Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
959/11.2TVLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: DOAÇÃO
ENTREGA DE CHEQUE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A entrega de um cheque num determinado montante, tendo como propósito a entrega dessa quantia a outra pessoa, sem que tal corresponda a qualquer contrapartida, constitui uma doação.
- O facto de a donatária receber o cheque significa aceitação da doação, independentemente de tal cheque vir a ser apresentado a pagamento.
- Enquanto quirógrafo o cheque constitui um documento particular que, em conjugação com outros meios de prova que confirmam a existência de um animus donandi, é comprovativo da doação da quantia nele expressa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-RELATÓRIO:


M..., instaurou, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de P..., contra A Herança de J..., N... e J..., a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo ao Tribunal que:

- Declare como bens próprios de P... todos os montantes, depósitos e aplicações financeiras que em 22 de Abril de 2008 se encontravam associados à conta bancária D.O. n, o 0000.00298300.001 de que o mesmo era o 1º titular junto do Banco ...;
- Declare tais bens como integrantes da herança aberta por morte de P...;
- Condene os Réus a entregarem à Autora a quantia de € 200.000,00, acrescida dos respectivos juros moratórias, calculados à taxa legal, vencidos desde a citação, e vincendos até integral cumprimento;
-Condene os Réus a pagar os honorários, despesas e adiantamentos que venham a ser apurados ulteriormente, ao abrigo do disposto no art. 454º, do Código de Processo Civil.  

Alegou, em síntese, que:

- P... faleceu em 22 de Abril de 2008, sem deixar testamento;
-À data do falecimento de P... a conta bancária D.O. nº 0000.00298300.001 totalizava, no conjunto de depósitos a prazo e participações financeiras, um montante superior a € 350.000,00;
-Após a morte de P..., J..., 2.a titular da conta supra referida, transferiu € 200.00,00 da mesma para urna conta pessoal;
-A quase totalidade dos valores associados à conta bancária supra referida resultou da venda da Herdade ..., pertencente a P..., à Autora e aos herdeiros de F..., e os valores remanescentes são prévios à entrada de J... corno contitular da referida conta bancária.
    
Citados, os Réus contestaram, por impugnação, alegando que:

- Ao longo de mais de trinta anos, geraram-se entre P... e a família de P... e J... relações de grande afectividade, tendo sido estes que o apoiaram em tudo quanto foi necessário, quer na saúde quer na doença e até aos últimos dias da sua vida e que foi neste contexto que, no dia 2 de Janeiro de 2007, algumas horas antes do seu internamento no British Hospital onde iria ser submetido a uma intervenção cirúrgica, P... fez questão que J... aceitasse um cheque à sua ordem no montante de € 400.000,00, cheque esse datado de 31 de Dezembro de 2006, sacado sobre o Banco ..., associado à conta bancária D.O. nº 0000.00298300.001, cheque esse que J... recebeu e guardou;
-Quando J... se dirigiu ao Banco para apresentar o cheque a pagamento foi confrontada com a impossibilidade do respectivo desconto face à ausência de liquidez, razão pela qual procedeu às transferências mencionadas na Petição inicial, movida pelo propósito de respeitar a vontade de P....

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo os RR dos pedidos. 

Foram dados como provados os seguintes factos:.

1) F... faleceu em 10 de Fevereiro de 1985, tendo como herdeiros legais a sua mulher M... e os seus dois filhos, A... e T...
2) Em 5 de Maio de 2004, a Autora, o seu marido (F...), P... e os herdeiros de F..., celebraram com N... o contrato anexo à petição inicial como documento nº 1, e pelo qual os primeiros declararam prometer vender ao último que, reciprocamente, declarou prometer comprar-lhes, pelo valor de € 1.197.115,00 (um milhão, cento e noventa e sete mil e cento e quinze euros), o prédio misto sito na freguesia de Vila Verde de Ficalho, concelho de Serpa, denominado "Coutada ou Herdade da Coutada de Nossa Senhora das Pazes" e "Moinho da Volta", inscrito a parte rústica sob o art. 490-E de Serpa e a parte urbana sob os arts. 459.° e 487.° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob a ficha nº 01459/000725.

3) Na cláusula 3.2. do supra referido contrato-promessa consta o seguinte:
«3.2. Na data de outorga do presente contrato promessa o Promitente Comprador obriga-se a pagar aos Promitentes Vendedores a quantia total de € 199.520,00 (cento e noventa
e nove mil quinhentos e vinte euros), a título de sinal e princípio de pagamento.».

4) Na cláusula 3.4. do supra referido contrato-promessa consta o seguinte:
«o montante do identificado sinal será pago por meio de três cheques emitidos à ordem de P..., no valor de € 85.954,10, à ordem de A..., no valor de € 83.457,10 e à ordem de M... no valor de € 30.108,90, sendo que tais montantes resultam de encontro de contas entre os Promitentes Vendedores, que à parte darão entre si quitação ».

