Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO ARBITRAL CONTRATO DE SUPRIMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Nem sempre é fácil distinguir um laudo pericial vinculativo de uma conven-ção de arbitragem, importando, para esse efeito, apurar se as partes quiseram atribuir ao terceiro o poder de resolver o litígio por uma decisão susceptível de formar caso julgado e dotada de exequibilidade II - Se faltarem esses pressupostos, não estamos perante uma convenção de ar-bitragem, mesmo que as partes tenham querido ficar vinculadas pela decisão do terceiro. III - No caso presente, muito embora as partes tenham submetido a constituição do colégio pericial ao regime previsto no artigo 6.º e seguintes da Lei n.º 3/86, de 29-8, do acordo em apreço não se pode concluir que tenham conferido aos pe-ritos o poder de resolver o litígio por decisão susceptível de formar caso julgado e dotada de exequibilidade. IV - Segundo o disposto no n.º 6 do artigo 243.º do CSC, a validade do contrato de suprimento não depende de forma especial, regendo-se pelo princípio da li-berdade de forma consagrado no artigo 219.º do CC, pelo que nada obsta a que os factos a ele respeitantes sejam considerados confessados, por efeito da reve-lia, nos termos dos artigos 484.º, n.º 2, e 485.º, alínea d), “a contrario sensu”, do CPC. V - Se, em assembleia geral, foram reconhecidos os suprimentos efectuados pe-los sócios e autorizada a respectiva amortização, será de concluir, à luz do dis-posto no artigo 217.º, n.º 1, do CC, que a sua determinação e efectivação prática foi então deixada à esfera da gerência, não se descortinando, nesse contexto, que houvesse de lançar mão da fixação judicial de prazo nos termos previstos no artigo 245.º, n.º 1, do CSC. VI - Em sede do instituto da desconsideração da personalidade colectiva, de-monstrado que seja um comportamento abusivo e fraudulento por parte de deter-minado sócio, em prejuízo de terceiros, desvela-se a capa da sociedade para pas-sar a ser considerado esse sócio, que responderá então individualmente perante o lesado. VII - Todavia, aquele instituto tem natureza subsidiária, só se aplicando quando não exista outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da socie-dade que se pretende impugnar. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. MB (A.) intentou, em 29-09-2008, no Tribunal Judicial de Loures, contra CP, Ld.ª (1.ª R.), FH (2.º R.) e JM (3.º R.) acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, alegando, em resumo, que: - O A. é credor da sociedade R. por ter prestado suprimentos em montante superior a € 114.000,00, através de entradas em dinheiro e do pagamento de despesas directamente a fornecedores e prestadores de serviços; - O R. JM, em conluio com o R. FH, para prejudicar o A., se locupletou indevida e ilicitamente da quantia de € 119.500,00 pertencente à sociedade R.; - Por sua vez, o R. FH com a aquisição da quota de € 16.333,66 beneficiou ilegitimamente de um bem que foi pago com dinheiro da sociedade e que, ao agirem assim, prejudicaram a possibilidade de o A. receber os seus suprimentos. Concluiu pedindo que: a) - Seja reconhecida a existência de suprimentos do A. na R. CP, Ld.ª, no montante de € 114.500,00; b) – Se condene a sociedade R. a pagar esse mesmo montante ao A. ou o que se apurar proporcionalmente entre os três sócios, no prazo de sete dias após a decisão; c) - Se condenem os R.R. FH e JM, solidariamente com a R. CP, Ld.ª, no pagamento dessa quantia. 2. Os R.R., regularmente citados, não contestaram a acção. 3. Vieram então as partes requerer a fls. 38 a suspensão da instância pelo prazo de 90 dias, em virtude de estarem a negociar uma eventual transacção, o que foi lhes deferido através do despacho exarado a fls. 39, prazo esse que foi ainda prorrogado por mais 90 dias, conforme despacho de fls. 50, para que as partes pusessem termo ao litígio, sob pena de imediato prosseguimento do processo. 4. Porém, como nada mais foi providenciado nos autos pelas partes, foi proferido o despacho de fls. 53 a considerar confessados os factos articulados pelo A. e a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 484.º, n.º 2, do CPC, após o que o A. apresentou as alegações a concluir como na petição inicial. 5. Subsequentemente, os R.R. requereram, a fls. 69-72, que se declare extinta a instância e se remetessem as partes para o tribunal arbitral, nos termos dos artigos 287.º, alínea b), e 290.º do CPC, atento o acordo celebrado pelas partes, junto de fls. 79 a 82, ao que o A. se opôs a fls. 89-90. 6. Sobre esse requerimento foi proferida a decisão de indeferimento de fls. 92-93 e, seguidamente, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, decidindo-se: a) - Reconhecer que o A. MB é credor da R. “CP, Ld.ª”, por suprimentos feitos a esta sociedade, no montante de € 114.500,00; b) - Condenar a R. “CP, Ld.ª”, a reembolsar o A. MB dos seus créditos por suprimentos, segundo o que se apurar, proporcionalmente entre todos os sócios credores, de suprimentos até ao limite de € 114.500,00; c) - Absolver do pedido os R.R. FH e JM. 7. Inconformada com tais decisões, a R. CP, Ld.ª, apelou delas, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O A. e os R.R. celebraram, em 21.10.2008, um acordo através do qual decidiram constituir um colégio arbitral para analisar as contas em causa nos presentes autos, bem como no processo n.º processo n.º …, que corre termos na 2.ª Vara de Competência Mista de Loures, cfr. art.º 3.º do Acordo, que aqui damos por integralmente reproduzido.. 2.ª - O colégio arbitral foi constituído nos termos do art.º 6.º e seguintes da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. 3.ª - O colégio arbitral foi formado por três peritos, sendo um indicado pelo A. e outro pelos R.R., que designaram um terceiro por acordo entre si, que preside, cfr. art.º 3.º do acordo. 4.ª - O tribunal arbitral tem vindo a desenvolver o seu trabalho e já apresentou às partes um relatório que foi objecto de duas reclamações; 5.ª - Por razões incompreensíveis, que só podem fundar-se em má fé negocial e processual, o A. requereu a renovação da instância mas teve e tem a oposição dos R.R., designadamente da Apelante. 6.ª - O referido acordo, ainda que tardiamente, deu entrada nos presentes autos e não foi declarado ilegal, pelo que é valido e, atento o que nele se pode ler, é um pacto de aforamento mitigado. 7.ª - É um pacto de aforamento mitigado por duas razões: - Não prevê a retirada do processo do Tribunal Judicial, mas confere poderes exclusivos ao Tribunal Arbitral para decidir do mérito da causa. 8.ª - Para o Tribunal Judicial deixou apenas a capacidade de homologar a transacção a efectuar por acordo, entre as partes, nos termos da decisão proferida pelo colégio arbitral, não tendo o Tribunal “a quo” competência para decidir do mérito da causa. 9.ª - Assim, mesmo aceitando a interpretação do despacho recorrido – de que não há pacto de aforamento – não deveria ter sido proferida sentença, mas antes um outro despacho de suspensão da instância até que as partes se apresentassem a transigir nos termos do acordo, sem prejuízo dos prazos de interrupção e deserção da instância (art.º 285.º e 291.º do CPC). 10.ª - Quando assim se não entenda, sem condescender, não podia ser proferida sentença, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 490.º do CPC, condenado a R. a pagar suprimentos ao A. 11.ª - A existência de suprimentos do A. não consta da contabilidade oficial da R., nem isso foi alegado. 12.ª - Os suprimentos são equiparáveis ao contrato de mútuo, pelo que deveriam constar de documento assinado pela R. ou até de escritura pública, de acordo com os montantes respectivos (art.º 243.º do CSC e 1143.º do CC), sob pena de invalidade. 13.ª - Não constando da contabilidade, nem de qualquer documento escrito, os suprimentos do A. nunca poderiam ter sido dados como provados, devendo a sentença recorrida ser revogada nesta parte. Pede aquela apelante que seja revogada a sentença recorrida, na parte em que condena a R. a pagar suprimentos ao A., e que se ordene, se for caso disso, que a baixa dos autos ao tribunal a quo para ser proferido despacho de suspensão da instância até que as partes se apresentem a fazer a transacção. 8. Por sua vez, o A. também apelou da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Na sentença aqui em crise não foram considerados todos os factos com relevância para uma boa decisão da causa no que diz respeito à condenação dos Réus FH e JM; 2.