Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | PENHORA OPOSIÇÃO PESSOA COLECTIVA PESSOA SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O conteúdo do art. 823 nº 2 do C.P.C. apenas diz respeito aos executados, pessoas singulares, dele se excluindo as pessoas colectivas e sociedades. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I. Corre termos nos juízos de execução de Lisboa uma execução de sentença instaurada por J …., C …….., F ……. e M…….. contra S …., Lda, na qual esta deduziu oposição, alegando, em síntese, que: - Contrariamente ao alegado no requerimento executivo, à data da entrega do locado não se encontravam em dívida as rendas vencidas entre 1 de Setembro de 1994 e 1 de Setembro de 2005, uma vez que a Opoente, na pendência da acção de despejo, procedeu ao depósito de rendas nos autos e, após Maio de 1996 (inclusive), através de depósito na Caixa, pelo que apenas se podem considerar como tendo sido pagas fora do prazo as rendas que se venceram entre 1 de Setembro de 1994 e 1 de Setembro de 1995; - Por outro lado, no que respeita às rendas vencidas entre Novembro de 1995 a Abril de 1996, desconhece o que se passou com as mesmas, uma vez que apenas adquiriu o direito ao arrendamento em Abril de 1996, sendo que, de qualquer modo, o pagamento das mesmas acabou por ser compensado com o excesso do depósito que efectuou em 4.10.1995, que englobava os 50% das rendas até aí vencidas e que não são devidas, uma vez que operou a resolução do contrato de arrendamento; - Os bens penhorados são instrumentos de trabalho, pelo que, nos termos do disposto no artigo 823.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, são bens relativamente impenhoráveis, sendo que, no caso, o seu valor excede em muito o valor da dívida em causa nos autos, pelos motivos supra expostos. Termina pedindo a procedência da oposição à execução deduzida e o levantamento da penhora. Os Exequentes contestaram a oposição deduzida, alegando que, embora corresponda à verdade que a opoente procedeu ao depósito €92 717,85, que os Exequentes levantaram em Março de 2006, o depósito efectuado não foi liberatório, uma vez que não foi depositada a totalidade da quantia devida, conforme julgou o Tribunal da Relação, pelo que as rendas em dívida até à data do depósito não podem considerar-se pagas, como resulta do disposto no artigo 1041.°, n.° 3, do Código Civil. II. Por se entender conhecer de mérito o tribunal, depois de sanear o processado, considerou assentes os seguintes factos: 1. A presente acção deu entrada em juízo em 29 de Novembro de 2006. 2. Por Acórdão proferido, no processo n.°, que correu termos na Vara, de Lisboa, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça e transitado em 21/10/2004, foi a ora Opoente condenada "a despejar imediatamente o arrendado deixando-o devoluto de pessoas e bens" e "a pagar aos autores as rendas vencidas até à presente data e as que se vencerem até efectiva entrega aos autores do armazém em causa, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento", conforme certidão de fls. 13 a 16. dos autos de execução e 72 a 75 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. A ora Opoente foi citada para a acção declarativa em 04/07/1995. 4. A Opoente entregou o locado aos Exequentes em Outubro de 2005. 5. A Exequente procedeu ao depósito de rendas nos seguintes montantes e datas: €12.588,8, em 04.10.1995 e de € 706,99, em 08//10/1995, nos autos mencionados em 1.; e de €79.182,88, na Caixa, entre Maio de 1996 e 5 de Agosto de 2005, nos termos de fls. 40, 41 e 50 a 53, cujo teor se dá por reproduzido. 6. Em 24 de Março de 2006, os Exequentes procederam ao levantamento dos depósitos efectuados pela Opoente no valor de € 92.717,84. 