Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Deduzidos embargos de terceiro com função preventiva mas tendo sido entretanto efectuada a penhora de bens (em 11 de Julho), antes, portanto, de o Tribunal tomar conhecimento da apresentação dos embargos (remetidos que foram por correio em 10 de Julho), o Tribunal, verificando que afinal não foram penhorados bens da embargante, pode rejeitar os embargos nos termos do artigo 354.º do Código de Processo Civil, tratando-os como embargos repressivos, visto que a diligência de penhora já não podia ser impedida e, por conseguinte, estava inviabilizada a aludida função preventiva (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO Em apenso à execução para pagamento de quantia certa, que T.[…] SA instaurou, contra Juvenal […] e Juvenal […], veio Célia […] deduzir embargos de terceiro, invocando que todos os bens móveis e demais equipamentos existentes no interior da morada que é a sua residência e da qual também é legítima proprietária, são de sua exclusiva pertença por os ter adquirido aos anteriores donos da fracção , e, como tal não sendo parte ou responsável na execução requer que não seja efectuada qualquer penhora desses bens por ser ofensiva da sua posse. Seguidos os trâmites legais e após audição da prova testemunhal oferecida, foi proferida decisão no âmbito do disposto no artº354 do CPC, rejeitando liminarmente os embargos. Inconformada, a Embargante interpôs recurso, recebido como de agravo, subindo nos autos e com efeito suspensivo, assim mantido nesta instância. Coroou as suas alegações nas seguintes conclusões: 1 – O tribunal a quo entendeu errada a qualificação dos presentes embargos como preventivos alegando que os mesmos deram entrada no Tribunal no dia 12/07/2006, tendo sido efectuada uma penhora na residência da embargante no dia imediatamente anterior. 2 – Não assiste qualquer razão ao tribunal a quo uma vez que os embargos foram propostos no dia 10/07/2006 altura em foram dirigidos ao tribunal por carta registada. 3 – Os bens que a embargante pretendia e pretende que o tribunal reconheça como seus, são os constantes do requerimento inicial e não os bens penhorados no dia 11/07/2006. 4 – O tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhum dos factos alegados no requerimento inicial, tendo dado como provados e não provados factos que a embargante não alegou, motivo pelo qual a decisão ora recorrida é nula, nulidade que expressamente se invoca. 5 – Tendo em conta o entendimento vertido na decisão recorrida, com o qual se discorda em absoluto, mas por uma questão de coerência e rigor, o tribunal deveria ter rejeitado liminarmente os embargos e nunca ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas pela embargante e proferido posteriormente uma decisão de rejeição dos embargos. 6 - A decisão de que ora se recorre violou o disposto nos artigos 150.º n.º 1 alínea b), artigo 267, n.º 1, 264.º, n.º 2 e 359.º, 668 n.º 1 d) todos os C.P.Civil. No final, requer que seja dado provimento ao recurso e revogando-se a decisão se ordena que o tribunal a quo profira nova decisão em que se pronuncie sobre os factos constantes do requerimento inicial. Não foram juntas contra-alegações. O Sr. Juiz sustentou tabelarmente a decisão impugnada. Corridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito. II – OS FACTOS No que aqui interessa, está assente que: - Em 11 de Julho de 2006 foram penhorados na residência indicada como dos executados e da embargante, os seguintes bens (auto de fls., 262): Uma televisão de marca (palavra ilegível no auto de penhora de fls. 262), écran de cerca de 35cm com respectiva antena e comando; Um Microondas de marca Becken; DVD de marca AG referência 338K que não correspondem a qualquer dos bens descritos na petição; - Mais resulta dos autos que a petição de embargos foi remetida por carta registada datada de 10 de Julho de 2006. III – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC. As questões colocadas a este tribunal de recurso são: a) A decisão não teve em conta os bens móveis que estão descritos na petição inicial? b) Os embargos foram instaurados em fase preventiva? A relativa simplicidade do objecto do dissídio permite, desde já, avançar que o agravo não é fundado em qualquer dos segmentos, pese embora, se justifique a melhor explanação dos fundamentos constantes da decisão recorrida. Vejamos. Considerando a data dos autos de execução (1999), é de ter por aplicável ao caso as disposições concernentes ao incidente de embargos de