ª - A presente acção é proposta pelo Autor na qualidade de sócio da sociedade mas em nome e no seu próprio interesse, ou seja, uti singuli; 3.ª - O A. pretende que os R.R. FH e JM sejam responsabilizados por actos que praticaram na qualidade de gerentes da sociedade e, assim não se entendendo, mas sem conceder, que o R. FH seja responsabilizado na qualidade de sócio da sociedade; 4.ª - A responsabilidade dos R.R. na qualidade de gerentes da sociedade assenta na sua prática de actos ilícitos que se reconduzem aos seguintes comportamentos: - decidirem sozinhos o montante e o momento de pagamento dos suprimentos ao R. JM, sem a participação do Autor que também é gerente; - assinarem um cheque só com as suas duas assinaturas quando a sociedade se obriga com a assinatura de três gerentes; - o valor do cheque conter não somente os suprimentos mas também o valor da quota da própria sociedade, cedida pelo R. JM ao Réu FH; - violarem a igualdade de tratamento dos sócios no pagamento dos suprimentos; - libertarem o R. JM no dever de participar nas perdas da sociedade. 5.ª - O facto de a sociedade ter ratificado alguns destes actos não desonera os gerentes da sua responsabilidade perante o A.; 6.ª - O art.º 72.º n.º 5 do CSC só desresponsabiliza os gerentes perante a sociedade; 7.ª - Com o pagamento dos suprimentos exclusivamente ao R. JM a sociedade ficou sem património suficiente para pagar os suprimentos ao A.; 8.ª - Neste momento a sociedade só tem no seu património cerca de € 45.000,00 e o valor dos suprimentos do A. são € 114.500,00; 9.ª - Os R.R. gerentes são responsáveis perante o A., por força do previsto no art.º 79.º do CSC; 10.ª - A norma do art.º 72.º, n.º 5, do CSC não se aplica à responsabilidade dos gerentes perante os sócios; 11.ª - Além disso esta norma não é absoluta, ou seja, não tem aplicação a todos os actos ilícitos praticados pelos gerentes; 12.ª - E não tem aplicação aos actos praticados pelos R.R. gerentes em prejuízo do A.; 13.ª - Acresce que, os actos dos gerentes não assentaram em nenhuma deliberação mas unicamente na sua vontade própria; 14.ª - A deliberação de ratificação é posterior aos actos, pelo que estes não assentaram naquela, não sendo também por isto aplicável a exclusão prevista no n.º 5 do art.º 72.º do CSC; 15.ª - Ainda que assim não se entenda, mas sem conceder e por mera cautela de patrocínio, deve o R. FH ser responsabilizado na qualidade de sócio da sociedade; 16.ª - E deve ser responsabilizado por ter adquirido uma quota da sociedade com dinheiro da própria sociedade; 17.ª - Esta situação de confusão de patrimónios perpetrada pelo R. FH consubstancia uma das situações de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade; 18.ª - Além disso, a ratificação societária de actos ilícitos dos gerentes perpetrada exclusivamente pelo R. FH também consubstancia uma desconsideração da personalidade jurídica da sociedade; 19.ª Deve, pois, o R. FH ser pessoalmente responsabilizado perante o A.. Pede o A. apelante que seja revogada a sentença recorrida, na parte em que absolveu os R.R. FH e JM do pedido, e substituída por decisão que os condene a pagar ao A., solidariamente com a sociedade, os € 114.500,00 dos suprimentos. 9. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das con-clusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Dentro desses parâmetros, as questões suscitadas no presente recurso são as seguintes: A – No âmbito da apelação interposta pela R.: a) – a questão da preterição do pretenso acordo de arbitragem (conclusões 1.ª a 9.º da R. apelante acima transcritas); b) – subsidiariamente, a questão da alegada invalidade do contrato de suprimento (conclusões 10.ª a 13.ª ). B – Quanto à apelação do A.: a) - em primeira linha, a questão da alegada responsabilidade soli-dária dos R.R. FH e JM, na qualidade de gerentes da 1.ª R., perante o A. enquanto sócio da mesma R. (conclusões 1.ª a 14.º da A. apelante acima transcritas); b) – subsidiariamente, a questão da responsabilidade do R. FH na qualidade de sócio da 1.ª R., em especial, atentando na desconsideração da personalidade jurídica daquela R. (conclusões 15.ª a 19.º da mesma apelante). III – Fundamentação 1. Factualidade dada como assente pela 1.ª Instância Vem dada como assente pela 1.ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. A 1.ª R. é uma sociedade comercial, que tem por objecto a construção e venda de casas para habitação e tem um capital social de € 50.000,00. 1.2. O A. e o R. FH eram os sócios originários da sociedade, constituída em 2001, cada um com metade do capital social, ou seja, cada um com uma quota de € 25.000,00. 1.3. Em 3 de Junho de 2003, foi celebrado um Contrato Promessa de Divisão, Cessão de Quotas e Alteração do Pacto Social, entre o A., o R. FH e sua mulher e o R. JM - doc. 2 da petição inicial, que se dá por inteiramente reproduzido. 1.4. Por força deste contrato, o A. e o R. FH prometeram vender ao R. JM uma quota que somaria um terço do capital social, ficando todos com a mesma representatividade no capital social. 1.5. O valor estipulado para cada uma das quotas a ceder ao R. JM foi de € 8.333,33. 1.6. Também na mesma data, 03/06/2003, foi celebrado um Acordo denominado de DECLARAÇÃO, ACORDO E RECIBO entre os mesmos contraentes (adiante denominado de Acordo), no qual foi declarado que o A. e o R. FH fizeram suprimentos à sociedade cada um no montante de € 83.092,92, e que o R. JM, para ter a mesma posição social entraria igualmente com suprimentos no montante de € 83.092,92 - doc. 7 do requerimento inicial do procedimento cautelar. 1.7. Ficou declarado neste Acordo que, nesse dia, o R. JM entrou de imediato na sociedade com a quantia € 38.333,34, a título de suprimentos. 1.8. Assim, no dia 03/06/2003, o R. JM entregou ao R. FH a quantia global de € 55.000,00, titulada no cheque n.º 8620654782, sacado sobre o BES e da sua conta n.º 810003 - doc. 13 da oposição à providência cautelar. 1.9. Esse cheque de € 55.000,00 foi totalmente depositado na conta da 1.ª R., no dia 05/06/2003, conforme extracto de conta junto como doc. 13 do articulado de oposição à providência cautelar. 1.10. O A. não recebeu os € 8.333,33 do valor da cessão da sua quota ao R. JM, porque esse valor entrou directamente na conta da sociedade. 1.11. Também no Acordo de 03/06/2003 o R. JM comprometeu-se a entregar à sociedade o remanescente dos suprimentos a que se tinha obrigado, no montante de € 44.759,58. 1.12. Em 08/07/2003 o R. JM deposita um cheque na conta bancária da 1.ª R. no montante de € 25.000,00 - doc. 14 da oposição à providência cautelar. 1.13. No dia 08/09/2003 o R. JM deposita por cheque mais € 5.000,00 na conta bancária da 1.ª R. - doc. 15 da oposição à providência cautelar. 1.14. No dia 16/02/2004, é depositado mais um cheque do R. JM, no montante de € 15.000,00, na conta bancária da 1.ª R. - doc. 16 da oposição. 1.15. O R. JM entrou como sócio da sociedade em 20/04/ 2004, conforme escritura de CESSÃO DE QUOTAS, UNIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE SOCIEDADE, junta como doc. 5 do articulado de oposição ao procedimento cautelar. 1.16. Ainda em 07/04/2000 o R. JM fez entrar na conta bancária da sociedade a quantia de € 7.000,00 - doc. 17 da oposição. 1.17. Em 30/04/2004 o R. JM voltou a fazer entrar na sociedade a quantia de € 12.500,00 - doc. 18 da oposição. 1.18. Com todos estes depósitos, o R. JM fez entrar na sociedade, a título de suprimentos, a quantia global de € 102.833,34. 1.19. Com a entrada do R. JM como sócio da sociedade, as quotas ficaram repartidas da seguinte forma: - Autor: uma quota de € 16.666,67; - Réu FH: uma quota de € 16.666,67; - Réu JM: uma quota de € 16.666,66. 1.20. Também com a entrada do R. JM na sociedade a forma de obrigar passou a ser com a assinatura de três gerentes. 1.21. Em 2001 a 1.ª R. adquiriu um terreno para promoção imobiliária. 1.22. Esse terreno era o Lote de Terreno n.º 4 da Urbanização …, na Azambuja. 1.23. Este Lote 4 foi adquirido com projecto de construção aprovado. 1.24. A construção prevista para o Lote era de um edifício com rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, com 16 fracções autónomas. 1.25. Para a construção foi contraído um empréstimo no MG, no montante de € 1.097.595,79. 1.26. A previsão das vendas, das 16 fracções autónomas, era no montante total de € 1.586.000,00. 