Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE ACIDENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Resultando assente que os dois acordos de resolução juntos aos autos foram assinados pelo A. sem que este estivesse em condições, no momento em que apôs a sua assinatura nos documentos, de apreender o sentido de qualquer acordo de resolução - e isto quer no caso de ter apenas aposto a assinatura em folhas em branco, tendo posteriormente a R. procedido à redacção dos documentos; quer tenha aposto a sua assinatura nos documentos já redigidos, tem aplicação o art.º 257º do Código Civil. II - Era do conhecimento da R., no momento da assinatura dos documentos, que o A. estava de baixa médica e sem condições de ter plena consciência do teor dos documentos que lhe levaram para assinar. III - Desta forma, tais documentos são anuláveis, não podendo produzir os seus efeitos (conf. art.º 289º do Código Civil). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra INETUM – Holding Business Solutions Portugal, S.A., com sede na Rua Afonso Praça, n.º 30, 6º – Torre de Monsanto, Miraflores, 1495-034 Algés, pedindo: a) Ser declarado que o contrato de prestação de serviços objeto dos presentes autos foi rescindindo pela R. sem justa causa e esta condenada a pagar ao A. a quantia de 204.000,00EUR, no termos da Cláusula X do mesmo contrato, acrescida de juros vencidos à taxa legal aplicável, desde a citação e até integral pagamento; b) Ser a R. condenada a pagar a parte do prémio contratual, referente ao ano de 2019, em vencido e não pago, no valor de 36.000,00EUR, acrescido do valor de 4.422,58EUR, de juros vencidos até à presente data e juros vincendos, à taxa legal aplicável, até integral pagamento. * A Ré veio apresentar contestação defendendo-se por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, e por impugnação. * Dispensou-se a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o valor da causa, julgada improcedente a excepção dilatória invocada pela Ré, fixada a factualidade já assente por acordo, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e afinal foi proferida Sentença, onde se decidiu julgar a acção procedente e, consequentemente, condenou-se a Ré a pagar ao Autor: a) a quantia de € 204.000,00 (duzentos e quatro mil euros), nos termos da Cláusula X do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a data de citação da Ré até integral pagamento; b) a quantia de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros), correspondente ao remanescente do prémio contratual referente ao ano de 2019, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, sendo que tais juros, desde 1/01/2021 até à data de propositura da presente acção, ascendem a € 4.418,63 (quatro mil quatrocentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos). * Desta Sentença recorreu a R., formulando as seguintes Conclusões: “A) O presente recurso é interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a ação intentada pelo Autor – ora Recorrido – condenando a Ré – ora Recorrente – no pagamento das seguintes quantias peticionadas pelo Autor: (i) EUR 204.000,00 a título de compensação nos termos da Cláusula X do Contrato de Prestação de Serviços na sequência da alegada resolução unilateral e sem justa causa do mesmo pela Ré, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de citação da Ré até integral pagamento, e (ii) EUR 36.000,00, correspondente ao remanescente do prémio contratual por referência ao ano de 2019, acrescido do montante de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, que ascendem ao montante de EUR 4.418,63. B) A controvérsia entre as partes centra-se em determinar se a cessação do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre o Autor e a Ré foi, como defende o Autor, uma resolução unilateral sem justa causa por iniciativa da Ré – o que acionaria a cláusula compensatória de EUR 204.000,00 – ou, como sustenta a Ré, uma revogação por mútuo acordo, livre e esclarecida, que não aciona tal cláusula compensatória. C) Além disso, está em causa a obrigação da Ré de pagar ao Autor o montante de EUR 36.000,00 relativos ao remanescente do prémio anual de 2019, acrescido de juros. Esta questão decorre do facto de, segundo a Cláusula Segunda do acordo de revogação do Contrato de Prestação de Serviços 16.10.2020, o Autor ter declarado nada mais ter a receber ou reclamar da Ré, renunciando expressamente a quaisquer créditos que à data da cessação do Contrato de Prestação de Serviços eventualmente detivesse sobre a Ré, seja de que natureza for incluindo, entre outros, os “prémios”. D) A Sentença acolheu a versão dos factos apresentada pelo Autor, concluindo que a cessação do Contrato de Prestação de Serviços ocorreu por iniciativa unilateral e sem justa causa da Ré, tendo tal conduzido à condenação da Ré no pagamento dos valores acima referenciados. E) Para fundamentar a referida decisão, o Tribunal a quo desconsiderou os acordos de revogação do Contrato de Prestação de Serviços juntos aos autos (Documento n.º 8 da Petição Inicial e Documento n.º 4 da Contestação), entendendo que, embora assinados pelo Autor, não eram genuínos quanto ao seu teor. F) A este propósito, a Sentença aponta duas hipóteses como possíveis de terem fundamentado a suposta resolução unilateral do Contrato de Prestação de Serviços por parte da Ré: (i) o texto resultante dos referidos documentos terá sido preenchido posteriormente, de forma abusiva e sem a anuência do Autor, convocando o regime do artigo 378.º do CC referente à assinatura de documentos em branco; ou (ii) os referidos documentos terão sido assinados pelo Autor sem que este se apercebesse e tivesse conhecimento do texto nele constante e, por isso, sem ter negociado as condições nele esgrimidas com a Ré, convocando o regime do artigo 376.º do CC, referente à falsidade dos documentos. G) A Ré não pode conformar-se com a Decisão Recorrida, desde logo porque a mesma padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, dado que se verifica: (i) erro na apreciação do acervo probatório, por valoração insuficiente e assimétrica dos meios de prova; (ii) erro de direito, por violação das regras e distribuição do ónus da prova e por incorreta subsunção dos factos aos artigos 376.º e 378.º do CC e (iii) incorreta qualificação da cessação contratual como resolução unilateral, ignorando a existência e validade do acordo de revogação de 16.10.2020 (Documento n.º 4 da Contestação). H) Resulta claro das presentes Alegações de Recurso que a Ré não procedeu a uma qualquer resolução unilateral e sem justa causa do Contrato de Prestação de Serviços – tendo, antes, ocorrido uma revogação bilateral do referido contrato em 16.10.2020, por mútuo acordo do Autor e da Ré, não existindo qualquer fundamento para a condenação da Ré no pagamento da compensação contratual de EUR 204.000,00 e no pagamento do remanescente do prémio do Autor referente ao ano de 2019 de EUR 36.000,00. Recurso da Matéria de Facto Impugnação do Facto Provado n.º 23 I) O Tribunal a quo deu como provado o Facto Provado n.º 23, do qual resulta que: “Ainda no mês de Maio de 2020, o irmão do Autor BB, que mantinha relação próxima e de amizade com o administrador da Ré à data CC, levou ao Autor, na casa deste sita em Caldas da Rainha, documentos diversos e até folhas em branco referentes à Ré e enviadas por esta, os quais alegadamente tinham de ser assinados e rubricados pelo Autor, enquanto contabilista certificado da Ré.” J) Não existe prova idónea do Facto Provado n.º 23, uma vez que o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção exclusivamente no depoimento de DD, esposa do Autor. Este depoimento, além de ser prestado por alguém diretamente interessado no desfecho da causa, revelou-se contraditório, incongruente e destituído de razão de ciência. Com efeito, a testemunha DD afirmou inicialmente ter visto o Autor assinar "folhas em branco" (Depoimento de DD, minutos 00:17:26 a 00:18:07), mas, mais adiante, admitiu não ter observado o conteúdo dos documentos assinados, nem ter estado suficientemente próxima para o fazer (Depoimento de DD, minutos 4100:40:47 a 00:41:59). Esta contradição demonstra que a testemunha não presenciou de forma direta e consciente o ato de assinatura, fragilizando de forma decisiva a credibilidade da prova produzida e impedindo que se possa considerar provada a factualidade em causa com o grau de certeza exigido. K) A experiência comum e as regras da normalidade social também militam contra a versão acolhida pelo Tribunal. Não é plausível que, sendo a testemunha esposa do Autor, tivesse permitido que este assinasse folhas em branco sem qualquer intervenção ou questionamento, sobretudo tendo em conta que, no seu depoimento, a testemunha não só não confirmou ter visto o conteúdo dos documentos, como também admitiu não estar suficientemente próxima para o fazer. Esta ausência de intervenção e de observação direta reforça a inverosimilhança da narrativa aceite e evidencia a falta de suporte factual para a convicção do Tribunal. L) A valoração do Tribunal foi feita sem qualquer outro meio de prova, seja documental ou testemunhal, que pudesse confirmar que foram entregues ao Autor folhas em branco para assinatura, supostamente enviadas pela Ré e que teriam de ser alegadamente assinadas e rubricadas pelo Autor enquanto contabilista certificado da Ré. M) Ademais, a factualidade considerada demonstrada sob Facto Provado n.º 23 não é consentânea com a motivação da Decisão Recorrida onde se aponta como possíveis duas hipóteses mutuamente incompatíveis: por um lado, que o Autor possa ter assinado documentos sem se aperceber do seu teor ou tivesse consciência do que estava a assinar; por outro, que as assinaturas do Autor tenham ocorrido em folhas em branco, posteriormente preenchidas. Ao aceitar alternativas contraditórias, o Tribunal evidencia que não alcançou um juízo de certeza sobre a matéria de facto, o que não é admissível em processo civil, sob pena de violação do princípio da proibição do non liquet fáctico. Assim, verifica-se uma violação do princípio do non liquet, impondo-se que a dúvida seja resolvida contra quem tinha o ónus da prova, neste caso, o Autor (artigo 342.