5) Mediante escritura pública outorgada em 24 de Junho de 2004 no Cartório Notarial de Serpa, P..., M..., A... e M... que ali outorgou por si e como procuradora de T..., declaram vender à Herdade .... ali representada por N... e sua mulher P..., o prédio misto melhor descrito em 2), pelo preço, já recebido de um milhão cento e noventa e sete mil cento e quinze euros, conforme documento nº 3 anexo à PI.

6) Em 2 de Julho de 2004, a parte do preço em dívida que cabia a P... e que totalizava € 332.532,66 (trezentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), foi depositada na conta nº 0000.00298300.001 associada ao Banco ....

7) Desde 25 de Junho de 2004 que J... é co-titular da conta bancária com o nº 0000.00298300.001 associada ao Banco ....

8) P... faleceu no estado de solteiro, sem descendentes, em 22 de Abril de 2008, não tendo deixado testamento, conforme documentos nºs 4 e 5 anexos à PI.

9) Em 23 de Maio de 2008, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Serpa, a ora Autora habilitou-se à herança de P..., em seu nome e em nome dos seus sobrinhos A... e T..., ambos em representação do seu irmão mais velho também já falecido, F..., conforme documento nº 5 anexo à PI.

10) À data do falecimento de P..., a conta bancária supra referida totalizava, no conjunto de depósitos a prazo e participações financeiras de diversos tipos, um montante superior a € 350.000,00, conforme documentos nºs 7 e 8 anexos à PI.

11) Após a morte de P... e num curto período de tempo, inferior a um mês, a segunda titular da conta bancária supra mencionada, J..., transferiu daquela para uma conta pessoal o valor global de € 200.000,00 (duzentos mil euros).

12) No dia 23 de Abril de 2008, foi dada uma ordem de resgate de todas as unidades de participação detidas no fundo de investimento "SANTIMULTITESOURARIA" no valor de € 125.099,96 (cento e vinte e cinco mil e noventa e nove euros e noventa e seis cêntimos), conforme documento nº 10 anexo à PI.

13) No mesmo dia, 23 de Abril de 2008, foi transferido para a conta pessoal de J... o valor de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), conforme documento nº 10 anexo à PI.

14) Grande parte das unidades de participação do referido fundo tinha sido subscrita menos de 10 dias antes, no dia 15 de Abril de 2008.

15) No dia 23 de Abril de 2008 foi creditado na conta bancária nº 0000.00298300.001 associada ao Banco ..., a título de "DM-ST SEGUR05-20", o montante de € 22.712,11, conforme documento nº 10 anexo à PI.

16) No dia seguinte, 24 de Abril de 2008, foi dada ordem de resgate de todas as unidades de participação detidas no fundo de investimento "SANTIPOUPIINVESTIMFRP", no valor de  € 11.114,96 (onze mil, cento e catorze euros e noventa e seis cêntimos) e na aplicação "SEGURO POUP.SEF.PPR", no valor de  € 1.546,78, conforme documento nº 10 anexo à PI.

17) Nesse mesmo dia, 24 de Abril de 2008, foi transferida para a conta pessoal de J... o montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros).

18) Em 12 e 20 de Maio de 2008, a conta bancária nº 0000.00298300.001 foi creditada em € 30.580,16, por liquidação de três aplicações financeiras.

19) Na sequência dessa creditação, a 21 de Maio de 2008, foi transferida para a conta pessoal de J... o valor de  € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

20) O valor total de € 200.000,00 a que se alude em 11) resultou de sucessivos resgates de diversas participações financeiras iniciadas antes do falecimento de P....

21) Passados apenas dois anos, o valor total de todas as participações financeiras associadas à conta bancária supra mencionada foi reduzido para € 134.402,39 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e dois euros e trinta e nove cêntimos), conforme documento nº 9 anexo à PI.

22) Estavam associados à conta bancária de P... dois empréstimos no valor total de € 95.000,00, conforme documento nº 11 anexo à PI.

23) O primeiro dos supra referidos empréstimos, no valor de € 35.000,00 foi formalizado em 1 de Fevereiro de 2007, por um prazo de 17 meses, e o segundo contrato, no valor de € 60.000,00, foi formalizado em 12 de Fevereiro de 2008, por um prazo de 18 meses.                                                                                                                                                          
24) J... faleceu em 15 de Dezembro de 2009, conforme documento nº 12 anexo à PI.

25) J... deixou testamento, através do, qual para além de nomear vários legatários, instituiu como seus herdeiros N... e J..., ora, respectivamente, 2° e 3° Réus, conforme documento nº 13 anexo à PI.

26) Os 2º e 3º Réus aceitaram a herança de J....

27) Consta do testamento de J... datado de 25 de Setembro de 2002, o seguinte:
«Que por este testamento, e revogando expressamente o  outorgado, neste cartório, em dezasseis de Julho, último, a folhas oitenta, deste livro de notas, dispõe do modo seguinte:
(. .. )
c)  Ao amigo P..., às empregadas A... e M... (filha daquela) e marido, A..., bem como à filhas de ambos (. . .) lega os  direitos de habitação e de uso do recheio, simultânea e vitaliciamente, das dependências que lhes estão especialmente adstritas e bem assim das partes comuns onde habitualmente se movimentam, na residência que faz parte da Quinta da Lamarosa, freguesia da Lamarosa, concelho de Coimbra».