1.27. O edifício foi construído e as 16 fracções autónomas vendidas, tendo sido outorgada a escritura de compra e venda da última fracção em finais de 2007. 1.28. Também para pagamento das despesas com a construção do edifício e outras, o A. e o R. FH foram fazendo desde a compra do terreno suprimentos à sociedade. 1.29. O A. e o R. FH entraram com suprimentos desde o início da construção, com entradas em dinheiro, com serviços e com o pagamento de facturas a terceiros. 1.30. Até à presente data, o A. fez suprimentos à sociedade R. num montante superior a € 114.833,00. 1.31. Nestes suprimentos do Autor incluem-se os € 8.333,33 a venda da sua quota ao R. JM. 1.32. E ainda entradas em dinheiro, que se computam pelo menos em € 30.500,00. 1.33. E fez suprimentos pagando despesas directamente a fornecedores e prestadores de serviços, em montante superior a € 97.000,00. 1.34. Entretanto, por conta dos suprimentos também recebeu a quantia de € 21.424,15. 1.35. Em 18/07/2005, os suprimentos feitos à 1.ª R. pelo sócio FH somavam pelo menos € 55.720,82. 1.36. O sócio, ora R., FH recebeu da sociedade R., em 30/6/2005, um cheque no valor de € 39.000,00, por conta dos suprimentos. 1.37. Desde a sua constituição quem trata da gestão diária e corrente da sociedade e de todos os seus documentos é o R. FH. 1.38. No entanto, na contabilidade não estava nem está reflectido o montante dos suprimentos efectuados por cada um dos sócios. 1.39. Por causa desta situação desagradável dos suprimentos, o A. está desavindo com os outros sócios e por várias vezes exigiu-lhes fazerem contas. 1.40. Os outros sócios têm-se recusado a fazer contas com o A., apesar de agora reconhecerem que ele é credor da sociedade em montante a apurar. 1.41. Face a esta situação, o A. recusou-se, no ano de 2006, a assinar qualquer documento da sociedade. 1.42. Como os sócios desavindos não se falam, os outros dois sócios e ora R.R. fizeram uma assembleia-geral em 2006 e nomearam como novo gerente o filho do sócio FH, de nome PM. 1.43. Dessa forma conseguiram outorgar as últimas escrituras de compra e venda das fracções do Lote 4. 1.44. Desde inícios de 2006 que o A. foi colocado pelos outros dois sócios à margem da sociedade, não lhe sendo conferida nenhuma informação. 1.45. Em finais de 2007, o A. tomou conhecimento que foi vendida a última fracção autónoma do Lote 4. 1.46. Nessa altura, a sociedade tinha na sua conta bancária à ordem, com o n.º 066.10.009958-0, balcão de Odivelas e sedeada no MG, mais de € 200.000,00. 1.47. E também nessa altura o empréstimo ao MG já estava completamente liquidado. 1.48. Para o dia 6/11/2007 foi convocada, pelo R. FH, uma assembleia geral extraordinária da sociedade, a realizar na sua sede, conforme cópia de convocatória que se juntou como doc. 2 ao requerimento inicial da providência cautelar. 1.49. Os três sócios estiveram presentes nessa assembleia geral, e foi deliberado o reconhecimento da existência de suprimentos efectuados pelos sócios à sociedade e a sua amortização total ou parcial - doc. 3 do requerimento inicial da providência cautelar. 1.50. No entanto, nessa assembleia geral não se deliberou sobre o montante dos suprimentos que cada um dos sócios efectivamente prestou. 1.51. E também não se deliberou quando se pagariam os suprimentos, nem a forma com tal iria decorrer. 1.52. Logo em 9/11/2007, foi emitido a favor do R. JM, um cheque da sociedade no valor de € 119.500,00. 1.53. O R. JM depositou esse cheque na sua conta bancária sedeada no BES, com o n.º de conta à ordem ... e o dinheiro foi debitado na conta do MG da sociedade R., no dia 12/11/2007. 1.54. Este cheque foi assinado somente pelos R.R. JM e FH. 1.55. A sociedade em 02/01/2008 tinha € 100.404,15 na conta à ordem, conforme extracto bancário que se juntou como doc. 9 do requerimento inicial da providência cautelar. 1.56. Da conta à ordem da sociedade R. saíram, por cheque, os montantes de: € 5.505,50, em 31/12/2007; € 1.379,80, em 08/01/2008; € 15.125,00 em 09/01/2008; € 2.437,50 em 14/01/2008, o que perfaz um total de € 24.447,80. 1.57. O A. desconhece o destino destes montantes e não assinou esses cheques. 1.58. Foram feitas pela sociedade R. duas aplicações, com a subscrição de Fundo MT, nos valores de € 50.016,80 e de € 25.000,00, mas também houve um resgate de € 6.007,42. 1.59. Na conta da sociedade R. ainda estão à ordem e aplicados mais de € 70.000,00. 1.60. O A. recebeu no início de Agosto de 2008, nova convocatória para assembleia geral extraordinária da 1.ª R., a realizar no dia 22/08/2008, pelas 11 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um: Reapreciar e clarificar o conteúdo da deliberação que recaiu sobre o ponto dois incluído na ordem de trabalhos da assembleia geral extraordinária realizada no dia 06 de Novembro de 2007 e ratificar os actos praticados pelos gerentes ao abrigo da mesma. Ponto Dois: Deliberar acerca dos suprimentos feitos pelos sócios FH e MB, designadamente a sua quantificação e forma de amortização. Ponto Três: Deliberar acera da recomposição da gerência da sociedade e da concessão de mandato explícito à gerência para pagar os suprimentos aos sócios credores e efectuar a cessação da actividade.” - doc. 4 da petição inicial que se dá por reproduzido. 1.61. Como o A. não podia estar presente nessa assembleia geral marcada para o dia 22/08/2008, enviou para a sede da 1.ª R. carta registada, datada de 18/08/2008, pela qual pede a mudança de data para o mês de Setembro. 1.62. Apesar disso, e caso a assembleia se realizasse, apresentou logo por escrito vários considerandos, a saber: - Sobre o Ponto Um: apresenta voto por escrito em que se opõe à ratificação dos actos praticados pelos gerentes FH e JM. E realça que esses dois gerentes por serem também sócios estão impedidos de votar, por conflito de interesses, pelo que caso votem essa deliberação é nula. Faz ainda realçar que o cheque dos € 119.500,00 entregue ao R. JM só tem a assinatura de dois gerentes quando a sociedade se obriga com a assinatura de três gerentes, e que com esse pagamento está a pagar-se ao R. JM o próprio capital social. - Sobre o Ponto Dois: sobre os suprimentos defende que será em Tribunal que se decidirá o valor que cada um dos três sócios entrou a título de suprimentos e que também sobre esta matéria não podem deliberar por conflito de interesses. - Sobre o Ponto Três: manifesta a sua estranheza sobre a recomposição da gerência e a concessão de mandatos para pagar suprimentos - doc. 5 da petição inicial. 1.63. Entretanto, no dia 07/08/2008, o R. JM registou na Conservatória do Registo Comercial a transmissão da sua quota de € 16.666,66, a favor do R. FH. 1.64. O A. só teve conhecimento deste facto com a oposição à providência cautelar. 1.65. Apesar do pedido de adiamento da assembleia geral o R. FH realizou sozinho a assembleia geral da 1.ª R. no dia 22 de Agosto de 2008, que deu origem à acta que se encontra como doc. 20 do articulado de oposição à providência cautelar. 1.66. Consta na respectiva acta que, nessa assembleia geral de 22/08/ 2008, o R. FH deliberou sozinho o seguinte, sobre o Ponto Um da Ordem de Trabalhos: “A sociedade reconhece que o ex-sócio JM fez empréstimos, transformados em suprimentos, à sociedade no valor de € 119.500,00 (cento e dezanove mil e quinhentos euros). A sociedade ratifica todos os actos de gestão praticados pela gerência, no seguimento da A.G. de 06/11/2007, designadamente a emissão do cheque n.º ..., sacado sobre MG, no valor de € 119.500,00, destinado a pagar, sem juros, o montante de suprimentos que JM havia feito à sociedade”. 1.67. Relativamente ao Ponto Dois da ordem de Trabalhos nada foi deliberado, tendo-se deixado para decisão judicial a aferição do valor dos suprimentos do A. e do R. FH. 1.68. No último ponto da ordem de trabalhos foi aceite a renúncia à gerência do R. JM e nomeado novo gerente MF, motorista, bem como o seguinte: “A sociedade mandata a gerência para proceder ao pagamento dos suprimentos que vierem a ser definidos, de forma proporcional aos créditos, depois de garantida a regularização dos encargos fiscais e despesas com garantias das fracções autónomas vendidas.” 1.69. Por último, foi deliberado o seguinte: “A gerência fica mandatada para efectuar a cessação de actividade da sociedade.”. 1.70. Esta assembleia geral contou também com a presença do R. JM, na qualidade de gerente, e a Acta foi por si manuscrita. 