º, n.º 3 do CC e artigo 414.º do CPC). N) Adicionalmente, a utilização da expressão "alegadamente" no próprio texto do facto provado demonstra que o Tribunal não considerou verdadeiramente demonstrada a factualidade em causa. O segmento final do facto provado n.º 23 refere que os documentos "alegadamente tinham de ser assinados e rubricados pelo Autor, enquanto contabilista certificado da Ré", o que revela que o Tribunal se limitou a reproduzir uma alegação do Autor. Tal não é legalmente admissível, considerando que se impõe ao julgador discriminar os factos que considere provados com base na prova produzida, e não meras alegações – sendo inadmissível a inclusão desse segmento na matéria de facto provado. O) Deve, em consequência, o Facto Provado n.º 23 ser alterado pelo Tribunal ad quem de modo a refletir aquilo que foi efetivamente demonstrado, devendo passar a ter o seguinte teor: “Ainda no mês de maio de 2020, o irmão do Autor, BB, que mantinha uma relação próxima de amizade com o administrador da Ré à data, CC, levou ao Autor, na casa deste, sita em Caldas da Rainha, vários documentos referentes à Ré e enviados por esta”. Impugnação do Facto Provado n.º 25 P) O Tribunal a quo deu como provado o Facto Provado n.º 25, da qual resulta que: “À data o Autor não estava em condições psicológicas e de entendimento, para perceber e aperceber-se de tudo o que estava a assinar.” Q) Contudo, a referida matéria não se mostra fundamentada em prova idónea e suficiente, nem cumpre os requisitos legais para integrar a matéria de facto provada. R) A matéria em causa não pode integrar os factos provados, pois traduz apenas um juízo valorativo e conclusivo sobre a capacidade de entendimento do Autor, sem descrever acontecimentos objetivos, em violação do artigo 607.º, n.º 4 do CPC, que exige a indicação de factos concretos e não apreciações subjetivas. S) Acresce que a matéria contida no Facto Provado n.º 25 não se encontra sustentada por quaisquer elementos de prova minimamente aptos a corroborar o juízo valorativo ou conclusivo ali enunciado. T) O Tribunal fundamentou a sua convicção essencialmente no depoimento da testemunha DD, esposa do Autor, cuja imparcialidade e credibilidade estão comprometidas pelo seu interesse direto no processo e pelas contradições do seu depoimento, como já se referiu supra quanto ao Facto Provado n.º 23, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. U) A testemunha DD, sendo professora e sem qualificação técnica em saúde mental, não está habilitada a diagnosticar o estado clínico do Autor ou a avaliar a forma como o referido estado poderia influir na capacidade psicológica e de entendimento do mesmo relativamente ao conteúdo dos documentos que assinava. V) Do mesmo modo, a comunicação remetida pela mandatária do Autor à Ré (Documento n.º 9 junto com a Petição Inicial), que refere que a assinatura dos documentos que foram levados ao Autor foi “obtida através de engano e aproveitado o estado de incapacidade em razão do estado de saúde” em que o mesmo se encontrava, carece de valor probatório. A referida mandatária não está habilitada a certificar o estado clínico do seu constituinte, nem a atestar que tal situação afetava a sua capacidade de entendimento. W) De resto, o único documento médico junto aos autos (o Documento n.º 6 junto com a Petição Inicial) limita-se a atestar que: (i) o Autor foi observado no dia 07.05.2020, (ii) foi colocada a hipótese diagnóstica de Síndrome de Burnout, e (iii) o Autor se encontrava incapacitado para a sua atividade profissional por um período não inferior a 1 mês. Não faz referência a uma qualquer diminuição da capacidade de entendimento do Autor relativamente ao conteúdo dos documentos assinados. É importante sublinhar que a “hipótese” de uma Síndrome de Burnout, por si só, não implica incapacidade para conhecer, compreender e assinar o conteúdo dos documentos que assinou. X) Nem se compreende que a existirem circunstâncias incapacitantes – o que não se aceita – a testemunha DD, que estava presente, não tenha impedido o Autor de assinar os referidos documentos. Y) Nestes termos, e em função da distribuição das regras do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC), competia ao Autor carrear para os presentes autos um elemento probatório – em concreto, prova médica idónea – demonstrativo de que havia nexo causal e comprovado entre o seu estado clínico e a sua alegada incapacidade de entendimento – o que não se verifica nos presentes autos. Z) Ademais, a matéria esgrimida no Facto Provado n.º 25 não é consentânea com a motivação da Decisão, desde logo porque esta última é reveladora da incerteza insuperável do Tribunal a quo ao não conseguir decidir sobre as duas hipóteses que aponta como possíveis, i.e., se o Autor assinou documentos sem que se apercebesse do seu teor ou tivesse consciência do que estava a assinar ou se, ao invés, os referidos documentos foram assinados em branco. Com efeito, e tal como referido quanto ao Facto Provado n.º 23, a situação de dúvida insuperável em que o Tribunal a quo se admite encontrar, deveria ter culminado na existência de decisão em sentido desfavorável à parte sobre quem impende o ónus da prova na presente ação, i.e., o Autor (artigo 342.º, n.º 3 do CC e artigo 414.º do CPC). AA) O Facto Provado n.º 25, além de encerrar juízos valorativos que não são suscetíveis de ser demonstrados, pura e simplesmente não se encontra sustentado em dados probatórios minimamente idóneos a corroborar a matéria nele constante, pelo que o mesmo deve ser eliminado da matéria de facto fixada pela Decisão Recorrida, ou, subsidiariamente, ser dado como não provado. Impugnação do Facto Provado n.º 27 BB) O Tribunal a quo deu como provado o Facto Provado n.º 27 com o seguinte teor: “Em data não concretamente apurada (mas por altura do terminus da baixa), o Autor foi informado pela Ré que o contrato de prestação de serviços havia cessado, o que o deixou surpreendido.” CC) O Tribunal a quo formou, quanto ao referido facto, a sua convicção com base no depoimento da testemunha DD, contudo, a referida testemunha não só não corrobora a referida factualidade, como chega mesmo a desmenti-la. DD) Quando questionada, a testemunha DD esclarece não se lembrar se a Ré comunicou ao Autor que este já não pertencia à empresa e se o Autor manifestou alguma surpresa face ao término do vínculo contratual, ou sequer se este lhe falou sobre o término do contrato de prestação de serviços (Depoimento de DD minutos 00:20:10 a 00:20:46). Só mais tarde é que a referida testemunha abordou a matéria vertida sob Facto Provado n.º 27, limitando-se a confirmar a afirmação sugestiva da Ilustre Mandatária do Autor, mas deixando claro não saber circunstâncias necessárias à demonstração da referida factualidade, tais como (i) a data em que o Autor foi informado que já não fazia parte da empresa, ou quais as informações, em concreto, que foram comunicadas pela Ré ao Autor, sobre a referida matéria, e (ii) quais as diligências encetadas pelo Autor para retomar a atividade profissional na Ré após o término do período de incapacidade para o trabalho (Depoimento de DD minutos 00:22:41 a 00:24:24). EE) O depoimento da testemunha DD fundado, não em recordações, mas em ocasionais adesões a formulações sugestivas, não pode sustentar, com o grau de certeza exigível, a prova do Facto Provado n.º 27 – o que, por si só, é quanto baste para que a referida matéria não pudesse constar do rol de factos provados da Decisão Recorrida. FF) Ademais, o Facto Provado n.º 27 encerra, igualmente, uma expressão manifestamente conclusiva que extravasa os limites da matéria de facto, em concreto quanto ao segmento em que se refere “o que deixou aquele [Autor] surpreendido”. É evidente que, estando em causa uma reação interna e subjetiva do Autor, tal não corresponde a matéria factual stricto sensu, mas apenas a uma apreciação conclusiva/valorativa que, enquanto tal, não é suscetível de integrar matéria de facto. GG) Assim, andou mal o Tribunal a quo ao considerar provada a matéria referenciada no Facto Provado n.º 27, não só porque a mesma não encontra suporte nos elementos de prova juntos ao processo, como também porque o referido facto encerra juízos valorativos e conclusivos que não suscetíveis de ser demonstrados, pelo que deverá o Tribunal ad quem proferir decisão no sentido da eliminação do Facto Provado n.º 27 do elenco de factos dados como provados ou, alternativamente, que o mesmo seja dado como não provado. Impugnação do Facto Provado n.º 31 HH) O Tribunal a quo deu, ainda, como provado o Facto Provado n.º 31 do qual resulta que: “A assinatura constante dos documentos ref. nos pontos 28. e 30. (e relativa ao «Segundo Contraente») foi aposta pelo Autor sem que este tivesse conhecimento do respectivo teor e sem que tivesse negociado as condições deles constantes.” II) Salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado o referido ponto da matéria de facto. JJ) Com o referido segmento, o Tribunal revela total desconsideração quanto ao contexto em que se procedeu à celebração do acordo de revogação do Contrato de Prestação de Serviços em 16.10.2020 – o único acordo de revogação em relação ao qual subsiste controvérsia quanto à sua valia e efeito probatório, já que o acordo de revogação de 25.05.2020 não é reconhecido nem pelo Autor nem pela Ré. KK) Antes de mais e conforme já se deixou claro supra em sede de impugnação dos Factos Provados n.ºs 23 e 25, não existe, nos presentes autos, prova credível de que o Autor não conhecia o teor do acordo de revogação de 16.10.2020 (Documento n.