Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I-O artigo do C.P.C. nº 869, anterior à versão trazida pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, dispunha que: 1- O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível. 2- Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente provocará, nos termos dos artigos 325º e ss, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados. 3- O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida. 4- Todos os efeitos do requerimento caducam, porém, se dentro de 30 dias não for junta certidão ou se o exequente provar que não se observou o disposto no nº 2, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere. II- Só podem ser atendidos em concurso de credores os créditos que além de providos com garantia real sobre os bens penhorados, constem de título com força executiva. Pode suceder que exista crédito com garantia real, mas em que o credor não tenha título com força executiva. Acontece isso quando por exemplo o crédito está assegurado por um arresto prévio dos bens do devedor, que entretanto foram penhorados noutro processo, bens esses objecto do concurso de credores. III- No apenso de verificação e graduação de créditos vem este credor a ser citado nos termos do artigo 864º, quando a acção definitiva que intentou ainda não estava decidida, com sentença exequível. A lei permite a este credor, nestas condições, reclamar o seu crédito mais tarde, quando estiver munido de sentença exequível, de título executivo. Este credor requereu e conseguiu a suspensão da graduação. IV-A execução apensa não se suspende, prossegue seus termos, ficando o requerente a ser considerado reclamante e o processo quando for à conta, após a venda, ficará com os termos sustados no que se refere ao produto da venda dos bens sobre que a graduação foi sustada. V- A 2ª parte do nº 4 prevê que os efeitos do requerimento caducam se o exequente provar ( no processo do concurso de credores ) que não se observou o disposto no nº 2, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias por negligência do autor. Quem tem que requerer e provar qualquer destas condições é o exequente. Quem tem legitimidade para se opor à reclamação que não observe tais requisitos é só o exequente. VI- Um outro credor reclamante não tem essa legitimidade. Os credores vêm à execução para tutelar e fazer valer o seu direito de garantia. Nada mais. VII- O que está em causa é o impulso processual, que cabe ao exequente. Talvez porque cada credor tem um interesse diferente é que o legislador não lhes concedeu a legitimidade para actuar, o que igualmente não é concedido ao executado. VIII- Estando em causa a caducidade da suspensão do concurso para o reclamante com garantia real mas ainda não munido de título executivo, e havendo conhecimento nos autos que na acção de condenação intentada o reclamante não fez intervir o exequente e os credores interessados, isto é os credores com garantia real sobre os bens a que a garantia respeita, o juiz não pode conhecer da caducidade oficiosamente. IX-De acordo com o artigo 869º nºs 2 e 4 do C.P.C. a matéria não está excluída da disponibilidade de quem detém o impulso processual, da disponibilidade das partes, e por isso – por força do disposto nos artigos 333º, nº 2 e 303º do C. Civil, o juiz não pode conhecer dela oficiosamente. X- Desde que os efeitos do requerimento da suspensão não caduquem pelas razões e nos termos referidos na lei, a suspensão decretada perdurará até ser sentenciada com título exequível a acção de que depende. R.M. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Socorrendo-nos da súmula feita pelo Agravante, temos que: Por apenso à Providencia Cautelar de Arresto nº 965/2002-C que correu termos na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Setúbal, na qual foi decretado, a favor do ora Agravante, P, arresto dos imóveis objecto de penhora nos autos de Execução à margem referenciados e aí melhor identificados, em 09 de Outubro de 2002, instaurou o ora Agravante contra os Executados, Acção Declarativa de Condenação com o n.01191/2002 a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal de Setúbal, na qual requereu a sua condenação no pagamento da quantia de €37.029,33. Em 