2. Do mérito dos recursos 2.1. No âmbito da apelação da 1.ª R. 2.1.1. Quanto ao pretenso acordo de arbitragem Como já acima foi relatado, as partes requereram a fls. 38, em 21/10/ 2008, a suspensão da instância pelo prazo de 90 dias, em virtude de estarem a proceder a negociações com vista a uma eventual transacção, o que lhes foi deferido nos termos do despacho exarado a fls. 39, datado de 15/01/ 2009. Em 14/5/2009, veio o A., através do requerimento de fls. 42, informar que, não obstante a existência de um acordo escrito no âmbito das negociações a que se refere o sobredito requerimento de suspensão da instância, não foi possível alcançar qualquer acordo, face à indisponibilidade dos R.R. em facultar os elementos necessários para a peritagem das contas que ali tinha ficado acordada, pedindo assim a renovação da instância suspensa. Perante a oposição dos R.R. de fls. 48 com o fundamento de que o colégio arbitral se encontrava já constituído e a funcionar, foi prorrogado o prazo de suspensão da instância por mais 90 dias, com vista a que as partes pusessem termo ao litígio, sob pena de prosseguimento do processo, conforme despacho de fls. 50, datado de 09-02-2010. Como nada foi, entretanto, providenciado pelas partes nos autos, decorrido que foi o referido prazo, o processo prosseguiu os seus termos, sendo então proferido o despacho interlocutório de fls. 53, datado de 17/05/ 2010, a considerar confessados os factos alegados na petição inicial, a que se seguiu, em 31/5/2010, a apresentação de alegações de direito por parte do A.. Foi então que os R.R. apresentaram, em 8/6/2010, o requerimento de fls. 69-72, juntando o acordo de fls. 79-86, datado de 21/10/2008, com base no qual sustentaram a celebração de um compromisso arbitral, pedindo que fosse declarada extinta a instância e relegada a competência para o tribunal arbitral. Por sua vez, o A. opôs-se ao requerido, sustentando que o acordo firmado não se traduz em nenhum pacto de aforamento, mas unicamente num acordo para realização de uma peritagem às contas da 1.ª R., por técnicos de contas, com vista a posterior transacção judicial, sem qualquer juízo de valor sobre a bondade ou veracidade das mesmas. Por fim, o tribunal a quo considerou que o acordo em foco não consubstanciava qualquer pacto de aforamento, prevendo tão só a submissão de peritagem das contas em causa neste e noutros processos pendentes, não relevando portanto como fundamento para se manter suspensa a instância. Todavia, a R./apelante persiste na tese de que: - As partes celebraram o referido acordo para a constituição de um colégio arbitral com vista a analisar, além do mais, as contas em causa nos presentes autos; - O colégio arbitral foi constituído nos termos do artigo 6.º e seguintes da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, sendo formado por três peritos, tendo vindo a desenvolver o seu trabalho e apresentado já às partes um relatório que foi objecto de duas reclamações; - O referido acordo, ainda que tardiamente junto aos presentes autos, não foi declarado ilegal, mostra-se válido e, atento ao que dele consta, é um pacto de aforamento mitigado. - É um pacto de aforamento mitigado, porquanto, embora não prevendo a retirada do processo do tribunal judicial, confere poderes exclusivos ao Tribunal Arbitral para decidir do mérito da causa. - Assim, para o tribunal judicial deixa apenas a competência para homologar a transacção a efectuar por acordo, entre as partes, nos termos da decisão proferida pelo colégio arbitral, não tendo o Tribunal “a quo” competência para decidir do mérito da causa. - E, mesmo que se aceite a interpretação do despacho recorrido, no sentido de que não há pacto de aforamento, não deveria ter sido proferida sentença, mas antes um outro despacho de suspensão da instância até que as partes se apresentem a transigir nos termos do acordo, sem prejuízo dos prazos de interrupção e deserção da instância previstos nos artigos 285.º e 291.º do CPC. Vejamos. O que estão aqui em causa é: - em primeira linha, saber se o acordo em referência reveste a natureza jurídica de um compromisso arbitral que opere como fundamento de extinção da instância, nos termos previstos nos artigos 287.º, alínea b), e 290.º do CPC; - em segundo lugar, saber se, mesmo que não se trate de compromisso arbitral, a sua existência implica a suspensão da instância até que as partes apresentem transacção judicial, sem prejuízo dos prazos de interrupção e deserção da mesma instância. Ora, o artigo 287.º, alínea b), do CPC prevê a extinção da instância em consequência de compromisso arbitral. E o artigo 290.º do mesmo Código, no que aqui releva, prescreve que: 1. Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros. 2. Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo documento, examinar-se-á se o compromisso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário. Por sua vez, o artigo 1.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, que regula a Arbitragem Voluntária, em vigor à data dos factos, define a convenção de arbitragem nos seguintes termos: 1. Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. 2. A convenção das partes pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral) … 3. As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem. E, no que respeita aos respectivos requisitos formais, segundo o artigo 2.º da mesma lei, a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrita, considerando-se como tal, designadamente, a convenção constante de documento assinada pelas partes, devendo, em caso de compromisso arbitral, dela constar com precisão o objecto do litígio. No caso vertente, do documento junto a fls. 79 a 86, datado de 21 de Outubro de 2008, consta que o A. e os R.R. acordaram: a) - no sentido de pôr termo, por transacção, nomeadamente ao presente processo, em submeter as contas em causa a uma peritagem a decorrer nos termos do artigo 6.º e seguintes da Lei n.º 3/86, de 29-8 (art.º 2.º e 3.º); b) – em que, desde logo, o colégio arbitral seria constituído por três peritos, que deveriam ser TOC e ROC, indicando cada uma das partes um árbitro, a quem caberia designar e escolher o árbitro presidente do colégio ou, não chegando a acordo quanto ao terceiro árbitro, essa designação caber à Câmara dos TOC ou dos ROC, conforme o caso (art.º 4.º); c) – em que deveriam dar a sua maior colaboração aos peritos, nomeadamente entregando todos os documentos relevantes para o apuramento das contas que tivessem na sua posse e prestando todos os conhecimentos solicitados (art.º 5.º); d) - em que se comprometiam aceitar os resultados das peritagens e a efectuar transacções judiciais, nos precisos termos das mesmas, nas indicadas acções (art.º 6.º); e) – em que se obrigavam a comunicar aos respectivos mandatários o nome do perito escolhido no prazo de 8 dias, devendo estes reunir para constituição do colégio pericial nos oito dias seguintes (art.º 7.º). Importa saber se, face a tal clausulado, mormente do estipulado nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do acordo em presença, estamos ou não perante um verdadeiro compromisso arbitral ou apenas no âmbito de uma figura afim sem esse alcance. Dos mencionados artigos 2.º e 3.º decorre que o objecto do acordo não é propriamente a resolução do litígio desta acção, mas apenas a peritagem sobre as contas da 1.ª R. com vista a possibilitar depois a realização pelas partes de uma transacção judicial; esta sim é que consumaria a composição amigável do litígio. Estamos, pois, perante um acordo que visa a realização de um laudo pericial, a efectuar por peritos independentes, sobre um aspecto instrumental do litígio, cujo resultado as partes se comprometeram a aceitar e, com base nele, a efectuar transacção judicial. Ora, nem sempre é fácil distinguir um laudo pericial vinculativo de uma convenção de arbitragem. Segundo Manuel Pereira Barrocas[1], “… só haverá arbitragem se as partes tiverem querido atribuir ao terceiro o poder de resolver o litígio por uma decisão susceptível de formar caso julgado e de ser título executivo”. E conclui o mesmo Autor que “se faltarem estes pressupostos, não se trata de uma convenção de arbitragem, mesmo que as partes tenham querido ficar vinculadas pela decisão do terceiro”. Nesta linha de entendimento, muito embora as partes tenham submetido a constituição do colégio pericial ao regime previsto no artigo 6.º e seguintes da Lei n.