Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
550/2008-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A concessão de financiamentos constitui um mero acto administrativo dependente única e exclusivamente da entidade concessionária pois, desde que os requerentes a tais financiamentos preencham os requisitos para que possam beneficiar deles, os seus pedidos ser-lhe-ão, em princípio, deferidos, após formalização da respectiva candidatura.
II. Os Tribunais Administrativos e fiscais são os materialmente competentes para apreciar quer o pedido de declaração de nulidade do processo de candidatura de financiamento apresentado ao então Fundo de Turismo, o qual actuou no exercício de poderes administrativos quer o pedido de declaração de nulidade do contrato de mútuo e fiança, nos termos do artº 1º/1 e 4º/1 als. b) 1ª e 2ª parte e c) do ETAF.
III. Formulando a autora cinco pedidos e sendo dois deles da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal torna a cumulação dos restantes pedidos inadmissível.
MJS
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
            I – RELATÓRIO
            M intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra R e outros, pedindo que:
1) Seja declarado nulo o processo de candidatura de financiamento, apresentado ao Fundo de Turismo, em 15 de Junho de 1994.
2) Seja declarada nula a Procuração outorgada a favor do 1º R., em 28 de Setembro de 1994, na Secretaria Notarial de Cascais, pelas 17H30.
3) Seja declarada nula a Escritura de “Contrato de Mútuo e Fiança”, outorgada no dia 30 de Setembro de 1994, no 3º Cartório Notarial de Lisboa.
4) Seja declarada nula a Escritura de Habilitação de Herdeiros do falecido marido da A., no dia 5 de Setembro de 1994 no Cartório Notarial de Oeiras, bem como do respectivo extracto de registo.
5) Seja declarada nula a Acta nº 37 da Assembleia da Sociedade D que deliberou a contratação de um empréstimo de quinze milhões de escudos junto do 2º R.
            O 2° R., Instituto de Turismo de Portugal, invocou a excepção de incompetência material do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa para conhecer do mérito de alguns dos pedidos formulados pela A. nos presentes autos.
            Alega, para tanto, que quanto aos pedidos de declaração de nulidade do processo de candidatura de financiamento e de declaração de nulidade da escritura pública de mútuo e fiança, os mesmos constituem matéria da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 4°, n.° 1, als. c) e b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), sendo, portanto, os tribunais comuns materialmente incompetentes para conhecer de tais pedidos (art. 66° do CPC).
            A A., em sede de réplica, opõe-se à procedência desta excepção, alegando, em síntese, que a escritura pública de mútuo e fiança consubstancia uma relação jurídica de natureza civil e não de natureza administrativa.

            Oportunamente foi proferido despacho que julgou o Tribunal Cível materialmente incompetente, absolvendo os RR. da instância.

            Inconformada, agravou a A. tendo apresentado conclusões que finalizou com as seguintes conclusões, em síntese:
I- Sobre a incompetência em razão da matéria haverá que considerar em que termos é que a acção declarativa de condenação foi peticionada e analisar os factos articulados de forma a alcançar os objectivos pretendidos pela agravante. Em face da configuração dada à acção pela agravante o que está em causa não é o litígio emergente das relações jurídico- administrativas, mas tão só a falsificação do documento que constitui “O Contrato de Mútuo e Fiança” e como foi forjada a outorga do mesmo; sendo o documento falso como é previsto no CC acarreta a sua nulidade nos termos dos artºs 280º e 281º do mesmo diploma legal. Assim, salvo o devido respeito, o Sr. Juiz a quo ao proferir sentença de absolvição da instância, fez errada interpretação dos artºs 494º, 688º al. b) do CPC e artºs 362º, 363º, 366º, 369º, 370º, 372º, 385º e 280º e 281º do CC e consequentemente incorrecta aplicação do direito aplicado.
II- Na verdade, a agravante pretende apenas que o tribunal conheça a verdade dos factos; sendo certo que embora prescrito o crime que resulta dos factos articulados na causa de pedir constituem um crime p. e p. no CP afectando a essência e validade do título executivo subjacente à execução do processo 887/98 da 13ª vara Cível, 3ª Secção, pelo que o Sr. Juiz a quo ao proferir sentença de absolvição da instância fez errada interpretação dos normativos citados; dado que um título falso não pode reunir os requisitos previstos nos dispositivos legais indicados.