11 de Junho de 2007, foi o ora Agravante citado nos autos de Execução n.096/2002 a correr termos na 8a Vara Cível de Lisboa para, querendo, reclamar o pagamento do seu crédito pelo produto dos bens penhorados. Atento o facto de, à data da sua citação naqueles autos de Execução, o ora Agravante ainda não estar munido de título executivo (sentença judicial a proferir na acção nº 1191/2002), em 06 de Julho de 2007, veio o Agravante, nos termos do artigo 869° do CPC, apresentar reclamação do seu crédito e bem assim a requerer que a verificação e graduação do mesmo aguardasse a obtenção do título em falta. Por sentença, datada de 04 de Março de 2008, proferida nos autos de Execução nº 96C/2002, veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, julgar verificada a caducidade do requerimento de suspensão da graduação de créditos apresentado pelo ora Agravante e, em consequência, a julgar cessada a suspensão ordenada, porquanto veio a Reclamante, CGD, juntar aos autos certidão nos termos e para os efeitos do artigo 869° nº 4 do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março), fundamentando que "embora a Lei refira a prova pelo exequente dos aludidos fundamentos, não exclui que os credores reclamantes afectados pelo requerimento de sustação, possam requerer o termo desta e produzir a prova mencionada, decorrendo esta solução do facto de os credores em causa nisso terem interesse, e de a lei lhes garantir o estatuto de partes principais na acção executiva e, consequentemente no concurso de credores. “ Concluiu, em síntese, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que a Reclamante C provou que no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento da suspensão da graduação não foi observado o disposto no artigo 869º n.º 2 do CPC pelo que, ao abrigo do disposto no n.04 do artigo 869° do CPC julgou verificada a caducidade do requerimento de suspensão da graduação de créditos e fez cessar a suspensão ordenada. Portanto o presente processo é apenso dos autos de execução que para pagamento de quantia certa B intenta contra Auto Lda e Outros, em que foram penhorados bens imóveis. A Agravada, C SA, é reclamante de créditos nesta execução, garantidos por hipoteca. O requerimento do Agravante em como requer a graduação do seu crédito nesta execução e solicita se espere pela obtenção do título executivo relativamente aos bens penhorados e objecto de arresto a seu favor, está a fls. 64 e ss. Estão aí documentos certificados que provam que a acção declarativa estava na fase de discussão e julgamento, portanto já intentada. O requerimento da credora C SA que “ nos termos e para os efeitos do disposto no art. 869°, nº 7, al. b), do CPC, requer a junção de certidão de que resulta o incumprimento, pelo reclamante P, do disposto no artigo 869°, nº 5, do CPC “ está a fls. 123. A certidão em causa está junta a fls. 124 e nela, extraída do processo nº 1191/2002, se certifica que o ora Agravante e nela Autor não requereu qualquer intervenção da C SA nos termos do artigo 325º do C.P.C. em cumprimento do artigo 869º - 5, até à data de 14-1-2008. A fls. 125 está a tomada de posição do ora Agravante, e a fls. 127 a posição da Agravada. O despacho recorrido está a fls. 129 – 130. Tem o seguinte teor: “Por despacho de fls. 132 foi decidido que a graduação dos créditos relativamente ao bem imóvel (penhora de fls. 195 da acção executiva) sobre o qual o credor P tem também garantia (arresto), aguarde por que este obtenha na acção ordinária nº 1191/02 da Vara Mista de Setúbal, sentença exequível, tendo-se ainda consignado que isso não obstava à venda do bem na acção executiva e o requerente Paulo era ali admitido a exercer os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida ( artº 869° nº 3 do CPC). * Vem a reclamante de créditos, C juntar certidão nos termos e para os efeitos do disposto no artº 869° nº 5 do CPC, dizendo ainda que a caducidade do direito previsto no artº 869° nº 1 do CPC importa a revogação do despacho de 27.11.07. e a prolação de sentença de graduação de créditos, na qual não poderá ser atendido o crédito reclamado por Paulo Carlos. E juntou certidão passada pela Vara de Competência Mista de Setúbal, onde se diz que ali correm