28) J... foi casada com P....

29) O valor recebido por P... a que se alude em 4), a saber, € 85.954,10, foi depositado, no dia 6 de Abril de 2004, na sua conta bancária D. O. nº 0000.00298300.001 associada ao Banco ....

30) As participações financeiras referidas  foram iniciadas com fundos provenientes da venda da Herdade ....

31) A quase totalidade dos valores associados à conta bancária de P... supra referida resultaram da venda da Herdade ..., o que era do conhecimento de J....

32) Os € 200.000,00 transferidos por J... para a sua conta pessoal têm como origem directa o produto da venda da Herdade ....

33) P... foi paciente de P..., médico psiquiatra, desde o início dos anos 70.

34) Com o decorrer do tempo, criaram-se entre P... e a família de P... e J... relações de grande afectividade, passando aquele a ser tratado como familiar destes, a quem, não raras vezes o mesmo se referia também como "sua família", reportando-se não só a P... e J..., como também a A..., ao marido desta, e aos filhos de ambos, relativamente a um dos quais P... viria a ser padrinho de baptismo, pessoas estas com quem ele se passou a dar e a conviver quase diariamente.

35) P... passava com as pessoas supra referidas fins-de-semana e férias, era com eles que viajava frequentemente ao estrangeiro e também com eles festejava e celebrava os seus aniversários, os Natais e as Páscoas.

36) P... partilhava com eles as suas alegrias e tristezas, contando com eles nas suas doenças, incluindo aquela que lhe veio a tirar a vida, em Abril de 2008.

37) P... tomava refeições regularmente em casa de P... e J..., em Lisboa, onde, por vezes, também dormia, e com os quais ia de fins-de-semana, pelo menos duas vezes por mês, para a Quinta da Lamarosa, propriedade daqueles, perto de Coimbra.

38) Em data não apurada de 2001, após o falecimento de P..., P... passou a viver definitivamente no apartamento contíguo ao apartamento em que vivia J..., propriedade desta, tomando todas as refeições em casa dela, e recebendo dela todo o apoio necessário na sua vida quotidiana.

39) Sendo aquela (ou o Eng. B...) que o acompanhava a consultas médicas e em todas as deslocações que aquele tinha que fazer, por quaisquer motivos e para tratar de quaisquer assuntos.

40)  E foi também J... - que P... tratava afectuosamente por “J..." - que manifestou preocupação pela situação futura de P... no sentido de, se, pela ordem natural das coisas, ela viesse a falecer antes dele.

41) P... expressava a afectividade que o unia às pessoas supra mencionadas, referindo-se regularmente à enorme gratidão que sentia relativamente a P... e J..., os quais o acompanharam e ajudaram na sua doença durante mais de trinta anos, velando e cuidando de forma a que a sua medicação fosse cumprida, por forma a permitir que ele levasse uma vida normal.

42) No dia 2 de Janeiro de 2007, antes do seu internamento no British Hospital, em Lisboa, onde iria ser submetido a uma operação cirúrgica, e durante um almoço em casa de J..., P... fez questão que esta aceitasse um cheque à sua ordem no montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), datado de 31 de Dezembro de 2006, sacado sobre Banco ..., associado à conta bancária D.O. nº 0000.00298300.001.

43) J... acabou por aceitá-lo, recebendo o referido cheque e guardou-o, sem que qualquer destino específico lhe fosse dado durante mais de um ano.

44) No hospital, perto do seu fim de vida, P... pediu ao Eng." B... para comunicar à J... que apresentasse o mencionado cheque no Banco.

45) Quando J... se dirigiu ao Banco ... para apresentar a pagamento o citado cheque foi confrontada com a impossibilidade de desconto do cheque face à ausência de liquidez da conta referida que preenchesse a totalidade daquele valor.

46) J... procedeu às transferências supra mencionadas face à ausência de liquidez da conta referida que preenchesse o valor do cheque, na convicção de que tal valor lhe pertencia.

47) Em 02.01.2007 a conta nº 0000.00298300.001 apresentava um saldo positivo de € 23,01 e, em 08.01.2007, tal conta apresentava um saldo positivo de € 59,65.

48) O cheque referido em 41) foi preenchido e assinado por P....

49) Tal cheque nunca foi apresentado a pagamento.

50) A diferença que P... recebeu aquando da entrega do sinal, €.19.447,44, resultava de um "encontro de contas" entre si e a Autora por dívidas desta para consigo.

51) P... não deu ao banco sacado consentimento para o resgate de aplicações financeiras nem à transferência de fundos de outras contas para a conta sacada.

 Inconformada recorre a Autora, concluindo que:

-  O presente recurso vem interposto da Sentença do Tribunal a quo datada de 16.05.2014, que julgou os pedidos da Autora improcedentes e, em consequência, absolveu os Réus dos mesmos.

- Tais pedidos visavam (i) o reconhecimento como bens próprios de P... e, consequentemente, como integrantes da herança aberta por sua morte de todos os montantes, depósitos e aplicações financeiras, que em 22 de Abril de 2008 se encontravam associados à conta bancária D. O. nº 0000.00298300.001, de que o mesmo era titular junto do Banco ... (doravante "Conta Bancária") e, ainda, (ii) a condenação dos Réus a entregar à Autora a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), que, posteriormente, à morte de P... foram retirados da Conta Bancária por J....

