Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
53/14.4T8CSC-G.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não é recorrível o despacho proferido em processo de promoção e protecção em que se determina que seja cumprido o acordo alcançado entre os progenitores e homologado por decisão judicial, despacho esse que é proferido na sequência de pedido de orientações apresentado pela instituição designada para colaborar na execução de uma parte da medida de promoção e protecção assim aplicada (a realização de convívios supervisionados nessa mesma instituição), em razão da conduta de um dos progenitores, que nega a sua colaboração a tal instituição para que tal parte da medida acordada e homologada possa ser executada.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

No processo judicial de promoção e protecção relativo a AA__ , nascido em (…), foi designado dia para a conferência a que respeita a al. b) do nº 1 do art.º 110º da LPCJP.
Realizada a mesma em 9/5/2022, aí foi obtido acordo entre o pai e a mãe da criança, “no sentido da aplicação em benefício do menor AA__  (…) da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, mantendo o AA__  a residência junto da mãe e com visitas supervisionadas ao pai no CAFAP do Centro Paroquial do ..., pelo período de um ano, com revisão aos seis meses, prevista pelos artigos 35º nº 1 a) e 39º da L.P.C.J.P, e com os seguintes compromissos:
- O AA__  mantém o acompanhamento pedopsiquiátrico;
- A mãe compromete-se a, junto da professora do AA__, melhor compreender e fazer o que for necessário para aliviar a tensão que a professora refere na informação escolar de 08-03-2022”.
Tal acordo foi homologado por sentença ditada para a acta da referida conferência, mais sendo determinado o acompanhamento da execução da medida por parte da EMAT de ... .
Iniciada a execução da medida em questão, em 13/7/2022 o CAFAP do Centro Paroquial do ... fez chegar aos autos informação do seguinte teor:
O presente processo deu entrada no CAFAP a 11/05/2022, por referenciação da EMAT de … (…), com o objectivo de supervisionar convívios da criança com o progenitor e irmã germana, avaliar a dinâmica familiar e a relação da díade pai/filho.
Desde a última informação remetida para o Tribunal, a equipa técnica deste CAFAP, informa que a 01/07/2002 foi realizada reunião com a Equipa de Saúde mental do HSFX (…), que acompanha o AA__.
No mesmo dia, realizou-se o segundo atendimento com a mãe do AA__  por forma a dar continuidade à avaliação da situação familiar. Neste contexto, a mãe decidiu não dar continuidade à intervenção do CAFAP, justificando que apenas concorda com a retoma dos contactos do AA__  com a irmã germana, sem a presença e intervenção do pai, até que seja esclarecida do eventual envolvimento do pai na prática de crimes. Junto se anexa documento redigido e assinado pela mãe do AA__.
Neste sentido, mantendo a mãe a recusa face à intervenção do CAFAP, aguardamos orientações face à continuidade da nossa intervenção”.
Após promoção do Ministério Público, no sentido da “manutenção da intervenção do CAFAP nos termos acordados”, foi proferido, em 15/7/2022, despacho com o seguinte teor:
Considerando que o que foi acordado e homologado, no âmbito do presente processo de promoção e protecção foi “visitas supervisionadas ao pai”, não se compreende que a mãe venha alterar o seu posicionamento. Com efeito e como sempre foi referido ao longo do processo, o que nos importa é o bem-estar do AA__  e não julgar o pai. E esse também não deve ser o enfoque da mãe que, sempre tendo sido tão adequada e preocupada com o AA__, adopta agora uma atitude que não se compreende e que, entende o Tribunal, não é favorável aos interesses do AA__.
O AA__  começou a manifestar sentimentos de saudade relativamente ao pai. O AA__  precisa de retomar os contactos com o pai. A mãe sabe isto. Precisamente porque a situação é delicada, foi determinado que essa retoma de convívios fosse supervisionada por CAFAP, equipa de profissionais que sabe avaliar, sabe ler os sinais, sabe comunicar com crianças e adultos e está em comunicação com a EMAT e com o Tribunal.