º 4 da Contestação) que assinou. LL) Como se viu, o facto de o Tribunal equacionar dois cenários alternativos incompatíveis para justificar a falta de conhecimento do Autor do teor do acordo de revogação, revela que o Autor não logrou cumprir o ónus de prova que sobre si impendia e o Tribunal chegou a uma situação de incerteza insuperável, a qual deveria ter sido decidida contra quem tem o ónus da prova, i.e., o Autor (artigo 342.º, n.º 3 do CC e artigo 414.º do CPC), não podendo, por isso, ser dado como provado que o Autor apôs a sua assinatura no acordo de revogação de 16.10.2020 sem ter conhecimento do respetivo teor. MM) Quanto à alegada falta de negociações entre a Ré e o Autor das condições constantes do acordo de revogação de 16.10.2020, também a mesma não pode ser dada como provada. NN) Da prova produzida não resulta que não existiu uma qualquer negociação entre a Ré e o Autor com vista à cessação do vínculo contratual que os unia, mas que essas negociações não foram conduzidas (ou supervisionadas) por aqueles que, à data, eram administradores da Ré, mas sim pelo departamento de Recursos Humanos da Ré cabendo aos administradores unicamente a validação final dos respetivos procedimentos negociais, mediante a aposição das suas assinaturas (cfr. depoimentos das testemunhas CC nos minutos 00:16:22 a 0:16:59; EE nos minutos 00:06:20 a 00:07:08 e 00:17:41 a 00:17:57; e FF nos minutos 00:16:35 a 00:17:14). OO) Sendo, aliás, compatível com as regras de experiência comum e com a normalidade social que em empresas de grande dimensão e com um elevado número de trabalhadores (como a Ré) as negociações relativas à revogação dos contratos sejam conduzidas pelo Departamento de Recursos Humanos, cabendo aos administradores a validação final dos processos. PP) Acresce que o enfoque da presente temática nunca poderia situar-se na existência (ou não) de um processo negocial formal entre as Partes, porquanto a validade do acordo não depende da demonstração de uma negociação formal e da identificação nominal do interlocutor que o terá conduzido. Isto porque a negociação formal não constitui requisito legal para a validade de um acordo, como resulta do princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do CC), sendo apenas necessária a existência de uma manifestação de vontade livre, esclarecida e coincidente entre as partes (artigos 217.º, 236.º e 405.º do CC). QQ) É perfeitamente possível – e assume especial relevância no presente caso em função daquela que era a situação contratual do Autor em 16.10.2025 – que as partes de um determinado processo negocial alcancem um acordo sem negociarem estritamente os seus termos. RR) Em concreto, o Tribunal desconsiderou o contexto em que ocorreu a revogação do Contrato de Prestação de Serviços. O término da relação contratual deu-se cerca de dois meses antes do fim do prazo de cinco anos previsto para a vigência do Contrato de Prestação de Serviços (Cláusula III do Documento n.º 1 da Petição Inicial). Isto significa que até 30 dias antes do termo dos referidos 5 anos, a Ré poderia simplesmente optar por comunicar ao Autor a sua intenção de não renovar o referido contrato, e sem que tal implicasse o pagamento de qualquer montante ao Autor a título de compensação pela resolução do contrato. SS) Dado que a situação contratual entre o Autor e a Ré se encontrava próxima do seu terminus, é natural, como o refere a testemunha EE (minutos 00:19:15 a 00:20:06) que não tenha “havido grandes negociações”, desde logo considerando a posição fragilizada em que o Autor se encontrava quanto à possibilidade de fazer valer as suas eventuais pretensões. De resto, mesmo que a questão em causa não tivesse sido abordada pela testemunha EE, a mesma sempre decorreria do conteúdo da Cláusula III do Contrato de Prestação de Serviços (Documento n.º 1 da Petição Inicial). TT) A Ré não teria qualquer interesse ou benefício em resolver o Contrato de Prestação de Serviços celebrado com o Autor, de forma unilateral e sem justa causa, quando podia desvincular-se deste último num período temporal inferior a 2 meses e sem que tal implicasse o pagamento de qualquer compensação. UU) Assim é perfeitamente verosímil que o Autor, ao invés de se envolver num processo negocial propriamente dito, tenha simplesmente anuído aos termos de revogação que lhe foram propostos pela Ré, tendo a cessação do Contrato de Prestação de Serviços sido obtida por “mútuo acordo” e de forma pacífica. VV) Nestes termos, impõe-se que o Tribunal ad quem profira decisão no sentido da eliminação do Facto Provado n.º 31 do elenco de factos dados como provados ou, alternativamente, que o mesmo transite para o elenco de factos dados como não provados com a seguinte formulação que ora se propõe: “A assinatura constante do documento ref. no ponto 30. (e relativa ao «Segundo Contraente») foi aposta pelo Autor sem que este tivesse conhecimento do respectivo teor e sem que tivesse negociado as condições dele constantes.”. Impugnação dos Factos Não Provados d) e) e f) WW) O Tribunal a quo considerou não terem resultado demostrados os seguintes factos: “d) A 16/10/2020 as partes negociaram e acordaram a revogação do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (e reduzido a escrito a 1/01/2016) e por iniciativa de ambas as partes, uma vez que o Autor já não pretendia continuar a prestar os seus serviços, o que a Ré aceitou; e) Todo o processo de assinatura do acordo de revogação foi amigável, cordial e consentâneo com o desejo de ambas as partes; f) A revogação do contrato de prestação de serviços de 16/10/2020 foi assinada por acordo e iniciativa de ambas as partes, de forma livre e esclarecida.” XX) Para tanto, o Tribunal a quo recorreu unicamente à premissa que não foi possível apurar a existência de uma efetiva negociação dos termos em que se processaria a revogação do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre o Autor e a Ré. YY) Contudo, também aqui a Decisão Recorrida labora em erro, porquanto, como já havia sido referido quanto ao Facto Provado n.º 31 – para onde se remete por razões de economia processual –, a ausência de um processo negocial formal não configura pressuposto indispensável para a existência de um acordo de vontades. ZZ) Por conseguinte, impõe-se que os factos não provados d), e) e f) passem a constar da matéria de facto tida como provada, nos seus exatos termos, ou, subsidiariamente, com a seguinte formulação: “d)A 16/10/2020 as partes acordaram a revogação do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (e reduzido a escrito a 1/01/2016) e por iniciativa de ambas as Partes, uma vez que o Autor já não pretendia continuar a prestar os seus serviços e a Ré a recebê-los; e) Todo o processo de assinatura do acordo de revogação foi amigável, cordial e consentâneo com o desejo de ambas as partes; f) A revogação do contrato de prestação de serviços de 16/10/2020 foi assinada por acordo e iniciativa de ambas as partes, de forma livre e esclarecida.” Recurso da Matéria de Direito AAA) A Ré não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo em matéria de direito, em concreto quanto às três questões decidendas emergentes no presente processo, uma vez que a mesma faz tábua rasa dos princípios e normas legais aplicáveis, mostrando-se em clara desarmonia com o entendimento da melhor Doutrina e Jurisprudência. Da inexistência de falsidade/falta de genuinidade do acordo de revogação do Contrato de Prestação de Serviços de 16.10.2020 BBB) No que respeita à primeira questão decidenda (relativa à suposta falsidade/falta de genuinidade dos acordos de revogação) o Tribunal a quo entendeu que os dois acordos de revogação do Contrato de Prestação de Serviços (Documento n.º 8 junto com a Petição Inicial e Documento n.º 4 junto com a Contestação), ainda que tenham sido assinados pelo Autor, não são genuínos quanto ao seu teor. CCC) Para fundamentar a falta de genuinidade dos referidos acordos, o Tribunal a quo não adotou uma postura conclusiva, antes apontando duas hipóteses alternativas: (i) o regime legal do artigo 378.º do CC, que resulta a assinatura de documentos em branco, ou (ii) o regime legal previsto no artigo 376.º do CC, relativo à falsidade dos documentos, e a partir destes dois regimes concluiu que se mostrava ilidida a força probatória dos referidos acordos, afastando a sua autenticidade. DDD) A referida decisão padece de vários erros, desde logo porque desconsidera as regras fundamentais do ónus da prova e da força probatória dos documentos particulares – termos em que o acordo de revogação datado de 16.10.2020, que é o único cuja genuinidade é disputada pelas Partes, deveria ter valido em juízo. EEE) Em concreto, ao ser assinado por ambas as Partes, o acordo de revogação de 16.10.2020 beneficia de força probatória plena quanto às declarações nele constantes (artigo 376.º do CC), pelo que para afastar esse valor probatório e ilidir a presunção de veracidade do referido acordo caberia ao Autor carrear para os autos prova suficiente, com o grau de probabilidade preponderante exigido no processo civil, que sustentasse a convicção quanto a haver preenchimento abusivo de documento assinado em branco (artigo 378.º do CC) ou quanto falsidade dos referidos documentos, por terem sido assinados pelo Autor sem que este tivesse conhecimento do seu teor por um qualquer vício de vontade – o que não sucedeu. FFF) O ónus que impende sobre o Autor na presente ação não é diminuído face à possibilidade de a Ré não fazer contraprova (artigo 346.º do CC), considerando que a procedência da ação não depende da ausência de elementos probatórios em sentido contrário aos que decorrem da narrativa apresentada pelo Autor, sempre se exigindo elementos de prova que atestem a tese do Autor. A ausência de alegação e prova quanto ao preenchimento abusivo de documento assinado em branco GGG) O Autor não logrou ilidir a força probatória do acordo de revogação de 16.10.2020, nomeadamente através da demonstração de que o mesmo foi assinado em branco (artigo 378.