- Contestando a presente acção vieram os Réus invocar que P... em 02.01.2007 entregou a J... um cheque no valor de € 400.000,00, o que configura uma doação nos termos do disposto no art.° 940.° do Código Civil.

- Replicou a Autora, alegando, sumariamente, que (i) a entrega do Cheque  não poderá ser entendida como uma doação da quantia nele aposta, que, a assim não se entender, (ii) a alegada doação só se poderia considerar aceite com a apresentação do cheque a pagamento, que (iii) atenta a morte de P... sem que essa apresentação de verificasse, a alegada doação caducou e que (iv) a mesma é nula atento o disposto nos art°s 950° e 2194°, aplicável ex vi do art° 953°, todos do CC.

- Na Sentença objecto do presente recurso, a Meritíssima Juiz, para fundamentar a sua decisão, invoca, em síntese, o seguinte:

- "( ... ) resulta dos factos provados que P... teve a intenção de fazer de J... proprietária da quantia de € 400.000,00. E que o fez através da entrega de um cheque emitido em nome daquela, cheque esse que preencheu e assinou pelo seu punho ( ... )" e "( ... ) que essa intenção foi renovada perto do seu fim de vida ( ... )"
- "Pese embora se tenha provado que na data da emissão do cheque no valor de € 400.000,00 (31.12.2006) a conta DO nº 0000.00298300.001 não tinha liquidez suficiente para que o banco cumprisse a ordem de pagamento contida no cheque caso o mesmo fosse apresentado a pagamento (cfr,. facto provado nº 46)  resulta da prova produzida nos autos que o património mobiliário de P... constituído por depósitos a prazo e participações financeiras ultrapassava até aquele valor. Logo, não se trata, ao contrário do que defende a Autora, de uma doação sobre bens futuros, mas sim sobre valores monetários imobilizados em aplicações financeiras (portanto, sobre bens que existiam na esfera jurídica de P... no momento que emitiu o cheque em causa nos autos)".

- Concluindo que "( ... ) a entrega do cheque em causa nos autos consubstancia uma doação e que a mesma é válida, consubstanciando a transferência de € 200.000,00 da conta bancária titulada por P... e J... para uma conta pessoa desta última a concretização da vontade expressa por P....

Por todo o exposto, improcedem os pedidos formulados pela Autora."

