Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074634
Nº Convencional: JTRL00033563
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: REQUISITOS
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RL200101100074634
Data do Acordão: 01/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART30 ART275. CPT99 ART31.
Sumário: 1 - O despacho sobre a apensação de acção não traduz o exercício de um poder discricionário, antes se tratando de um poder, que o juíz deve exercer vinculado a determinados críticos legais.
2 - Verificados os requisitos previstos no artº 30º do C.P.C., deve o juíz ordenar a apensação se o estado do processo ou outra razão válida a não tornar inconveniente.
3 - Não pode aceitar-se como válida a sobrecarga ou excesso de trabalho porventura existente no tribunal onde se encontra pendente o processo a que devam ser apensados os demais. É que a questão não pode ser encarada apenas em face dos interesses deste tribunal, mas antes tendo em vista o conjunto da actividade jurisdicional.
4 - Vistas as coisas por este ângulo, bem pode acontecer que o acréscimo de trabalho que da apensação possa advir para o tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados seja compensado, mais ou menos amplamente, pela diminuição do trabalho nos tribunais onde correm as acções a apensar, pelo menor incómodo para as pessoas que devam intervir nos processos, pela maior celebridade na decisão final e, sobretudo, pela utilidade resultante da uniformidade de julgados.
5 - Assim, sendo, é evidente que o despacho recorrido fundamentado exclusivamente na sobrecarga de agendamento do 1º Juízo do Tribunal de Lisboa não pode subsistir.
Decisão Texto Integral: