Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | No âmbito do CT de 2003, o empregador só pode recusar a inquirição das testemunhas de defesa arroladas pelo trabalhador arguido na resposta à nota de culpa, se considerar os respectivos depoimentos patentemente dilatórios ou impertinentes, o que deve fundamentar por escrito. Não preenche esse requisito a mera afirmação de que a matéria da acusação está suficientemente provada. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A... intentou no Tribunal do Trabalho de Loures acção declarativa com processo comum contra B..., Ldª, na qual impugna o despedimento disciplinar invocando, além do mais, a nulidade insuprível do procedimento disciplinar por violação do direito à defesa e ao contraditório, já que a R. entendeu não ouvir as testemunhas de defesa por si indicadas na resposta à nota de culpa, por considerar que os factos estavam suficientemente provados. A R. contestou nos termos que constam de fls. 82/86. Foi proferido despacho saneador que, conhecendo da invocada questão, declarou, nos termos do artigo 430º nº 2 al. b) do CT, a invalidade do procedimento disciplinar, por não ter sido respeitado o princípio do contraditório nos termos enunciados nos artigos 413º e 414º do mesmo Código e relegou para a decisão final a determinação dos efeitos decorrentes da referida nulidade, seleccionando a matéria de facto assente e a base instrutória. A R., inconformada, recorreu deste despacho, recurso que foi admitido em separado e com subida imediata. Termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (...) A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Subido o recurso em separado, o M.P. nesta Relação emitiu parecer a fls. 144 no sentido de este tribunal se abster, para já, de conhecer do mesmo e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, por nada obstar a que o recurso subisse a final. Conhecendo desta questão prévia, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que carece de fundamento legal. Com efeito, revogada pelo DL 303/2007, de 24/8, a norma que constava do art. 695º, maxime do respectivo nº 1 e não contendo actualmente o CPC qualquer norma que determine a retenção de recursos autónomos, a conclusão só pode ser a de que os mesmos têm de subir imediatamente, subindo os referidos no nº 1 do art. 691ºA, nos próprios autos e os demais, em separado, como determina o nº 2 deste preceito. Bem andou pois o Sr. Juiz ao mandar subir o recurso imediatamente e em separado. O objecto do recurso, como decorre das conclusões da apelante, consiste na reapreciação da nulidade do procedimento disciplinar por violação do princípio do contraditório. Os factos considerados assentes que relevaram para a decisão da questão são os seguintes : A. Em 24 de Setembro de 2007 a Ré instaurou processo disciplinar com intenção de despedimento à A., nessa mesma data suspendendo-a das suas funções. B. Em 17 de Outubro de 2007 a A. recebeu a Nota de Culpa, tendo a A. a ela respondido em 31 de Outubro de 2007. C. Na sua defesa à nota de culpa apresentada à R., a A. arrolou como testemunhas... D. A R. não ouviu as testemunhas indicadas, mencionando na decisão final "Não se afigura de qualquer utilidade proceder à audição das testemunhas arroladas pela arguida, já que os factos estão suficientemente provados. Aliás nem a arguida requer a audição das mesmas especificando a que matéria responderiam.". E. Por carta datada de 14 de Novembro de 2007, a R. comunicou à A. que a "Direcção da B..., fundamentando-se no relatório final, que se remete em anexo uma cópia, e que se dá por reproduzida, deliberou proceder ao seu despedimento com justa causa.” A expressão em itálico constante da alínea D. foi aditada por este tribunal por, constando do relatório final, para o qual remete a decisão disciplinar, se considerar também relevante. Apreciando Dispõe o art. 430º nº 2 do CT na sua versão original (aplicável por ser o que vigorava à data da instauração do procedimento disciplinar e do despedimento) que o procedimento só pode ser declarado inválido se faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada dos termos previstos no art. 411º (isto é, por escrito e contendo a descrição circunstanciada dos factos imputados); se não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos art. 413º, 414º e nº 2 do art. 418º (referindo-se este ao procedimento mais simplificado, previsto para as micro-empresas); se a decisão e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do art. 415º ou do nº 3 do art. 418º. O respeito pelo princípio do contraditório, tal