III- A jurisprudência e decisões ao nível de comarca são unânimes em considerar que um facto típico, ilícito e culposo não pode revestir natureza comercial, civil, administrativa ou outra.
IV- A matéria configurada pela recorrente, não consubstancia nenhuma natureza civil, administrativa ou outra, mas sim um facto típico, ilícito, culposo p. e p. pelo CP embora prescrito não pode deixar de ser apreciado em sede de acção declarativa de condenação pela falsidade do contrato em causa, que se traduz na falsidade do título executivo, outorga do contrato de mútuo e Fiança pelo recorrido Fundo de Turismo e a sociedade agravada Dias & Cruz, Lda.; sendo certo que todos os outros documentos que subjaz ao mesmo são periféricos à materialização da celebração notarial do Contrato de Mútuo e Fiança falsificado. Assim, salvo o devido respeito, o Sr. Juiz a quo fez errada interpretação dos artºs 218º, 256º e 375º do CP e artº 362º e ss do CC e 668º nº 1 al. b) do CPC e, consequentemente fez incorrecta aplicação da lei, violando os normativos e diploma citados, violando os mesmos.
V- Na acção executiva com o nº 887/98 da 13ª Vara Cível, 3ª Secção, a agravante figura ali como executada, ilícita e falsamente, como fiadora da sociedade “D, Lda.”. Atenta a factualidade da falsificação do título executivo, a recorrente tornou-se fiadora, nos termos do artº 627º do CC, pessoalmente responsável pela dívida exequenda que com o contrato falsificado tem prosseguido penhorando a sua pensão de reforma. Assim, salvo o devido respeito o Sr. Juiz a quo fez errada interpretação dos artºs 362º, 363º, 366º, 369º, 370º, 372º, 385º e 280º e 281º, 627º do CC e 668º als. b), c) e d) do CPC e consequentemente fez errada interpretação e aplicação dos normativos e diplomas legais enumerados.
VI- Sucede que a agravante nunca participou directa ou indirectamente na elaboração de qualquer documento, ou a ele apôs a sua assinatura de forma a que legalmente pudesse conduzir à outorga do aludido “Contrato mútuo e fiança” em que falsamente interveio como fiadora da sociedade “D Lda.”, sendo essa a factualidade que constitui a causa de pedir e os respectivos pedidos. A falsidade dos documentos sempre foi observada em processo declarativo após a prova produzida e todos os que foram referidos e se condensam apenas e tão só no Contrato de Mútuo e Fiança, inclusive este encontram-se afectados de falsidade; situação prevista no CC em sede de prova documental, artºs 362º, 363º, 366º, 369º, 370º, 372º, 385º e segs, e constituindo um documento falso como constitui acarreta a sua nulidade nos termos dos artºs 280º e 281º do mesmo diploma legal, pelo que salvo o devido respeito o Sr. Juiz a quo fez incorrecta interpretação e aplicação dos normativos e diploma legal citado.
VII- Os factos que, em síntese aqui se descrevem são uma pequena súmula de todas as falsidades que conduzem ao documento denominado – “Contrato Mútuo e Fiança” que se encontra viciado pelo que na presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, na douta sentença proferida, salvo o devido respeito, o Sr. Juiz a quo ao absolver os recorridos da instância violou os artºs 46º e 802º e 668º al. b), c) e d) todos do CPC fazendo incorrecta interpretação e aplicação dos normativos e diploma legal citado. 
VIII- Conforme o Ac. 7674/03 da 6ª Secção da Relação de Lisboa, a declaração de nulidade do título executivo afecta toda a execução e todo o processado da mesma, logo que resulte, consequentemente a invalidade do título executivo, sendo unânime toda a jurisprudência em considerar ser um título falsificado, violando com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo os artºs 45º, 46º e 802º e 668º nº 1 al. a) e c) do CPC.