termos uns autos de Acção de processo Ordinário com o nº 1191/2002, em que são Autora P e Ré M e que ali não foi requerida qualquer intervenção da Caixa nos termos do artigo 325° do CPC, em cumprimento do disposto no artigo 869° nº 5 do mesmo Código. * Notificado, veio P dizer que não cumpriu o nº 5 do artº 869° porque não o poderia ter feito, uma vez que quando foi citado para a execução de que os presentes são apenso há muito que já havia sido proferido despacho saneador nos autos nº 1191/2002, pelo que entendeu que o seu direito de deduzir incidente de intervenção provocada há muito que havia precludido. * Veio a C dizer que estando em causa a intervenção nos termos do artigo 869º nº 2 do CPC, nos termos do art.o 326° nº 1 do CPC a mesma poderia ter sido deduzida. * Antes de mais e como já foi referido (despacho de fls. 88) aos autos aplica-se o CPC na redacção anterior ao DL 38/2003, de 08 de Março. * Dispõe o artigo 869° nº 2 do CPC que, se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente provocará nos termos dos artigos 325° e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados. E dispõe o artigo 326° nº 1 do CPC o chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269, no nº 1 do artigo 329° e no nº 2 do artigo 869°. A respeito deste nº 1 respiga-se de Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2a edição, pág. 108 a seguinte passagem: " A terceira excepção tem a ver com o facto de o titular de um direito de crédito com garantia real sobre os bens penhorados não dispor de título exequível e de haver intentado, para o obter, acção declarativa de condenação. Nesse caso ele poderá requerer a suspensão da graduação de créditos garantidos por direito reais sobre os bens penhorados em relação aos quais tenha garantia, sob condição de fazer intervir na acção declarativa pendente, ao lado do réu ou dos réus, o exequente e os credores reclamantes interessados ( art.o 869° n.os 1 e 2 ). Neste caso, o chamamento à intervenção principal do lado passivo pode ocorrer, como já se referiu, enquanto a acção declarativa de condenação estiver pendente, isto é, enquanto a sentença não transitar em julgado.". E no sentido o exposto cita o Ac. da RE de 14.11.91. in CJ, 91,5,245. * Em face do exposto, ainda que já tivesse sido proferido despacho saneador e não tendo sido proferida sentença transitada em julgado, podia o aqui requerente P ter apresentado requerimento de intervenção principal provocada nos autos nº 1191/2002 * Dispõe o n.o 4 do art.o 8690 do CPC que todos os efeitos do requerimento caducam, porém, se dentro de 30 dias o exequente provar que não se observou o disposto no n.o 2. O referido prazo de 30 dias conta-se da data em que o requerimento do credor foi recebido na secretaria - Ac. da RL de 19.01.95. in CJ, 95, 1 94. Por outro lado, a referida caducidade significa que não só cessa a suspensão, prosseguindo os termos do concurso como se ela não tivesse sido ordenada, mas ainda que fica sem efeito qualquer acto praticado pelo requerente, ao abrigo do n.o 3 do art.o 869, como credor admitido - Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 38 edição ( Reimpressão ) pág. 487-488. De referir ainda que" embora a lei refira a prova pelo exequente dos aludidos fundamentos, não exclui que os credores reclamantes afectados pelo requerimento de sustação, possam requerer o termo desta e produzir a prova mencionada, decorrendo esta solução do facto de os credores em causa nisso terem interesse, e de a lei lhes garantir o estatuto de partes principais na acção executiva e, consequentemente, no concurso de credores" - Salvador da Costa, in Concurso de Credores, pág. 259. * O requerimento de suspensão da graduação foi apresentado a 06 de Julho de 2007. A certidão ora junta pela reclamante C foi passada a 14.01.08. e como já se referiu dela consta que até à referida data não havia sido requerida a intervenção principal provocada da C. * Em face do exposto impõe-se concluir que a reclamante C provou que no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento de suspensão da graduação não foi observado o disposto no art.o 8690 n.o 2 do CPC pelo que, ao abrigo do disposto no n.o 4 do art.o 8690 do CPC julga-se verificada a caducidade do requerimento de suspensão da graduação de créditos apresentado por P e assim e nomeadamente, cessada a suspensão ordenada. Custas do incidente pelo requerente Paulo Carlos que se fixam em 2 UC's. * Notifique “ Inconformado recorre o Reclamante, ora Agravante. O recurso é recebido como de agravo em separado a subir imediatamente com efeito meramente devolutivo. A decisão foi sustentada – fls. 112. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE O Agravante alega e conclui assim: A) O Agravante entende que o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, não poderia ter julgado verificada a caducidade do requerimento de suspensão da graduação de créditos por si apresentado e, nessa medida, não poderia ter cessado a suspensão ordenada, com o fundamento de que a Reclamante C juntou aos autos certidão comprovativa de que - na acção de processo ordinário com o n.o1191/2002, a correr termos na Vara de Competência Mista deste Tribunal, em que é Autor o Agravante e Réus a Executada Maria e a Herança Indivisa aberta por óbito de M - "não foi requerida qualquer intervenção da Caixa nos termos do artigo 3250 do CPC, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 869º do CPC"; B) Porque, o Agravante - não obstante existir acção judicial pendente contra os Executados aquando da apresentação do seu requerimento de reclamação e suspensão da graduação de créditos, à data da sua citação (11.06.2007) no processo Executivo para vir, querendo, reclamar os seus créditos - já não podia dar cumprimento ao disposto no nº2 do artigo 8690 do CPC na medida em que, há muito que havia sido proferido o despacho saneador na acção ordinária com o n.01191/2002. C) Fundamentou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, a discordância da posição assumida pelo Agravante mencionada em B) com o AC. da RE de 14.11.91, in CJ, 91,5,245.: " ... Neste caso, o chamamento à intervenção principal do lado passivo pode ocorrer, como já se referiu, enquanto a acção declarativa de condenação estiver pendente, isto é, enquanto a sentença não transitar em julgado. " D) Admitindo o Agravante que pudesse assistir alguma razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo quanto à fundamentação referida em C), ainda assim, não poderia, todavia, ter decidido pela caducidade do requerimento de suspensão da graduação de créditos apresentado pelo Agravante. E) Desde logo face ao teor do n.0 4 do artigo 869º do CPC que distingue duas situações: a primeira, em que, não existindo acção judicial pendente à data do requerimento de suspensão da graduação de créditos, deverá juntar-se aos autos dentro de 30 dias certidão comprovativa da pendência da Acção; a segunda, em que, estando já pendente acção contra o Executado à data do requerimento de suspensão da graduação de créditos, deverá o Exequente provar que não observou o disposto no n.02, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias por negligência do autor, ou seja, os 30 dias mencionados na lª parte do nº 4 aplicam-se apenas e tão só à lª das situações referidas, e as provas mencionadas na 2a parte do mesmo nº 4, à 2a situação. (Estas provas a serem feitas apenas e tão só pelo Exequente, o que não ocorreu) F) Concluiu o Agravante que nos autos objecto do presente Recurso, nenhuma das duas situações referidas em E) se verificou. G) Porque não veio o Exequente fazer nenhuma das provas previstas na segunda parte do nº4 do artigo 869º do CPC. H) O que de facto ocorreu é que um credor reclamante C - NÃO O EXEQUENTE - veio juntar aos autos certidão comprovativa de que até à data de 14.01.2008 não havia sido requerida a sua intervenção principal provocada na acção n.01191/2002. I) E, salvo melhor juízo, não colhe a fundamentação do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo quando refere, citando Salvador da Costa, in Concurso de Credores, pág. 259, que "embora a Lei refira a prova pelo exequente dos aludidos fundamentos, não exclui que os credores reclamantes afectados pelo requerimento de sustação, possam requerer o termo desta e produzir a prova mencionada, decorrendo esta solução do facto de os credores em causa nisso terem interesse, e de a lei lhes garantir o estatuto de partes principais na acção