º 3/86, do acordo aqui em apreço não se pode concluir que as partes tenham conferido aos peritos o poder de resolver o litígio por decisão susceptível de formar caso julgado e portanto dotada de exequibilidade. Acresce que, apesar se terem vinculado a celebrar transacção judicial, enquanto esta não for realizada de forma válida e eficaz não ocorre fundamento de, por essa via, se operar a extinção da instância ao abrigo dos artigos 287.º, alínea d), e 294.º do CPC. Em suma, o acordo de laudo pericial junto aos autos, ainda que vinculativo, não reveste a natureza de uma convenção de arbitragem, à luz do preceituado no artigo 1.º da Lei n.º 3/86, acima transcrito, não constituindo, consequentemente, fundamento de extinção da instância para os efeitos do disposto no artigo 287.º, alínea b), e 290.º, n.º 1, do CPC. Quanto à questão de saber se a existência daquele acordo constitui fundamento de suspensão da instância por determinação do juiz ou por acordo das partes, ao abrigo do disposto no artigo 279.º, n.º 1 e 4, do CPC, o que se verifica é que as próprias partes requereram tal suspensão, a qual foi deferida, inicialmente, por 90 dias, depois prorrogada por mais 90 dias, sem que se tenha logrado realizar a visada transacção, esgotando-se desse modo o prazo máximo para a suspensão da instância por acordo, conforme o estatuído no n.º 4 do citado artigo 279.º. Nestas circunstâncias e uma vez que as partes mantêm o desacordo em transigir, não se divisa motivo justificado para que o tribunal suspenda a instância nos termos do artigo 279.º, n.º 1, última parte, do CPC. Termos em que falecem as razões da 1.ª R./apelante, não merecendo censura, neste particular, a decisão recorrida. 2.1.2. Quanto à validade do contrato de suprimento A presente acção tem por objecto o reconhecimento da existência de suprimentos do A. à 1.ª R. no montante de € 114.500,00 e na condenação solidária dos R.R. no pagamento ao A.. Na sentença recorrida concluiu-se, com base nos factos assentes, que o A. efectuara suprimentos à R. em montante não apurado mas superior a € 114.833,00, correspondentes à soma do preço pago pela quota transmitida ao R. ..., que deu entrada na sociedade R., no valor de € 8.333,33, das entradas em dinheiro no valor de € 30.000,00 e dos pagamentos não reembolsados de despesas directamente a fornecedores e prestadores de serviço no valor de € 76.000,00. Daí que se tenha condenada a 1.ª R. a reembolsar o A. dos seus créditos por suprimentos, segundo o que se apurar, proporcionalmente entre todos os sócios credores, de suprimentos até ao limite de € 114.500,00. No entanto, a R./apelante vem sustentar que: - a existência de suprimentos do A. não consta da contabilidade oficial da R, nem isso foi alegado. - os suprimentos são equiparáveis ao contrato de mútuo, pelo que deveriam constar de documento assinado pela R. ou até de escritura pública, de acordo com os montantes respectivos (art.º 243.º do CSC e 1143.º do CC), sob pena de invalidade. - não constando da contabilidade, nem de qualquer documento escrito, os suprimentos do A. nunca poderiam ter sido dados como provados, devendo a sentença recorrida ser revogada nesta parte. Ora, no que aqui releva, da matéria considerada confessada, por efeito da falta de contestação, e inserida na factualidade acima consignada, consta que: - Até à presente data, o A. fez suprimentos à sociedade R. num montante superior a € 114.833,00 – ponto 1.30; - Nestes suprimentos do A. se incluem os € 8.333,33 a venda da sua quota ao R. JM – ponto 1.31; - E ainda entradas em dinheiro, que se computam pelo menos em € 30.500,00 – ponto 1.32; - E fez suprimentos pagando despesas directamente a fornecedores e prestadores de serviços, em montante superior a € 97.000,00 – ponto 1.33; - Entretanto, por conta dos suprimentos também recebeu a quantia de € 21.424,15 – ponto 1.34. Sucede que a apelante não põe em causa propriamente a existência de tais suprimentos, mas apenas que os mesmos não podiam ser dados como assentes por carecerem de documento escrito assinada pela R., já que se lhes será aplicável o regime do contrato de mútuo, e por não constarem da contabilidade da R.. Na verdade, nos termos do artigo 485.º, alínea d), do CPC, a admissão de factos por acordo como efeito cominatório decorrente da falta de contestação não é admissível quando tais factos só possam ser provados por documento escrito, seja ele documento ad substantiam ou documento ad probationem. Ora, o artigo 243.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) define o contrato de suprimento nos seguintes termos: 1. Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência. ------------------------------------------------------------------------------------ 6. Não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade ou de convenção de diferimento de créditos de sócios. Como já foi dito, a R./apelante não põe em causa a caracterização dos mencionados suprimentos, mas apenas sustenta a exigência da sua prova por documento nos termos aplicáveis ao contrato de mútuo. Só que, face ao estatuído no n.º 6 do citado artigo 243.º, a validade do contrato de suprimento, bem como de adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade, não depende de forma especial, caindo no âmbito do princípio da liberdade de forma, em conformidade com o disposto no artigo 219.º do CC; nem se mostra que careça sequer de ser provado por documento. Não se verificando, por conseguinte, a exigência legal de documento escrito, nos termos do artigo 364.º do CC, nada obsta a que tais factos sejam tidos por confessados, como foram, por força do estatuído nos artigos 484.º, n.º 1, e 485.º, alínea d), a contrario sensu, do CPC. Improcedem, pois, também aqui as razões da R./apelante. 2.2. No âmbito da apelação da A. 2.2.1. Quanto à responsabilidade dos 2.º e 3. º R.R., na qualidade de sócios gerentes da 1.ª R. O A., na qualidade de sócio da 1.ª R., pede nesta acção a condenação solidária dos R.R. FH e JM no pagamento dos suprimentos em causa, imputando-lhe tal responsabilidade com base na alegação de prática de factos ilícitos, na qualidade de gerentes da mesma R., em especial com base nos factos constantes dos seguintes pontos: 1.50. No entanto, nessa assembleia-geral não se deliberou sobre o montante dos suprimentos que cada um dos sócios efectivamente prestou. 1.51. E também não se deliberou quando se pagariam os suprimentos, nem a forma com tal iria decorrer. 1.18. Com todos estes depósitos, o R. JM fez entrar na sociedade, a título de suprimentos, a quantia global de € 102.833,34. 1.52. Logo em 9/11/2007, foi emitido a favor do R. JM, um cheque da sociedade no valor de € 119.500,00. 1.54. Este cheque foi assinado somente pelos R.R. JM e FH. 1.20. Também com a entrada do R. JM na sociedade a forma de obrigar passou a ser com a assinatura de três gerentes. 1.63. Entretanto, no dia 07/08/2008, o R. JM registou na Conservatória do Registo Comercial a transmissão da sua quota de € 16.666,66, a favor do R. FH. 1.64. O A. só teve conhecimento deste facto com a oposição à providência cautelar. 1.37. Desde a sua constituição quem trata da gestão diária e corrente da sociedade e de todos os seus documentos é o R. FH. 1.38. No entanto, na contabilidade não estava nem está reflectido o montante dos suprimentos efectuados por cada um dos sócios. 1.65. Apesar do pedido de adiamento da assembleia geral, o R. FH realizou sozinho a assembleia geral da 1.ª R. no dia 22 de Agosto de 2008, que deu origem à acta que se encontra como doc. 20 do articulado de oposição à providência cautelar. 1.70. Esta assembleia geral contou também com a presença do R. JM, na qualidade de gerente, e a Acta foi por si manuscrita. Para tanto, como fundamento da co-responsabilização daqueles R.R., alega o A. que: - os referidos R.R. de conluio um com o outro, tomaram deliberações nulas e praticaram actos em seu prejuízo e com violação do pacto social, que não podiam vincular a sociedade que só se obriga com a assinatura dos três gerentes (artigo 260.º do CSC); - Assim, em 08/11/2007, aqueles R.R. emitiram e assinaram a favor do segundo um cheque da sociedade R., no valor de € 119.500,00 Euros; - O R. JM beneficiou do referido montante, alegadamente a título de reembolso de suprimentos não reflectidos na contabilidade da sociedade R.; - O pagamento de suprimentos ao R. JM configura um favorecimento de um credor relativamente a outros que tinham a mesma posição, constituindo o crime previsto e punido no artigo 229.