água, nº ..., a leitura de 33813;
17 - Mais consta que não estava à vista mapa de pessoal e horário de trabalho e não existe alvará de actividade para o local;
18 - O imóvel é de génese clandestina e o proprietário não reconhece o edifício em apreço, nem reconhece a interessada "J" como arrendatária;
19 - Consta igualmente que no interior das instalações, as paredes se encontram rebocadas, sem pintura, para ampliar a 1ª divisória foi deitada abaixo uma das paredes, as portas são em contraplacado, aberturas de portas sem portas. O nível de conservação é baixo.
20 - De tais recibos consta que: "Recebi do(s) Ex.mo(s) Snr (s). J - C..., Lda." a quantia de vinte e cinco mil escudos pela renda de um r/c da minha propriedade sita na rua ... nº …, freguesia de Venda Nova, correspondente ao mês de Outubro de mil novecentos e oitenta e oito. Amadora, 08 de Setembro de 1988. José (…);
21 - Constam dos autos recibos similares reportados assinados em Janeiro, de 1988, Agosto de 1988, Fevereiro de 1988 e de Abril de 1987 a Dezembro de 1987;
22 - Consta ainda dos autos declaração da qual se infere que "Antónia (…), viúva, moradora na Rua (….), Venda Nova, Amadora, para os devidos efeitos declara que tem alugado o R/C da sua habitação à firma J - C..., Lda. desde Maio de 1987, tendo recebido até à presente data todas as rendas, cujo valor actual é de € 200,00 (duzentos euros) mensais incluindo o pagamento da água e luz. Amadora, 03 de Outubro de 2007;
23 - Foi expedida a notificação à interessada da constituição de arbitragem, datada de 30.07.2008, com 2ª via expedida a 02.09.2008 e recepcionada pela interessada a 22.09.2008, por Júlio (…);
24 - Foi proferida a decisão arbitral e elaborado o respectivo relatório, tendo sido fixado o seguinte valor para a indemnização à interessada no montante de € 10.257,00 (dez mil duzentos e cinquenta e sete euros);
25 - O cálculo da indemnização foi feito com base no diferencial de renda, para uma área nas mesmas condições, considerando um período de 5 anos e actualizando ao momento à taxa de 6% ao ano, tendo sido tido em conta uma verba para transporte e adaptação das novas instalações e outra resultante da paralisação da actividade;
26 - Dos critérios consta ainda que na empresa trabalham 12 operários e que a mesma tem a oficina principal, há mais de dez anos, na Serra da Amoreira, a área desta parcela não comporta, de forma alguma, número tão elevado de empregados;
27 - Em sede de acórdão arbitral, foi considerada a renda de € 200,00/mês para a área utilizada de 70,54m2, o que origina uma renda de € 2,84/m2/mês;
28 - Nas mesmas condições, a renda actual poderá atingir o valor de € 4,00/m2/mês, originando o diferencial de €1,16/m2/mês, ou seja em 5 anos um diferencial de € 1,16/m2/mêsx12x5=€ 69,60/m2, o que foi arredondado para € 70.00/m2 e 70,54m2x€70,00, dá €4.938, actualizado ao momento à taxa de 6% ao ano, será obtido pela aplicação do factor 0,862, que dá €4.257,00;
29 - Para a deslocação do material existente atribuiu-se a verba de € 2.500,00;
30 - Para a paralisação atribui-se a verba de € 3.500,00;
31 - Por carta datada de 15.06.2007, a entidade expropriante fez constar que "foi atribuído o montante indemnizatório de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) que servirá de suporte à proposta de indemnização amigável a formular oportunamente por esta entidade caso se reúnam as condições necessárias para o efeito, como resulta da leitura dos parágrafos antecedentes;
32 - Nessa mesma carta foi a interessada notificada para comprovar a sua qualidade de interessado (arrendatário comercial ou outro), nos termos do art. 30 CE/99, deverá juntar fotocópias do contrato de arrendamento, recibos de renda e outros, nomeadamente os que sejam comprovativos de que se encontra em actividade no local da(s) parcela(s), como sejam IRS/IRC dos últimos 3 anos, mapa de pessoal dos últimos 3 anos, cópia do cartão de contribuinte da empresa, cópia(s) do(s) bilhete(s) de identidade e cartão de contribuinte dos legais representantes da empresa e, caso se aplique, fotocópia de certidão do registo comercial';
33 - De acordo com o Plano Director Municipal do concelho da Amadora a parcela expropriada está enquadrada em "Espaços Canais de infra-estruturas rodoviárias - rede regional projectada" e na "Unidade Operativa 03 - Brandoa, Falagueira-Venda Nova e Alfornelos" e a zona envolvente está inserida em espaços urbanos;
34 - A renda para novo espaço de armazém na zona é de €600,00, com o valor unitário de 8,29m2;
35 - A paralisação da actividade é por 2 meses, pelo valor de € 2.000,00 mês;
36 - Os encargos com a transferência de materiais e equipamento são de € 2.000,00;
37 - A taxa de capitalização é de 8%.