terceiro, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei 329A-95, de 12/12, apesar de não ser de monta a alteração legislativa produzida pelo Decreto-Lei nº38/ 2003, de 8/3, neste capítulo do processo civil. Por outro lado, destaca-se ainda que, certamente por lapso de escrita, na decisão agravada é reportado o conteúdo do artº354 do CPC, quando, a disposição legal transcrita é o preceituado no artº359 do CPC. Ao que importa. A penhora realizada nos autos de execução no dia 11 de Julho de 2006 não abrangeu qualquer dos bens indicados pela embargante na petição, alegadamente, constituindo o recheio da sua residência. Donde, conforme dito na decisão impugnada, não há ofensa de qualquer direito por banda da embargante. Por outro lado, a embargante não refuta que na sua casa, local onde se efectivou a diligência de penhora, também, os executados Juvenal detêm morada (1), e portanto, presume-se que ali manterão alguns bens de sua pertença e que foram, afinal, os penhorados. A ser assim, o que sucedeu, porventura, porque os executados, ou, a própria embargante, alertaram o funcionário judicial para tal facto, não foram penhorados quaisquer bens ou equipamentos cuja propriedade a embargante invocou na sua petição inicial. Ademais, tal como prescreve o artº832, nº1 do CPC, em caso de ocorrência anómala no acto de penhora, é obrigação do funcionário indagar sobre a verdadeira titularidade dos bens, por forma a evitar a terceiros incómodos e despesas, no caso de se mostrar evidente que os bens não pertencem ao executado. É, pois, neste conspecto inútil o prosseguimento da lide para além da fase liminar de apreciação, e não se verificando ofensa de qualquer direito da agravante em detrimento da diligência de penhora realizada, impunha-se a rejeição dos embargos. Aqui chegados, entramos no segundo ponto da argumentação de recurso. Obtempera a agravante que tendo o tribunal concluído que a penhora efectuada não se reportou a qualquer dos bens descritos na petição, deverá ainda assim a instância prosseguir “por prevenção” . Cremos que, salvo melhor opinião, a recorrente confunde o conceito e a razão de ser dos embargos preventivos com as regras legais sobre o prazo e modo de aferição da data da prática de acto judicial. Com efeito, é inequívoco que os embargos foram remetidos por via postal com data de registo de 10/7/2006; porém, constitui elementar conclusão, que tal facto não habilita, nem assegura que, o Tribunal tome conhecimento nesse mesmo dia da pretensão, dia que, observe-se, ainda a petição está “em trânsito postal”, e mais, alcance o efeito de se antecipar à realização de uma diligência a ter lugar no exterior, no dia seguinte, e por determinação judicial anterior! O circunstancialismo referido, ainda que com o amparo do disposto nos artº250, nº1 al) b e artº267, nº1 do CPC, que diz respeito ao tempo de realização/prática de acto em juízo pelas partes, é totalmente deslocado na compreensão da questão que nos ocupa. A situação descrita não explica, portanto, nem confere a natureza preventiva aos embargos de terceiro, que inequivocamente, e a própria palavra é indicativa, apenas se verifica quando a penhora ainda não se efectivou, à parte dos motivos e tempo que estejam em causa. Isto é, aceitando-se que a agravante deduziu os embargos de terceiro no pressuposto de que a penhora não fora ainda realizada, a sua apresentação em juízo, e o seu conhecimento pelo Tribunal ocorreu quando aquela já havia sido feita e o respectivo auto junto aos autos. O Tribunal seguiu então o passo correcto e adequado à casuística que se lhe depara: apreciou a petição de embargos e averiguou se algum dos bens penhorados eram da embargante (2), concluindo pela negativa, o que nessa parte não é impugnado no recurso. Inexiste pois fundamento para a continuação da lide e nenhum agravo foi causado. IV – DECISÃO Do que vem exposto decide-se, em negar provimento ao agravo e manter a decisão. As custas são da responsabilidade da embargante (3). Lisboa, 17 de Abril de 2007 Isabel Salgado Roque Nogueira Pimentel Marcos ____________________________________ 1.-Desconhecendo-se embora a que título ali residem, tal, circunstância não releva averiguar para a solução do caso em litígio. 2.-Á semelhança do anteriormente previsto no artº832 do CPC, assim propugnava e é de inteira justiça Lopes Cardoso in Manual de Acção Executiva, 3ª, pag.357. 3.-Sem prejuízo do ulteriormente decidido no domínio da impugnação judicial do apoio judiciário que foi entretanto incorporada aos autos em fase de recurso. |