Assim sendo, determino que a sentença que homologou o acordo (e a medida aplicada) seja cumprida, por ser nesse sentido que aponta o superior interesse do AA__, na presente data.
Notifique a mãe, com cópia deste despacho.
Comunique à EMAT e ao CAFAP”.
A mãe vem recorrer deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem (com exclusão da reprodução do despacho de 15/7/2022):
1- Não pode a Mãe do AA__, aqui Recorrente, conformar-se com o Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo que decidiu “(…)”.
2- O presente Despacho é proferido no seguimento de uma Declaração da Mãe, aqui Recorrente, que após ter consentido – ainda que tal consentimento nunca tenha sido livre e consciente – em iniciar-se um regime de visitas entre o Pai e o AA__, supervisionadas pelo CAFAP, durante um ano, com revisão de seis em seis meses.
3- Manifestou, posteriormente, na entrevista com as técnicas do CAFAP não consentir para já, com tal regime de convívios, não só porque a instabilidade do filho e retrocesso na sua recuperação assim que tomou conhecimento que iria voltar a ver o Pai, nomeadamente, voltando a urinar na cama, se iniciou, sendo notórios os seus medos e sobressaltos, expressando medo em estar com o Pai,
4- Tendo ainda expressamente alegado que “não autorizo a continuação da intervenção do CAFAP (…) enquanto alguns aspectos e indícios de eventual prática de crime(s) praticados pelo Pai do AA__  sobre o mesmo não forem esclarecidos bem como, não ver esclarecida a informação solicitada quanto ao processo crime com o nº 130/17.0JGLSB e que não se encontram demonstradas no processo de promoção e protecção (…)
5- Mais manifestou esta Mãe, ainda assim, que autoriza que se iniciem os contactos com a irmã, de quem o AA__, única e exclusivamente, manifestou saudades, não correspondendo à verdade que o menor manifeste saudades do Pai, jamais.
6- Aliás, do Relatório Pericial Psicológico realizado ao menor pelo Instituto de Medicina Legal, datado de 10 de Setembro de 2021 – página 14 – resulta expressamente, e depois de o mesmo ter excluído por completo do desenho da sua família a figura do pai, e “questionado sobre se quer fazer outro desenho com o pai responde que não “(…) desenhei quem para mim é mais importante (…) sic.
7- É com total perplexidade e ansiedade que se toma conhecimento deste Despacho, é que a M.ma Juiz do Tribunal de 1ª Instância, fazendo completa tábua rasa até pelo facto de tais acontecimentos terem sido denunciados pela própria médica pedopsiquiatra e directora do serviço, pela psicóloga e assistente social do Serviço de Psiquiatria e de Saúde Mental da Infância e Adolescência do HSFX, fundamenta que “o que nos importa é o bem estar do AA__  e não julgar o Pai”!
8- Com todo o respeito o bem estar do AA__  não será sujeitá-lo aos crimes hediondos do Pai sem antes averiguar a extensão dos mesmos!
9 - É que, e conforme resulta do Relatório elaborado pelo INML em Setembro de 2021, e quanto à Avaliação da Dinâmica Familiar e da Qualidade das Relações que “ao nível de conteúdo, a supressão da figura do pai e dos avós paternos aponta para problemas relacionais importantes e para mecanismos de defesa de negar realidades que produzem angústia
10 - Pelo que, o INML retira como Conclusão/ Resposta a Quesitos, no ponto 6.6 do seu Relatório Pericial Psicológico que “o pai e avós paternos estão associados às situações de abuso de que foi vítima, o pai de forma directa e os avós por não se terem afigurado como figuras suficientemente protectoras, sendo que este sentimento estará eventualmente agravado na medida em que estes colocaram em causa as suas lembranças acerca das vivências abusivas.
11 - Razão pela qual, até mesmo o INML considerou que esta criança seria ouvida em sede de declarações para memória futura no âmbito de processo crime, frisando que, “a criança apresenta indicadores de não ser susceptível à sugestão e não evidencia tendência para a confabulação [sublinhado e negrito nosso], conforme resulta do ponto 6.8- folhas 16- do Relatório do INML.