Atentas as conclusões das apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber qual a justa indemnização que deve ser fixada.

Vejamos, então.

Com interesse para a decisão adita-se aos factos provados, ex vi art. 712/1 a) CPC, fls. 351 e 352 do relatório dos Srs. Peritos, exceptuando os factos que já constam da matéria fixada pela 1ª instância.

Atenta a data da declaração da expropriação, por utilidade pública, e considerada a sua publicação em jornal oficial, é aplicável ao caso concreto o Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18/9, pois os actos administrativos regulam-se pelas normas vigentes à data em que são praticados.
Defende a apelante expropriante que no cálculo da indemnização atribuída a sentença aderiu à avaliação proposta no laudo maioritário, ignorando os argumentos por si aduzidos e que consistem no facto da interessada J – C..., Lda., ser uma mero ocupante de uma construção de génese ilegal e não um arrendatário - inexiste qualquer contrato de arrendamento com ela celebrado. – e que no cálculo da indemnização foram utilizados valores relativos a arrendamentos de lojas com montras, cafés e espaços de características bastante díspares das existentes do local expropriado, tendo a indemnização arbitrada sido injusta, desadequada e contrária à lei.
Antes de nos pronunciarmos sobre a justeza da indemnização diremos no que concerne à adesão por parte da Sra. Juiz ao laudo maioritário que tal se insere no princípio da livre apreciação da prova.
O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto jurídico, mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada – art. 655 /1 e 2 CPC.
O sistema do direito probatório pode ser influenciado por dois princípios diversos: o princípio da prova livre e o princípio da prova legal.
O primeiro consiste em deixar ao julgador plena liberdade de apreciação das provas; o segundo consiste em sujeitar a apreciação das provas a regras ditadas pela lei que lhes marcam o valor e a força probatória.
O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto jurídico, mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada – art. 655 /1 e 2 CPC.
O nosso ordenamento jurídico consagrou na 1ª parte do nº 1 o princípio da prova livre.
“A afirmação que o juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, não significa o império do arbítrio, do capricho da vontade desregrada e discricionária na avaliação e julgamento das provas.
Esta expressão significa que o juiz não está adstrito a critérios fixos pré-determinados, a normas absolutas, abstractas e severas, impostas pela lei, por outras palavras, prova livre não se traduz em prova arbitrária ou irracional, quer dizer prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade, com as regras de experiência e as leis que regulam a actividade mental.
A apreciação das provas resolve-se em formação de juízos, em elaboração de raciocínios.
A função do juiz é a de responder a cada quesito, as respostas que as provas produzidas, livremente apreciadas, postulam e impõem.
O regime legal é o da prova analítica, baseada em regras da ciência e raciocínio e em máximas de experiência.
Em contrapartida o nº 2 art. reporta-se à prova legal (documentos e confissão), cuja apreciação está vedada ao julgador de facto, sob pena de se haverem por não escritas as respostas que recaírem sobre tal matéria – cfr. art. 646/4 CPC.