7. Do Acórdão mencionado em 2. consta: "Os autores alegaram que a ré não havia pago as rendas que se venceram a partir de 1.9.1994, ou seja, a renda referente ao mês de Outubro de 1994 e seguintes, tendo a petição inicial dado entrada em juízo em 9.6.95 (...) com a contestação juntou documento comprovativo de que depositara em 4.10.95, à ordem do Juiz do processo a quantia de 2.523.834$00, correspondente às rendas de Setembro de 1994 a Setembro de 1995, com indemnização incluída (fls. 22); e, em 31.10.95, a quantia de 141.739$00, correspondente à renda em singelo do mês de Novembro de 1995. Ora, sendo fundamento desta acção a falta de pagamento das rendas, verifica-se que a ré não depositou como devia, por força do disposto no art. 1048° do CC, tudo aquilo que era devido aos autores. Na verdade, eram devidas aos autores as rendas, com indemnização, vencidas desde 1.9.94, até à propositura da acção (9.6.95), ou seja: (135.635$00 + 50% = 203.452$00 X 5 (rendas vencidas em 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 1994, 1 de Janeiro de 1995) =1.017.262$50. Dado que a partir de 17 de Janeiro de 1995, a renda passou a ser de 141.739$00, temos que: (141.739$00 + 50% = 212.608$50 X 5 (rendas vencidas em 1 de Fevereiro, 1 de Março, 1 de Abril, 1 de Maio e 1 de Junho de 1995) = 1.063.042$50. E, também eram devidas as rendas que se venceram e que não foram pagas entre o momento em que a acção foi proposta (9.6.95) e o termo do prazo para a contestação (...)." 8. Nos autos de execução foram penhorados os bens descritos no auto de penhora de fls. 43 a 45 daqueles autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido. III. Perante estes factos o tribunal decidiu julgar as oposições à execução e à penhora improcedentes e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução, mantendo-se as penhoras efectuadas. IV. Desta decisão recorre agora a executada, pretendendo a sua alteração, porquanto: 1. A douta sentença contém erro material (de escrita) no seu ponto 7. dos Factos Provados, pois, na reprodução de trecho do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde devia constar Esc.2.523.834$00 consta, erradamente, Esc. 2.253.834$00, erro que deverá ser objecto de correcção, ao abrigo do disposto no art° 667° do Código de Processo Civil; 2. Os Exequentes/recorridos não possuem título para a presente -execução, porquanto a sentença que pretendem executar não lhes permite exigir o pagamento de juros sobre as rendas pagas oportunamente pela Recorrente no respectivo prazo de vencimento. 3. ,À data da restituição do locado aos Exequentes/recorridos, não se encontravam em dívida "as rendas vencidas entre 1SET94 e 1SET05", porquanto, a Executada procedeu ao pagamento oportuno daquelas rendas, o que fez por depósito nos autos e, após o mês de Maio de 1996 (inclusive), através de depósito na Caixa (CGD), ao abrigo do disposto no art° 22°, n° 2 do Regime do Arrendamento Urbano; 4. O erro de cálculo – e de interpretação – dos Recorridos e da Mma Juiz "a quo" funda-se no (salvo o devido respeito, errado) entendimento de que o depósito das rendas na Caixa, ao abrigodo disposto no n° 2 do art° 22° -do RAU, não constitui pagamento; 5. A letra (e o espírito) da norma (n° 2 do art° 22° do RAU) é absolutamente clara e inequívoca: "O arrendatário pode ainda depositar a renda quando esteja pendente acção de despejo", não permitindo interpretações abrogantes que considerem que tal depósito "não é liberatório" 6. A circunstância de o depósito efectuado pela Recorrente com vista à caducidade da acção não ter sido considerado liberatório devido ao facto de ter sido mal computado e, consequentemente, ser insuficiente para tal finalidade, não pode ter por efeito o contágio de todos os demais pagamentos efectuados posteriormente, em devido prazo, através de depósito na Caixa Geral dos Depósitos; 7. Não se deverá incorrer em confusão entre o depósito das rendas — efectuado mensal e pontualmente, durante o decurso da acção de despejo — e o depósito das rendas ,acrescido de 50% para efeitos de fazer operar a caducidade da acção de