º do Código Penal. - E, na assembleia geral de 22-08-2008, o R. FH deliberou sozinho que o R. JM fez suprimentos à sociedade no valor de € 119.500,00, sendo que a sociedade ratificava todos os actos de gestão praticados pela gerência, no seguimento da assembleia geral de 06/11/2007; - Nessa assembleia foi deliberada a existência de suprimentos efectuados pelos três sócios à sociedade, sem os quantificar, e a sua amortização total ou parcial, designadamente a emissão do cheque no valor de € 119.500,00 destinado a pagar os suprimentos que o sócio JM havia feito à sociedade; - Os dois gerentes, ora R.R. FH e JM, por serem também sócios, estavam impedidos de votar sobre a matéria, por conflito de interesses. O tribunal a quo, ponderando todos esses argumentos, face aos factos considerados como assentes concluiu pela não responsabilização dos referidos R.R.. Sustenta, no entanto, o A./apelante que: a) - A responsabilidade dos R.R. na qualidade de gerentes da sociedade, assenta na sua prática de actos ilícitos traduzidos nos seguintes comportamentos: - decidirem sozinhos o montante e o momento de pagamento dos suprimentos ao R. JM, sem a participação do A. que também é gerente; - assinarem um cheque só com as suas duas assinaturas quando a sociedade se obriga com a assinatura de três gerentes; - o valor do cheque conter não somente os suprimentos mas também o valor da quota da própria sociedade, cedida pelo R. JM ao Réu FH; - violarem a igualdade de tratamento dos sócios no pagamento dos suprimentos; - libertarem o R. JM no dever de participar nas perdas da sociedade. b) - O facto de a sociedade ter ratificado alguns destes actos não desonera os gerentes da sua responsabilidade perante o A.; c) - O art.º 72.º n.º 5 do CSC só desresponsabiliza os gerentes perante a sociedade; d) - Com o pagamento dos suprimentos exclusivamente ao R. JM a sociedade ficou sem património suficiente para pagar os suprimentos ao A.; e) - Neste momento a sociedade só tem no seu património cerca de € 45.000,00 e o valor dos suprimentos do A. são € 114.500,00; f) - Os R.R. gerentes são responsáveis perante o A., por força do previsto no art.º 79.º do CSC; g) - A norma do art.º 72.º, n.º 5, do CSC não se aplica à responsabilidade dos gerentes perante os sócios; h) - Além disso, esta norma não é absoluta, ou seja, não tem aplicação a todos os actos ilícitos praticados pelos gerentes; i) - E não tem aplicação aos actos praticados pelos R.R. gerentes em prejuízo do A.; j) - Os actos dos gerentes não assentaram em nenhuma deliberação mas unicamente na sua vontade própria; l) - A deliberação de ratificação é posterior aos actos, pelo que estes não assentaram naquela, não sendo também por isto aplicável a exclusão prevista no n.º 5 do art.º 72.º do CSC. Vejamos. Reza o artigo 79.º do CSC o seguinte: 1. Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções. 2. Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.º 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º Segundo o artigo 72.º: 1. Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa; 2. A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em termos informados. Livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial. 3. Não são igualmente responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os gerentes ou administradores que nela tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco dias a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão de fiscalização, se o houver, quer perante notário ou conservador. 4 – O gerente ou administrador que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto. 5. A responsabilidade dos gerentes ou administradores para com a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável. 6. Na sociedade que tenham órgão de fiscalização, o parecer favorável ou o consentimento deste não exoneram a responsabilidade dos membros da administração. E o artigo 73.º dispõe que: 1. A responsabilidade dos … gerentes ou administradores é solidária. 2. O direito de regresso existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis. Por sua vez, o artigo 64.º, n.º 1, do CSC estabelece os deveres fundamentais dos gerentes ou administradores, nos seguintes termos: 1. Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) – Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) – Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses de outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. Perante este quadro normativo, importa apurar se da factualidade alegada e considerada assente resultam elementos suficientes para imputar aos 2.º e 3.º R.R. a violação de quaisquer dos referidos deveres fundamentais em termos susceptíveis de lesar o interesse do A. na satisfação do seu crédito de reembolso dos suprimentos efectuados. Como se refere na douta sentença recorrida, o que aqui está em causa é ajuizar sobre “… o cumprimento do dever de actuar perante a sociedade e no seu interesse, com os reflexos (“tendo em conta”) que daí resultam para os sócios e os trabalhadores”. E, como também ali se refere, “a norma em causa visa salvaguardar o bom funcionamento da sociedade e não defender os sócios contra actos ilegais que especificamente e de forma individualizada os atinjam. A relação nela contemplada não visa salvaguardar o interesse individual do sócio perante a sociedade, mas o dever do administrador para com a sociedade e a defesa do interesse social que a sua função determina”. Ora, quanto a dívida resultante do crédito de suprimentos do sócio ..., dos factos assentes consta que: 1.48. Para o dia 6/11/2007 foi convocada, pelo R. FH, uma assembleia geral extraordinária da sociedade, a realizar na sua sede 1.49. Os três sócios estiveram presentes nessa assembleia-geral, e foi deliberado o reconhecimento da existência de suprimentos efectuados pelos sócios à sociedade e a sua amortização total ou parcial; 1.50. No entanto, nessa assembleia-geral não se deliberou sobre o montante dos suprimentos que cada um dos sócios efectivamente prestou. 1.51. E também não se deliberou quando se pagariam os suprimentos, nem a forma com tal iria decorrer. 1.52. Logo em 9/11/2007, foi emitido a favor do R. JM, um cheque da sociedade no valor de € 119.500,00. 1.53. O R. JM depositou esse cheque na sua conta bancária sedeada no Banco Espírito Santo, com o n.º de conta à ordem ... e o dinheiro foi debitado na conta do MG da sociedade R., no dia 12/11 /2007. 1.54. Este cheque foi assinado somente pelos R.R. JM e FH. 1.60. O A. recebeu no início de Agosto de 2008, nova convocatória para assembleia geral extraordinária da 1.ª R., a realizar no dia 22/08/2008, pelas 11 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um: Reapreciar e clarificar o conteúdo da deliberação que recaiu sobre o ponto dois incluído na ordem de trabalhos da assembleia geral extraordinária realizada no dia 06 de Novembro de 2007 e ratificar os actos praticados pelos gerentes ao abrigo da mesma. Ponto Dois: Deliberar acerca dos suprimentos feitos pelos sócios FH e MB, designadamente a sua quantificação e forma de amortização. Ponto Três: Deliberar acera da recomposição da gerência da sociedade e da concessão de mandato explícito à gerência para pagar os suprimentos aos sócios credores e efectuar a cessação da actividade.” 1.61. Como o A. não podia estar presente nessa assembleia geral marcada para o dia 22/08/2008, enviou para a sede da 1.ª R. carta registada, datada de 18/08 /2008, pela qual pede a mudança de data para o mês de Setembro. 1.62. Apesar disso, e caso a assembleia se realizasse, apresentou logo por escrito vários considerandos, a saber: - Sobre o Ponto Um: apresenta voto por escrito em que se opõe à ratificação dos actos praticados pelos gerentes FH e DM. E realça que esses dois gerentes por serem também sócios estão impedidos de votar, por conflito de interesses, pelo que caso votem essa deliberação é nula. Faz ainda realçar que o cheque dos € 119.500,00 entregue ao R. JM só tem a assinatura de dois gerentes quando a sociedade se obriga com a assinatura de três gerentes, e que com esse pagamento está a pagar-se ao R. JM o próprio capital social. - Sobre o Ponto Dois: sobre os suprimentos defende que será em Tribunal que se decidirá o valor que cada um dos três sócios entrou a título de suprimentos e que também sobre esta matéria não podem deliberar por conflito de interesses. - Sobre o Ponto Três: manifesta a sua estranheza sobre a recomposição da gerência e a concessão de mandatos para pagar suprimentos. 