IX- A factualidade alegada nos presentes autos, de cuja douta sentença proferida se recorre coloca ao tribunal a questão fundamental de falsificação do “Contrato de Mútuo e Fiança” que constitui o título executivo resultava que a agravante apenas poderia pedir ao tribunal a nulidade do contrato que subjaz à execução em curso na 13ª vara deste Tribunal; sendo certo que a falsidade de um contrato ou de um título constitui nulidades substanciais que afectam a execução sendo arguíveis a todo o tempo. Assim, salvo o devido respeito, o Sr. Dr. Juiz a quo ao absolver os recorridos da instância violou os artºs 196º, 198º, 202º e 206º do CPC e artºs 285º e ss do CC e artº 256º nº 1 al. a) e 3 do CP, pelo que fez incorrecta interpretação e aplicação dos normativos e diplomas legais.
X- Resulta da acção configurada pela agravante que esta pretende lançar mão dos preceitos probatórios com a finalidade de levar ao tribunal elementos que lhe permitam concluir pela falsidade do título executivo “Contrato de Mútuo e Fiança” afectado intrinsecamente na sua validade, pela falsidade e assim configurou a p.i.
XI- A razão de ser da acção proposta, onde foi proferida douta sentença de absolvição dos recorridos, requereu igualmente processo de execução a questão de prejudicialidade do processo a correr pela 13ª vara, 3ª secção para evitar a contradição de julgados com os óbvios inconvenientes que essa situação acarreta para a descoberta da verdade material, para a uniformização e coerência de julgados prevista nos artºs 8º/3 do CC e com violação dos normativos dos artºs 672º a 675º conjugado com o artº 279º, todos do CPC; não tendo colhido a recorrente decisão favorável pelo que se viu obrigada a interpor recurso.
XII- Em conclusão, um documento autêntico ou autenticado falsificado não pode servir de suporte a qualquer acção executiva e não reveste natureza administrativa, civil, comercial ou outra constituindo um facto típico, ilícito e culposo, p. e p. no CP devendo, por isso, o presente recurso de agravo ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento da acção declarativa de condenação.

Contra-alegou a agravada tendo apresentado as suas alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida não é merecedora de qualquer reparo, tendo feito um correcto e acertado juízo da questão que lhe foi colocada;
B) Em rigor, a agravante não invoca qualquer argumento susceptível de contrariar a sentença recorrida;
C) A agravante pretende discutir factos quando o tribunal se declarou materialmente incompetente para os conhecer;
D) A agravante discorda da decisão recorrida não pelo facto de a mesma lhe merecer alguma censura jurídica mas em razão de a gravidade dos alegados factos não consentirem que o juízo vertido na decisão recorrida assentasse, exclusivamente, em fundamentos legais;
E) Entre outros pedidos que igualmente formulou, a agravante pediu que fosse (i) declarada a nulidade do processo de candidatura de financiamento apresentado ao Fundo de Turismo, hoje Instituto de Turismo de Portugal, em 15 de Junho de 1994 e a (ii) nulidade da escritura pública de mútuo e fiança outorgada em 30 de Setembro de 1994 no 3º Cartório Notarial de Lisboa;
F) O agravado é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos do no 1 do artº 1º dos respectivos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei no 308/99, de 10 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 77/2004, de 31 de Março;
G) Resulta dos autos que a sociedade D, Lda. apresentou uma candidatura ao abrigo do Despacho Normativo no 71/94, de 02 de Fevereiro, que criou uma linha de crédito que se destinava a reforçar os capitais próprios das sociedades proprietárias ou exploradoras de estabelecimentos de restauração qualificados como típicos, designadamente as denominadas casas de fado, competindo ao agravado a concessão de tais financiamentos desde que verificadas as respectivas condições de acesso e de atribuição;
H) A concessão de tal financiamento e os respectivos termos e condições foi aprovada por despacho do Senhor Secretário de Estado do Turismo na sequência do qual foi celebrado o contrato que lhe conferiu executoriedade;
1) Nos termos do nº 1 do artº 2º do Código do Procedimento Administrativo, as disposições de tal diploma são aplicáveis aos actos de gestão pública praticados pelos órgãos da Administração Pública;
J) Constituem actos de gestão pública os praticados "no exercício de uma função pública para os fins de direito público da pessoa colectiva, isto é, o regido pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva pública poderes de autoridade
K) O procedimento que antecede a formalização dos financiamentos concedidos pelo agravado assenta num conjunto de actos de gestão pública em razão dos quais o agravado está vinculado a observar e a respeitar as regras subjacentes ao procedimento administrativo;
L) Os dois pedidos formulados pela agravante que acima se referiram constituem matéria de apreciação dos tribunais administrativos e fiscais; seja a fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por sujeitos por quaisquer órgãos do Estado, nos termos da alínea c) do no 1 do alto 4º do ETAF, seja a apreciação de litígios sobre a verificação da invalidade de quaisquer contratos que, directamente, resultem da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração, de acordo com a alínea b) do nº 1 do artº 40º do ETAF;
M) Não foi, portanto, violado qualquer comando legal por parte do Tribunal a quo, devendo manter-se a sentença recorrida;

O Mmº Juiz a quo manteve o despacho recorrido (cfr. fls. 394 vº).