executiva e consequentemente no concurso de credores." J) E porque é que o Agravante entende que só o Exequente tem legitimidade para vir fazer a prova a que alude o nº2 do artigo 8690 do CPC? K) Principalmente e desde logo porque a Lei o diz! L) E porque acima de tudo a ratio do artigo teve como fim último dar igualdade de oportunidades a todos os Credores Reclamantes de garantirem os seus créditos, na posição em que de facto se encontram, por essa razão estão, processualmente, lado a lado. Ao ser interpretado de outra forma seria o mesmo que permitir que um credor reclamante lute "passando a perna aos outros" por uma melhor posição do seu crédito, quando para isso, e de acordo com o verdadeiro espírito da Lei, teria que o ter feito acautelando a sua posição com a devida antecedência, o que não ocorreu. M) Assim a exigência de que seja o Exequente a fazer uma das provas referidas na 2a parte do nº 4 do artigo 869° do CPC visa (porque este assume processualmente posição concorrente à dos Credores Reclamantes) dar-lhe oportunidade de eliminar na graduação de Créditos os Credores que descuraram processualmente a sua posição e por esse facto serem penalizados, levando a situações extremas teríamos uma Exequente a ser graduada em último, eventualmente a não ser ressarcida do seu crédito. N) Pois, doutra forma como se explicaria que o Legislador viesse mais tarde, com o Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março, alterar a redacção do artigo 869° do CPC, e tivesse mantido inalterada a redacção da segunda parte do nº4 (correspondente ao nº 7 na versão do DL 38/2003, de 8 de Março) no que se refere à legitimidade do Exequente para vir fazer uma das provas a que aquela disposição legal se refere? O) Se o Legislador quisesse ter dado legitimidade aos Credores Reclamantes para virem fazer as provas a que aludem o n.04 do artigo 869° do CPC, e uma vez que alterou a redacção do artigo 869° do CPC, certamente tê-lo-ia feito. P) Por alguma razão não o fez o legislador! Não o fez pelas razões mencionadas em L) e M). Q) Mais: na versão do DL 38/2003, de 8 de Março, quando o legislador se quis referir aos Credores Interessados, fê-lo de forma clara e inequívoca no nº 3 do artigo 869º do C.P.C. R) O mesmo aconteceu aquando a alteração do artigo 869º do CPC pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, nem aí decidiu o Legislador conferir legitimidade aos Credores Reclamantes para virem provar que não foi observado o disposto no n.02. (na versão anterior ao DL 38/2003, de 08 de Março, e que corresponde à actual alínea b) do n.07 do artigo 869 do CPC). S) Conclui o Agravante que a decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo foi resultado, salvo o devido respeito, de uma incorrecta interpretação da ratio do preceito legal em apreço. T) Concluiu também o Agravante que decorrente da conclusão constante da sentença ora recorrida (último parágrafo da decisão) além do mais, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, acabou a "misturar" os regimes referidos em E) das presentes conclusões - Mas ainda que hipoteticamente se aceitasse que a C teria legitimidade para vir fazer as provas a que alude a 2a parte do n.04 do artigo 8690 apenas teria que ter feito prova que o ora Agravante não requereu a sua Intervenção Principal Provocada e bem assim a do Exequente porquanto, salvo melhor entendimento, o prazo de 30 dias refere-se exclusivamente à primeira parte do n.04 do artigo 8690 do CPC, e que, como vimos, não se enquadra no nosso caso pois, à data da apresentação do requerimento da suspensão de graduação de créditos, já o Agravante tinha instaurado acção contra os executados para satisfação do seu crédito. U) A Lei não estabelece qualquer prazo ao Exequente e não Credor Reclamante/C - para vir fazer uma das provas a que alude a segunda parte do n.04 do artigo 8690 do CPC, pelo que, o ora Agravante requereu a intervenção Principal Provocada do Exequente e da Credora C em 08.04.2008, na acção n.01191/2002, uma vez que se encontrava em tempo, por essa via sanado a sua omissão, atento o facto do seu dever de requerer a Intervenção Principal do Exequente e demais Credores só precludir quando o Exequente vier fazer prova de que não foi