1.63. Entretanto, no dia 07/08/2008, o R. JM registou na Conservatória do Registo Comercial a transmissão da sua quota de € 16.666,66, a favor do R. FH. 1.64. O A. só teve conhecimento deste facto com a oposição à providência cautelar. 1.65. Apesar do pedido de adiamento da assembleia geral, o R. FH realizou sozinho a assembleia geral da 1.ª R. no dia 22 de Agosto de 2008, que deu origem à acta que se encontra como doc. 20 do articulado de oposição à providência cautelar. 1.66. Consta na respectiva acta que, nessa assembleia geral de 22/08/ 2008, o R. FH deliberou sozinho o seguinte, sobre o Ponto Um da Ordem de Trabalhos: “A sociedade reconhece que o ex-sócio JM fez empréstimos, transformados em suprimentos, à sociedade no valor de € 119.500,00 (cento e dezanove mil e quinhentos euros). A sociedade ratifica todos os actos de gestão praticados pela gerência, no seguimento da A.G. de 06/11/2007, designadamente a emissão do cheque n.º ..., sacado sobre Montepio Geral, no valor de € 119.500,00, destinado a pagar, sem juros, o montante de suprimentos que JM havia feito à sociedade”. 1.67. Relativamente ao Ponto Dois da ordem de Trabalhos nada foi deliberado, tendo-se deixado para decisão judicial a aferição do valor dos suprimentos do A. e do R. FH. 1.68. No último ponto da ordem de trabalhos foi aceite a renúncia à gerência do R. JM e nomeado novo gerente ML, motorista, bem como o seguinte: “A sociedade mandata a gerência para proceder ao pagamento dos suprimentos que vierem a ser definidos, de forma proporcional aos créditos, depois de garantida a regularização dos encargos fiscais e despesas com garantias das fracções autónomas vendidas” Em primeiro lugar, importa ter presente que, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 245.º do CSC: Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações. Como se refere na sentença recorrida, “os suprimentos não têm carácter duradouro, podendo assim ser objecto de reembolso em qualquer altura por decisão válida da sociedade devedora. No caso dos autos, foi deliberado, por unanimidade, em assembleia geral da 1.ª R., realizada em 6/11/2007, em que estiverem presentes os três sócios, o reconhecimento da existência de suprimentos efectuados pelos sócios à sociedade e a sua amortização total ou parcial, mas não se deliberou sobre o montante dos suprimentos que cada um dos sócios efectivamente prestou, como também não se deliberou quando se pagariam os suprimentos, nem a forma com tal iria decorrer. Todavia, na sequência disso, em 9/11/2007, foi emitido a favor do R. JM, um cheque da sociedade no valor de € 119.500,00, assinado somente pelos R.R. JM e FH. Posteriormente, foi realizada uma assembleia geral da 1.ª R., em 22/ 08/2008, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um: Reapreciar e clarificar o conteúdo da deliberação que recaiu sobre o ponto dois incluído na ordem de trabalhos da assembleia geral extraordinária realizada no dia 06 de Novembro de 2007 e ratificar os actos praticados pelos gerentes ao abrigo da mesma. Ponto Dois: Deliberar acerca dos suprimentos feitos pelos sócios FH e MB, designadamente a sua quantificação e forma de amortização. Ponto Três: Deliberar acera da recomposição da gerência da sociedade e da concessão de mandato explícito à gerência para pagar os suprimentos aos sócios credores e efectuar a cessação da actividade.” Nessa assembleia, que contou apenas com a presença do R. FH, foi deliberado o seguinte: “A sociedade reconhece que o ex-sócio JM fez empréstimos, transformados em suprimentos, à sociedade no valor de € 119.500,00 (cento e dezanove mil e quinhentos euros). A sociedade ratifica todos os actos de gestão praticados pela gerência, no seguimento da A.G. de 06/11/2007, designadamente a emissão do cheque n.º ..., sacado sobre Montepio Geral, no valor de € 119.500,00, destinado a pagar, sem juros, o montante de suprimentos que JM havia feito à sociedade”. - Relativamente ao Ponto Dois da ordem de Trabalhos nada foi deliberado, tendo-se deixado para decisão judicial a aferição do valor dos suprimentos do A. e do R. FH. - No último ponto da ordem de trabalhos foi aceite a renúncia à gerência do R. JM e nomeado novo gerente ML, motorista, bem como o seguinte: “A sociedade mandata a gerência para proceder ao pagamento dos suprimentos que vierem a ser definidos, de forma proporcional aos créditos, depois de garantida a regularização dos encargos fiscais e despesas com garantias das fracções autónomas vendidas” Assim, do teor da deliberação tomada na assembleia geral realizada em 6/11/2007, decorre que essa deliberação foi claramente no sentido de reconhecer os suprimentos efectuados pelos sócios à sociedade e de autorizar a sua amortização total ou parcial, embora nada se tivesse deliberado sobre o montante dos suprimentos que cada um dos sócios efectivamente prestou, nem quando se pagariam tais suprimentos ou sobre a forma com tal iria decorrer. No entanto, como se refere na sentença recorrida, se foram reconhecidos os suprimentos efectuados e autorizada a respectiva amortização, parece ser de concluir, à luz do disposto no artigo 217.º, n.º 1, do CC, que a sua determinação e efectivação prática foi então deixada à esfera da gerência, não se descortinando, nesse contexto, que houvesse então de lançar mão da fixação judicial de prazo nos termos previstos no artigo 245.º, n.º 1, do CSC. Como se observa na sentença recorrida: “qualquer outro entendimento esvaziaria de conteúdo e retiraria eficácia à deliberação de reembolso de suprimentos que foi adoptada pelos três sócios da sociedade”, sendo que, como também ali se refere, “até se afiguraria abusivo querer extrair da deliberação adoptada em 07.11.2007 pelos três sócios que estes discutiram a fixação do prazo de reembolso dos suprimentos e que não houve acordo entre eles quanto à determinação desse prazo (pressuposto de aplicação do n.º 2 do artigo 777.º do CC)”, sem que tal desacordo não resultasse da acta respectiva, como se impunha. Seja como for, o certo é que, na assembleia geral da 1.ª R., realizada em 22/08/2008, com vista, nomeadamente a reapreciar e clarificar o conteúdo da assembleia geral de 6/11/2007, nela foi reconhecido o crédito de suprimentos devidos ao sócio JM, no montante de € 119.500,00 e ratificado o seu pagamento já efectuado em 9/11/2007. É certo que a apelante põe em causa a validade da deliberação tomada em 22/08/2008, com o argumento de que a mesma foi votada apenas pelo sócio FH. Porém, daí não se pode concluir que tenha sido adoptada em seu benefício próprio, na medida em que dela não retirou o votante qualquer benefício pessoal, objectivo e quantificável, apenas tendo deliberado o reembolso a um outro sócio de um crédito emergente de suprimentos, não se mostrando lícito, sem mais, concluir que o foi em desfavor da sociedade ou em benefício ilegítimo do sócio JM. E, como se observa na sentença recorrida, “foi certamente por estar ciente do conflito de interesses subjacente que, no mesmo acto, o sócio FH deliberou relegar para decisão judicial (até porque à data já corriam termos em tribunal esta e uma outra acção com tal desiderato) o apuramento do valor dos suprimentos efectuados à sociedade, por si e pelo A.”. Nem se afigura ser de acolher o argumento do A. no sentido da nulidade dessa deliberação, porquanto se o sócio FH tivesse votado num conflito de interesses, o que, mesmo a verificar-se, não constituiria sequer vício de nulidade mas, quando muito, de anulabilidade nos termos dos artigos 251.º, n.º 1, e 58º, n.º 1, alínea b), do CSC. Acresce que não se mostra que aquela deliberação tenha sido sequer objecto de impugnação judicial. Mostrando-se, pois, válida e eficaz a sobredita ratificação do pagamento dos suprimentos devidos ao R. JM, efectuado em 9/11/2007, deixa de relevar a questão da alegada violação do preceituado no artigo 260.