despejo, nos termos do disposto no art° 1048° do Código Civil (na versão vigente à data dos factos); 8. Nos termos do disposto no art° 1041°, n° 1, in fine, do Código Civil, "a indemnização igual a 50%" das rendas vencidas e não pagas só é devida caso o contrato não seja "resolvido com base na falta de pagamento" 9. Na data (4/10/1995) em que a Recorrente/Executada procedeu ao depósito - da quantia de Esc. 2.523.834$00 (€ 12.588,83) encontravam-se em dívida rendas (vencidas entre os dias 1 de Setembro de 1994 e 1 de Setembro de 1995, inclusive) no montante (em singelo) de Esc. 1.812.087$00 (€ 9.038,65); 10. Considerando que se operou a resolução do contrato com base na falta de pagamento — e consequentemente deixou de ser devida a indemnização de "50%r do que for devido" "prevista no art° 1041°, n° 1 do C.C. — o montante depositado era amplamente suficiente para suportar o pagamento das rendas em dívida (consideradas em singelo), pois daquele ainda sobravam Esc. 711.747$00 (correspondente a € 3.550,18); 11. Acresce que no dia 8 'de Outubro de 1995 a Recorrente depositou, "à ordem do processo" a quantia de Esc. 141.739$00 (€ 706,99) "correspondente à renda em singelo do mês de Novembro de 1995" (renda esta que se havia vencido a 2 de Outubro, pois "1.10.95 foi domingo"); 12. E as 112 (cento e doze) rendas vencidas entre Maio de 1996 e Setembro de 2005 (inclusive), no montante global de € 79.182,88 (setenta e nove mil, cento e oitenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos) foram todas oportunamente pagas mediante depósito na Caixa Geral de Depósitos, nos termos e ao abrigo do previsto no art° n 2 do RAU; 13. Pelo que sobre estas 112 rendas, bem assim como sobre a depositada, oportunamente, em 8 deOutubro de 1995, não são devidos quaisquer juros; 14. Termos em que mal decidiu a Mma Juíza "a quo" quando refere (último parágrafo da página 8 da douta sentença sub judice) ser "manifesto que os depósitos efectuados, conforme decidido, não fizeram cessar a mora", porquanto se os depósitos efectuados pela Recorrente, logo após a propositura da acção, excederamos valores das rendas em dívida naquela data, teremos forçosamente de concluir que aqueles depósitos fizeram cessar a mora; _ 15. Efectivamente, a partir do momento em que foi citada para a acção, passou a ser legítimo à Recorrente proceder, nos termos do art° 22°, n° 2 do RAU, ao depósito das rendas na Caixa Geral de Depósitos, o que efectivamente fez, de forma escrupulosa e pontual; , 16. Entendeu o legislador não ser de impor ao réu/inquilino na acção de despejo a obrigação, por vezes vexatória, de ter de proceder ao pagamento da renda directamente ao autor/locador, permitindo-lhe que, na pendência da acção, proceda ao depósito das rendas na CGD à ordem do processo ou do próprio senhorio 17. Portanto, os depósitos das rendas na CGD terão de ser tidos, para todos os efeitos, como pagamentoda renda. E tendo sido efectuados no prazo legal, deverão ser qualificados como oportunos; 18. Em face do supra exposto, apenas se poderão considerar como tendo sido pagas fora do prazo legal as rendas (em número de 13) que se venceram entre 1 de Setembro de 1994 e 1 de Setembro de 1995, e que viriam a ser pagas através do depósito efectuado pela Recorrente em 4 de Outubro de 1995, pelo que só sobre estas rendas deverão ser computados os juros legais, desde a data da citação, portanto desde 4 de Julho de 1995; 19. Pretendem, porém, os Recorridos – com o surpreendente beneplácito da Mma Juíza "a quo", que ,acolheu a sua tese – considerar em dívida todas as rendas, da primeira à última, e liquidar juros sobre todas, mesmo sobre aquelas que forma pagas dentro do prazo legal, pretensão esta que para além de carecer de fundamento legal, mais não é senão uma tentativa ilegítima, dos Recorridos, no sentido de locupletaremse à custa da Recorrente; 20. As quantias pagas pela Recorrente aos Recorridos