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER
            Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso - exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
            Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
            - Qual o Tribunal competente para conhecer dos pedidos formulados pela autora na presente acção: O Tribunal comum, como sustenta a agravante ou o Tribunal Administrativo, como defendem o Tribunal a quo e a agravada. 
             
            III – FUNDAMENTOS DE FACTO
            A matéria de facto com interesse para a decisão da causa é a que resulta do presente relatório, sendo que o despacho recorrido é do seguinte teor:
            (…)
Prevê o art. 212°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa que "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".
Os arts. 1° e 4° do ETAF, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, concretizam esta norma constitucional, estabelecendo os critérios que determinam a repartição de competências entre o foro administrativo e o foro comum. Desapareceu a dicotomia tradicional "gestão pública/gestão privada", encontrando-se a pedra de toque no conceito de "relação jurídica administrativa", entendida esta como uma relação regulada por normas de direito administrativo, que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada (cf. Digo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. 1, 2ª Ed., Coimbra, 1994, págs. 137.-138 e 149).
            O art. 4° do ETAF enumera exemplificativamente e de forma positiva as matérias que considera incluídas no âmbito da jurisdição administrativa e, complementarmente, os nºs 2 e 3 do mesmo artigo determinam uma delimitação negativa. Em matéria de contratação pública, importa atender às als. b), e) e f) do n.º 1, do referido art. 4°, do ETAF.
Assim, e em síntese, a jurisdição administrativa tem competência: (a) para verificar a invalidade relativamente a quaisquer contratos outorgados no exercício da função administrativa, quando aquela seja consequente da invalidade do acto administrativo em que se fundou a celebração do contrato; (b) para resolver as questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que eles sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público e (c) para resolver as questões relativas à interpretação, validade e execução relativamente a contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
Ora, a competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor, compreendidos os respectivos fundamentos (cfr. Prof. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil, ed. de 1979, pág. 91 e, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 27/6/89, BMJ n° 388, pág. 464, e de 20/2/90, BMJ n° 394, pág. 453). Pelo que, antes de mais, há que proceder à definição precisa dos pedidos, e respectivas causas de pedir, formulados pela A.
Pede a A. que:
1) Seja declarado nulo o processo de candidatura de financiamento, apresentado ao Fundo de Turismo, em 15 de Junho de 1994. Para tanto alega que o seu teor não corresponde à verdade, não tendo a A. tido intervenção no mesmo, nem tendo sido declarado como Sócio o seu marido falecido em 1993. Mais alega estar incompleto um dossier da referida candidatura, uma vez que as fichas confidenciais dos Sócios não constam na sua totalidade, e terem sido violadas as normas constantes do Dec.-Lei n.° 149/80, de 23 de Maio, do Despacho Normativo n.° 71/94 e do Despacho Normativo n.° 188/92;
2) Seja declarada nula a Procuração outorgada a favor do 1° R., em 28 de Setembro de 1994, na Secretaria Notarial de Cascais, pelas 17h30. Para tanto alega que tal Secretaria se encontrava fechada ao público no referido horário, bem como que a assinatura aposta na referida Procuração não pertence à A., tendo sido falsificada, pelo 1° R.. Tal Procuração conferia poderes ao 1° R. para representar a A. como avalista no "Contrato de Mútuo" a celebrar com a 2ª R.;
3) Seja declarada nula a Escritura de "Contrato de Mútuo e Fiança", outorgada no dia 30 de Setembro de 1994, no 3º Cartório Notarial de Lisboa, com a intervenção do 1º R. na qualidade de único Sócio-Gerente da Sociedade D, Lda. e de mandatário da A., em virtude da supra mencionada Procuração. Alega ainda a A. que, contrariamente ao que constava do dossier de candidatura, e de outros documentos, o 1° R. não se constituiu avalista e fiador dos 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) objecto do "Contrato de Mútuo" celebrado com a 2a     tendo recebido e movimentado tal quantia a seu bel prazer. Alega, pois, a A. não ter tido qualquer intervenção na Escritura em causa, facto de que a 2a R. tinha conhecimento;
4) Seja declarada nula a Escritura de Habilitação de Herdeiros do falecido marido da A., no dia 5 de Setembro de 1994 no Cartório Notarial de Oeiras, bem como do respectivo extracto de registo, constante da Ap. 9 de 16/9/1999 da Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Alega a A., em síntese, ter tal escritura de habilitação de herdeiros sido falsificada;
5) Seja declarada nula a Acta n.° 37 da Assembleia da Sociedade D, Lda. que deliberou a contratação de um empréstimo de quinze milhões de escudos junto do 2° R.. Alega, para tanto e em síntese a nunca ter estado presente em qualquer Assembleia da referida sociedade, nem em nome próprio, nem em representação do seu falecido marido.