12 - O AA__, segundo a avaliação realizada não “contaria esta história” por manipulação da mãe ou inventada, e todos estes aspectos de extrema importância, e demonstrativos da certeza do risco desta criança, impunham uma averiguação em sede criminal, porque só assim se acautelaria o verdadeiro risco que esta criança poderá vir a incorrer ao voltar aos contactos com o Pai.
13 - O teor do aludido Despacho, é no mínimo chocante, quando estamos perante um menor que foi abusado sexualmente pelo melhor amigo do Pai, cujo processo já se encontra julgado e transitado em julgado, e que em 2020 com o confinamento e suspensão do regime de responsabilidades parentais por acordo, este menor recordou-se não só dos abusos de que foi vítima mas, igualmente, que o Pai não só estava presente quando era abusado pelo “padrinho” como era o Pai quem fotografava e filmava o menor a ser abusado, e a preocupação do Tribunal a quo é a de “não julgar o Pai”!
14 - Pelo que, e com o devido respeito, se o Processo de Promoção e Protecção não visa julgar o Pai, o que fez o Douto Tribunal a quo para apurar a gravidade dos factos relatados por esta criança que comprovam que o risco em que a mesma se encontrava/se encontra, foram por si causados, uma vez que, o próprio Relatório do INML refere que, “a criança apresenta indicadores de não ser susceptível à sugestão e não evidencia tendência para a confabulação” conforme resulta do ponto 6.8- folhas 16?
15 - É que, quando o processo crime sob o nº 130/17.0JGLSB correu termos, o AA__  manifestou não se recordar de nada, não obstante as fotografias e os vídeos juntos aos Autos demonstrarem e identificarem o menor claramente a ser abusado sexualmente – ainda que, e curiosamente, o Pai não tenha conseguido identificar o menor, talvez até se compreenda agora porquê-,
16 - Porque se o menor tivesse relatado o que veio a recordar-se posteriormente, o Pai teria sido constituído Arguido e, por certo, condenado, porque não só não cuidou de proteger o seu filho, como o levava para junto do pedófilo, seu melhor amigo, permitindo que o mesmo abusasse do mesmo enquanto ele fotografava e filmava.
17 - O que o Tribunal a quo fez ao longo destes dois últimos anos, foi criar a “aparência” de que protegia uma criança de uma situação que não foi denunciada pela mãe aqui Recorrente, mas pelo próprio Hospital de São Francisco Xavier, que perante factos relatados na primeira pessoa, ou seja, pelo AA__  com apenas 8 anos de idade à data, em que relatou informações que remetem ao trauma, e onde a figura do pai, com quem a criança convive aparece numa situação de completa desprotecção em relação ao mesmo, uma vez que o menor não só colocou o Pai no local onde o pedófilo o abusou, como reitera-se, o colocou como o autor das fotografias que lhe eram tiradas e dos vídeos que eram feitos e que foram localizados em sites de pornografia infantil.
18 - É que, não obstante esta Denúncia efectuada pelo Serviço de Psiquiatria e de Saúde Mental da Infância e da Adolescência, e não pela mãe, aqui Recorrente, relatar a gravidade dos factos porque verbalizados pelo próprio menor, em face dos abusos de que foi comprovadamente vítima,
19 - Não se dignou nem a Digna Magistrada do Ministério Público, nem a M.ma Juiz instrutora do processo, em mandar extrair certidão da Informação Confidencial do Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental da Infância e Adolescência, para fins criminais, de forma a apurar por parte do Pai a prática, por omissão, nos termos do disposto no artigo 10.º, nºs 1 e 2, do CP, do crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171,º nº 1 e 2 e 177.º nº1 alíneas a) e b) e 7 ambos do C.P , já que, e segundo o Douto Despacho de que ora se recorre, não era pretensão do Tribunal a quo, como nunca foi, julgar um Pai em que o menor partilhou nas consultas de pedopsiquiatria memórias dos abusos sexuais que sofreu na presença do mesmo e com a participação deste.
