Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RECURSO REENVIO ADMISSÃO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | O despacho que reenvia as partes para o tribunal cível, a fim de aí ser apreciado o pedido de indemnização, é um despacho vinculado, dependente da verificação dos pressupostos ínsitos no n.º 3, do art.º 82.º do Código de Processo Penal, pelo que é susceptível de recurso, não se enquadrando na previsão do art.º 400.º, n.º 1, al. b) daquele normativo (“decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal”). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo n.º 2046/01 do 1.º Juízo Criminal dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, foi deduzida reclamação pelo INSTITUTO …, relativamente ao despacho do Meritíssimo Juiz que não admitiu o recurso por aquele interposto, dado ter entendido que o despacho de que se pretende recorrer é decisão que ordena acto dependente da livre resolução do tribunal.
O ora reclamante pretendia recorrer do despacho que reenviou as partes para o tribunal cível, nos termos do disposto no art.º 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal[1]. Defende o reclamante, no que à essência do não recebimento do recurso respeita, que o despacho em causa não se trata de despacho proferido no uso dum poder discricionário do tribunal, antes estaria sujeito aos condicionalismos previstos no art.º 82.º, n.º 3.
2. A questão que se mostra aqui em apreciação é pois a de saber se o despacho de que a ora reclamante pretende recorrer se enquadra na previsão da alínea b), do n.º 1, do art.º 400.º, ou se se trata de despacho vinculado aos limites estabelecidos na lei. Afigura-se-me assistir razão ao reclamante e, como tal, ser o despacho passível de recurso. Vejamos. O art.º 400.º, n.º 1, al. b), refere não ser admissível o recurso de “decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal.” Como é referido por Maia Gonçalves[2] “Trata-se aqui de decisões proferidas no exercício de poderes discricionários conferidos ao tribunal, tendo em vista a livre escolha quer da oportunidade quer da solução a dar ao caso concreto. Como no Direito Administrativo, onde o conceito tem sido cuidadosamente trabalhado, o poder discricionário não deve ser confundido com poder arbitrário: aquele é conferido tendo em vista a realização de um determinado fim, que limita a liberdade de quem o exerce; se for exercido para outro fim o acto fica afectado de desvio de poder. Como exemplos destas resoluções podem apontar-se a convocação de peritos para esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia ou renovação da anterior (art.º 158.º); a requisição de doc. para ser junto (art.º 165.º); de um modo geral, a realização oficiosa de quaisquer diligências probatórias; etc..” A ser assim, como se entende que é, o despacho de que o ora Reclamante pretendia recorrer, cuja cópia consta de fls. 14-15 desta Reclamação, não pode ser entendido como estando sujeito à livre resolução do tribunal. Com efeito, o art.º 71.º estabelece que “o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal cível, nos casos previstos na lei”, sendo que tal representa a assumpção do princípio da adesão obrigatória da acção cível à acção penal, apenas limitado nos casos previstos na lei. Uma dessas situações poderá ocorrer “quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização cível inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal” (art.º 82.º, n.º 3). Há pois aqui o estabelecimento de condicionantes precisas que não permitem ao tribunal actuar no âmbito duma discricionariedade no envio ou não das partes para os tribunais cíveis para a apreciação do pedido de indemnização, antes se encontra vinculado aos pressupostos consagrados no indicado n.º 3, do art.º 82.º. No caso em apreço, verifica-se até que o Meritíssimo Juiz teve o cuidado no seu despacho de remessa das partes para os meios cíveis, de fundamentar com algum detalhe as razões que o levavam a tomar tal decisão, e que preencheriam os requisitos apontados. Certo é que essa sua decisão, susceptível de afectar as partes e estando dependente da verificação de determinados pressupostos legais, não pode integrar a excepção prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 400.º, estando antes sujeita ao princípio geral da recorribilidade das decisões jurisdicionais, previsto no art.º 399.º. Daqui resulta pois que o despacho em causa é passível de recurso o que implicará a procedência da reclamação.
3. Assim, face a todo o exposto, defere-se a reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso. Sem custas. Notifique. Lisboa, 2 de Outubro de 2009 José Maria Sousa Pinto (Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa) --------------------------------------------------------------------------------------- |