Verifica-se assim que o nosso sistema subscreveu os dois princípios – o princípio da prova livre encontra o seu terreno de eleição na esfera da prova testemunhal (art. 396 CC), da prova por arbitramento/pericial (arts. 389 CC e 591 CPC) e da prova por inspecção judicial (art. 391 CC), abrangendo ainda os documentos particulares cuja veracidade não esteja estabelecida, enquanto que o princípio da prova legal tem lugar na avaliação da prova documental e da prova por confissão” – cfr. A. Reis, CPC Anot. vol. III- 243 e sgs. e IV – 566 e segs. Coimbra Edt., 1981.
No caso sub-judice, o laudo dos peritos (prova) é um meio de prova sujeita à livre convicção do julgador, pelo que, está bem de ver que, no caso dos autos, o princípio da livre apreciação de provas não foi violado.
Na verdade, a Sra. Juiz analisou, sopesou, avaliou e criticou a prova por arbitramento/peritagem (terreno de eleição do princípio da prova livre), ao longo da sua sentença – cfr. fls. 416 a 434.
O critério valorativo utilizado está devidamente fundamentado.

A expropriação por utilidade pública é “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” - cfr. Prof. Marcelo Caetano in “Manual de Direito Administrativo”, vol. III-1020.
O direito à propriedade privada é um direito fundamental – art. 62/1 CRP.
Não obstante, a propriedade privada pode ser objecto de expropriação por utilidade pública, desde que seja efectuada com base na lei e mediante o pagamento de uma justa indemnização – nº 2 art. cit.
Como salienta Fernando Alves Correia, o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda. Este critério de valor venal ou de justo preço, i. é, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda é seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos – cfr. As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública – 129 e Ac. RE, de 14/2/2008, relator Almeida Simões, in www.dgsi.pt.
Dispõe o art. 1 Lei 168/99 de 18/9 que: “Os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”.
Consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos (nº 1); O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele convivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública (nº 2); são tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais (nº 3) – art. 9 CE.
A indemnização deverá ser fixada de acordo com o estipulado nos arts. 23 a 32 CE.
Dispõe o art. 23/1, (justa indemnização) estipula que: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
E o nº 3 que: “Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização”.
E o nº 5: “Sem prejuízo do disposto nºs 2 e 3 do presente art., o valor dos bens calculados de acordo com os critérios referenciais constantes dos arts. 26 e sgs. deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal não se verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”.
Por seu turno o art. 28 CE, no cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouros, manda atender ao valor da construção, considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente e a antiguidade, ao nível de qualidade arquitectónica, à área bruta, ao valor dos imóveis próximos – cfr. alíneas a) a h); O art. 30 CE reporta-se à indemnização em caso de arrendamento.
O direito à justa indemnização, traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, as suas restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
A indemnização deve corresponder ao valor normal de mercado.
Só o critério do valor real em condições normais de mercado assegura o princípio constitucional da justa indemnização – cfr. Ac. TC 408/2008, de 14/1/2008, Cura Mariano, processo 584/07, Plenário.
A indemnização, que advém do acto expropriativo que priva o expropriado do uso e fruição de um determinado bem jurídico, para que possa ser apelidada de justa tem, necessariamente, de cobrir a totalidade dos prejuízos sofridos, que terão de ser calculados de acordo com o valor real do bem, com o seu valor resultante do mercado normal ou habitual, não especulativo.
Na verdade, a justa indemnização jamais pode ser um factor de locupletamento manifestamente injusto a favor do expropriado.
Assim, não deve a indemnização, para ser justa, criar a favor do expropriado uma situação mais vantajosa do que a dos proprietários não expropriados em idênticas circunstâncias (vertente externa do princípio da igualdade na relação de expropriação - cfr. Ac. TC nº 231/08, Vítor Gomes, de 21/4/2008, processo 337/06, 3ª secção.