- A Sentença proferida pelo Tribunal a quo  padece de erros no que respeita à apreciação da prova e à aplicação do Direito.
- Desde logo, dos factos dados como provados não é possível chegar à conclusão de que aquando da emissão/entrega do Cheque "(v..) o património mobiliário de P... constituído por depósitos a prazo e participações financeiras ultrapassava até aquele valor. " , pois
- Não existe nos autos qualquer prova documental sobre o valor do património mobiliário de P... na data da emissão (31.12.2006) do cheque, nem na data de entrega do mesmo (02.01.2007).
- Da prova documental junta aos autos apenas resulta que em 2004 P... constituiu aplicações financeiras, no valor total de € 400.000,00 e que em 22 de Abril de 2008, data da sua morte, a Conta Bancária "( ... ) totalizava, no conjunto de depósitos a prazo e participações financeiras de diversos tipos. um montante superior a € 350.000,00 , cujo valor concreto não se encontra determinado.
 - Resulta dos factos dados como provados que em 02.01.2007 a Conta Bancária apresentava um saldo positivo de € 23,01 e que em 08.01.2007, tal conta apresentava um saldo positivo de € 59,65
- Pelo que jamais podia o Tribunal a quo  ter chegado à conclusão de que na data da emissão do Cheque o património mobiliário de P... ultrapassava o valor aposto no mesmo.
- A única testemunha que depôs sobre esta questão - B...- é pai dos Réus e, consequentemente, tem interesse na decisão da causa.
 - O seu depoimento no sentido de o património mobiliário de P... ser superior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros), está em desacordo com os factos dados como provados e com os documentos constantes dos autos, pelo que se conclui que não só que o Tribunal a quo fez uma Errada Apreciação da Prova da produzida no autos, como, consequentemente, que a conclusão na qual é sustentada a decisão sob escrutínio está errada.
- Mas ainda que tal não se entenda, a sentença sub judice também faz uma errada aplicação do direito e, como tal deverá ser revogada por esse Venerando Tribunal.
- O Tribunal a quo assentou decisão de julgar improcedentes os pedidos formulados nos presentes autos com fundamento nas seguintes premissas:
 O património mobiliário de P..., constituído por depósitos a prazo e participações financeiras, ultrapassava, na data da respectiva emissão, o valor do Cheque;
 A entrega do Cheque consubstancia uma doação sobre bens que existiam na esfera jurídica de P... no momento da emissão daquele;
A doação é válida;
A transferência de € 200.000,00 da Conta Bancária para uma conta pessoal de J... traduz-se na concretização da vontade expressa por P....
- Como demonstrado, a primeira das referidas premissas não se verifica, pelo que sendo tal facto pressuposto essencial da alegada doação, não poderá, desde já, deixar-se de concluir pela impossibilidade de a entrega do cheque poder ser entendida como uma doação de bens, então, existentes na esfera  jurídica de P....
- Por outro lado, o cheque, mesmo enquanto título de crédito, apenas confere ao respectivo beneficiário a expectativa de receber o montante monetário nele indicado e nada mais.
- Ou seja e contrariamente ao que pugnado na decisão a quo,  a entrega do cheque não pode consubstanciar, per si, a doação ao respectivo beneficiário da quantia nele aposta, sendo também necessário que a conta bancária sobre a qual o cheque é sacado se encontre provisionada nesse valor, o que in casu não sucedia, nem na data da entrega do cheque nem nos oito dias em que o mesmo deveria ter sido apresentado a pagamento conforme previsto no artigo 29° da LUC.
- Facto do qual decorre, indubitavelmente a impossibilidade da doação na medida em que na data em que supostamente a mesma terá acorrido os bens doados não existiam.
 - Por outro lado, sempre haveria que distinguir o Cheque enquanto título de crédito do Cheque como simples quirógrafo.
- ln casu,   o Cheque mais não é do que um documento particular de prova livre e, portanto, em pé de igualdade com outros meios de prova livre que se revelarem necessários à demonstração dos factos.
- O cheque, enquanto mero quirógrafo, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, e assim sendo, igual entendimento tem de resultar para a alegada doação.
- Resulta dos documentos juntos aos autos que aquando nem depois da alegada emissão do cheque existiu, fosse em que momento fosse a verba em causa ou sequer próxima da importância de € 400.000,00 na conta sacada do Cheque e titulada por   P....                                                                                                 -  O cheque, enquanto mero quirógrafo, desprovido de outros elementos, não tem a virtualidade de, per si, demonstrar a vontade do emitente, sendo que, as conclusões retiradas pelo Tribunal a quo a respeito da vontade de P..., resultam praticamente e em exclusivo do depoimento da testemunha B..., que, como exposto, tinha um interesse directo na causa, revelando-se o seu depoimento, manifestamente parcial.
- Aos Réus incumbia provar e demonstrar a efectivação da alegada doação, e o certo é que, a este propósito, os factos provados nos autos não permitem inferir nesse sentido.
- Facto assente é que, independentemente da análise que se faça do Cheque em apreço, a Conta Bancária não se encontrava provisionada, o que sucedia in casu, não se poderá deixar de entender que a doação em questão, sempre seria, de acordo com o disposto nos artigos 942°, n° 1 e 294°, ambos do CC, nula, por ter como objecto bens futuros.
- E não se diga que na hipótese, que não se admite, de haver aplicações financeiras na mesma instituição bancária de valor igual ou superior ao aposto no Cheque subscritas por P..., obsta a que a alegada doação possa ser entendida com uma doação de bens futuros.
- Isto porque contrariamente ao entendimento vertido na sentença ora em crise, o cheque é apenas o instrumento através do qual o depositante movimenta os fundos disponíveis numa conta determinada, na medida em que consubstancia um mandato puro e simples dirigido ao banco sacado para pagar ao beneficiário uma quantia determinada - cfr. artigo 1°, § 2° e 3° da LUC.
- Na hipótese de a conta sacada não se encontrar provisionada, o banco fica inibido de cumprir a instrução de pagamento que lhe foi transmitida através do cheque e, consequentemente, obrigado a devolver o cheque ao seu apresentante.
- Não podendo proceder à transferência de fundos de outras contas para a conta sacada, nem ao resgate de aplicações financeiras que o subscritor possua, uma vez que tais operações carecem de prévio consentimento do respectivo titular, o que in casu não sucedeu.
- A emissão do cheque não confere ao respectivo beneficiário qualquer direito sobre os bens que eventualmente se encontrem registados na instituição financeira sacada em nome do emitente, conferindo-lhe apenas o direito de ser pago através da liquidez registada na conta DO sobre a qual o cheque foi emitido e devidamente identificada no mesmo.
- Consubstanciando a entrega de um cheque uma dação pro solvendo, a mera entrega do cheque não transfere de forma automática para o donatário o direito de propriedade sobre o bem doado o que estaria sempre dependente da apresentação do cheque a pagamento, facto que, aqui, nunca se verificou.
- Mas mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que a validade e eficácia da alegada doação estava dependente da respectiva aceitação por parte da donatária feita em vida do doador - cfr. a contrario o artigo 945° do Código Civil (CC), pelo que considerando que só após a morte de P... é que J... promoveu as diligências inerentes a fazer seus os referidos € 200.000,00 forçoso será concluir de acordo com o disposto no artigo 945°, n° 1 do CC pela caducidade da alegada doação.
- Caducidade que a Apelante expressamente invocou na réplica por si apresentada e sobre a qual o Tribunal a quo não se pronuncia, o que, nos termos do disposto na alínea d), do nº 1 do art. 615.° do CPC determina a nulidade da sentença sub judice.
- Mas mesmo que assim não se entenda, da prova testemunhal produzida nos autos, infere-se que J... apenas terá aceitado receber de P... a quantia de € 200.000,00.
- Finalmente e caso se venha a considerar ter existido a alegada doação, sempre esta se encontraria ferida de nulidade, por via do disposto nos ar tigos 950° e 2194°, aplicável ex vi do art. 953°, todos do CC, na medida em que teria sido feita a favor da enfermeira que tratava do suposto doador.
- Nulidade, que foi devida e tempestivamente invocou na réplica pela Apelante sobre a qual o Tribunal a quo não se pronuncia, o que, nos termos do disposto na alínea d), do nº 1 do art. 615.° do CPC determina a nulidade da sentença sub judice .
- De tudo quanto se alegou resulta claro que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação dos factos ao Direito, violando o disposto nos art.°s 942°, 945°, 950° e 2194° todos do CC.
- Resultando ainda que o Tribunal a quo violou art. 608.°, nº 2 do CPC o que, atento o disposto na alínea d), do nº 1 do art.° 615.° do CPC, determina a nulidade da sentença sub judice .

