Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062671
Nº Convencional: JTRL00002697
Relator: HUGO BARATA
Descritores: DESPEJO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
DOCUMENTO
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL199301120062671
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 4005/842
Data: 05/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 ART368 ART371 ART1098.
CPC67 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1970/01/30 IN JR N16 PAG186.
AC RP DE 1970/02/27 IN BMJ N195 PAG255.
Sumário: I - É sabido que nem sempre o que consta dos documentos oficiais sobre a descrição dos prédios corresponde à realidade, pois ou a fiscalização oficial peca por defeito ou os interessados não mantém actualizados (quer no tempo, quer face à realidade predial) esses registos.
II - O doc. de fls. 215 tem a força probatória que lhe assinala o art. 368 do Código Civil, já que não foi impugnada a sua exactidão, e ainda a dos arts. 363 e 371, posto que reprodução (notarialmente reconhecida) de documento autentico (caderneta predial).
III - Pelo que, na conformidade do art. 646, n. 4, CPC, e quanto aos Q. 18 e 19, se têm por não escritas essas respostas.
IV - Relativamente ao art. 1098 do Código Civil, conspectua-se que é mais significativa a jurisprudencia e doutrina que sustentam que a necessidade do arrendado para constituição da habitação própria é um requisito que tem de ser alegado e provado, não sendo mera decorrência dos outros requisitos.
V - É jurisprudencia dominante a que sustenta que a necessidade do prédio tem de ser actual, apreciada em função da vida, situação e previsões do senhorio ao tempo da acção, não podendo basear-se em possíveis eventos futuros, sendo que tal necessidade é não só a existente mas ainda a em perspectiva, desde que esta seja séria e esteja demonstrada convenientemente; e ainda, que não basta em tanto as maiores comodidades que o arrendado proporciona (p. ex, RC,
30/01/70, JR, 16-186, e RP, 27/02/70, BMJ 195-255).
VI - Ora, da globalidade da matério de facto o que sai sobrepujado é o maior ou melhor comodismo que para a autora e seu agregado familiar adviria da disponibilidade do arrendado, de modo algum a indispensabilidade do mesmo.
VII - Se é certo que a autora e seu agregado familiar têm um legítimo direito a melhorar a qualidade de vida, outro tanto se passa com as demais pessoas.
Só que essa melhoria de qualidade de vida sempre melhor colocada fica no plano das expectativas a realizar, não se prendendo inexoravelmente com a aquisição do bem essencial, que aliás é pressuposto.
VIII - O rés do chão ocupado pela autora e família, dispondo de 6 assoalhadas (algumas delas amplas), marquise, cozinha, sanitários, sótão, anexo, garagem e logradouro vasto, não é insuficiente para acomodar
4 pessoas, não precisando materialmente a autora do arrendado para se acomodar e a seus familiares em condições de mínima razoabilidade vivencial e habitativa.