Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002697 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | DESPEJO RESPOSTAS AOS QUESITOS DOCUMENTO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199301120062671 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4005/842 | ||
| Data: | 05/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 ART368 ART371 ART1098. CPC67 ART646 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1970/01/30 IN JR N16 PAG186. AC RP DE 1970/02/27 IN BMJ N195 PAG255. | ||
| Sumário: | I - É sabido que nem sempre o que consta dos documentos oficiais sobre a descrição dos prédios corresponde à realidade, pois ou a fiscalização oficial peca por defeito ou os interessados não mantém actualizados (quer no tempo, quer face à realidade predial) esses registos. II - O doc. de fls. 215 tem a força probatória que lhe assinala o art. 368 do Código Civil, já que não foi impugnada a sua exactidão, e ainda a dos arts. 363 e 371, posto que reprodução (notarialmente reconhecida) de documento autentico (caderneta predial). III - Pelo que, na conformidade do art. 646, n. 4, CPC, e quanto aos Q. 18 e 19, se têm por não escritas essas respostas. IV - Relativamente ao art. 1098 do Código Civil, conspectua-se que é mais significativa a jurisprudencia e doutrina que sustentam que a necessidade do arrendado para constituição da habitação própria é um requisito que tem de ser alegado e provado, não sendo mera decorrência dos outros requisitos. V - É jurisprudencia dominante a que sustenta que a necessidade do prédio tem de ser actual, apreciada em função da vida, situação e previsões do senhorio ao tempo da acção, não podendo basear-se em possíveis eventos futuros, sendo que tal necessidade é não só a existente mas ainda a em perspectiva, desde que esta seja séria e esteja demonstrada convenientemente; e ainda, que não basta em tanto as maiores comodidades que o arrendado proporciona (p. ex, RC, 30/01/70, JR, 16-186, e RP, 27/02/70, BMJ 195-255). VI - Ora, da globalidade da matério de facto o que sai sobrepujado é o maior ou melhor comodismo que para a autora e seu agregado familiar adviria da disponibilidade do arrendado, de modo algum a indispensabilidade do mesmo. VII - Se é certo que a autora e seu agregado familiar têm um legítimo direito a melhorar a qualidade de vida, outro tanto se passa com as demais pessoas. Só que essa melhoria de qualidade de vida sempre melhor colocada fica no plano das expectativas a realizar, não se prendendo inexoravelmente com a aquisição do bem essencial, que aliás é pressuposto. VIII - O rés do chão ocupado pela autora e família, dispondo de 6 assoalhadas (algumas delas amplas), marquise, cozinha, sanitários, sótão, anexo, garagem e logradouro vasto, não é insuficiente para acomodar 4 pessoas, não precisando materialmente a autora do arrendado para se acomodar e a seus familiares em condições de mínima razoabilidade vivencial e habitativa. | ||