Os RR contra-alegaram sustentando a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

O presente recurso assenta nos seguintes pontos:

A) O tribunal errou ao dar como provado que na altura da emissão do cheque, o património mobiliário de P... ultrapassava o valor aposto no mesmo;
B) O cheque, enquanto título de crédito, apenas confere ao respectivo beneficiário a expectativa de receber o montante nele indicado, e para tal será necessário que exista provisão na conta bancária sobre a qual o cheque é sacado. Caso contrário, estamos perante uma doação de bens futuros.
C) Por outro lado, apreciado enquanto mero quirógrafo o cheque não pode, só por si, demonstrar a vontade do emitente de efectuar uma doação, sendo necessários outros meios de prova, os quais, nos autos, se resumem ao depoimento de Belarmino Silveira, que tem interesse directo na causa.
D) Só após a morte de P... é que J... promoveu as diligências necessárias para fazer seus os € 200.000,00, pelo que, só nessa data aceitou a doação, quando já ocorrera a respectiva caducidade.
E) A doação é nula por ter sido feita a favor da enfermeira que tratava do doador.

Passando a conhecer de cada um destes pontos.

Quanto à questão de saber qual o património mobiliário de P... à data em que emitiu o cheque, há que ter em atenção que, em 24/06/2004 foi efectuada a venda da herdade referida em 2), e que P... depositou a sua parte em tal venda, no Banco ..., vindo a  efectuar diversas aplicações financeiras sobre o montante de € 400.000,00. Provou-se ainda que à data da sua morte, 22/04/2008, o montante dos depósitos a prazo e participações financeiras de diversos tipos era superior a € 350.000,00.

Se tivermos em conta que P... não dispunha de outros rendimentos salvo uma pensão de invalidez de montante próximo dos € 300,00 – que conforme foi sublinhado por diversas testemunhas, usava inteiramente para a sua subsistência – e não tendo sido alegados factos justificativos de grandes movimentos na verba depositada – quer levantamentos quer outros depósitos – não se vislumbra motivo para concluir que, aquando da emissão do cheque, 31/12/2006, os depósitos e aplicações financeiras mencionados divergissem substancialmente desse montante de € 400.000,00.

Aliás, se tal tivesse ocorrido, ou seja, se à data da emissão do cheque a verba de cerca de € 400.000,00 (proveniente da parte de P... na venda da Herdade ...) já não existisse, isso significa que, quando P... faleceu e uma verba semelhante reaparece nas contas bancárias, tal verba teria de se reportar a outro negócio jurídico que não a venda da Herdade ...  Mas a Autora reclama tal verba alegando exactamente que a mesma provém da venda da Herdade ... – ver por exemplo os artigos 45º e 46º da petição inicial.

Por outras palavras: se em 2004, após a venda da Herdade ..., P... depositou na sua conta no S... cerca de € 400.000,00 e se à data do seu falecimento, em 2008 mantinha em tais contas uma verba próxima embora não determinada precisamente, ou estamos a falar de uma mesma verba que se foi mantendo durante esses quatro anos, em depósitos a prazo e aplicações financeiras, ou existiu uma ruptura, com tal montante a ser levantado no todo ou em parte significativa após 2004 e um outro montante similar reaparecendo nas contas em 2008, o que faria supôr que nesse período de quatro anos P... retirou o dinheiro do banco e fruto de outros negócios veio a depositar uma verba semelhante antes de morrer. Nenhuma testemunha referiu isto, nenhum documento permite afirmá-lo, sendo ainda de notar que, como parece evidente, o único montante avultado detido por P... resultou da venda da dita herdade já que a sua pensão mal daria para o seu sustento pessoal.                                                                                                                                        
A testemunha B... afirmou que o montante depositado no Banco ... à data da emissão do cheque era superior ao valor deste. Insurge-se a recorrente, alegando que esta testemunha é pai dos Réus e como tal tem algum interesse pessoal na causa. Mas todas as testemunhas ouvidas são familiares ou da Autora ou dos Réus  - F... é o marido da Autora, A... é sobrinho de P... e, como ele próprio reconheceu no seu depoimento, tem interesse no desfecho da causa enquanto herdeiro do tio, J... é primo da Autora, M... é igualmente prima da Autora, M... é cunhada da Autora, B..., como vimos, pai dos Réus e o Conselheiro C..., primo de J.... Na verdade só J..., psiquiatra amigo e colega de P... e J... não mostra qualquer relação de parentesco com nenhuma das partes. 