Em síntese, a A. pretende a declaração de nulidade da Escritura de "Contrato de Mútuo e Fiança", em que surge como fiadora da Sociedade D, Lda. quanto à quantia mutuada pela 2ª R. a esta sociedade, pois considera que: (a) o processo de candidatura de financiamento, apresentado ao Fundo de Turismo, em 15 de Junho de 1994, pela Sociedade D, Lda., que veio a culminar na celebração do referido contrato de mútuo, é nulo; (b) a Acta n.° 37 da Assembleia da Sociedade D, Lda. que deliberou a contratação de um empréstimo de quinze milhões de escudos junto do 2° R. é igualmente nula; (c) a Escritura de Habilitação de Herdeiros do falecido marido da A., o respectivo extracto de registo e a Procuração outorgada pela A. a favor do 1º R., em 28 de Setembro de 1994, são também nulas.
            O Instituto de Turismo de Portugal, 2° R., é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos do Dec.-Lei n.° 308/99, de 10 de Agosto, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.° 77/2004, de 31 de Março, com competência para, no que ora interessa, conceder subsídios e fiscalizar a sua aplicação, designadamente os previstos no Dec.-Lei n.° 150/80, de 23 de Maio e no Despacho Normativo n.° 71/94, de 2 de Fevereiro. Sendo, porém, certo que tal facto não é determinante para efeitos de verificar qual o tribunal materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados nos presentes autos.
Com efeito, como já referimos, para tanto, e em matéria de contratação pública, importa determinar se estamos perante uma relação jurídica administrativa, no que os critérios enumerados exemplificativamente no art. 4°, n.° 1, ais. b), e) e f) nos fornecerão orientação.
A A. pretende a declaração de nulidade do contrato de mútuo, designadamente por considerar que o processo de candidatura é inválido, ou seja, pretende que seja declarada a invalidade consequente do contrato de mútuo, invalidade esta directamente determinada por razões que se prendem com a actuação da entidade pública contratante no quadro do processo de candidatura. Ora, nos termos dos arts. 1°, n.° 1, e 4°, n.° 1, al. b), 2ª parte, do ETAF, são competentes para apreciar tal pedido os tribunais administrativos e fiscais.
O mesmo se diga quanto ao pedido de declaração de nulidade do processo de candidatura que culminou na realização do referido contrato de mútuo: tal processo é matéria da competência dos tribunais administrativos e fiscais, uma vez que se tratam de actos praticados no quadro de uma relação jurídica administrativa (arts. 1°, n.° 1, e 4°, n.° 1, al. b), 1ª parte, do ETAF). Com efeito, no quadro da prossecução dos seus fins de direito público, isto é, regido pelo direito público e, consequentemente, por normas que lhe atribuem poderes de autoridade, o Instituto Português do Turismo desenvolveu uma série de actos que se consubstanciam no referido processo de candidatura e, a final, na decisão de celebração do referido contrato de mútuo.
Pelo que quanto aos pedidos formulados pela A., referidos supra em 1) e 3), é este tribunal materialmente incompetente, devendo absolver-se o 2° R. da instância (art. 1° e 4°, n. 1, al. b), do ETAF, art. 18°, n.° 1, da LOFTJ e arts. 66° e 288°, ri.° 1, al. a), do CPC).