º do CSC, no que concerne à vinculação da sociedade quanto à assinatura do respectivo cheque apenas pelos dois gerentes. Além disso, dos autos não constam elementos suficientes para se concluir com segurança que a sociedade R., à data do reembolso dos suprimentos ao sócio JM, se encontrasse em situação deficitária do ponto de vista patrimonial ou na iminência de uma situação de insolvência, nada se sabendo quanto ao activo e ao passivo da sociedade, nessa altura, não se colhendo assim dos factos alegados e dados como assentes que a sociedade R. se encontrasse impossibilitada de cumprir a suas obrigações vencidas, ou que, por via daquele reembolso de suprimentos, tivesse ficado em tal situação, alegação e prova cujo ónus impendia sobre o A., nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC. E quanto ao alegado tratamento desigual no pagamento dos suprimentos devidos aos sócios, sufraga-se também aqui o entendimento perfilhado na sentença recorrida, sem necessidade de mais considerações. Em suma, da factualidade em presença não resultam elementos para imputar aos R.R. FH e JM, no âmbito da sua gerência, actos ilícitos lesivos do interesse do A. no que respeita ao reembolso dos suprimentos em causa. 2.2.2. Quanto à responsabilidade do 2.º R. na qualidade de sócio da 1.ª R., por desconsideração da personalidade jurídica Pretende ainda o A. responsabilizar o 2.º R., na qualidade de sócio por ter adquirido uma quota da sociedade com dinheiro da própria sociedade, sustentando que: - Esta situação de confusão de patrimónios perpetrada pelo R. FH consubstancia uma das situações de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade; - Além disso, a ratificação societária de actos ilícitos dos gerentes perpetrada exclusivamente pelo R. FH também consubstancia uma desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Entende assim o A./apelante que o R. FH deve ser pessoalmente responsabilizado perante o A.. O fenómeno da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva, em particular das sociedades comerciais, arranca da ideia de que a personalidade da pessoa colectiva é uma criação da ciência do direito, não meramente fictícia, que visa dar expressão técnico-jurídica e operacionalidade normativa a determinados substratos e estruturas organizatórias para realização de interesses sociais relevantes, mediante a institucionalização de centros de imputação de direitos e obrigações com separação das esferas patrimoniais em relação às pessoas que integram o corpus pessoal do ente colectivo, sejam elas sócios ou simplesmente membros dos órgãos sociais[2]. Perante esse novo constructus da dogmática jurídica, a doutrina tem vindo, no entanto, a considerar que, diversamente do que sucede com as pessoas físicas, a personalidade jurídica colectiva não deve ser absolutizada[3], tanto mais tal atributo norteia-se pelo princípio da especialidade ou da esfericidade dos fins legalmente reconhecidos ao ente colectivo[4]. De igual forma o instituto da personalidade colectiva não deve permitir que, sob a sua égide e fora do seu fim económico-social, se prossigam interesses recônditos exclusivamente individuais em detrimento de terceiros, defraudando o escopo institucional e, em última análise, a respectiva intencionalidade normativa. Foi assim que a necessidade de relativizar, em casos excepcionais, a personalização da pessoa colectiva, levou à criação da figura que se passou a designar por desconsideração, superação ou levantamento da personalidade jurídica colectiva[5], de modo a desvelar a actuação do agente oculto e a responsabilizá-lo perante terceiros. Contudo, para não abalar a segurança jurídica decorrente do reconhecimento legal do ente colectivo nem tão pouco quebrar a confiança depositada nesse instituto jurídico pelos demais sujeitos de direito, tal relativização tem de obedecer a pressupostos estritos que definam as situações excepcionais relevantes e que não encontram solução satisfatória no quadro de outros institutos gerais ou específicos. Daí o seu carácter subsidiário, a que se refere Amílcar Brito de Pinho Fernandes[6]. Como bem se refere na sentença recorrida, “a desconsideração da personalidade jurídica só deverá, porém, ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar”. “Além disso, é ainda necessário determinar se existe e com que potencialidade uma actuação em fraude à lei. E esta verificar-se-á aquando da existência de um efeito prejudicial a terceiros”. Por isso mesmo, a doutrina tem vindo a propor tipologias de situações decantadas a partir dos dados empíricos de grupos de casos que a casuística jurisprudencial, nacional e estrangeira, tem proporcionado. Assim, segundo a tipologia proposta por Menezes Cordeiro[7], podem--se identificar três tipos de situações mais frequentes: - a subcapitalização da sociedade, originária ou superveniente, por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; - a confusão das esferas jurídicas, quando, por inobservância de certas regras societárias ou mesmo por decorrências puramente objectivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios que tenham actuado sob a capa daquela. - o abuso de direito amparado da ideia seminal da boa fé objectiva, ou seja, como regra de conduta. No respeitante ao abuso da personalidade, como também se refere na sentença recorrida, “podem-se, pois, perfilar algumas situações em que a sociedade comercial é utilizada pelo(s) sócio(s) para contornar uma obrigação legal ou contratual que ele, individualmente assumiu, ou para encobrir um negócio contrário à lei, funcionando como interposta pessoa”. Nesses casos, demonstrado que seja um comportamento abusivo e fraudulento por parte de determinado sócio, em prejuízo de terceiros, desvela-se a capa da sociedade para passar a ser considerado esse sócio, que responderá então individualmente perante o lesado[8]. Sucede que da factualidade alegada pelo A. e considerada como assente não se colhem elementos dos quais se possa concluir pela verificação de qualquer das hipóteses em referência. Em particular, no que concerne à aquisição de uma quota pelo R. FH com dinheiro da própria sociedade, deste simples facto não decorre que ocorra confusão relevante entre o património daquele sócio e da 1.ª R., ou que aquele tenha sequer actuado sob a capa desta para prejudicar o A.. Em suma, como se observa na sentença recorrida, quer pelos termos em que a acção foi proposta, quer pela natureza subsidiária do instituto da desconsideração da personalidade jurídica colectiva, quer ainda pela falta de prova dos respectivos pressupostos não se mostra que tal instituto tenha aqui o necessário suporte factual. IV - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar as apelações improcedentes, confirmando-se assim as decisões recorridas. As custas do recurso ficam a cargo dos apelantes, na proporção dos respectivos decaimentos. Lisboa, 3 de Julho de 2012 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sobre a natureza do laudo pericial vinculativo e a sua distinção em relação à convenção de arbitragem, vide Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, Almedina, 2010, pags. 79 e 145 a 148. [2] Para uma panorâmica sintética do fenómeno da personificação das pessoas colectivas, vide, por todos, Coutinho de Abreu, “Da Empresarialidade – As Empresas no Direito, Colecção Teses, Almedina, 1996, pags. 197 e segs. [3] Sobre as tendências para a absolutização da pessoa colectiva, vide Coutinho de Abreu, ob. cit. pag. 203, e Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das Sociedades, Almedina, 2ª Edição, pags. 176 e segs. [4] Sobre a limitação do princípio da atribuição de personalidade jurídica aos entes colectivos em função dos fins para que a lei os criou, vide Amílcar Brito de Pinho Fernandes, Responsabilidade dos Sócios por Actos da Sociedade, in Textos do Centro de Estudos Judiciários e Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, sobre o tema “Sociedades Comerciais”, 1994/1995, pag. 63-64. [5] Quanto à diversidade terminológica do instituto em referência, vide Menezes Cordeiro, O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial, Almedina, 2000, pags. 102-103; o termo correntemente assumido, na doutrina e jurisprudência portuguesas, é o de “desconsideração da persona-lidade jurídica”, mas Menezes Cordeiro propõe, por mais adequada e neutra, a locução “levantamento da personalidade colectiva”. [6] Responsabilidade dos Sócios por Actos da Sociedade, in Textos do Centro de Estudos Judiciários e Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, sobre o tema “Sociedades Comerciais”, 1994/1995, pag. 65-66. [7] In “O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial”, Almedina, 2000, pags. 115 e segs.. [8] Vide Menezes Cordeiro, Manual do Direito das Sociedades, Vol. I, Almedina, 2004, pag. 369, também citado na sentença recorrida. |