Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011249 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199707020045163 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP97 ART135 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo em atenção que a intervenção do tribunal superior, salvo quando julga em primeira instância (o que é excepcional), traduz-se sempre numa reapreciação de uma decisão da instância inferior, considerando ainda que o juiz perante o qual o incidente se suscita não pode ter uma "capitis diminutio" tão grande que está impedido de decidir, como se estivesse tolhido e nada fosse com ele, o sentido do disposto nos números 2 e 3 do artigo 135 do CPP deve ser interpretado do seguinte modo: - a autoridade judiciária perante a qual o incidente se manifestar averigua, em primeiro lugar, se a escusa provém de membro de profissão abrangida pelo sigilo e se a situação, considerada em abstracto, integra tal dever de sigilo, designadamente ouvindo o organismo representativo da profissão (n. 5 do art. 135 do CPP); caso tal não aconteça, ordena, ou requer ao tribunal que ordene (caso se trate do M. P.), a prestação do depoimento; - caso se verifiquem os requisitos formais, a autoridade judiciária averigua ainda se estão reunidos os requisitos substanciais, relativos à exclusão de ilicitude, previstos no art. 36, n. 1, do CP (de 1982 e de 1995); - no caso afirmativo, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento e, no caso negativo, não ordena o depoimento, estando as respectivas decisões sujeitas a recurso (se emanadas do juiz), nos termos gerais; - caso tenha fundada dúvida sobre a existência ou não desses requisitos substanciais de exclusão de ilicitude, nomeadamente, porque os deveres em confronto se equivalem, então suscita a intervenção do tribunal superior, oficiosamente ou a requerimento (caso a autoridade judiciária não seja o juiz). | ||