A A. cumula com estes dois pedidos, os pedidos referidos supra em 2), 4) e 5). Nos termos do art. 470°, n.° 1, do CPC “Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”. Ora, nos termos do artº 31º nº 1 do CPC, a coligação – no caso a cumulação – não é admissível quando tal possa ofender regras de competência em razão da matéria.
Assim, atendendo ao facto de que alguns dos pedidos realizados pela A. são da competência dos tribunais administrativos e fiscais – sendo portanto este tribunal incompetente em razão da matéria para os apreciar – a cumulação de pedidos pretendida pela A. não é admissível face aos citados normativos, devendo os RR ser absolvidos da instância (artºs 288º al. e) e 494º al. f) do CPC).
Face ao exposto, absolvo os RR da instância.
Custas pela Autora (artº 446º nº 1 do CPC e artº 14º nº 1 al. c) do CCJ).

            IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
            A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr. artº 101º do CPC).
            A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (artº 102º nº 1 do CPC).
            É a causa de pedir e o pedido que determinam a competência do tribunal em razão da matéria. [1]
            Ora, nos termos do artº 498º do CPC, a causa de pedir é o facto jurídico concreto de onde procede a pretensão formulada.
            Assim, na presente acção, a agravante pede que:
1) Seja declarado nulo o processo de candidatura de financiamento, apresentado ao Fundo de Turismo, em 15 de Junho de 1994.
2) Seja declarada nula a Procuração outorgada a favor do 1º R., em 28 de Setembro de 1994, na Secretaria Notarial de Cascais, pelas 17H30.
3) Seja declarada nula a Escritura de “Contrato de Mútuo e Fiança”, outorgada no dia 30 de Setembro de 1994, no 3º Cartório Notarial de Lisboa.
4) Seja declarada nula a Escritura de Habilitação de Herdeiros do falecido marido da A., no dia 5 de Setembro de 1994 no Cartório Notarial de Oeiras, bem como do respectivo extracto de registo.
5) Seja declarada nula a Acta nº 37 da Assembleia da Sociedade D, Lda. que deliberou a contratação de um empréstimo de quinze milhões de escudos junto do 2º R.
            Em síntese, tal como consta do despacho recorrido, o que a A. pretende é a declaração de nulidade da escritura de “Contrato de Mútuo e Fiança”, em que figura como fiadora da sociedade D, Lda. quanto à quantia mutuada pela 2ª Ré, a esta sociedade, pois considera, por um lado, que o processo de candidatura de financiamento, apresentado ao Fundo de Turismo, em 15 de Junho de 1994, pela sociedade D, Lda., que veio a culminar na celebração do referido contrato de mútuo, deve ser declarado nulo, por outro, que a acta nº 37 da Assembleia da sociedade D, Lda. que deliberou a contratação de um empréstimo de quinze milhões de escudos junto do 2º R. é também nula e, por último que a escritura de habilitação de herdeiros do falecido marido da A., o respectivo extracto de registo e a procuração outorgada pela A. a favor do 1º R., em 28/09/1994, são igualmente nulas.
            Apesar da enorme repetição argumentativa da apelante nas conclusões que apresentou, em bom rigor não oferece qualquer argumento susceptível de contrariar o despacho recorrido, como bem salienta o agravado.
            Com efeito, a agravante parece pretender que se apure a existência de uma alegada falsificação do contrato de mútuo e fiança, em que ela figura como fiadora da sociedade que requereu o financiamento, referindo que tal constitui um facto típico, ilícito e culposo, p. e p. pelo Cód. Penal e que, embora prescrito, não pode deixar de ser apreciado nesta acção.
            Se o que pretende a agravante é imputar factos geradores de responsabilidade jurídico-penal, não seria este o Tribunal competente em razão da matéria, uma vez que o nosso sistema jurídico, em sede de consagração do princípio da adesão, determina que só excepcionalmente é que o pedido cível decorrente de factos ilícitos haverá de ser feito no foro cível (artº 72º do C.P.Penal).
            Mas não entremos por aí, já que, apesar de a agravante ter desprezado a questão essencial inerente ao despacho recorrido, é sobre essa que nos teremos de debruçar. 
