Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA INTERESSE IMATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O pedido de condenação na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas corresponde a um interesse imaterial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos instaurou, em 14 de abril de 2012, no 1.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, contra E R, Lda., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se lhe reconhecesse o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que a R. explora, denominado “Tertúlia (…)”; se condenasse a R. na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no referido estabelecimento comercial, enquanto não obtiver, junto da A., a licença passmusica; condenasse a R. no pagamento à A. da quantia de € 641,21, correspondente à contrapartida do licenciamento da passmusica (€ 541,37) e aos juros de mora vencidos desde 10 de Abril de 2012 (€ 99,84); condenasse a R. no pagamento à A. da quantia de € 1 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; e condenasse a R. no pagamento à A. da quantia de € 1 000,00, a título de indemnização por danos materiais e dando à ação o valor de € 30 000,01. Para tanto, alegou, em síntese, que a R., no referido estabelecimento comercial, procede à execução pública de fonogramas do reportório entregue à sua gestão, sem qualquer autorização, designadamente da A., e sem jamais ter pago qualquer remuneração. Contestou a R., por impugnação, concluindo pela improcedência da ação, omitindo qualquer pronúncia quanto ao valor da causa. Findos os articulados, foi proferido despacho, fixando o valor processual da ação na quantia de € 3 182,58, alterando o valor declarado na petição inicial (€ 30 000,01). Não se conformando com esse despacho, recorreu a Autora e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O direito de autorizar ou proibir na sua vertente negativa é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como a sua natureza jurídica. b) O pedido, no sentido do reconhecimento do direito exclusivo da A., foi formulado a título principal e autónomo. c) Pedido este que não tem consistência material, pois, objetivamente, não se mostra possível avaliar o direito exclusivo de autorização da Autora. d) A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 305.º, 306.º, 312.º, do CPC, e 184.º do CDADC. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que fixe o valor da ação na quantia de € 30 000,01, tal como foi indicado na petição inicial. Não foram apresentadas contra-alegações pela parte contrária. Cumpre, desde já, apreciar e decidir. No recurso interposto está, exclusivamente, em discussão a fixação do valor processual da ação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser especificada. O problema do valor processual da causa, suscitado pelo despacho recorrido, está em saber se o pedido formulado na ação para a proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas num certo estabelecimento comercial representa um benefício equivalente a uma certa quantia pecuniária ou, diferentemente, corresponde a um interesse imaterial. Na primeira situação, a atribuição do valor da causa obedece ao critério previsto no n.º 1 do art. 306.º do Código de Processo Civil (CPC), enquanto na segunda situação é aplicável o estatuído no n.º 1 do art. 312.º do CPC. Com o mencionado pedido, a Apelante procura obter a tutela jurisdicional efetiva dos fonogramas/videogramas produzidos, sendo certo que a lei confere normativamente tal proteção, designadamente no art. 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Trata-se de um dos direitos conexos com o direito de autor e em que o seu titular goza de um direito exclusivo, do qual, porém, pode dispor, com direito a remuneração. Podendo embora encontrar-se, nesse direito, um certo “cariz essencialmente patrimonial”, o certo é que o conjunto do direito é entendido como sendo pessoal (J. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor e Direitos Conexos, 1992, pág. 687). Sendo as ações sobre interesses imateriais as que não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial (SALVADOR DA COSTA, Código das Custas Judiciais, 9.ª edição, 2007, pág. 104), o pedido de proibição de utilizar/executar publicamente fonograma/videograma, não tendo um valor pecuniário e procurando realizar um interesse não patrimonial, corresponde à expressão de um interesse imaterial. Na verdade, não é possível traduzir economicamente o pedido de proibição de utilização/execução pública de fonograma/videograma e, como tal, fixar-lhe um valor pecuniário. Acresce ainda que tal pretensão jurisdicional visa obter a proteção de um direito pessoal, que não tem equivalência pecuniária. Por outro lado, e divergindo da decisão recorrida, não se pode extrair do disposto no n.º 3 do art. 184.º do CDADC, onde se prevê uma “remuneração equitativa”, em caso de autorização do produtor para a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas, argumento no sentido do pedido ter uma utilidade económica imediata, com equivalência pecuniária. Trata-se, com efeito, de realidades distintas. Uma, respeitante à falta de autorização do titular do direito, sem qualquer limite temporal e, consequentemente, sem possibilidade de ser mensurável, e outra, correspondente à fixação da remuneração, em caso de autorização do produtor. A autorização do produtor, face ao disposto no n.º 3 do art. 184.º do CDADC, tem uma utilidade económica imediata, com expressão pecuniária, mas a proibição de utilização/execução, requerida pelo titular do direito, já não tem equivalência pecuniária, não sendo esta última situação, como se viu, o reverso da primeira. Por isso, o pedido formulado na ação, no sentido de condenar na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas, corresponde a um interesse imaterial (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 1999, pág. 553). Em face do que se descreveu, quanto ao valor processual da causa, em vez do disposto no art. 306.º, n.º 1, do CPC, é aplicável a regra fixada no n.º 1 do art. 312.º do CPC, que a Apelante observou, ao declarar na petição inicial, o valor de € 30 000,01 (neste sentido, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de setembro de 2012, proferida na apelação n.º 2 605/11.5TVLSB-A.L1-8). Consequentemente, não pode manter-se o despacho recorrido, que alterou aquele valor para € 3 182,58. Procede, assim, a apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: O pedido de condenação na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas corresponde a um interesse imaterial. 2.3. Não tendo as partes dado causa ao recurso, não havendo vencimento e quem do recurso tire proveito, não há lugar ao pagamento de custas – art. 446.º, n.º 1, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido. Lisboa, 31 de janeiro de 2013 Olindo dos Santos Geraldes Fátima Galante Manuel José Aguiar Pereira |