20 - É que, a informação do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E. Hospital São Francisco Xavier com informação confidencial, datada de 7 Julho de 2020, foi assinado pela equipa que acompanha o menor AA__  (…) - a Psiquiatra De Infância E Da Adolescência, a Ex.ma Sra. Dra. (…), a Psicóloga Clínica De Saúde, Ex.ma Sra. Dra. (…) e, bem assim, a Assistente Social (…), que deram a conhecer com carácter urgente ao Ministério Público do Tribunal de Oeiras, e com relevância no presente caso, que “Em 25 Maio, o início de apoio psicoterapêutico (psicologia). Em contexto sessão refere que finalmente se lembrou do que acontecia quando era pequenino “o pai e o M. levavam a praia e o M. mexia na minha pilinha e eu mexia na do M. e o pai tirava fotografias, quando o G. iá eles não faziam nada. (G. (…) é filho da ex companheira do M. com quem ele vivia).
21 - Mais resulta do aludido Relatório que “Durante muito tempo, diz não ter recordado de nada mas um dia quando estava para adormecer lembrou-se “senti uma coisa esquisita na barriga quando me lembrei não sei explicar bem como era essa coisa esquisita“. Refere ter receio que o pai descubra que ele já se lembrou, e falou sobre o que aconteceu quando era pequenino, e por isso não quer ir a casa dele. Ao nível do desenho projecto (…), o vulcão em erupção.
22 - Ora a mãe mantém o mesmo propósito de preocupação do bem estar e superior interesse do seu filho, mas coisa distinta é a de aceitar que as denúncias efectuadas pelo seu filho, nomeadamente, de que quando foi vítima dos abusos sexuais pelo seu padrinho, melhor amigo do pai, apoiados por este, não sejam alvo do devido inquérito, ou reabertura do inquérito que correu termos sob o nº 130/17.0JGLSB, previamente aos contactos deste menor com o Pai.
23 - É que, não poderá ser desconsiderado por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que ainda que tenha sido solicitada informação à PJ sobre o aludido processo crime e da envolvência do Pai no mesmo – conforme resulta do Douto Despacho de fls. 55 e 56 – até à presente data nada foi dito,
24 - Não tendo o Douto Tribunal a quo insistido pela informação nem mesmo depois de ter tomado conhecimento do Relatório elaborado pelo INML frisando que, “a criança apresenta indicadores de não ser susceptível à sugestão e não evidencia tendência para a confabulação” conforme resulta do ponto 6.8- folhas 16- do Relatório do INML.
25 - O Tribunal a quo limitou-se a criar a expectativa a este menor e a esta Mãe que seriam protegidos, quando limitou-se a suspender os contactos atenta a gravidade e risco dos mesmos para o AA__, mas não procurando apurar e, a bem da verdade, a julgar que comportamentos teve este Pai perante esta criança quando o mesmo, efectivamente, foi abusado pelo seu melhor amigo, afim de, e dando cumprimento ao Processo de Promoção e Protecção, não permitir que esta criança regresse a uma situação de risco!
26 - A verdade é apenas uma, não se demonstra comprovado nos Autos que a situação de risco cessou uma vez que, nada foi apurado, e o que era de extrema gravidade e risco emocional e psicológico para o AA__  num mês, deixou de o ser, de um momento para o outro, sem que dos Autos algo de novo constasse que comprovasse não serem verdadeiras as memórias e relatos do AA__.
27 - Impunha-se que o Tribunal a quo, em face de todos os elementos, e no estrito cumprimento da Promoção e Protecção desta criança, avaliasse o Risco de forma a que o regresso deste menor ao Pai fosse feito em consciência.
28 - O que leva o Tribunal a quo a ter como certo que esta criança já não se encontra em risco quando os relatórios antecedentes a esta Decisão são no sentido de se manter o afastamento?
29 - É que, de facto, o maior receio do menor não foi atendido pelo Tribunal a quo, razão pela qual o mesmo não cuidou de proteger o seu bem estar, uma vez que, da denúncia feita pelo HSFX resulta que o menor “refere ter receio que o pai descubra que ele já se lembrou e falou sobre o que lhe aconteceu quando era pequenino, e por isso não quer ir a casa dele”.
