Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033563 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | REQUISITOS PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL200101100074634 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART30 ART275. CPT99 ART31. | ||
| Sumário: | 1 - O despacho sobre a apensação de acção não traduz o exercício de um poder discricionário, antes se tratando de um poder, que o juíz deve exercer vinculado a determinados críticos legais. 2 - Verificados os requisitos previstos no artº 30º do C.P.C., deve o juíz ordenar a apensação se o estado do processo ou outra razão válida a não tornar inconveniente. 3 - Não pode aceitar-se como válida a sobrecarga ou excesso de trabalho porventura existente no tribunal onde se encontra pendente o processo a que devam ser apensados os demais. É que a questão não pode ser encarada apenas em face dos interesses deste tribunal, mas antes tendo em vista o conjunto da actividade jurisdicional. 4 - Vistas as coisas por este ângulo, bem pode acontecer que o acréscimo de trabalho que da apensação possa advir para o tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados seja compensado, mais ou menos amplamente, pela diminuição do trabalho nos tribunais onde correm as acções a apensar, pelo menor incómodo para as pessoas que devam intervir nos processos, pela maior celebridade na decisão final e, sobretudo, pela utilidade resultante da uniformidade de julgados. 5 - Assim, sendo, é evidente que o despacho recorrido fundamentado exclusivamente na sobrecarga de agendamento do 1º Juízo do Tribunal de Lisboa não pode subsistir. | ||
| Decisão Texto Integral: |