como previsto nos art. 413º e 414º, implica que ao arguido seja conferido um prazo de 10 dias para, querendo, consultar o procedimento disciplinar e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, é obrigado a proceder às diligências de prova requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo nesse caso, alegá-lo fundadamente, não sendo, porém, obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, sendo que cabe ao trabalhador assegurar a comparência das mesmas. No caso, a R. não ouviu as testemunhas indicadas pela A. na resposta à nota de culpa por considerar inútil a audição, uma vez que, em seu entender, os factos estavam suficientemente provados e a arguida nem sequer requerera a audição, especificando a que matéria responderiam. Quanto ao facto de a A. não ter requerido a audição, limitando-se a arrolar quatro testemunhas, isso era de todo irrelevante, pois a indicação do rol só podia ser interpretado como tendo subjacente o requerimento da respectiva audição. De outro modo, nenhum sentido teria tal indicação. É verdade que da leitura da resposta à nota de culpa não se vislumbra o que é que cada uma das testemunhas indicadas pode ter a ver ou que conhecimento directo possa ter dos factos constantes da nota de culpa, até para saber sobre que matéria deveria depor. Por outro lado, sendo indiscutível que o trabalhador tem direito de se defender no procedimento disciplinar, o que pode passar pela necessidade de apresentar prova, a lei é bem clara quando indica que esse direito se refere à prova que se mostre pertinente para o esclarecimento da verdade, pelo que seria curial que de algum modo essa pertinência se pudesse perceber da própria resposta à nota de culpa. Mas, por não se perceber isso, não significa que os depoimentos não possam ser realmente pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos factos, pelo que, na dúvida, sempre haveria que as ouvir. Quanto a não saber a que matéria cada uma das testemunhas responderia, se entendesse não dever convocar a A. para a inquirição e/ou indagar junto dela a que factos pretendia ouvir cada testemunha, restava-lhe ouvir apenas três das quatro indicadas (e que fossem apresentadas) a toda matéria. Não vale, pois, como fundamento para a recusa da prova o facto de desconhecer a que matéria depunha cada testemunha. A R. apenas podia legitimamente deixar de inquirir as testemunhas desde que fundamentasse por escrito porque julgava impertinentes ou dilatórios os respectivos depoimentos. A forma manifestamente conclusiva como a R. pretendeu justificar a rejeição da prova requerida pela arguida não satisfaz esse requisito, não é suficiente para fundamentar a rejeição, por não demonstrar minimamente que a inquirição das testemunhas fosse impertinente e dilatória. Embora a R. declarasse que os factos da acusação se encontravam suficientemente provados, não é de excluir que os depoimentos das testemunhas indicadas pela arguida fossem susceptíveis de contrariar ou enfraquecer a prova em que assentava aquele juízo. Se bem que todas as testemunhas arroladas sejam exteriores à empresa - mais precisamente, três delas chefes de diversas lojas da “Agência Abreu” e uma outra da “Cª de Seguros Açoriana”, presume-se que clientes da R. - importa não esquecer que parte dos factos imputados à arguida dizem respeito precisamente a falhas e erros no serviço prestado pela mesma a clientes, que teria gerado reclamações, designadamente o ser pouco afável no contacto com os clientes, pelo que não é evidente que a inquirição das mesmas fosse totalmente impertinente e consequentemente dilatória. É certo que o procedimento disciplinar não pode ter o grau de exigência que requer um processo judicial, mas exigindo a lei que o empregador só deixe de proceder às diligências de prova requeridas na resposta à nota de culpa se essas forem patentemente dilatórias ou impertinentes e que o fundamente por escrito, há que reconhecer que, no caso, a R. não logrou fazê-lo de forma aceitável. Consequentemente mostra-se violado o princípio do contraditório, não nos merecendo por isso qualquer censura a decisão recorrida ao ter julgado, nos termos do art. 430 nº 2 al. a) do CT, verificada a invalidade do procedimento disciplinar por não ter respeitado o princípio do contraditório, tal como enunciado nos art. 413º e 414º do mesmo código. Improcedem, pois, os fundamentos do recurso. Decisão Pelo que antecede se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 13 de Julho de 2010 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira | ||
| Decisão Texto Integral: |