30 - Razão pela qual, o Risco que este menor viveu nas “mãos” do seu próprio Pai, deveriam ter sido alvo de Inquérito em sede de processo crime, porque se não estamos aqui para julgar este Pai, estamos aqui para julgar os alegados abusos sexuais que o mesmo consentiu que o seu melhor amigo perpetuasse sobre o seu filho.
31 - A bem da verdade, todas as entidades que avaliaram este menor ao longo deste processo de promoção e protecção sempre consideraram a existência de um processo crime, nomeadamente, do relatório da EMAT de 11 Novembro 2020 consta que “(…)a medida de promoção e protecção que melhor define os interesses da criança, é a medida depois junto dos pais na pessoa da mãe, mantendo-se suspensos convido-os ao progenitor, aguardando estar concluído o processo crime, (…).” [negrito e sublinhado nosso].
32 - Mas, igualmente, no Relatório do INML de Setembro de 2021, resulta que “de forma a não expor a criança a situação de revitimização, uma vez que a criança será ouvida em sede de declarações para memória futura no âmbito de processo crime, não se exploraram memórias relativamente à situação abusiva, não obstante, a criança apresenta indicadores de não ser susceptível à sugestão e não evidencia tendência para a confabulação” conforme resulta do ponto 6.8- folhas 16-do Relatório do INML.[sublinhado e negrito nosso].
33 - E o processo crime demonstrava-se imprescindível para apurar a gravidade e o risco desta criança junto do Pai, na medida em que, estará a mesma protegida junto de um Pai que, segundo os relatos do mesmo, não só sabia que era abusado sexualmente como, ainda que de forma passiva, colaborava com o pedófilo?
34 - O Processo de Promoção e Protecção não visa apenas retirar as crianças do risco, visa de tudo diligenciar para as proteger para o futuro, e que o Tribunal a quo fez ao longo de dois anos foi, efectivamente, retirar o AA__  do perigo que o mesmo vivia geradora de grave riso emocional e psicológico, mas não cuidou de solucionar o problema para o futuro.
35 - É que, e se o Douto Tribunal a quo tivesse insistido pela obtenção da informação do aludido processo do qual resultou provado que o AA__  foi abusado sexualmente, e da envolvência do Pai no mesmo, teria tomado conhecimento que uma das casas arrendadas e na qual eram praticados os abusos sexuais sobre menores encontrava-se arrendada em nome do Pai do AA__  e que, segundo o mesmo, a sua identidade foi utilizada pelo seu melhor amigo.
36 - Mas que em face das memórias que o menor teve recentemente e que, envolviam, igualmente, o seu Pai, por certo, se o menor tivesse tido memória do que lhe aconteceu à data, o mesmo teria sido constituído Arguido.
37 - Razão pela qual, apela-se a este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que no superior interesse deste menor, se apure o que esta criança denunciou e que assume extrema gravidade, antes de se colocar a mesma, novamente, em contacto com o Pai, só assim, se acautelará o eventual risco da mesma.
38 - Até porque, não corresponde à verdade que o AA__  manifeste saudades do Pai, o menor manifesta sim ter saudades da irmã.
39 - Termos em que é premente que a suspensão dos contactos do menor com o Pai se mantenha até se encontrarem provados em sede de processo crime, os factos denunciados pela própria directora do Departamento de Pedopsiquiatria do HSFX, que a seu pedido , da psicóloga e da assistente social, apelaram para a suspensão dos contactos até o processo crime ter a sua conclusão, de forma a confirmar-se o que o menor denunciou acerca do seu Pai e que deixa de se encontrar numa situação de perigo, fazendo assim V.Ex.as a Habitual Justiça!
O Ministério Público apresenta alegação de resposta, aí pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O recurso foi admitido por despacho proferido em 14/9/2022, sendo ordenada a sua subida a este Tribunal da Relação de Lisboa.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se tão só com a manutenção (ou suspensão) da execução da parte da medida de promoção e protecção que respeita aos convívios da criança com o pai, supervisionados pelo CAFAP do Centro Paroquial do ....