desde 1 de Setembro de 1994 são amplamente suficientes para suportar, integralmente, os valores das rendas desde então vencidas e até à data da entrega (voluntária) do imóvel; 21. Nesse sentido, no seu requerimento executivo, os Recorridos liquidam as rendas em dívida à data da entrega do imóvel (portanto, tal e qual supra referido, as rendas vencidas entre 1 de Setembro de 1994 e 1 de Setembro de 2005), no montante de € 92.464,19 (noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e dezanove cêntimos), e confessam já ter recebido, em 24 de Março de 2006, dos depósitos efectuados pela Recorrente/Executada, a quantia de € 92.717,85 (noventa e dois mil, setecentos e dezassete euros e oitenta e cinco cêntimos). 22. Reconhecem, portanto, os Recorridos ter recebido mais € 253.66 (duzentos e cinquenta e três euros e sessenta e seis cêntimos) do que o valor total das rendas em dívida, mas, ainda assim, procuram aqueles locupletar-se à custa da Recorrente, pretendendo liquidar e receber juros de mora no montante de mais de 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), correspondente a mais de Esc. 7.000.000$00 (sete milhões de escudos); 23. Mesmo que existisse algum fundamento legal – que não existe – para considerar, como defendem os Recorridos, que depositar as rendas na CGD não corresponde ao pagamento das mesmas, sempre se teria de ter como uso abusivo do direito, a pretensão de receber, a título de juros, cerca de 30% (trinta por cento) do valor total das rendas vencidas durante cerca de onze anos; 24. Em face do supra exposto, e ao abrigo do disposto no art° 22°, n° do RAU, do art° 1041°, n°s 1 e 3 do C.C., deverá entender-se oportuna e devidamente pagas as rendas depositadas, na pendência da acção de despejo, na CGD "a favor de J e A", Autores naquela acção e ora Recorridos; 25. E, consequentemente, deverão considerar-se não devidos quaisquer juros sobre tais rendas que foram oportunamente pagas, mediante depósito na CGD, ao abrigo do mencionado art° 22° do RAU; 26. ; Seria, sem dúvida, contra todo e qualquer sentido de Justiça que a Recorrente fosse obrigada a pagar juros de mora por obrigações que cumpriu oportuna e pontualmente; 27. A própria decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa , que determinou que o juros sejam contados "desde a citação" exclui, óbvia e necessariamente, todas as rendas que se venceram após a citação, pois é evidente que não poderão ser impostos juros a liquidar a partir de momento- anterior à data do vencimento das obrigações; 28. As rendas pagas pela Recorrente oportunamente (ainda que por depósito, ao abrigo do previsto no art°22° do RAU) não poderão, como é evidente, vencer juros de mora; 29. Ao proceder ao pagamento, por depósito na CGD, das rendas devidas, o que fez no prazo legal, a Recorrente cumpriu integralmente a prestação a que estava vinculada (nos termos do disposto no artigo 762°, n° 1 do Código Civil); 30. Nesta conformidade, mal decidiu a Mma Juíza "a quo" ao considerar que "os depósitos efectuados a partir de Maio de 1996 também não podem ser considerados como cumprimento tempestivo da obrigação, porque parciais perante a totalidade das rendas até aí devida. "; 31. Ao invés do referido pela Mma Juíza "a quo", com os depósitos efectuados pela Recorrente em 4 e 8 de Outubro de 1995, esta não só fez cessar a mora relativamente às rendas vencidas até essas datas, como ainda ficou com crédito suficiente para suportar as rendas até Abril de 1996; 32. Em face de tudo o supra exposto deveria a oposição deduzida pela Recorrente ter sido julgada procedente e, consequentemente, extinta a execução relativamente a todas as quantias exequendas; 33. Ao que acresce que os bens penhorados constituem instrumentos de trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da actividade da Executada – a qual fica, claramente, em risco – pelo que os mesmos constituem, nos termos do