            Apreciemos, então, a questão que nos compete solucionar e que consiste em saber se a apreciação dos pedidos acima enumerados se inscrevem na competência jurisdicional dos tribunais administrativos ou na competência jurisdicional dos tribunais judiciais comuns.
            Como refere Manuel de Andrade, “a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais”. [2]
            Relativamente aos tribunais judiciais, estabelece o artº 18º nº 1 da LOFTJ, que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais”. [3]
            Tal preceito legal está em perfeita consonância com o princípio ínsito no artº 211º nº 1 da CRP – princípio da plenitude da jurisdição comum – segundo o qual os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
            Deste modo, para aferirmos qual o tribunal competente para a apreciação e decisão da presente acção importa apurar se as leis atributivas de competência da jurisdição administrativa prevêem que a situação sub judice seja nelas englobada.
            O artº 212º/3 da CRP vem delimitar o âmbito de competência dos tribunais administrativos referindo expressamente que aos mesmos compete dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
            Assim, face às normas constitucionais e na sequência da revisão constitucional operada pela LC 1/89, a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tidos tradicionalmente como tribunais comuns, podendo desta forma ser considerados como os tribunais ordinários de justiça administrativa, cabendo-lhes assim o julgamento de quaisquer acções (ou recursos) que tenham por objecto a resolução de litígios resultantes de relações jurídicas administrativas, pelo que uma questão de natureza administrativa pertencerá sempre à ordem judicial administrativa a não ser que esteja atribuída a outra jurisdição. [4]
            Ora, reportando-se as relações jurídicas administrativas essencialmente e, em termos gerais, às relações jurídicas entre a Administração e os particulares, desde que públicas, ou reguladas pelo direito administrativo, isto é, aquelas em que pelo menos um dos sujeitos actua investido de autoridade pública, visando a realização de um interesse público que se encontra legalmente definido ou protegido, atentos os contornos da acção e da decisão recorrida, tudo está em saber que interpretação há a fazer das als. b), c), e) e f) do nº 1 do artº 4º do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19/02.
            Antes, porém, convém salientar que o 2º R. Fundo de Turismo, actualmente denominado Instituto de Turismo de Portugal (ITP) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do nº 1 do artº 1º dos respectivos estatutos aprovados pelo DL nº 308/99 de 10/08, na redacção dada pelo DL nº 77/2004 de 31/03.
            Nos termos daquele artº 4º nº 1 al. b), cabe aos Tribunais Administrativos a competência para a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a: «Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração».
            Assim, considerando que um dos princípios básicos por que se deve reger a concessão de qualquer financiamento é o de que, sempre que possível e justificável, deverá prever-se, nos diplomas de atribuição de subsídios, quer as garantias a prestar pelo beneficiário quer os mecanismos de controlo que permitam verificar da efectiva aplicação do benefício ao fim a que se destina, não restam dúvidas de que tal competência é expressamente atribuída ao 2º R., de acordo com o artº 5º nº 2 al. m) do DL nº 308/99 de 10/08 na redacção do DL nº 77/2004 de 31/03, designadamente a concessão de financiamentos previstos no DL nº 150/80 de 23/05 e no Despacho Normativo nº 71/94 de 02/02, como foi o caso em apreço, da concessão de um financiamento no montante de Esc. 15.000.000$00.
            De qualquer forma, convém ainda realçar que, a concessão de financiamentos constitui um mero acto administrativo dependente única e exclusivamente da entidade concessionária pois, desde que os requerentes a tais financiamentos preencham os requisitos para que possam beneficiar deles, os seus pedidos ser-lhe-ão, em princípio, deferidos, após formalização da respectiva candidatura.
            Ora, se a A., ora agravante pretende, no caso dos autos, que se declare a nulidade do processo de candidatura de financiamento apresentado ao então Fundo de Turismo, em 15/06/94, que culminou na celebração do contrato de mútuo e fiança em que a A. surge como fiadora da sociedade D, Lda., quanto à quantia mutuada pelo 2º R. a esta sociedade, não restam dúvidas de que estamos perante actos praticados no âmbito de uma relação jurídica administrativa em que o 2º R. interveio como entidade pública no quadro do processo de candidatura.