Só é justa a indemnização que compense integralmente o dano suportado pelo expropriado – uma compensação integral, tendencialmente correspondente ao valor venal do bem, de acordo com a sua cotação no mercado de mercado e, sempre que no bem deste estivesse a ser realizada uma actividade de índole económica, a indemnização tem de permitir o restabelecimento do rendimento que era auferido antes da expropriação, devendo também, para ser justa, incluir os lucros cessantes durante o período necessário a tal reconstituição – cfr. art. 31 CE.
“A indemnização por utilidade pública tem de respeitar o princípio da equivalência de valores, i. é, nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem , por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma de distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação” – cfr. Ac. TC, in BMJ nº 245-160, nº 395-91.
A indemnização para ser justa tem também de observar o princípio da igualdade e de proporcionalidade – um princípio de justiça.
O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado tem de realizar a igualdade dos expropriados tratando-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos – Ac. TC 196/2011, Vítor Gomes, 12/4/2011, PRC. 996/09, 3ª Secção.
Esta indemnização engloba a compensação pela perda patrimonial suportada e tem como finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de valor igual, derivando a mesma do princípio da igualdade.
Na verdade, se o expropriado não fosse compensado pela perda patrimonial sofrida, tendo de suportar um sacrifício a favor da utilidade pública que não é exigido a outros, estaríamos face a uma situação de desigualdade de tratamento proibida pela CRP.
A indemnização tem como escopo restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na precisa situação em que se encontram os demais cidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos – cfr. Ac. STJ de 31/1/2012, relator Serra Baptista, in www.dgsi.pt.
Atento o explanado, a indemnização devida aos expropriados deve ter em atenção o prejuízo, medido pelo valor do bem expropriado, atentas todas as circunstâncias e as condições de facto existentes na data da declaração de utilidade pública, nomeadamente o valor de mercado, venda ou de compra e venda do bem expropriado, no sentido de “valor normal ou habitual de mercado” e “não especulativo” – cfr. Ac. STJ de 12/1/99, in DR I série, de 13/2/99.
In casu, conforme referido supra, defende a apelante a inexistência, no que à interessado J concerne, de um contrato de arrendamento e que os valores utilizados e apresentados no laudo maioritário dos peritos respeitam a situações diversas e com características em nada comparáveis à dos autos, nomeadamente, arrendamentos de loja com montras, cafés, espaços de arrendamento nos quais está incluído o imobiliário, violando o princípio da proporcionalidade.

A sentença recorrida entendeu valorar o laudo maioritário dos peritos e atribuiu a indemnização de € 66.000,00.
É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos, mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e, portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe, em atenção à análise crítica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas – cfr A. Reis, CPC Anotado, vol. IV-186.
O juiz não pode nem deve arbitrariamente desprezar as conclusões dos Srs. Peritos, mas também não pode ficar atido às mesmas sem poder exercer qualquer censura.
Ressalva-se, no entanto, que o Tribunal, na falta de elementos seguros, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os Srs. Peritos (unanimidade ou maioria imparcial), excepto se concluir que os peritos assentaram as suas conclusões com fundamento num erro de raciocínio manifesto ou ostensivamente inadmissível.
O Tribunal deverá debruçar-se e ter em conta os relatórios periciais e optar por aquele que se apresentar como melhor fundamentado tecnicamente, não sendo aceitável que se decida de uma determinada maneira, porque essa foi a opinião maioritária dos peritos ou que se dê maior relevância ao laudo dos peritos nomeados pelo juiz, pressupondo-se que estes são os mais competentes, isentos ou imparciais em detrimento dos peritos indicados pelas partes.
Chamando à colação os factos apurados constata-se que a parcela expropriada é propriedade de uma sociedade comercial (A...R..., Lda.), que não a interessada J.
A interessada J exercia a sua actividade comercial na área de carpintaria no r/c de uma construção de génese ilegal (imóvel de construção clandestina) construída por José (…), ao qual pagava uma contrapartida pela utilização e gozo do espaço por si ocupado, tendo após o falecimento daquele passado a pagar à viúva Antónia (…).