disposto no art° 823°, n° 2 do CPC, bens relativamente impenhoráveis; 34. Termos em que, ao abrigo do disposto nomeadamente no art° 863°-A, n° 1, alínea a) do C.P.C. deveria ter sido levantada a penhora sobre os bens penhorados nos presentes autos, porquanto para além dos mesmos serem impenhoráveis,- a extensão da penhora excede, largamente, o valor da dívida exequenda, a qual se limita ao montante de € 59,90; 35. Ao decidir conforme decidiu, a Mina Juíza "a quo" violou, entre outras do Mui Douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas dos art°s 762° e 1041° do Código Civil, 22°, n° 2 do RAU, art°s 823°, n° 2 e 863°-A, n°1 do C.P.C., bem assim como é violadora do princípio da proporcionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa Termos em que deverá: A) Proceder-se, ao abrigo do disposto no art° 667° do Código de Processo Civil, à correcção do erro material de escrita constante do Facto n° 7; B) Ser concedido provimento ao presente recurso de Apelação, e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, e a mesma substituída por Douto Acórdão que efectue devida interpretação e aplicação do Direito aos factos e, consequentemente, julgue a oposição procedente, por provada, com a consequente absolvição da Recorrente da totalidade das quantias exequendas, como é, aliás, de elementar JUSTIÇA. Contra alegou a recorrida entendendo que a decisão deve ser mantida. V. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Face às conclusões das alegações, não obstante longas, temos que o objecto do recurso se resume: Inexiste título para a presente execução, porquanto a sentença que pretendem executar não permite exigir o pagamento de juros sobre as rendas pagas oportunamente pela Recorrente no respectivo prazo de vencimento? ao abrigo do disposto no art° 22°, n° do RAU, do art° 1041°, n°s 1 e 3 do C.C., deverá entender-se oportuna e devidamente pagas as rendas depositadas, na pendência da acção de despejo, na CGD "a favor de J e A", Autores naquela acção e ora Recorridos? E, consequentemente, deverão considerar-se não devidos quaisquer juros sobre tais rendas que foram oportunamente pagas, mediante depósito na CGD, ao abrigo do mencionado art° 22° do RAU? ao abrigo do disposto nomeadamente no art° 863°-A, n° 1, alínea a) do C.P.C., deveria ter sido levantada a penhora sobre os bens penhorados nos presentes autos, porquanto para além dos mesmos serem impenhoráveis,- a extensão da penhora excede, largamente, o valor da dívida exequenda, a qual se limita ao montante de € 59,90? Antes de mais consigna-se que o invocado erro material (de escrita) no ponto 7 dos factos provados se mostra já ultrapassado atenta a redacção corrigida do mesmo. VII. A presente execução é de sentença. De facto tem por base a decisão proferida na respectiva acção declarativa que já transitou em julgado. De acordo com aquele art.º 814.º, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio. h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos. Das conclusões da apelante pode imputar-se à alínea a) e g) o fundamento da oposição. No que se refere à alínea a) é manifesto existir título executivo suficiente – a própria sentença. O que a opoente pretende referir é que o título é insuficiente para a totalidade do pedido de execução. Assim sendo, não se trata de inexistência de título, mas de insuficiência deste para a quantia peticionada. No fundo, trata-se de desconformidade entre o título e a quantia exequenda por aquele estar manifestamente aquém desta. Mas em que fundamenta a executada tal insuficiência? Precisamente na circunstância de que…. «as rendas vencidas entre 1 de Setembro de 94 e 1 de Setembro de 1995» não se encontravam em dívida. Por isso referir que são não devidos juros sobre as tais rendas. Ora, a decisão exequenda transitou em julgado em 21.10.2004 e apreciou oportunamente tal fundamentação, tendo decidido que tais depósitos – precisamente