cumprido o disposto o n.02 do mesmo preceito legal, o que, até à presente data, não se verificou. V) Resultando das conclusões aqui expostas, uma outra, que se consubstancia no facto da Credora Reclamante, C, carecer de legitimidade para fazer as provas a que alude a segunda parte do n04 do artigo 869º do CPC, carecendo igualmente de legitimidade para suscitar da questão da caducidade do requerimento apresentado pelo Agravante que, no caso em apreço, sendo matéria não excluída da disponibilidade das partes, impede o tribunal a quo de a conhecer, uma vez que, neste caso, não é de conhecimento oficioso – artigo 303º do C.Civil ex vi nº 2 do artigo 333º. Conclui pela manutenção da suspensão da graduação do seu crédito até à obtenção do título executivo em falta Contra-alega a Recorrida, concluindo em resumo pela manutenção do decidido; o reclamante tem na acção executiva um estatuto superior ao de parte acessória; a interpretação que o Agravante pretende dar ao disposto no artigo 869º, nº 4 do C.P.C. é inconstitucional por violar o disposto no artigo 20º da CRP; a caducidade é de conhecimento oficioso; a existência do crédito reclamado pelo Agravante merece por parte da Agravada “ as maiores dúvidas “. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “. OBJECTO DO RECURSO A questão fulcral a elucidar é saber se ao tribunal recorrido era lícito proferir o despacho recorrido, a solicitação da Agravada, reclamante, com o fundamento com que foi proferido, ou ex officio. III - MATÉRIA DE FACTO A TER EM CONTA O acervo factual a ter em conta é o que consta de supra I – RELATÓRIO, até ao despacho recorrido inclusive. IV DO MÉRITO DO RECURSO Importa a redacção do artigo do C.P.C. nº 869, anterior à versão trazida pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, que é a seguinte: 1- O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível. 2- Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente provocará, nos termos dos artigos 325º e ss, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados. 3- O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida. 4- Todos os efeitos do requerimento caducam, porém, se dentro de 30 dias não for junta certidão ou se o exequente provar que não se observou o disposto no nº 2, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere. Há que ter presente que estamos no apenso de verificação e graduação de créditos, em que a Agravada é credora reclamante e em que o Agravante é igualmente credor reclamante. O processo principal é uma execução para pagamento de quantia certa em que é Exequente a P e são Executados vários. Socorremo-nos da sábia lição de Lopes Cardoso (1). Só podem ser atendidos em concurso de credores os créditos que além de providos com garantia real sobre os bens penhorados, constem de título com força executiva. Pode suceder que exista crédito com garantia real, mas em que o credor não tenha título com força executiva. Acontece isso quando por exemplo o crédito está assegurado por um arresto prévio dos bens do devedor, que entretanto foram penhorados noutro processo, bens esses objecto do concurso de credores. Esse arresto que incide sobre o bem é registado. À providência cautelar de arresto segue-se a acção definitiva. Se esta for declarativa há-de haver uma sentença. Seguidamente haverá uma acção executiva ( o que também pode acontecer logo, se a acção definitiva for a executiva ), e nesta nomear-se-á o bem arrestado à penhora, convertendo-se o arresto em penhora, e ficando esta para efeitos de prioridade com a antiguidade do arresto, ainda que provisório. É o caso do Agravante que sobre bens penhorados na execução - e relativamente aos quais a C veio igualmente requerer a verificação e graduação do crédito, uma vez que assistida de hipoteca-, tem registado a seu favor um arresto, mas, chamado ao concurso de credores, ainda não tem título, mas pode vir a obtê-lo, em acção já intentada para o efeito. O ora Agravante intentou a acção definitiva na sequência da providência cautelar de arresto em 9 de Outubro de 2002, e veio a ser citado nos termos do artigo 864º em 11 de Junho de 2007, quando aquela acção não estava decidida, com sentença exequível. Pois a lei permite ao ora Agravante nestas condições reclamar o seu crédito mais tarde, quando estiver munido de sentença exequível, de título executivo. O que a lei permite é que a graduação fique suspensa até que o ora Agravante tenha na mão esse título. Obtida a sentença exequível ( pode ainda não ter transitado em julgado ) o requerente da suspensão leva a certidão do título ao processo do concurso e pede que o seu crédito seja incluído na graduação que então se fará. A sentença a proferir no concurso não tem de verificar o crédito, mas tão só de o graduar. A verificação ficou feita na acção proposta pelo credor- obra da nota 1, pág. 523. Não cabe portanto neste apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos, e muito menos na fase em que o mesmo se encontra e nem neste recurso curar da existência do crédito reclamado pelo Agravante, mesmo apesar de à Agravada merecer “ as maiores dúvidas “ como diz. O Agravante requereu e conseguiu a suspensão da graduação. A execução apensa não se suspende, prossegue seus termos, ficando o requerente a ser considerado reclamante e o processo quando for à conta, após a venda, ficará com os termos sustados no que se refere ao produto da venda dos bens sobre que a graduação foi sustada. Nos termos do nº 2, estando como estava a acção pendente, o requerente tinha de chamar a intervir na acção intentada o Exequente e os credores interessados, sendo que entre estes está a ora Agravada. O incidente é o do artigo 325º do C.P.C.. Trata-se de um litisconsórcio que a lei exige, portanto um litisconsórcio necessário ( artigo 28º do C.P.C.), e pode ser deduzido enquanto a acção declarativa estiver pendente. Aqui a doutrina e a jurisprudência aponta que tal significa: enquanto a sentença não transitar em julgado. Tal a posição de Salvador da Costa, que cita o Ac. do T.R.E. de 14-11-1991, CJ, ano XVI, tomo V, pág. 243 (2). No nosso ponto de vista, atento o já dito, parece-nos que o chamamento poderá ocorrer até que a sentença constitua título exequível, não podendo intentar-se a partir daí. O Agravante até 14-1-2008 não tinha provocado esse chamamento na acção declarativa em causa – processo nº 1191/2002, dado o teor da certidão de fls. 124 emanada do tribunal por onde esse processo corre. A nosso ver o Agravante não tem justificação para o não ter feito. Nada temos a ver com as eventuais consequências em sede de acção declarativa. E em sede de graduação suspensa à espera do título exequível? Nos termos da 1ª parte do nº 4 do artigo 869º do C.P.C., todos os efeitos do requerimento em que o requerente pede a suspensão da graduação caducam, porém, se dentro de 30 dias, a contar da apresentação desse mesmo requerimento não for junta certidão comprovativa da pendência da acção. Segundo Lopes Cardoso (obra referida, pág. 521 ) esta caducidade verifica-se ope legis, não carecendo de despacho nem de requerimento. O ora Agravante provou a pendência da acção declarativa ao tempo do requerimento, pois com o requerimento certificado a fls. 64 e ss foram juntos documentos, e designadamente o designado documento nº 3 comprovativo que a acção declarativa estava na fase de audiência de discussão e julgamento. O despacho recorrido, embora aludindo ao nº 4 do artigo 869º não se pode evidentemente ter referido a esta previsão de caducidade ope legis porque factualmente não estava em causa. (3) A 2ª parte do mesmo nº 4 prevê que os efeitos do requerimento caducam se o exequente provar ( no processo do concurso de credores ) que não se observou o disposto no nº 2, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias por negligência do autor. Quem tem que requerer e provar qualquer destas condições é o exequente. Quem tem legitimidade para se opor à reclamação que não observe tais requisitos é só o exequente – Ac. do T.R.P. de 22-9-2005, CJ, 2005, 4º,-175, com sumário transcrito em anotação ao artigo 869º no Anotado de Abílio Neto, 20ª ed. De Abril de 2008. É certo que Salvador da Costa, in Concurso de Credores, 3ª ed., Maio de 2005, pag. 269, referindo-se à situação prevista do requerimento e prova de que o requerente não accionou o exequente e os credores com interesse nos termos do nº 2 do mesmo artigo escreve que "embora a Lei só refira a prova pelo exequente dos aludidos fundamentos, não exclui que os credores reclamantes afectados pelo requerimento de sustação, possam requerer o termo desta e produzir a prova mencionada, decorrendo esta solução do facto de os credores em causa nisso terem interesse, e de a lei lhes garantir o estatuto de parte principal na acção executiva e consequentemente no concurso de credores." Esse estatuto processual é tratado a fls. 150. Esta interpretação não tem na letra do dispositivo legal o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como obriga o artigo 9º, nº 2 do C.Civil. Não é caso de interpretação extensiva nem analógica. A letra da lei é clara. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Os credores no concurso não vivem uma amálgama de interesses, muito menos uma comunhão de interesses. Podem estar todos em pé de igualdade, mas que move cada um é diferente do que move o outro. E essa diferença tem por medida a garantia do crédito de cada um. A finalidade da intervenção dos credores admitidos mudou entre o Código de 1939 e o de 1961. Explica Castro Mendes (4) que no Código de 1939 os credores vinham à execução, como o exequente, para obter pagamento, com base nos seus créditos, mas para os satisfazer. Com a lei actual os credores vêm à execução para tutelar e fazer valer o seu direito de garantia. Nada mais. O que está em causa é o impulso processual, que cabe ao exequente. Talvez porque cada credor tem um interesse diferente é que o legislador não lhes concedeu a legitimidade para actuar, o que igualmente não é concedido ao executado. Nem de jure condito nem de jure condendo, a interpretação defendida pela Agravada, por Salvador da Costa, e abraçada pelo despacho recorrido, tem razão de ser. Não pode vingar. Igualmente não é violadora do artigo 20º da CRP. Não foi o exequente quem veio requerer e provar que o credor ora Agravante, nos termos da 2ª parte do nº 4 do artigo 869º do C.P.C. não deu cumprimento ao disposto no nº 2 na acção de condenação intentada para efeitos de cessar a suspensão da graduação. Foi a Caixa Geral de Depósitos SA, credora, ora Agravada. O despacho que sobre o requerimento de fls. 121 recaiu não podia ter sido o que foi. Mas pergunta-se se estando em causa a caducidade da suspensão do concurso para o reclamante com garantia real mas ainda não munido de título executivo, e havendo conhecimento nos autos que na acção de condenação intentada o reclamante não fez intervir o exequente e os credores interessados, isto é os credores com garantia real sobre os bens a que a garantia respeita, o juiz podia conhecer da caducidade oficiosamente? A resposta não pode deixar de ser negativa, pois de acordo com o artigo 869º nºs 2 e 4 do C.P.C. a matéria não está excluída da disponibilidade de quem detém o impulso processual, da disponibilidade das partes, e por isso – por força do disposto nos artigos 333º, nº 2 e 303º do C. Civil, o juiz não pode conhecer dela oficiosamente. O tribunal a quo não podia apreciar o requerimento da Caixa Geral de Depósítos SA por esta não ter legitimidade para formular a pretensão. Ensina Lopes Cardoso então que, desde que os efeitos do requerimento da suspensão não caduquem pelas razões e nos termos referidos na lei, a suspensão decretada perdurará até ser sentenciada com título exequível a acção de que depende. Vingam assim as razões trazidas pelo Agravante. Procede o recurso. V–DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar procedente o agravo, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que indeferindo a pretensão da CGD, ora Apelada, por ilegitimidade, ordene a manutenção da suspensão da graduação do crédito do Apelante até à obtenção do titulo exequível em falta. Custas pela Apelada. Lisboa, 14.10.2008 ( Rui Correia Moura ) ( Anabela Calafate ) ( Antas de Barros ) __________________________________ (1) Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, Almedina, 1964, pág. 518 e ss. (2) Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 4ª ed., pág. 118. (3) Salvador da Costa, in Concurso de Credores, 3ª ed., Maio de 2005, pág. 269, discorda da cessação automática da suspensão, dizendo que tem de haver decisão judicial nesse sentido. (4) Castro Mendes, in Acção Executiva, ed. AAFDL, 1980, pág. 159. |