Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE SEGURO SALVADOS PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 – Tendo a Autora celebrado com a Ré um contrato facultativo de seguro, porque relativo aos danos próprios do veículo automóvel de que é proprietária, não pode reclamar mais do que contratou, já que, por não estarmos perante uma situação de responsabilidade delitual mas sim emergente de contrato (não obstante o evento seja um acidente de viação), a relação jurídica estabelecida entre ambas é que define a responsabilidade emergente da obrigação de indemnizar. 2 – É irrelevante que o valor venal do veículo seja ou não superior ao valor da reparação, porquanto o valor dos prejuízos calculados nas avaliações efectuadas fica situado acima do valor contratual mas abaixo do valor real do veículo, tendo a seguradora assumido que pagaria, em caso de perda total, o valor do capital seguro e, em caso de perda parcial, o custo da reparação da viatura, até ao limite do capital seguro, deduzida a respectiva franquia contratual. 3 – Havendo reparação do veículo, não pode a Seguradora pretender a entrega dos salvados, pelo que não viola o disposto no artigo 473º do Código Civil a decisão que condena a Seguradora a dispor da totalidade do capital contratado para cobertura dos danos próprios do veículo seguro, sem dedução do valor comercial deste, mas deduzida a respectiva franquia. 4 – A autora, proprietária do veículo sinistrado, tendo ficado impossibilitada de o utilizar, pela necessidade de reparação e pela verificação de um litígio quanto à reparação dos danos, não fica numa situação idêntica à daquele que sempre teve a disponibilidade do bem, pelo que se torna legítima a possibilidade de atribuição de uma indemnização, nem que seja por recurso à equidade, considerando-se assim mais do que razoável o estabelecimento de uma importância diária inferior a cinco euros relativamente à perda dos benefícios sofridos em consequência da privação de uso do veículo, por ser este um valor considerado bastante abaixo em termos da própria conduta havida entre seguradoras e na suas relações com empresas de aluguer. G.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Sílvia [...]instaurou a presente acção de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros, [...], pedindo que, pela procedência da acção, fosse a ré condenada a pagar à autora indemnização correspondente a € 3750,00 a título de danos morais, € 832,39 a título de pagamentos com consultas de psiquiatria e medicamentos, € 5724,13 relativa à reparação do veículo automóvel 92-41-MZ e € 4500,00 relativa a indemnização devida pela paralisação do veículo. Segundo ela, no dia 30/03/2004, cerca das 22 horas e 45 minutos, ocorreu um embate entre veículos automóveis em que foi interveniente o veículo automóvel 92-41-MZ que conduzia e relativamente ao qual havia celebrado contrato de seguro com a Ré, resultando estragos no mesmo que foram orçados em € 4609,28, tendo a Ré estimado a reparação em € 6106,45, propondo à autora a reparação pela quantia contratada de € 3872,10 e mais tarde de € 3947,40, sendo que este valor não foi aceite pela Autora em face do valor venal do veículo, exigindo o veículo reparado, o que a ré não fez. Alegou ainda que gozava antes do acidente de boa saúde e que, por causa do mesmo, passou a ter ataques de pânico e ter receio de conduzir, não tendo sido admitida no concurso de cabos, o que lhe provocou prejuízos a que acresceu a circunstância de ter ficado privada do uso do veículo. A Ré contestou, alegando que o capital seguro em caso de perda total do veículo era de € 4872,10, sendo a reparação desaconselhável em função do valor daquele, deduzida a franquia, impugnando as demais verbas exigidas e alegando não estar coberto o dano emergente da paralisação do veículo nem as despesas de saúde reclamadas na medida em que a autora não sofreu qualquer ferimento ou dano pessoal em consequência do embate, excepcionando ainda o pagamento do prémio de seguro relativo ao segundo semestre no montante de € 254,23 e pugnando assim pela improcedência parcial do pedido. Foi proferido despacho saneador, abstendo-se da fixação da selecção da matéria de facto. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu a matéria de facto constante dos articulados pela forma exarada no despacho de fls. 155 a 157, não tendo havido reclamações. Foi depois proferida a sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e, consequentemente, foi condenada a Ré a pagar à Autora a importância de € 8993,18 (oito mil novecentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação da ré (18/05/2006) uns e outros calculados à taxa legal em vigor e até integral pagamento. Discordando, apenas do segmento da sentença que a condenou a dispor da totalidade do capital contratado para a cobertura de danos próprios do veículo seguro, sem dedução do valor comercial dos salvados e daqueloutro segmento que fixou a indemnização reclamada por veículo de substituição, recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A decisão recorrida, na medida em que condena a Recorrente a dispor da totalidade do capital contratado para a cobertura de danos próprios do veículo seguro, sem dedução do valor comercial deste, viola o disposto no artigo 473º do Código Civil. 2ª – A decisão recorrida deveria ter relegado para posterior incidente de liquidação o cálculo do período durante o qual o ora Recorrente estava obrigada a disponibilizar ao Autor um veículo de substituição, uma vez que tal período não consta dos factos assentes. 3ª – Ao assim não ter decidido, a decisão recorrida interpretou mal o contrato de seguro e violou o disposto no artigo 564º, n.º 2 do Código Civil. Não houve contra – alegações. 2. Na primeira instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - No dia 30 de Março de 2004, cerca das 22 horas e 45 minutos, na Estrada Nacional n.º 378, ao km 7.400, Fernão Ferro, no Seixal, ocorreu um embate em que foram intervenientes os seguintes veículos: - - o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula MD-92-77 pertencente e conduzido por Cipriano [...]; - o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 92-41-MZ pertencente e conduzido pela autora; e - o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 91-58-KC pertencente e conduzido por Andreia [...]. 2º - Os veículos automóveis 92-41-MZ e 91-58-KC circulavam no sentido Marco do Grilo - Fogueteiro. 3º - E o veículo automóvel MD-92-77 saía da localidade de Fernão Ferro, em direcção ao Fogueteiro. 4º - Na altura em que ocorreu o embate, o tempo estava bom e o piso seco. 5º - No sentido em que o veículo automóvel MD-92-77 circulava, existia um sinal de prescrição absoluta de paragem (stop). 6º - Ao entrar na Estrada Nacional n.º 378, o veículo automóvel MD-92-77 embateu com o para-choques da frente do lado esquerdo na frente lateral direita do veículo automóvel 92-41-MZ, embatendo este com a frente no veículo automóvel 91-58-KC. 7º - Na altura em que ocorreu o embate, a proprietária do veículo automóvel 92-41-MZ havia contratado com a Ré com início em 15/11/2003 um seguro de cobertura de choque, colisão e capotamento com o capital contrato de € 4872,10 e franquia de € 124,69, veículo de substituição de sinistro, despesas de tratamento através da apólice n.º 034/00237308/001 e cujas condições gerais e especiais constam dos documentos de fls. 24 e 25 e 59 a 110, dado por integralmente reproduzido. 8º - Após o embate, a Autora contactou a Ré, comunicando-lhe a ocorrência do sinistro com vista a que esta efectuasse a reparação do veículo automóvel 92-41-MZ. 9º - Em consequência do embate, resultaram estragos no veículo automóvel 92-41-MZ que foram avaliados pela sociedade “Justocar” no montante global de € 4609,28 mediante a aplicação de um desconto de vinte por cento nas peças (documento de fls. 26). 10º - A Ré seguradora efectuou uma peritagem ao veículo automóvel 92-41-MZ estimada em € 6106,45 comunicando a realização da mesma e os valores de perda total (documento de fls. 28). 11º - Em 12/04/2004, a Ré enviou à Autora o escrito constante de fls. 29 (cujo teor foi dado por integralmente reproduzido) comunicando-lhe que, não sendo aconselhável a reparação do veículo automóvel 92-41-MZ, a liquidação do sinistro far-se-ia em função do capital contratado de € 4.872,10 e avaliando os salvados no montante de € 1000,00, deduzindo a franquia de € 124,70 e após a liquidação do recibo do prémio referente ao segundo semestre. 12º - Em 04/08/2004, a Ré enviou à Autora o escrito constante de fls. 30 (cujo teor foi dado por integralmente reproduzido), comunicando que não ficaria com os salvados face ao tempo decorrido e indemnizando em € 3947,40 (mais salvados) solicitando a remessa de cópia do título de registo de propriedade. 13º - A sociedade “Justocar - Comércio de Viaturas S.A.” efectuou uma estimativa de orçamento relativa ao veículo automóvel 92-41-MZ no montante de € 5724,13 (documento de fls. 31, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido). 14º - O veículo automóvel de marca “VW” modelo “Pólo” de cor cinzenta e matrícula 92-41-NZ é um veículo do ano de 1999 com 999 cm3 de cilindrada combustível gasolina e com os extras de rádio e duplo “air-bag” e apresentava cerca de 57.000 quilómetros (documentos de fls. 22 e 25). 