Previamente, porém, há que determinar se o despacho de 15/7/2022 configura uma decisão judicial susceptível de recurso, desde logo porque o despacho de 14/9/2022, que admitiu o recurso, não vincula este Tribunal de recurso, como resulta do nº 5 do art.º 641º do Código de Processo Civil.
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A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso, incluindo a questão prévia da admissibilidade do mesmo, é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede.
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No requerimento de interposição de recurso a recorrente limita-se a afirmar que o mesmo é interposto ao abrigo do art.º 123º da LPCJP, sem desenvolver qualquer outra argumentação para tal afirmação.
Do mesmo modo, também o Ministério Público, na sua alegação de resposta, nada disse sobre a admissibilidade do recurso, apenas identificando como objecto do mesmo a questão do indeferimento do pedido da recorrente “no sentido de obstar à aplicação da medida de promoção aplicada, por sentença homologatória do acordo celebrado nestes autos, em 9 de Maio de 2022”, e pronunciando-se sobre a sua improcedência.
E do despacho do tribunal recorrido resulta tão só que o recurso é admitido “por a decisão ser recorrível”, sem indicação de qual o preceito legal que sustenta a afirmada recorribilidade.
Estando-se perante processo de promoção e protecção, dispõe o nº 1 do art.º 123º da LPCJP que “cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A”.
A decisão que determinou a aplicação da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com manutenção da residência da criança junto da mãe, com convívios com o pai supervisionados no CAFAP do Centro Paroquial do ..., e com o compromisso de manutenção do acompanhamento pedopsiquiátrico da criança, não resulta do despacho recorrido, mas da sentença homologatória proferida anteriormente, em 9/5/2022.
Por outro lado, e de acordo com o disposto no nº 2 do art.º 62º da LPCJP, a revisão das medidas aplicadas só pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo desde que ocorram factos que a justifiquem, seja oficiosamente, seja a pedido de algum dos pais, da criança ou do jovem.
Por último, e de acordo com o disposto no art.º 63º da LPCJP, as medidas aplicadas em meio natural de vida apenas cessam com o decurso do prazo de duração das mesmas, com a decisão de revisão que lhes ponha termo, ou com a maioridade do jovem.
Ou seja, para que se possa falar, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art.º 123º da LPCJP, da recorribilidade de uma decisão proferida depois daquela decisão que homologou o acordo de promoção e protecção obtido nos termos do art.º 112º da LPCJP, torna-se necessário que pela mesma se haja procedido à alteração (no prazo da revisão ou antes de decorrido o mesmo, em razão de factos supervenientes que o justifiquem) ou à cessação da medida homologada.
Mas, no caso concreto dos autos, o despacho de 15/7/2022 determinou tão só, em face do que foi comunicado pela instituição designada para colaborar na execução de uma parte da medida de promoção e protecção (a realização de convívios entre o pai e a criança supervisionados nessa mesma instituição), que a execução em questão se deveria manter, nos exactos termos do acordo efectuado pelos pais e homologado pela referida sentença de 9/5/2022.
Ou seja, não estando em causa qualquer decisão que se haja pronunciado (definitivamente, ou tão só de forma provisória e cautelar) sobre a alteração ou cessação da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais que havia sido alcançada por acordo e homologada por decisão judicial, à face do disposto no nº 1 do art.º 123º da LPCJP sempre há que concluir pela irrecorribilidade do despacho de 15/7/2022.
Poder-se-ia argumentar que a declaração judicial da manutenção da execução da medida de promoção e protecção corresponderia à (re)afirmação da aplicação da mesma, assim cabendo recurso dessa decisão, nos termos do nº 1 do art.º 123º da LPCJP. Todavia, e como ficou já afirmado na decisão de 15/9/2006, proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora (proc. 2046/06-3, disponível em www.dgsi.pt), “quando a lei fala em aplicação tem em vista a imposição de uma medida ex novo, o decretamento de uma medida originária, isto é, a imposição de uma das medidas taxativamente enumeradas no artº 35º, ao passo que a continuação da execução da medida é uma das possíveis consequências do reexame dos pressupostos da medida anteriormente aplicada ou, na expressão da norma do nº 3 do artº 62º, é um dos possíveis efeitos da “decisão de revisão” da medida anteriormente aplicada; por outras palavras, é a prossecução da execução de uma medida anteriormente aplicada, é óbvio; só uma medida anteriormente aplicada pode ser mantida; a medida cuja continuação da sua execução foi decidida permanece a mesma”.