º do CC). É que, quem argui a falsidade do teor de um documento apresentado pela parte contrária, tem não só de impugnar a falsidade do documento pelos meios processualmente aptos para o efeito (artigo 376.º, n.º 1 parte final e artigos 446.º e ss., ambos do CPC), como de provar essa falsidade. HHH) Competia ao Autor (parte contra quem o acordo de revogação foi apresentado) deduzir o incidente probatório destinado a averiguar da genuinidade, autenticidade ou preenchimento abusivo do referido documento, mediante o estrito cumprimento do regime legal previsto nos artigos 444.º a 450.º do CPC – o que não sucedeu. III) Mesmo que se entenda que o Autor impugnou adequadamente o referido documento – o que não se aceita e por mera cautela de patrocínio se pondera – sempre se diga que o Autor não logrou provar, como era seu ónus, a falsidade do acordo de revogação de 16.10.2020, por ter sido assinado em branco e nele ter sido introduzido posteriormente o texto que dele consta. JJJ) Como se viu supra, o depoimento da esposa do Autor - único a abordar a alegada assinatura de documentos em branco- é inidóneo à demonstração de tal facto, tendo a testemunha admitido não ter observado diretamente o conteúdo dos documentos assinados e, em nenhum momento, afirmou saber ou ter visto que o acordo de revogação de 16.10.2020 tinha resultado do preenchimento abusivo de documentos assinados em branco. KKK) Dada a total inexistência de quaisquer outros elementos probatórios que corroborassem a putativa assinatura de documentos em branco, impõe-se concluir que não existe qualquer prova objetiva e direta de que o acordo de revogação de 16.10.2020 foi adulterado pela Ré. LLL) Não tendo o Autor demonstrado, com um grau de probabilidade preponderante exigido no processo civil, o enquadramento que sustentasse a convicção de que o acordo de revogação de 16.10.2020 era falso/não genuíno quanto ao seu conteúdo - por ter sido assinado em branco –, competia ao Tribunal a quo ter proferido decisão contra o Autor, que era quem estava onerado com o ónus da prova (artigo 346.º, 2.ª parte, do CC). A ausência de alegação e prova quanto à existência de um qualquer vício de vontade do Autor aquando da assinatura do acordo de revogação de 16.10.2020 MMM) O Autor não logrou provar que o documento correspondente ao acordo de revogação de 16.10.2020 era falso por ter sido assinado por si sob a égide de determinado vício de vontade (artigo 376.º do CC). NNN) Embora o Tribunal a quo tenha considerado que o Autor assinou o acordo sem se aperceber ou conhecer o seu conteúdo, tal entendimento pressuporia a existência de um vício de vontade, o que exigiria que o Autor tivesse alegado e produzido prova suficiente da existência de um vício de contante, o que não aconteceu (artigos 342.º, n.º 1, e 240.º e ss. do CC). Assim, não foi ilidida a força probatória atribuída ao documento pela lei (artigo 376.º do CC). OOO) O ónus de alegar e demonstrar que o documento em causa é falso impende sobre o Autor, mas foi totalmente incumprido por este, considerando que: (i) em momento algum o Autor alegou que foi acometido por vício de vontade aquando da assinatura do acordo de 16.10.2020, e (ii) não logrou demonstrar que procedeu à assinatura do referido acordo sob a égide de qualquer vício de vontade. PPP) Como se referiu em sede de impugnação da matéria de facto, são destituídos de qualquer valor probatório os elementos de prova que se referem ao suposto estado de incapacidade do Autor – tais como o depoimento da testemunha DD e o Documento n.º 9 da Petição Inicial –, uma vez que foram emitidos por quem não se encontra credenciado para certificar aquela que seria a situação clínica do Autor. QQQ) O único documento médico junto aos Autos (Documento n.º 6 da Petição Inicial) não atesta qualquer diminuição da capacidade de entendimento do Autor, sendo necessário um elemento probatório demonstrativo de que havia nexo causal claro e comprovado entre o estado clínico do Autor e a sua alegada incapacidade de entendimento, atestado por prova médica idónea – o que não se verifica. RRR) Deste modo, não tendo o Autor apresentado prova suficiente, com o grau de probabilidade preponderante, de que assinou o acordo de revogação de 16.10.2020 acometido de vício de vontade, impunha-se ao Tribunal a quo decidir contra o Autor, por ser ele quem suportava o ónus da prova, nos termos do artigo 346.º, 2.ª parte, do CC. A Decisão Recorrida incorre em violação do princípio da proibição do non liquet fáctico SSS) Pese embora o Autor não tenha logrado demonstrar a verificação de qual o cenário subjacente à revogação do contrato de prestação de serviços, o Tribunal a quo decidiu concluir que uma das duas possíveis alternativas em causa se teria verificado, i.e., (i) o acordo de revogação de 16.10.2020 era falso/não genuíno quanto ao seu conteúdo, por haver preenchimento abusivo de documento assinado em branco, ou (ii) que o acordo de revogação de 16.10.2020 foi assinado pelo Autor quando este estava acometido de vício de vontade. TTT) A decisão de apontar como possíveis dois cenários, bem como a de convocar a aplicação de dois regimes legais distintos (artigos 376.º e artigo 378.º do CC) evidencia que o Tribunal a quo não alcançou um juízo de certeza sobre a matéria de facto, permanecendo numa situação de dúvida quanto ao que efetivamente ocorreu, UUU) Tal abordagem viola o princípio da proibição do non liquet, consagrado no artigo 8.º do CC, no artigo 3.º, n.º 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 152.º do CPC que impede o julgador de decidir com base na dúvida, obrigando-o a decidir contra a parte que tinha o ónus da prova, o que é confirmado pela jurisprudência e doutrina (artigo 342.º, n.º 3 do CC e artigo 414.º do CPC). VVV) Assim, não conseguindo afirmar, com certeza, qual o cenário factual que esteve subjacente ao acordo de revogação do Contrato de Prestação de Serviços, o princípio da proibição do non liquet fáctico impunha ao Tribunal a quo que tivesse proferido decisão no sentido da inquestionabilidade da força probatória plena do acordo de revogação de 16.10.2020, por meio do qual o Autor e a Ré cessaram de “mútuo acordo” os efeitos do Contrato de Prestação de Serviços. O Contrato de Prestação de Serviços foi revogado por mútuo acordo, por via do acordo de revogação de 16.10.2020, o qual detém força probatória plena, afastando-se assim qualquer resolução unilateral da Ré sem justa causa WWW) No que concerne à segunda questão decidenda (destinada a apurar se o contrato de prestação de serviços ocorreu por iniciativa unilateral da Ré e sem justa causa) o Tribunal a quo entendeu, em suma, que, em função do que foi referido quanto à primeira questão decidenda, se impunha a conclusão de que o contrato de prestação de serviços foi resolvido de forma unilateral pela Ré e sem justa causa. XXX) Todavia, esta decisão desconsiderou a força probatória plena do acordo de revogação de 16.10.2020, que o Autor não conseguiu afastar, e partiu do pressuposto incorreto de que a validade do acordo exige prova de uma negociação formal e da identificação específica do interlocutor que a conduziu – o que não é exigido por lei, que apenas impõe a existência de uma manifestação de vontade livre, esclarecida e coincidente entre as partes (artigos 217.º, 236.º e 405.º do CC). YYY) Além disso, o Tribunal ignorou o contexto em que ocorreu a revogação do contrato, nomeadamente o facto de esta ter acontecido pouco antes do termo do prazo contratual, altura em que a Ré poderia optar legitimamente por não renovar o contrato sem haver lugar a qualquer compensação indemnizatória - o que, de resto, reforça a ideia de que o acordo de revogação não exigia uma negociação formal complexa, porque a cessação contratual já era uma possibilidade iminente e legítima. ZZZ) A possibilidade de o Autor ter assinado o acordo “sem questionar” ou “sem verificar concretamente o que estava assinar” – como o Tribunal a quo considerou ter resultado provado, sob o Facto Provado n.º 24 – é pessoalmente imputável ao Autor, não permitindo retirar força probatória ao referido acordo, nem concluir que a Ré procedeu à resolução unilateral do Contrato de Prestação de Serviços. AAAA) Cabe ao Autor assumir as consequências da sua conduta e não cuidou de questionar ou verificar concretamente o conteúdo do documento que estava a assinar, só a si é imputável tal omissão, não constituindo causa bastante para desconsiderar os respetivos efeitos jurídicos, salvo prova da falsidade do referido documento ou de que o mesmo foi assinado sob vício de vontade – o que, mais uma vez, o Autor não logrou demonstrar. BBBB) Nestes termos, impõe-se a conclusão de que o acordo de revogação de 16.10.2020 foi um meio idóneo à cessação por mútuo acordo dos efeitos do Contrato de Prestação de Serviços, o qual é dotado de força probatória plena – produzindo efeitos jurídicos – afastando-se, assim, a existência de uma qualquer resolução unilateral do referido Contrato pela Ré. Da inexistência de responsabilidade contratual da Ré perante o Autor CCCC) No que diz respeito à terceira questão decidenda (relativa à eventual responsabilidade da Ré perante o Autor), andou mal o Tribunal a quo ao decidir que a Ré era responsável contratualmente em relação ao Autor, pelo pagamento do montante de EUR 204.000,00 adveniente da suposta resolução unilateral do Contrato de Prestação de Serviços (nos termos da Cláusula X do referido Contrato). DDDD) Isto porque o pressuposto de que depende a aplicação da Cláusula X do Contrato de Prestação de Serviços não se encontra verificado, considerando que, além de não ter sido ilidida a força probatória do acordo de revogação de 16.10.2020, não houve lugar a qualquer resolução unilateral sem justa causa por parte da Ré. EEEE) Ao invés, resulta de tudo o quanto foi exposto nas presentes Alegações de Recurso, que as Partes acordaram de “mútuo acordo” a revolução do Contrato de Prestação de Serviços, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao condenar a Ré no pagamento do montante de EUR 204.000,00 ao Autor – devendo a Ré ser absolvida de tal pedido indemnizatório por manifesta falta de fundamento legal. Da inexistência do direito do Autor ao remanescente do prémio referente ao ano de 2019 FFFF) Em face do alegado e demonstrado ao longo do presente recurso quanto à força probatória plena e validade do acordo de revogação de 16.10.2020, não subsistem, igualmente, dúvidas de que o Autor não tem direito ao montante de EUR 36.000,00 referente ao remanescente do prémio anual relativo ao ano de 2019. GGGG) Este prémio, fixado em EUR 60.000,00, era pago em duas tranches: 60% no primeiro semestre e 40% no segundo semestre do ano seguinte, podendo esta segunda tranche ser paga até 31/12/2020 (cfr. factos provados n.