            Ora, de acordo com a al. c) do nº 1 do artº 4º do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a «fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos, praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública».
            Logo, quanto ao primeiro pedido são competentes para o apreciar, os tribunais administrativos e fiscais (cf. artº 1º nº 1 e 4º nº 1 als. b) 1ª parte e c) do ETAF).
            O mesmo acontece quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato de mútuo, que está directamente relacionado com a “alegada” invalidade do processo de candidatura ao financiamento apresentado ao Fundo de Turismo em 15/06/1994, pela sociedade D, Lda. que veio a culminar na celebração do referido contrato de mútuo e fiança. 
            Também nesta sede, o 2º R. actuou como entidade pública ao celebrar tal contrato como uma das partes contratantes (cf. artº 1º nº 1 e 4º nº 1 al. b) 2ª parte do ETAF).
            Em suma, atendendo a que na presente acção está em causa a invalidade do processo de candidatura de financiamento supra referido, no qual o 2º R. actuou no exercício de poderes administrativos é de concluir, tal como o fez o despacho recorrido, que nos encontramos aqui no âmbito de actos de natureza administrativa, pelo que as questões com ele conexas como é o caso do contrato de mútuo e fiança se inserem na competência dos Tribunais Administrativos.
            Pelo que, sendo a competência dos Tribunais Judiciais determinada em termos residuais, não podem ser a estes submetidas questões especificamente atribuídas a outras ordens jurisdicionais, como é o caso dos Tribunais Administrativos, cuja competência se encontra atribuída por Lei.
            A este propósito, referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira “A opção tomada nesta al. e), que constitui grande revolução do código na matéria, traduziu-se na adição à jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente da qualidade das partes nele intervenientes … e independentemente de, pela sua natureza e regime …, eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado …”. [5]
            Deste modo, existindo uma dessas leis específicas “todos os litígios sobre a validade de actos que hajam sido praticados ou omitidos como precedentes da atribuição ou adjudicação e da celebração de um contrato pertencem sempre à jurisdição administrativa. [6]
            É o que prescrevem, no fundo, as als. e) e f) do nº 1 do artº 4º do ETAF.
            A ser assim e independentemente de se discutir aqui e agora sobre a validade quer do processo de candidatura quer da realização do contrato de mútuo (pedidos 1 e 3 da p.i.) porque não é esta a sede própria para tal - ao contrário do que parece pretender a agravante – há que concluir que a competência material para a apreciação e decisão de tais pedidos pertence à jurisdição administrativa e, no âmbito desta, orgânica e territorialmente ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (artº 44º nº 1 do ETAF e artº 17º do CPTA).
            Porém, tal como bem se decidiu no despacho recorrido, dado que a A. cumula com esses dois pedidos, outros supra enunciados em 2), 4) e 5), nos termos do artº 470º/1 e 31º/1 ambos do CPC, atento o facto de dois deles deverem ser apreciados nos tribunais administrativos e fiscais, como se entendeu, torna a cumulação dos restantes pedidos inadmissível.
            Face ao exposto não pode deixar de se concluir pela improcedência das conclusões do agravo, não tendo sido violadas quaisquer das citadas disposições legais apontadas pela agravante.

            V – DECISÃO
            Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acordam em confirmar a decisão recorrida.
            Custas pela agravante.
                                               Lisboa, 12.2.2008
                                   (Maria José Simões)
                                   (José Augusto Ramos)
                                      (João Aveiro Pereira)
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[1] Neste sentido, cfr. entre outros o Ac. do STJ de 27/01/2004 (relator Fernandes Magalhães), consultável em www.dgsi.pt
[2] In Noções Elementares de Processo Civil, ed. de 1979, pags. 88/89.
[3] Aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/01 e alterada pela Lei nº 101/99 de 26/07, pelo DL nº 323/2001 de 17/12, pelo DL38/2003 de 08/03 e pelo DL nº 105/2003 de 10/12.
[4] Cfr. Ac. TRL de 20/11/2007 (relatora Graça Amaral), consultável no site já indicado.
[5] In Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anotados, vol. I, pag. 48.
[6] Neste mesmo sentido se pronunciaram Diogo Freitas do Amaral in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 3ª ed., Coimbra 2004, pags. 41/42 e Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª ed., Almedina, 2005, pag. 104.