Ou seja, mesmo que se entendesse que o despacho de 15/7/2022 correspondia ao conhecimento de um pedido de revisão da medida de promoção e protecção aplicada pela decisão judicial de 9/5/2022, nos termos permitidos pelo art.º 62º, nº 2, da LPCJP, face à invocação de factualidade a justificar tal revisão e antes de decorrido o prazo fixado para tanto, uma vez que desse conhecimento não decorria qualquer alteração ou cessação daquela medida, a decisão em questão não era recorrível.
Todavia, esse entendimento nem sequer se revela possível, porque o despacho de 15/7/2022 limita-se a “prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (art.º 152º, nº 4, do Código de Processo Civil), assim representando um despacho de mero expediente.
Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa explicam (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 186), os despachos de mero expediente são “despachos inócuos do ponto de vista da decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido”.
Do mesmo modo, já Alberto dos Reis explicava (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 186) que “são características dos despachos de mero expediente: 1ª O juiz provê, por meio deles, ao andamento regular do processo; 2ª Não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”.
Do mesmo modo, ainda, no acórdão de 7/2/2022 do Tribunal da Relação do Porto (relatado por Joaquim Moura e disponível em www.dgsi.pt), proferido em situação idêntica à dos presentes autos, afirmou-se que “no que pode considerar-se entendimento jurisprudencial corrente, despachos de mero expediente são aqueles que, proferidos pelo juiz, não decidem qualquer questão de forma ou de fundo, destinando‑se antes, principalmente, a assegurar o regular andamento do processo”, assim se considerando como tal os despachos proferidos naquele processo de promoção e protecção em que se determinaram as diligências necessárias à concretização da medida de apoio junto dos pais que havia sido acordada e homologada por decisão judicial (no caso concreto tratava-se de diligenciar para que se efectivasse a inscrição da criança em estabelecimento escolar, face à resistência da mãe em efectuar tal inscrição).
Reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, logo se antevê que o despacho de 15/7/2022 não surge na sequência de qualquer pretensão que haja sido manifestada pela mãe no processo, desde logo por requerimento ou exposição dirigida ao mesmo, mas tão só pelo comportamento da mesma perante o CAFAP designado para supervisionar os convívios entre o pai e a criança, negando a sua colaboração para que esta parte da medida de promoção e protecção pudesse ser executada, e assim levando tal instituição a solicitar “orientações” para a manutenção da sua intervenção.
E como aquilo que o tribunal fez, através do referido despacho de 15/7/2022, não foi decidir qualquer questão que houvesse sido suscitada pela mãe de forma processualmente válida, e sobre a qual se verificasse qualquer conflito entre a mesma e qualquer um dos restantes intervenientes processuais, mas tão só facultar ao referido CAFAP as orientações de que o mesmo carecia, para dar continuidade ao acompanhamento da execução da medida de promoção e protecção, nos termos que lhe haviam sido solicitados, logo se alcança que se trata de um despacho irrecorrível, nos termos do art.º 630º, nº 1, do Código de Processo Civil, porque classificado como despacho de mero expediente.
Assim, também por esta via se está perante um despacho irrecorrível, a determinar a rejeição do recurso.
Em suma, havendo lugar à rejeição do recurso, mostra-se prejudicado o conhecimento do mérito do mesmo, relacionado com a identificada questão da manutenção (ou suspensão) da execução da parte da medida de promoção e protecção que respeita aos convívios da criança com o pai, supervisionados pelo CAFAP do Centro Paroquial do ....
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DECISÃO
Em face do exposto rejeita-se, por legalmente inadmissível, o recurso interposto do despacho de 15/7/2022 e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário eventualmente concedido ou a conceder).

13 de Outubro de 2022
António Moreira
Carlos Castelo Branco
Orlando Nascimento