ºs 11 e 12 e nota de rodapé 3 página 22 da Sentença) HHHH) Sucede que, de acordo com a Cláusula Segunda do acordo de revogação do Contrato de Prestação de Serviços de 16.10.2020, o Autor declarou nada mais ter a receber ou a reclamar da Ré, renunciando expressamente e, assim, ficando extintos por remissão todos e quaisquer créditos que à data da cessação do Contrato de Prestação de Serviços eventualmente detivesse sobre a Ré, seja de que natureza for incluindo, entre outros, os “prémios”. IIII) Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao condenar a Ré no pagamento do montante de EUR 36.000,00 acrescido de juros, impondo-se que a Ré seja, também, absolvida de tal pedido, dada a sua manifesta falta de fundamento factual e legal. * O A. contra-alegou pugnando pela manutenção da Sentença proferida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. Desta forma, observadas as Conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes as questões a apreciar: - Da reapreciação da matéria de facto; - Se da mesma resultam factos que permitam decidir a causa no sentido da improcedência conforme pretendido pela Recorrente. *** Fundamentação de Facto: Na 1ª instância proferiu-se a seguinte Decisão sobre a Matéria de Facto [optou-se aqui por transcrever o teor dos documentos que na Sentença proferida se declararam integralmente reproduzidos, por maior facilidade de Análise]: A) Factos provados A.i.) O Tribunal considerou assente (no despacho saneador) a seguinte factualidade: 1. A Ré é uma sociedade anónima que se dedica à prestação de serviços de Consultadoria de gestão e informática, a formação em novas tecnologias e sistemas de informação, bem como à comercialização de software e hardware (cfr. Doc. 1 junto com PI). 2. A Ré desde a sua constituição e até 22 de Dezembro de 2022 detinha a designação social “ROFF – CONSULTORES INDEPENDENTES, S.A.”; utilizando, desde então e até à presente data a denominação social “INETUM – Holding Business Solutions Portugal, S.A.” (cfr. Doc. 1 junto com PI). 3. Em Outubro de 2010 o Autor celebrou com a Ré, então designada por ROFF, contrato verbal de prestação de serviços de consultadoria financeira, contabilística e fiscal, em regime de exclusividade. 4. Em 1 de Janeiro de 2016, o referido contrato de prestação de serviços foi reduzido a escrito, nos termos constantes do Doc. 2 junto com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. O aludido contrato foi celebrado pelo período de 5 (cinco) anos, renovável por sucessivos períodos de 3 (três) anos se nenhuma das partes manifestasse a intenção de não renovar, com uma antecedência de 30 (trinta) dias do seu termo ou do termo das suas renovações. 6. O Autor não tinha horário de trabalho, sendo a organização e execução da sua atividade da inteira responsabilidade do Autor, reservando-se a Ré o direito de acompanhar de modo a ser assegurado o cumprimento do resultado pretendido com a celebração do contrato. 7. Como contrapartida da prestação de serviços, o Autor auferia a quantia mensal de 8.500,00EUR (oito mil e quinhentos euros). 8. Nos termos acordados entre as partes, em caso de resolução do referido contrato, por iniciativa da Ré, esta obrigava-se a pagar uma compensação no valor de 204.000,00EUR (duzentos e quatro mil euros), correspondente a 2 (dois) anos de retribuição mensal. 9. Com o passar do tempo ao Autor foram atribuídas cada vez mais responsabilidades, ao ponto de executar todas as funções de um diretor financeiro, tendo inclusivamente acesso às palavras passes das contas bancárias da Ré. 10. O Autor executava os pagamentos que a Ré lhe pedia para fazer. 11. A Ré estabeleceu um prémio anual de 60.000,00EUR, a pagar ao Autor. 12. Este prémio era pago nos anos seguinte àquele a que dizia respeito e em dois momentos no ano, em concreto: a) 60% durante o primeiro semestre; b) 40% durante o segundo semestre. 13. No início de Janeiro de 2020 a Ré foi submetida a fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira e também da Segurança Social. 14. Em 7 de Maio de 2020, o Autor ficou incapaz de trabalhar e fortemente medicado para a sua situação clínica. 15. O Autor enviou, para o departamento de recursos humanos da Ré, a declaração médica que determina a sua incapacidade para o trabalho, pelo período de, pelo menos, 1 (um) mês, com o seguinte teor: 16. Até, pelo menos, Outubro de 2020, o Autor continuou a enviar baixas médicas que davam conta da sua incapacidade para o trabalho. 17. A situação de saúde do Autor era de tal forma grave, que o mesmo acabou por ser reformado por invalidez relativa em 27 de Junho de 2023. 18. Em 13 de Junho de 2023, através de advogada (Sr.ª Dr.ª GG), o Autor interpelou a Ré nos termos constantes do Doc. 9 junto com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido: 19. A Ré respondeu por carta datada de 23 de Junho de 2023 (dirigida à Sr.ª Dr.ª GG), que constitui o Doc. 10 junto com a PI e que aqui se reproduz na íntegra: 20. Em 3 de Julho o Autor respondeu à Ré nos termos constantes do Doc. 11 junto com a PI e que aqui se reproduz integralmente: 21. Na resposta da Ré, datada de 12 de Julho de 2023, à nova carta do Autor, aquela afirma: «(...)Tal como expresso na carta anterior, a revogação do contrato de prestação de serviços foi assinada por acordo das partes, de forma livre e esclarecida sendo que a data em que foi assinado (16 de outubro de 2020) coincide com o termo final do período previsto no certificado de incapacidade temporária para o trabalho que temos em nossa posse. (…)» - cfr. Doc. 12 junto com PI, que aqui se reproduz: 22. O Autor respondeu com carta de 30 de Agosto, junta com a PI como Doc. 13 e que aqui se reproduz integralmente: 23. Ainda no mês de Maio de 2020, o irmão do Autor BB, que mantinha relação próxima e de amizade com o administrador da Ré à data CC, levou ao Autor, na casa deste sita em Caldas da Rainha, documentos diversos e até folhas em branco referentes à Ré e enviadas por esta, os quais alegadamente tinham de ser assinados e rubricados pelo Autor, enquanto contabilista certificado da Ré. 24. O Autor assinou, sem questionar, os documentos/folhas que lhe foram apresentados, confiando quer na Ré, que conhecia o seu estado de saúde, quer no seu irmão e, por isso, assinou toda a documentação que lhe foi apresentada, sem verificar em concreto o que estava a assinar. 25. À data o Autor não estava em condições psicológicas e de entendimento, para perceber e aperceber-se de tudo o que estava a assinar. 26. Nessa ocasião, para além da documentação/folhas assinadas pelo Autor, também foi entregue a BB o computador portátil do Autor. 27. Em data não concretamente apurada (mas por altura do terminus da baixa), o Autor foi informado pela Ré que o contrato de prestação de serviços estava cessado, o que deixou aquele surpreendido. 28. Em data não concretamente apurada e em contexto não concretamente apurado, o Autor tomou conhecimento do escrito denominado de «revogação do contrato de prestação de serviços por acordo das partes», datado de 25/05/2020 e que constitui Doc. 8 junto com a petição inicial, que aqui se reproduz na íntegra. 29. A 25/05/2020 o Autor ainda se encontrava em situação de baixa médica, facto que era do conhecimento da Ré, e a ser fortemente medicado. 30. Para além do escrito ref. no ponto 28., datado de 25/05/2020, existe outro escrito de igual teor e igualmente denominado de «revogação do contrato de prestação de serviços por acordo das partes», datado de 16/10/2020, conforme Doc. 4 junto com contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 31. A assinatura constante dos documentos ref. nos pontos 28. e 30. (e relativa ao «Segundo Contraente») foi aposta pelo Autor sem que este tivesse conhecimento do respectivo teor e sem que tivesse negociado as condições deles constantes. 32. Relativamente ao ano de 2019, a Ré apenas pagou ao Autor 40% do valor do prémio (€ 24.000,00 – vinte e quatro mil euros), tendo ficado por pagar a tranche de 60% (cfr. Doc. 15 junto com PI). 33. A 7/05/2020, o Autor apresentou baixa médica, por incapacidade temporária para o trabalho (cfr. Doc. 6 junto com petição inicial e Doc. 2 junto com contestação). 34. Durante os cinco meses seguintes, o Autor continuou consecutivamente a apresentar baixas médicas por incapacidade para o trabalho, sendo que a data do termo do último «certificado de incapacidade temporária para o trabalho» é 15/10/2020 (cfr. Doc. 4 junto com contestação). 35. No início de Maio de 2020 (início da baixa), o Autor entregou a FF (que também trabalhava para a Ré na área financeira), os acessos bancários e outros que só aquele tinha conhecimento, tendo em vista o normal funcionamento da empresa. 36. CC foi administrador da Ré entre 4/11/2016 e 4/09/2020 e 12/07/2021 e 18/01/2023 (cfr. Doc. 1 junto com petição inicial). 