Não existe contrato de arrendamento, sendo que o proprietário não reconhece a construção clandestina, nem a J como arrendatária.
O acórdão arbitral na vistoria ad perpetuam rei memoriam, elaborado em 15/9/2008, atribuiu o valor de € 10.257,00 para a indemnização, tendo o cálculo da mesma sido feito com base no diferencial de renda, para uma área das mesmas condições, considerando um período de 5 anos e actualizando ao momento à taxa de 6% ao ano, tendo sido tido em conta uma verba para transporte e adaptação das novas instalações (€ 2.500,00) e outra resultante da paralisação da actividade (€ 3.500,00).
Para o cálculo da renda foi considerada a renda de € 200,00/mês para a área de utilização de 70,54 m2, o que origina uma renda de € 2,84/mês, sendo que nas mesmas condições, a renda actual pode atingir o valor de € 4,00/mês, originando o diferencial de € 1,16/m2/mês, ou seja, em 5 anos um diferencial de € 1,16/m2/mês x 12 x5 = € 69,60/m2, o que foi arredondado para € 70,00/m2 e 70,54 m2 x € 70,00, dá € 4,938, actualizado ao momento à taxa de 6% ao ano, será obtido pela aplicação do factor 0,862, que dá € 4.257,00.
O laudo maioritário dos peritos, laudo elaborado em 1/2/2010, calculou a indemnização a atribuir em € 66.000,00, apurado da seguinte forma:
Para o cálculo do montante da renda consideraram como valor provável para o aluguer de uma área equivalente na zona a quantia de € 600,00/mês, ou seja, um valor unitário de € 8,29/m2, fixando a renda em € 400,00/mês – diferencial de renda € 600,00/mês - € 200,00/mês = € 400,00/mês; diferencial anual: 12 meses x € 400,00/mês = € 4,800,00; com uma taxa de capitalização de 8% o valor anual será de: € 4.800,00/0/08% = € 60.000,00.
Atribuíram o valor de € 4.000,00 para a paralisação da actividade de dois meses: 2 meses x € 2.000,00/mês = € 4.000,00.
E € 2.000,00 para a transferência de materiais e equipamento.
O laudo do perito da expropriante calculou a indemnização a atribuir no valor de € 23.870,00.
Os valores atribuídos relativamente à paralisação da actividade/tempo de paralisação e transferência de materiais são idênticos, residindo o dissenso no valor da renda.
Para o cálculo do valor da renda considerou, após pesquisa de mercado sobre edifícios de carácter industrial (armazéns) na zona, o valor de € 4,63/m2.
A J pagava € 200,00/mês/ 72,37m2 = € 2,76/mês.
Diferencial de renda: (€ 4,63 - € 2,76) x 72,37 m2 = € 135,33/mês.
Diferencial ano: 12 meses x € 135,33/mês = € 1.623,96/ano.
O acréscimo em 10 anos a pagar a mais de renda relativamente ao que a firma pagava, considerando um coeficiente de actualização anual de renda médio de 1,10 (o de 2009 foi de 1,00), seria de: 10 anos x 1.62386/ano x 1,10 = € 17.862,46.
Concatenando todos estes elementos, nomeadamente a inexistência contrato de arrendamento, que actividade de carpintaria tinha lugar numa edificação clandestina, que o interessado pagava um valor ao sub-locador como contrapartida da utilização do espaço de € 200,00, o constante do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, o laudo dos peritos, tendo em atenção os arts. citados e os princípios enunciados, aderindo ao laudo minoritário do perito da expropriante, por mais consentâneo com a realidade existente, entendemos que a justa indemnização, deve ser fixada em € 23.870,00.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se a sentença, fixa-se a indemnização a atribuir ao interessado J - C..., Lda. em € 23.870,00 (vinte três mil oitocentos setenta euro).
Custas pelo apelado.

Lisboa, 29 de Novembro de 2012

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes