Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2088/12.2TVLSB-A.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Em processo entrado em tribunal em data anterior à entrada em vigor do novo C. P. Civil, atento o propósito expresso pelo legislador na norma transitória constante do art.º 5.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013 em não prejudicar a expectativa probatória das partes, é aplicável o regime legal de junção de documentos previsto no art.º 523.º, n.º 2, do C. P. Civil, e não o regime previsto no art.º 423.º, n.º 2, do C. P. Civil, na redação da Lei n.º 41/2013.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Inconformada com a decisão que lhe não admitiu a junção de documentos, com fundamento no disposto no art.º 423.º do C. P. Civil, a autora Mónica Almeida..., na ação que propôs contra José Luís…, dele interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a admissão dos documentos, formulando as seguintes conclusões:

1) Por força do art.º 5.º, n.º 3, da Lei 41/2013, não é aplicável a este processo o art.º 423.º, n.ºs, e 3, do CPC 2013, mas sim o art.º 523.º, n.º 2, do anterior CPC, uma vez que se trata de uma disposição relativa aos atos processuais da fase dos articulados, tendo assim a Autora direito a juntar aos autos documentos até à fase de encerramento da discussão em primeira instância.
2) Em qualquer caso, uma vez que se tratava de documentos com mais de 10 anos, não era manifestamente possível a sua apresentação em data anterior, uma vez que não tinham sido localizados até esse momento, não sendo possível obter através do Banco em tempo útil documentos com essa antiguidade.
3) A decisão proferida fez incorreta aplicação da lei violando o art.º 5.º, n.º 3, CPC 2013 e o art.º 523.º, n.º 2, CPC.






Não foram apresentadas contra-alegações.


2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
A matéria de facto pertinente para apreciação do recurso é a acima descrita e aquela que, na altura própria citaremos, sendo certo que a questão submetida à apreciação deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.


B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se deviam ter sido admitidos os documentos cuja junção aos autos requereu.
Vejamos.
A apelante requereu a junção aos autos de dois documentos, a fls. 33-35, para contraprova dos quesitos que indica, dizendo não o ter feito antes por só agora os ter conseguido localizar.
O tribunal a quo indeferiu a requerida junção com fundamento no disposto no art.º 423.º, n.º 2, do C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, por esse pedido ter sido feito quatro dias antes da data designada para a realização da audiência de julgamento.
Invoca a apelante que tais documentos deviam ter sido admitidos por ser aplicável o disposto no art.º 523.º, n.º 2, do C. P. Civil anterior, ex vi art.º 5.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, que permitia a sua junção até ao encerramento da discussão em 1.ª instância.
Este art.º 5.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013 dispõe que:
 “As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”.
A questão que se coloca na apelação é a de saber se a junção de documentos  se deve considerar uma norma reguladora dos atos processuais da fase dos articulados, sendo-lhe aplicável o disposto no art.º 523.º, n.º 2, do C. P. Civil, ex vi art.º 5.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, como pretende a apelante, ou se a mesma deve ser considerada de outra natureza, aplicando-se-lhe o art.º 423.º, n. 2, do C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 5.º, n.º 1, da mesma, como decidiu o tribunal a quo.
O art.º 423.º, n.º 2, do C. P. Civil atual ao dispor que: “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” introduziu uma alteração relativamente ao regime de junção de documentos, antes constante do art.º 523.º, n.º 2, limitando essa junção até 20 dias antes da audiência, quando antes o permitia até ao encerramento da discussão.
Tendo esta ação entrado em tribunal em data anterior à entrada em vigor do novo C. P. Civil, portanto numa data em que os documentos deviam ser juntos com os articulados (art.º 523.º, n.º 1), podendo sê-lo também até ao encerramento da discussão (art.º 523.º, n.º 2), esse regime foi substituído por um outro em que se mantém a primeira regra (art.º 423.º, n.º 1), mas se restringe a segunda (art.º 423.º, n.º 2).
Ora, precisamente, por se tratar de uma norma que restringe direitos processuais das partes, atento o propósito expresso pelo legislador na norma transitória constante do art.º 5.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, em não prejudicar a expectativa probatória das partes, independentemente da sua qualificação, ou não, como norma relativa à fase dos articulados, deveria o requerimento em causa ter sido apreciado à luz do regime de junção de documentos em vigor à data de entrada do processo.
Com efeito, não consta dos autos que às partes tenha sido dada a possibilidade de exercerem o direito consagrado neste art.º 5.º, n.º 4, sendo que só nesse caso se admitiria a aplicação do novo e mais restritivo regime de junção de documentos.
Na apelação não está em causa a aplicação ou não aplicação de multa pela junção dos documentos.
Os documentos em causa não poderão, pois, deixar de ser admitidos e sem multa, uma vez que, atenta a invocação da requerente de que se destinam a contraprova de determinados quesitos, nunca poderiam ser juntos com o seu articulado, mas sim em data posterior ao articulado da parte contrária, sendo-lhe aplicável o disposto no art.º 523.º, n.º 2, in fine, do C. P. Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013.
Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a admissão dos documentos, sem multa, nos termos do disposto no art.º 523.º, n.º 2, in fine, do C. P. Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013.
 
C) EM CONCLUSÃO.
Em processo entrado em tribunal em data anterior à entrada em vigor do novo C. P. Civil, atento o propósito expresso pelo legislador na norma transitória constante do art.º 5.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013 em não prejudicar a expectativa probatória das partes, é aplicável o regime legal de junção de documentos previsto no art.º 523.º, n.º 2, do C. P. Civil, e não o regime previsto no art.º 423.º, n.º 2, do C. P. Civil, na redação da Lei n.º 41/2013.
 
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a admissão dos documentos, sem multa, nos termos do disposto no art.º 524.º, n.º 2, do C. P. Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013.
Custas pelo vencido a final.


Lisboa, 29 de abril de 2014.

Orlando Nascimento

Dina Monteiro

Luís Espírito Santo