37. Desde Maio de 2020 (a partir da baixa médica) e após o término da baixa (16/10/2020), o Autor não mais prestou serviços para a Ré. * B) Factos Não Provados: a) Contactada insistentemente a R. através do administrador CC, para tentar esclarecer a situação ref. em 27., este foi adiando qualquer esclarecimento, dizendo ao A. para se preocupar com a sua saúde que tudo o resto se resolvia. b) O Autor tomou conhecimento do documento ref. no ponto 30. no dia 31 de Janeiro de 2023 depois de muita insistência junto da Ré, através do seu administrador CC. c) O Autor recebeu, durante o mês de Agosto de 2023, o Doc. 14 junto com petição inicial, que aqui se reproduz, o qual o Autor deveria assinar, se não queria ter mais problemas. d) A 16/10/2020 as partes negociaram e acordaram a revogação do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (e reduzido a escrito a 1/01/2016) e por iniciativa de ambas as partes, uma vez que o Autor já não pretendia continuar a prestar os seus serviços, o que a Ré aceitou. e) Todo o processo de assinatura do acordo de revogação foi amigável, cordial e consentâneo com o desejo de ambas as partes. f) A revogação do contrato de prestação de serviços de 16/10/2020 foi assinada por acordo e iniciativa de ambas as partes, de forma livre e esclarecida. g) Após o envio do 1.º certificado de incapacidade, não existiram mais contactos entre as partes. *** IV. Da Reapreciação da Matéria de Facto: O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil. Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Em caso de dúvida, porém, e como se encontra consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. E, no caso de reapreciação da prova pelo Tribunal Superior, entende Ana Luísa Geraldes, Impugnação, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610, que “(…) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (…) O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.” Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Desta forma, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, “(…) tal não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Observados estes requisitos por parte da Recorrente, cumpre proceder à requerida reapreciação da matéria de facto. * Em primeiro lugar, pretende a Recorrente que o Facto Provado n.º 23: “23. Ainda no mês de Maio de 2020, o irmão do Autor BB, que mantinha relação próxima e de amizade com o administrador da Ré à data CC, levou ao Autor, na casa deste sita em Caldas da Rainha, documentos diversos e até folhas em branco referentes à Ré e enviadas por esta, os quais alegadamente tinham de ser assinados e rubricados pelo Autor, enquanto contabilista certificado da Ré.”; Deve ser alterado pelo Tribunal ad quem de modo a refletir aquilo que foi efetivamente demonstrado, no entender da Recorrente, devendo passar a ter o seguinte teor: “Ainda no mês de maio de 2020, o irmão do Autor, BB, que mantinha uma relação próxima de amizade com o administrador da Ré à data, CC, levou ao Autor, na casa deste, sita em ..., vários documentos referentes à Ré e enviados por esta”. Discorda assim a Recorrente tão somente do segmento do facto onde se refere terem sido enviados “…até folhas em branco” e “…os quais alegadamente tinham de ser assinados e rubricados pelo Autor, enquanto contabilista certificado da Ré.” Entende a Recorrente que nesta parte “Não existe prova idónea do Facto Provado n.º 23, uma vez que o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção exclusivamente no depoimento de DD, esposa do Autor.” Assim, na verdade, o que a Recorrente pretende com esta impugnação do facto é descredibilizar o depoimento desta testemunha, nos termos que constam das Conclusões do Recurso J) a N). Vejamos. Ora, ouvida a produção de prova em sede de julgamento na íntegra, nem se detectam as contradições, incongruências ou falta de razão de ciência apontadas à testemunha. Acresce que o seu depoimento vem a ser confirmado indirectamente por outros depoimentos produzidos, inclusivamente por testemunhas da própria R., estes a respeito de outra factualidade aqui também impugnada pela Recorrente. A testemunha teve um depoimento espontâneo, fluido e se havia algumas coisas das quais não estava bem certa, é natural dado o lapso de tempo entretanto decorrido. O seu depoimento não deixou quaisquer dúvidas quando referiu que o cunhado, BB, se apresentou em sua casa nas Caldas da Rainha, no final de Maio de 2020, em representação da R., numa altura em que o A. não se encontrava bem, ainda com sintomatologia de burnout e ao mesmo tempo fortemente medicado, ainda em fase de ajustes. Assim, o marido estava como “zombie” e sem capacidade de entender o que se relacionasse com documentos. O irmão do A. trouxe diversos documentos e papéis em branco que o A. assinou, sem questionar e o mesmo fez a testemunha porque confiavam plenamente no irmão/cunhado. Não tem dúvidas que o cunhado disse que tal documentação dizia respeito à R.; não tem dúvidas que eram tanto documentos escritos como papéis em branco. Quando a testemunha refere que não consegue precisar o conteúdo dos documentos, é apenas isso: viu que algumas folhas estavam escritas mas não chegou a ver o que estava lá escrito; foi sempre segura a afirmar que o marido assinou alguns documentos escritos e outros em branco. Também não tem dúvidas, nem deixou dúvidas o seu depoimento, quando afirmou que lhe foi transmitido pelo seu cunhado que a documentação estava relacionada com a R. e com as funções que o marido desempenhava para esta. O seu cunhado levou também o computador de serviço do A. nessa altura. Igualmente referiu esta testemunha que desde esse dia nunca mais houve qualquer contacto por parte da R., quer através de representantes ou funcionário, quer através do seu cunhado, que nunca mais viu. Referiu ainda que o marido quando começou a ficar melhor começou a questionar-se se devia voltar ao trabalho e quando fez esse contacto foi informado que já estava fora da empresa por ter assinado um contrato. Na altura ficaram admirados “… mas quando se ele nunca assinou esse género de documento … com consciência pelo menos…”. Desta forma, não se verifica que haja fundamento para alterar o que ficou decidido pelo tribunal a quo relativamente a esta factualidade. * Sustenta a Recorrente que o Facto Provado n.º 25: “25. À data o Autor não estava em condições psicológicas e de entendimento, para perceber e aperceber-se de tudo o que estava a assinar”; deve ser suprimido por ser conclusivo ou subsidiariamente, passar a Não Provado. A questão aqui suscitada prende-se com a distinção entre matéria de facto e matéria de Direito ou conclusiva. Esta questão foi abordada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/9/2014, Proc. n.º 5146/10.4TBCSC.L1.S1, nos seguintes termos que aqui se reproduzem e acompanham: “Na formulação de Alberto dos Reis, «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei»[2]. Segundo Karl Larenz, a “questão de facto” reporta-se ao que efectivamente aconteceu, enquanto a “questão de direito” se identifica com a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica[3]. Existe, contudo, um continuum entre matéria de facto e matéria de direito e não uma oposição absoluta entre ambos os conceitos, pois na concreta aplicação do direito acaba por verificar-se uma correlatividade entre ambos os elementos[4]. Há que partir, portanto, da unidade do caso jurídico decidendo e dos problemas jurídicos por si colocados, devendo distinguir-se dois tipos de questões: uma que se refere aos dados pressupostos pelo problema concreto – questão de facto – e outra que tem a ver com o fundamento e o critério do juízo e com o próprio e concreto juízo decisório – questão de direito[5]. Na matéria de facto concorrem não apenas dados empíricos, mas todos os pressupostos objectivos do problema colocado, por exemplo, elementos sócio-culturais e até jurídicos[6]. Contudo, a tradição do nosso pensamento jurídico, no seguimento de Alberto dos Reis, considera que a actividade do juiz se circunscreve ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo, apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos[7]. Continua o autor, afirmando que «tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória»[8]. Se na resposta a determinado quesito houver matéria de facto e matéria de direito, deve aproveitar-se a decisão na parte relativa à primeira e considerar-se não escrita na parte relativa à segunda. Tem-se entendido, na jurisprudência e na doutrina, que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados[9]. Para Teixeira de Sousa, «A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (cfr. STJ – 13/12/1983, BMJ 332, 437)[10]. Abrantes Geraldes defende que “devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem”[11]. Em consequência, devem ser eliminadas da matéria de facto, quer a matéria de direito, quer a conclusão de facto ou expressões conclusivas que traduzam juízos de valor e que excedam a resposta de facto. Os juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia entre os puros factos e as questões de direito e encontram-se incluídos na legislação como parte integrante da hipótese legal de numerosas normas jurídicas, podendo nuns casos aproximarem-se mais de uma questão de facto e noutros de uma questão de direito. Como se tem defendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal, «A linha divisória entre matéria de facto e matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta. A nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-09-1997, Processo n.º 151/97, Relator: Conselheiro Sousa Inês). O que num caso pode ser facto ou juízo de facto, noutro pode ser juízo de direito[12]. A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso o facto conclusivo deve ser havido como não escrito, nos termos do art. 646.º, n.º 4 do CPC. No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito.” A esta questão regressou ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/4/2021, Proc. n.º 2541/19.7T8STB.E1.S1, nos mesmos termos supra transcritos. Ora, dispõe o art.º 257º do Código Civil que: “1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.” À luz deste normativo, resulta evidente o pendor conclusivo e jurídico do Facto 25, que não pode assim manter-se nos Factos Provados. Porém e dentro dos poderes conferidos a esta Relação pelo disposto pelo art.º 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, há que atender ao seguinte: Para além do que já acima se referiu quanto ao estado de saúde do A., reportado pela Testemunha DD, há que ter em consideração dos documentos de baixa médica do A. e sucessivas baixas que constam em 15.; 33.; e 34. Igualmente não pôs a R. em causa o que consta do facto 29., em que se refere que o A. estava a ser fortemente medicado. Deverá ter-se em conta ainda o que foi referido pela testemunha FF, Diretor financeiro da R. até 30/4/2025, sucedendo ao A., e que uns dias antes se havia deslocado à casa do A. em Lisboa e pôde aperceber-se do estado em que este se encontrava; “Ele estava numa situação não muito bonita de se ver (…) Estava debilitado fisicamente, com um olhar estranho, vítreo, alienado de tudo, com problemas de memória (…) Não precisaram mais dele para o desemprenho de quaisquer funções e ele não estava em condições para isso.” Atendendo ao conjunto desta prova deve aditar-se um Facto 25 com a seguinte redacção: “25. No início de Maio de 2025, o Autor estava debilitado fisicamente, com um olhar estranho, vítreo, alienado de tudo, com problemas de memória e sem condições psicológicas para o desemprenho de quaisquer funções para a R., situação que se manteve pelo menos durante o restante mês de Maio e mesmo sob o efeito de medicação que iniciou por essa altura.” * Insurge-se a Recorrente relativamente ao Facto Provado 27: “27. Em data não concretamente apurada (mas por altura do terminus da baixa), o Autor foi informado pela Ré que o contrato de prestação de serviços havia cessado, o que o deixou surpreendido.” Sobre esta factualidade retoma-se o que ficou dito acerca do Facto Provado 23, tendo a Testemunha DD referido que o marido, ao contactar a empresa para voltar a trabalhar foi informado já estava fora da empresa por ter assinado um contrato e que nessa altura tanto a testemunha como o A. ficaram admirados. Acresce ainda a este respeito que tal surpresa por parte do A. não pode deixar de se retirar da trova de correspondência mencionada em 18. A 22. Dos Factos Provados. Desta resulta que o A. foi confrontado com um documento de Maio de 2020 e que apenas após a troca epistolar veio a R. a referir-lhe um documento já de Outubro de 2020. Mas vejamos ainda o que infra se irá dizer a propósito da impugnação do Facto Provado 31. * A Recorrente coloca em causa que se tenha dado como Provado que: “31. A assinatura constante dos documentos ref. nos pontos 28. e 30. (e relativa ao «Segundo Contraente») foi aposta pelo Autor sem que este tivesse conhecimento do respectivo teor e sem que tivesse negociado as condições deles constantes”, sugerindo que se elimine o Facto Provado n.º 31 do elenco de factos dados como provados ou, alternativamente, que o mesmo transite para o elenco de factos dados como não provados com a seguinte formulação: “A assinatura constante do documento ref. no ponto 30. (e relativa ao «Segundo Contraente») foi aposta pelo Autor sem que este tivesse conhecimento do respectivo teor e sem que tivesse negociado as condições dele constantes.”. A Recorrente vem a este propósito referir “…o Tribunal revela total desconsideração quanto ao contexto em que se procedeu à celebração do acordo de revogação do Contrato de Prestação de Serviços em 16.10.2020 – o único acordo de revogação em relação ao qual subsiste controvérsia quanto à sua valia e efeito probatório, já que o acordo de revogação de 25.05.2020 não é reconhecido nem pelo Autor nem pela Ré.(…) o facto de o Tribunal equacionar dois cenários alternativos incompatíveis para justificar a falta de conhecimento do Autor do teor do acordo de revogação, revela que o Autor não logrou cumprir o ónus de prova que sobre si impendia e o Tribunal chegou a uma situação de incerteza insuperável, a qual deveria ter sido decidida contra quem tem o ónus da prova, i.e., o Autor (artigo 342.º, n.º 3 do CC e artigo 414.º do CPC), não podendo, por isso, ser dado como provado que o Autor apôs a sua assinatura no acordo de revogação de 16.10.2020 sem ter conhecimento do respetivo teor.” Mais pretende a Recorrente que não se pode dizer que não houve negociações uma vez que quem tratava desta era o departamento de recursos humanos, não tendo sido inquirida nenhuma testemunha deste departamento. Alega também a Recorrente que “… o Tribunal desconsiderou o contexto em que ocorreu a revogação do Contrato de Prestação de Serviços. O término da relação contratual deu-se cerca de dois meses antes do fim do prazo de cinco anos previsto para a vigência do Contrato de Prestação de Serviços (Cláusula III do Documento n.º 1 da Petição Inicial). Isto significa que até 30 dias antes do termo dos referidos 5 anos, a Ré poderia simplesmente optar por comunicar ao Autor a sua intenção de não renovar o referido contrato, e sem que tal implicasse o pagamento de qualquer montante ao Autor a título de compensação pela resolução do contrato. (…) Dado que a situação contratual entre o Autor e a Ré se encontrava próxima do seu terminus, é natural, como o refere a testemunha EE (minutos 00:19:15 a 00:20:06) que não tenha “havido grandes negociações”, desde logo considerando a posição fragilizada em que o Autor se encontrava quanto à possibilidade de fazer valer as suas eventuais pretensões. De resto, mesmo que a questão em causa não tivesse sido abordada pela testemunha EE, a mesma sempre decorreria do conteúdo da Cláusula III do Contrato de Prestação de Serviços (Documento n.º 1 da Petição Inicial).” Aparentemente a Recorrente parece pretender que se atenda a determinadas circunstâncias em detrimento de outras, como se as mesmas não houvessem ocorrido ou como se não fosse relevantes. Desde logo, a questão de existirem dois contratos de “Acordo de Revogação” assinados por representantes da R., que confirmaram as suas assinaturas, mas com datas diferentes, pretendendo que se desconsidere a existência do contrato de Maio de 2020, como se o mesmo não existisse. A existência destes dois contratos, provada pelo A., desde logo consubstancia um evento anormal. Mais se conclui desta forma se atendermos a que a única ocasião em que foi referido ter havido assinatura de qualquer documento ou folha em branco pelo A. foi no mês de Maio de 2020, quando o irmão deste se deslocou a casa do A., no início da baixa do A. e encontrando-se este no estado que já supra se descreveu. Vejamos ainda o que resultou dos depoimentos de; HH, que foi colega do Autor, a quem conhece deste há cerca de 20 anos; a última vez que contactou com o A. foi a 12 ou 17 de Março de 2020; constatou que nesses últimos tempos o A. mudou significativamente a sua maneira de estar, fugidio a responder a perguntas, muito reactivo, com picos de humor…não era ele; a seguir é informado que o A. teve um burnout; que ligou ao irmão do A. que lhe descreveu como o encontrou no apartamento em Lisboa - às escuras no apartamento e se não tivessem lá ido se calhar ele tinha feito mal a ele próprio – o que também lhe foi dito por FF, em confidência para não se saber dentro da empresa…o que não sucedeu, o facto foi do conhecimento de todos e igualmente que “…foi de conhecimento geral que o AA tinha saído da empresa agora como e porquê…Falou com o AA e tem a história dele…Não se sabia bem as razões mas ele tinha saído da empresa…”; a informação que começou a circular “Depois de ter sido encontrado… está em burnout e saiu da empresa”. Ou seja, ainda estava o A. em baixa, por burnout e já circulava que o mesmo tinha saído da empresa. Não se compreende como pode ter havido um acordo quando o A. estava nessa situação. EE, Consultor de informática também inicia as suas declarações, quando perguntado sobre a relações com o A. que “Já foram colegas até à altura em que ele saiu da empresa, no início da pandemia em 2020…”. Para além de situar a saída do A. no início da pandemia em 2020 (e não em Outubro), o seu depoimento relativamente às circunstâncias da cessação do contrato do A. foi muito hesitante e titubeante, denotando nervosismo. Refere recordar-se que o A. teve um incidente médico, que meteu baixa vários meses e que a ele lhe competiu tratar da substituição do A. “A baixa tinha a ver com problemas psicológicos a patologia não sabe exactamente…O problema foi ficar sem diretor financeiro e o FF que era controller foi promovido”. “Esteve de baixa até setembro, vários meses…Sim…algures em setembro outubro começou a chegar à conclusão em que ele já não iria voltar…as causas concretamente não sabe…provavelmente devem ter chegado à conclusão que ele já não iria voltar… (…) Ele não foi ao escritório…estavam na pandemia…isso foi negociado pelos recursos humanos …presume que foi a diretora dos recursos humanos…os detalhes não sabe…Sendo diretor financeiro deve ter sido tratado pela diretora dos recursos humanos…” Aceita que existem dois contratos de rescisão assinados por si, reconhece a assinatura mas em que circunstâncias, não sabe… “Não sabe como foi a saída nem como foi negociada…Contrato de 25 de maio reconhece a assinatura não tem dúvidas” Em circunstâncias é que assinou o contrato? “Não faz ideia…Lembra-se de assinar por acaso até com o M… depois da baixa…foi uma questão que foi levantada por uma pessoa dos recursos humanos…deve ter sido no início do atestado médico…deve ter sido…foi na altura da baixa…continuou-se a pagar durante a baixa…” No entanto lembra-se bem do segundo contrato “Este