Essa circunstância não leva a que, automaticamente, se ponha em causa o depoimento das aludidas testemunhas, sendo que o depoimento de Belarmino Silveira se mostrou convincente, nomeadamente na parte em que referiu que P..., com quem mantinha uma relação de amizade, lhe mostrou um extracto bancário em Janeiro de 2007 através do qual era perceptível que o montante existente em depósitos e aplicações financeiras ultrapassava o valor do cheque. Podemos discutir se tal valor seria superior a € 500.000,00 – afirmação que, de resto, no tocante ao exacto montante não foi muito precisa – mas não vemos razões para pôr em causa a questão central aqui em apreço, ou seja, que de 2004 até à sua morte em 2008, o património mobiliário de P..., em depósitos e aplicações financeiras sempre andou próximo dos € 400.000,00 que em 2004 ele recebera da venda da Herdade ... e depositara no S...

Note-se que isto não é o mesmo que afirmar que a conta a cujo número se reporta o cheque estivesse provida de tal montante. Significa apenas que P... tinha no Banco ..., entre depósitos e aplicações financeiras cerca de € 400.000,00, no período compreendido entre 2004 e 2008.

Como refere José Maria Pires, o cheque “é um meio de pagamento pelo qual uma pessoa (o sacador) ordena a um banco (sacado) onde tenha fundos disponíveis (provisão) o pagamento à vista de determinada importância, a seu favor ou de um terceiro (tomador ou beneficiário) - “O Cheque”, pág. 25.

Existe, é certo, uma ligação entre o pagamento do cheque e a existência de fundos na conta a que esse cheque se reporta. Caso contrário, o cheque não será pago, por falta de provisão. Mas isso apenas enquanto se considera o cheque na sua vertente de título de crédito.

No caso dos autos, o que está em causa não é propriamente o cheque enquanto título de crédito mas sim o montante que a Autora reclama e que foi retirado da conta de P... para a de J.... Enquanto esta afirma que tal montante resulta de uma doação, a Autora procura negar tal facto.

O cheque em apreço, relembre-se, nunca foi apresentado a pagamento. Portanto, o que aqui se discute é o documento particular que tal cheque representa e o seu significado em termos probatórios.

O cheque em causa, numa dimensão de mero documento particular, faz prova contra o seu signatário, como resulta do art. 373º nº 1 do Código Civil.

Estando em causa uma doação, devemos observar o disposto no art. 940º nº 1 do Código Civil: “doação é o contrato  em que uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.

Exige-se pois a existência de um  animus donandi , ou seja, a intenção de fazer uma liberalidade, enriquecendo o património do donatário em detrimento do património do doador.

Em nosso entender, a prova produzida demonstra de modo convincente a existência de tal  animus donandi. 

Desde que, no final da adolescência, P... começou a apresentar os sintomas da grave doença de que iria padecer toda a vida, passou a ser tratado pelo psiquiatra P..., de início numa clínica em Belas, propriedade da sua mulher, J.... Após deixar a clínica, P..., vivendo ainda em casa dos pais, desenvolveu uma forte relação de amizade com o casal P..., amizade essa que prosseguiu mesmo depois de ser internado no Hospital Júlio de Matos onde passou a ser acompanhado por um outro psiquiatra. De resto, esta mudança foi explicada pelo Dr. J... (igualmente psiquiatra) pelo facto de P... se ter apercebido que essa intensa relação de amizade prejudicava o distanciamente necessário entre médico e doente, criando por vezes, durantes as crises, situações de conflito. P... passava fins de semana numa quinta do casal P..., ia de férias com eles, ia jantar assiduamente à sua casa e isto a um ponto tal que pessoas da própria família de P..., como o seu sobrinho A... tratavam J... por “tia J...” apesar de não existir qualquer relação de parentesco.

Todas as testemunhas, quer da Autora quer dos Réus, sublinharam essa profunda relação de amizade, essencial para um homem fragilizado pela longa doença como P... e que sentia natural gratidão pelo carinho e afecto que recebia de P... e J... (que não tinham filhos). Neste sentido vejam-se nomeadamente os depoimentos inequívocos de F... (marido da Autora), o já mencionado A..., J..., J..., B... e C...

Como afirmou a testemunha F... (repete-se, marido da Autora), quando P... faleceu, P... passou a ir viver para casa de J..., o que não o impedia de continuar a visitar assiduamente a mãe e demais família.