aqueles que a executada agora insiste – não foram considerados liberatórios precisamente porque ( a Ré) não …« depositou a totalidade da quantia que era devida» (cfr. acórdão deste tribunal a fls. 194 sufragado pelo acórdão do S.T.J de fls195 e segs). É certo que a executada entregou o locado em Outubro de 2005 e, assim, pelo menos, desde Outubro de 2004 a Outubro de 2005 se pode “entender” que nesse período não pode considerar-se abrangido naquela pronúncia. Acontece porém que nenhum facto superveniente foi alegado que permita ou habilite a entendimento diferente. E, por outro lado, tal alegação só poderia entender-se em sede de fundamentação na alínea g da citada norma –“ qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento” - cujos pressupostos obviamente não se verificam por manifesta falta de alegação e prova documental nesse sentido. Assim sendo, improcedem as conclusões das alegações da recorrente nºs 2 a 32 inclusive. VIII. Finalmente, pretende ainda a recorrente que seja levantada a penhora por se tratar de bens relativamente impenhoráveis, já que …«… os bens penhorados constituem instrumentos de trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da actividade da executada». Não consta, nestes autos, quais são afinal os objectos penhorados, uma vez que na matéria de facto apenas se consignou a reprodução do auto de penhora de fls. 43 a fls. 45 sem se indicar o respectivo conteúdo, prática que tem vindo a ser seguida pelos tribunais de 1ª instância, mas que se demonstra censurável, como é o caso. Entendemos que, não obstante este facto, é possível ajuizar sobre tal circunstância. É sabido que o património do devedor é a garantia comum dos seus credores de acordo com o art. 817 do C.C. Este princípio sofre excepções. Uma delas deriva do art. 823 nº2 do CPC (no que ao caso agora interessa): “Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado…” Anote-se antes de mais que a norma dispõe explicitamente… o executado. E justifica-se que assim seja. É que a mencionada excepção à regra da penhorabilidade radica em razões intrinsecamente pessoais e de humanidade. Pretendeu-se, não obstante a execução de bens de pessoa singular, salvaguardar aqueles bens do próprio executado que estejam directamente relacionados com a sua actividade profissional, de modo a evitar a total paralisação dessa actividade que conduziria, de modo decisivo e inevitável, a impossibilidade de pagar ainda que de forma faseada a dívida, se tais bens não fossem (de certo modo) salvaguardados. Se assim não fosse, se se permitisse a penhora de bens indispensáveis à sobrevivência do executado, então desmoronar-se-ia a sua actividade profissional e consequente auxílio de sua família e, inevitavelmente, se comprometeria a hipotética possibilidade de pagamento. Trata-se, portanto, de razões humanitárias que subjazem a essa norma, que, como tal, apenas tem aplicação às pessoas singulares. Aliás, se assim não fosse, isto é, se tal norma se aplicasse também às sociedades, então jamais os credores conseguiriam obter a penhora de quaisquer bens de tais sociedades, já que é sabido que a grande maioria destas apenas tem os bens necessários à prossecução do seu fim social, cuja penhora se tornaria inviável pela simples alegação de que …se tratam de bens indispensáveis ao exercício da sua actividade. Por conseguinte, tal norma apenas diz respeito aos executados, pessoas singulares, dela se excluindo as pessoas colectivas e sociedades, como aliás de forma correcta e adequada se decidiu na decisão recorrida, para a qual se remete no mais que se considere “ex abundanti”. Improcedem, pois, as demais conclusões das alegações, o que determina a improcedência do recurso. 10 IX. Nestes termos, pelo exposto, na improcedência da apelação, mantém-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 19 de Novembro de 2009 Silva Santos Bruto da Costa Catarina Arêlo Manso |