lembra-se por ter sido bastante falado porque a questão era no final da baixa…”. Reconhece o óbvio: “Não faz sentido haver dois acordos de revogação exactamente iguais e com datas diferentes…Falaram-lhe das rescisões…”, demonstrando nervosismo nesta parte do seu depoimento. E assim continua o seu depoimento, “o acordo não passa por ele só a parte da assinatura…recursos humanos ou o CC que era quem supervisionava a área de suporte…Como é que foi negociado, o que foi falado com o A., não presenciou… O contrato original terminava daí a alguns meses…deveria estar a terminar no final do ano…não teria havido grandes negociações… A história que lhe foi contada foi que ele não está em condições de continuar a trabalhar, temos que o substituir, vamos fazer uma rescisão amigável…”. Sobre quem teria conduzido o processo “talvez a diectora dos recursos humanos…(…) Provavelmente foi chamado ao escritório…(…) Negociar era do departamento dos recursos humanos era uma situação diferente porque ele era diretor financeiro… terá sido o diretor dos RH”. CC, que foi administrador da R. de 2000 até ao final de 2022, vem dizer que tinha uma relação profissional e dava-se bem com o A. e que deixaram de se ver e de falar. Sobre a saída do A. a dada altura do seu depoimento foi peremptório: “A saída não foi negociada…O que a empresa entendeu é que houve uma ausência do trabalho era uma prestação de serviços, saiu”. À semelhança da testemunha anterior, vem dizer que não se recorda de ter assinado o contrato e que “…a empresa tem milhares de contratos assinados…”. Que a saída terá sido tratada pelos Recursos Humanos. Sobre a saída do A., a testemunha FF não tem conhecimento dos factos relativos à elaboração e assinatura dos documentos mas recorda-se que enquanto controller foi avisar CC que o A. estava ausente e que não conseguiam fechar as contas do mês de Abril de 2020 no prazo devido a este facto; substituiu o A. nas suas funções e que “sendo CFO estava perto da administração, tinha reuniões formais ou informais junto dos administradores e houve um dia em que o CC lhe terá dito que “isto já está fechado com o AA”. Ora bem, o que igualmente resultou destes depoimentos era que o A. não era apenas um dos milhares de funcionários da R. O A. trabalhava para a empresa há cerca de vinte anos e era o director financeiro desta. O A. era imprescindível para o fecho de contas; tinha as senhas das contas bancárias da empresa (e mais ninguém) e estavam a lidar com uma inspecção à empresa por parte do Fisco e da Segurança Social. A cessação de trabalho do A. para com a empresa não era “só mais um contrato”. O que resultou ainda destes depoimentos é que a substituição do A. teve de ser imediata e urgente. E CC, pessoa referida quer por EE quer por FF como sendo o verdadeiro decisor da R., não tem dúvidas – não houve negociação. E veja-se que este assinou o contrato de Maio e foi o mesmo quem disse a FF que a situação com o A. estava fechada. Também resultou destes depoimentos que ninguém mais viu o A. na empresa ou contactou com este por motivos de trabalho desde o dia da primeira baixa. Ou seja, tal como referido pela mulher do A., apenas numa ocasião foi posto à frente do A. contratos ou folhas em branco para este assinar – logo em Maio de 2020, quando o A. estava de baixa médica. Não se ter apurado se o A. chegou a apor a assinatura num contrato já redigido ou numa folha branca posteriormente preenchida não afasta a factualidade referida em “31. A assinatura constante dos documentos ref. nos pontos 28. e 30. (e relativa ao «Segundo Contraente») foi aposta pelo Autor sem que este tivesse conhecimento do respectivo teor e sem que tivesse negociado as condições deles constantes”. O que aqui releva é que o A. não negociou qualquer saída, nem estava em condições na data em que apôs a assinatura nos documentos de apreender o que estava a assinar. Ao A., perante a existência dos dois “acordos” juntos impunha-se a demostração que, não obstante dos documentos constar a sua assinatura, os mesmos não correspondiam a qualquer negociação ou acordo entre as partes. E foi isso que o A. logrou demonstrar com a prova produzida, nos termos que se têm vindo a relatar, não havendo aqui qualquer inversão do ónus probatório. Desde logo quanto ao primeiro “acordo”, assinado pelo A. e pelos legais representantes da R., que é a própria R. quem invoca não poder produzir quaisquer efeitos. Já quanto ao segundo pretende a R., contraditoriamente, que lhe seja atribuída plena eficácia (já não se preocupando aqui com ónus e como se o primeiro nunca tivesse existido). O que resultou da prova produzida foi o que supra se referiu: o A. não negociou qualquer saída, nem estava em condições na data em que apôs a assinatura nos documentos de apreender o que estava a assinar. Daí que posteriormente a Maio de 2020 o A. tenha continuado a enviar as baixas médicas e durante esse período não houve mais contactos entre A. e R. Como dito por CC “A saída não foi negociada…O que a empresa entendeu é que houve uma ausência do trabalho era uma prestação de serviços, saiu”. O argumento da Recorrente que o contrato de prestação de serviços do A. estava já a terminar é irrelevante para o caso; de qualquer forma nesta parte competia à R. provar que por essa circunstância chegou a acordo com o A., para contraprova do que o A. invocou, o que não ocorreu. Dos depoimentos prestados resultou antes a ausência de qualquer prova da existência de negociações. Assim, da ponderação conjunta dos depoimentos prestados e prova documental produzida, resulta inexistir fundamento para alterar o que ficou decidido pela 1ª Instância, improcedendo aqui também a reapreciação da matéria de facto. * Finalmente, a Recorrente vem requerer que os Factos Não Provados d) e) e f): “d) A 16/10/2020 as partes negociaram e acordaram a revogação do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (e reduzido a escrito a 1/01/2016) e por iniciativa de ambas as partes, uma vez que o Autor já não pretendia continuar a prestar os seus serviços, o que a Ré aceitou; e) Todo o processo de assinatura do acordo de revogação foi amigável, cordial e consentâneo com o desejo de ambas as partes; f) A revogação do contrato de prestação de serviços de 16/10/2020 foi assinada por acordo e iniciativa de ambas as partes, de forma livre e esclarecida.” Passem a constar da matéria de facto tida como provada, nos seus exatos termos, ou, subsidiariamente, com a seguinte formulação: “d) A 16/10/2020 as partes acordaram a revogação do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (e reduzido a escrito a 1/01/2016) e por iniciativa de ambas as Partes, uma vez que o Autor já não pretendia continuar a prestar os seus serviços e a Ré a recebê-los; e) Todo o processo de assinatura do acordo de revogação foi amigável, cordial e consentâneo com o desejo de ambas as partes; f) A revogação do contrato de prestação de serviços de 16/10/2020 foi assinada por acordo e iniciativa de ambas as partes, de forma livre e esclarecida.” Remete-se aqui para o que supra ficou dito relativamente à restante reapreciação da matéria de facto, especialmente a propósito do Facto Provado 31., pelo que improcede também aqui a requerida reapreciação, mantendo-se o que foi decidido pela 1ª Instância. *** V. Do Direito. Decidida a requerida reapreciação da matéria de facto do modo como supra se referiu, resulta que o Recurso interposto, porque baseado naquela, não pode proceder. Assim, resultou assente que entre A. e R. foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do art.º 1154º do Código Civil, no qual se previa que em caso de resolução do referido contrato, por iniciativa da Ré, esta obrigava-se a pagar uma compensação no valor de 204.000,00EUR (duzentos e quatro mil euros), correspondente a 2 (dois) anos de retribuição mensal. Ora, resultou igualmente assente que os dois acordos de resolução juntos aos autos foram assinados pelo A. sem que este estivesse em condições, no momento em que apôs a sua assinatura em documentos, de apreender o sentido de qualquer acordo de resolução - e isto quer no caso de ter apenas aposto a assinatura em folhas em branco, tendo posteriormente a R. procedido à redacção dos documentos; quer tenha aposto a sua assinatura nos documentos já redigidos. Em ambos os casos aplica-se o art.º 257º do Código Civil que dispõe: “1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.” Era do conhecimento da R., no momento da assinatura dos documentos, que o A. estava de baixa médica e sem condições de ter plena consciência do teor dos documentos que lhe levaram para assinar. Desta forma, tais documentos são anuláveis, não podendo produzir os seus efeitos (conf. art.º 289º do Código Civil). Assim, tendo a R. procedido à resolução unilateral da prestação de serviços celebrada com o A., constitui-se na obrigação de proceder ao pagamento da indemnização acordada. Mais resultou assente que a Ré estabeleceu um prémio anual de 60.000,00EUR, a pagar ao Autor, pago nos anos seguinte àquele a que dizia respeito e em dois momentos no ano, em concreto: a) 60% durante o primeiro semestre; b) 40% durante o segundo semestre. A R. não procedeu ao pagamento dos 40% do valor do prémio, que é assim igualmente devido ao A., devendo o mesmo ser acrescido de juros de mora, tudo conforme a sentença proferida, para a qual se remete nesta parte. Desta forma, improcede o Recurso interposto, mantendo-se a Sentença proferida com os fundamentos aqui referidos. * VI. Das Custas. Vencida na causa é a Recorrente a responsável pelo pagamento das custas devidas, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil. *** DECISÃO: Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto, mantendo-se a Sentença. Custas pela Recorrente. * Registe e notifique. Lisboa, 29/1/2026 Vera Antunes (Relatora) João Manuel P. Cordeiro Brasão (1º Adjunto) Anabela Calafate (2ª Adjunta) |