Ficou contudo a sensação que, depois do falecimento da mãe, os contactos de P... com a restante família e nomeadamente a irmã, ora Autora, passaram a ser mais esporádicos. Existiu uma acção proposta pela viúva do irmão de P... e da Autora e contra estes, tendo P... entendido que a cunhada tinha razão, pelo menos moralmente e isto a ponto de, embora a cunhada tivesse perdido a acção, P... ter entregue aos sobrinhos a parte que ele entendia caber-lhes. Após a morte da mãe, e conforme os depoimentos das aludidas testemunhas, sobretudo A..., gera-se a convicção de que P... se preocupava sobretudo com os sobrinhos (filhos do seu falecido irmão).

Evidência dessa convivência e profunda amizade é o facto de a conta de P... no S... ser contitulada com J....

Há que realçar que as testemunhas descreveram P... e J... como pessoas detentoras de uma grande fortuna e que certamente não eram movidos por interesses materiais nessa profunda relação de amizade com o P.... Por outro lado, fica a certeza que apesar da doença de que padecia (descrita em termos genéricos como esquizofrenia), P... não tinha qualquer diminuição nas suas faculdades cognitivas, tendo inclusivamente trabalhado numa empresa como contabilista.

Perante tudo isto, não temos dúvidas em acolher o depoimento de B... quando refere que antes de ser internado no British Hospital onde iria ser sujeito a intervenção cirúrgica, P... preencheu e entregou o cheque no valor de € 400.000,00 a J..., tendo até sido muito insistente em que esta o recebesse. Mais tarde, no hospital, pouco antes de morrer, P... insistiu com B... no sentido de este dizer a J... que apresentasse o cheque no banco.

É óbvio que P... queria dar esse dinheiro a J... – dinheiro que, como vimos e como a própria Autora afirma, era fruto da venda da Herdade ... em 2004 – tendo insistido para que ela o apresentasse no banco, numa altura em se encontrava já próximo da morte.

P... faleceu a 22/04/2008 com a idade de 61 anos. J... faleceu a 15/12/2009 com a idade de 77 anos.   
           
Aceitando-se inteiramente a existência do doação, nos termos expressos no nº 42 da decisão factual, no valor de € 400.000,00, não existem razões para concluir que tal quantia não existisse no património de P.... Pouco importa o saldo da conta a que se reporta o cheque. O que se passa nos autos é uma doação de € 400.000,00, sendo o cheque o documento particular comprovativo de tal doação.
                                       
A Autora refere que a doação é nula por ser uma doação de bens futuros. Contudo não prova minimamente que existisse uma tal intenção por parte de P.... Nem sequer prova, e era seu o respectivo ónus, que P... não possuísse uma tal verba no seu património à data da entrega do cheque – sabendo-se que era detentor entre depósitos a prazo e aplicações financeiras de uma verba superior a € 350.000,00.

É evidente que nunca esteve no espírito de P... doar bens futuros. O modo como insistiu pela aceitação do cheque por J..., o modo como, dias antes de falecer,  insistiu pela apresentação do mesmo no banco, mostram que P... pretendeu efectivamente dar essa quantia a J..., representando mental e volitivamente tal quantia como existente no seu património.

Improcede igualmente a alegação de que a doação caducou por não ter sido tempestivamente aceite por J..., a donatária.

Todavia é seguro que J... recebeu o cheque preenchido e entregue por P...  em Janeiro de 2007. Tal basta para consubstanciar a aceitação da doação, como decorre do nº  2 do art. 945º do Código Civil: “a tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação”.

Sendo irrelevante para o caso que J... tenha apresentado o cheque a pagamento. A partir do momento em que o recebeu, aceitou a doação, consumando-se o respectivo contrato. Sublinhe-se de resto que a aceitação da doação pode ser tácita – ver Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, II, pág. 189.

Não podemos igualmente acatar a invocação de que J..., enquanto enfermeira de P... estava inibida de aceitar a doação.

Não se provou que J... tenha sido enfermeira de P.... O que se provou (ver depoimentos de F..., J... e B...) foi que J... era chefe dos enfermeiros na clínica de Belas onde P... esteve internado – clínica que ao que parece pertencia à mesma J... – e na qual o marido desta, P..., era o psiquiatra que tratava de P....

Nenhuma testemunha explicitou quais os serviços mesmo que remotamente relacionados com enfermagem que J... tenha prestado a P.... E os factos provados nos nºs 33 a 38 nada têm a ver com serviços de enfermagem mas com manifestações de uma profunda amizade, afecto e convivência entre o casal P... e J... e P.... Tal como já vimos, P... acabou por deixar de ser o psiquiatra de P..., pelos problemas que essa amizade e ligação afectiva provocavam no necessário distanciamento entre médico e paciente, mais a mais num caso de doença do foro psiquiátrico como a esquizofrenia.
                                                                      
Conclui-se assim que:

- A entrega de um cheque num determinado montante, tendo como propósito a entrega dessa quantia a outra pessoa, sem que tal corresponda a qualquer contrapartida, constitui uma doação.
- O facto de a donatária receber o cheque significa aceitação da doação, independentemente de tal cheque vir a ser apresentado a pagamento.
- Enquanto quirógrafo o cheque constitui um documento particular que, em conjugação com outros meios de prova que confirmam a existência de um animus donandi, é comprovativo da doação da quantia nele expressa.

Nestes termos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 10/9/2015


António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais