Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045163
Nº Convencional: JTRL00011249
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199707020045163
Data do Acordão: 07/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP97 ART135 N2 N3.
Sumário: I - Tendo em atenção que a intervenção do tribunal superior, salvo quando julga em primeira instância
(o que é excepcional), traduz-se sempre numa reapreciação de uma decisão da instância inferior, considerando ainda que o juiz perante o qual o incidente se suscita não pode ter uma "capitis diminutio" tão grande que está impedido de decidir, como se estivesse tolhido e nada fosse com ele, o sentido do disposto nos números 2 e 3 do artigo 135 do CPP deve ser interpretado do seguinte modo:
- a autoridade judiciária perante a qual o incidente se manifestar averigua, em primeiro lugar, se a escusa provém de membro de profissão abrangida pelo sigilo e se a situação, considerada em abstracto, integra tal dever de sigilo, designadamente ouvindo o organismo representativo da profissão (n. 5 do art.
135 do CPP); caso tal não aconteça, ordena, ou requer ao tribunal que ordene (caso se trate do M. P.), a prestação do depoimento;
- caso se verifiquem os requisitos formais, a autoridade judiciária averigua ainda se estão reunidos os requisitos substanciais, relativos à exclusão de ilicitude, previstos no art. 36, n. 1, do CP (de 1982 e de 1995);
- no caso afirmativo, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento e, no caso negativo, não ordena o depoimento, estando as respectivas decisões sujeitas a recurso (se emanadas do juiz), nos termos gerais;
- caso tenha fundada dúvida sobre a existência ou não desses requisitos substanciais de exclusão de ilicitude, nomeadamente, porque os deveres em confronto se equivalem, então suscita a intervenção do tribunal superior, oficiosamente ou a requerimento (caso a autoridade judiciária não seja o juiz).