15º - Na Revista “Guia do Automóvel” de Abril de 2004, o veículo automóvel de marca “VW” modelo “Polo Fox1.0i” apresentava o valor médio de € 5990,00 (documento de fls. 30). 16º - A Autora exerce a actividade profissional de soldado da Guarda Nacional Republicana [...]. 17º - Em consequência do embate, o veículo automóvel 92-41-MZ ficou impedido de circular. 18º - Após o embate, a Ré forneceu à Autora um veículo de substituição pelo período de quinze dias. 19º - Em consequência da impossibilidade de utilização do veículo 92-41-NZ, a Autora teve que pernoitar nas instalações do Posto Territorial de Sesimbra uma vez que o exercício da sua actividade não permitia a utilização de transportes públicos. 20º - Em consequência do embate, a Autora teve receio de conduzir e andava deprimida pela impossibilidade de utilização do veículo, frequentando consultas de psiquiatria. 21) - A Autora não entregou à Ré o prémio correspondente ao segundo semestre do ano de 2004 no montante de € 254,23. 3 – Sendo o âmbito do recurso delimitado em função das conclusões, interessa saber se, (i) tendo a sentença condenado a Recorrente a dispor da totalidade do capital contratado para a cobertura de danos próprios do veículo seguro, sem dedução do valor comercial deste, viola o disposto no artigo 473º do Código Civil e (ii) se deveria a sentença ter relegado para posterior incidente de liquidação o cálculo do período durante o qual a Recorrente estava obrigada a disponibilizar ao Autor um veículo de substituição. 3.1. O legislador não definiu o contrato de seguro, deixando ao intérprete a tarefa de deduzir este conceito a partir dos seus elementos integradores. A construção dessa noção parece dever fazer-se pela distinção de figuras próximas e pela análise das noções propostas pelos Autores. Embora adverso a definições legais, Moitinho de Almeida, depois de recordar a definição do artigo 1538º do Código Civil de 1867 e de registar diversas definições doutrinárias e legais estrangeiras, identifica os elementos essenciais que do seu ponto de vista caracterizam o contrato de seguro: o risco, ou seja a possibilidade de um evento futuro e incerto (pelo menos incertus quando) susceptível de determinar a atribuição patrimonial do segurador [...]; a empresa e a prestação do segurado (prémio ou quotização nos seguros mútuos), para deles extrair a seguinte definição: Contrato de seguro é “aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestação a realizar em data determinada”(1). Assim, “é na transferência do risco que se encontra o elemento unificador do contrato de seguro na medida em que (i), por um lado, o segurador assume, mediante um correspectivo (prémio) a obrigação de prover aos meios pecuniários considerados necessários para a satisfação de uma necessidade prevista relativamente a um certo evento e (ii) por outro lado, o segurado descarrega sobre o segurador a incerteza do an ou do quando da verificação do evento, recebendo em troca do prémio a segurança ou cobertura do risco. É um contrato de natureza formal, valendo a apresentação de uma proposta de seguro pela seguradora e aceitação tácita das cláusulas nela constantes, ficando a seguradora vinculada (caso não ocorram vicissitudes posteriores), logo que datado e assinado pelo cliente e tal documento dê entrada na sua esfera de actividade. O contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições normativas do Código Comercial (artigos 425.º a 446.º). Atendendo aos factos provados, verifica-se que, entre a Autora e a Ré, foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade pelos prejuízos que viessem a ocorrer no veículo automóvel 92-41-mz, em consequência de choque, colisão e capotamento, independentemente da responsabilidade do próprio ou de terceiro, titulado através da apólice n.º 034/00237308/001 e com exclusão da franquia contratual ajustada (€ 124,69) e relativo a despesas de tratamento. A Autora celebrou, então, com a Ré um contrato de seguro facultativo, cobrindo os riscos emergentes de choque, colisão e capotamento relativo ao veículo automóvel 92-41-MZ com o capital contratado de € 4.872,10 e a franquia de € 124,69. Assim, por não estarmos perante uma situação de responsabilidade delitual mas sim emergente de contrato (não obstante o evento seja um acidente de viação), a Autora não pode reclamar da Ré mais do que contratou, na medida em que a relação jurídica estabelecida entre ambas é que define a responsabilidade emergente da obrigação de indemnizar. Donde, é absolutamente irrelevante que o valor venal do veículo seja ou não superior ao valor da reparação na medida em que, em qualquer das avaliações aos estragos efectuadas em data mais recente por parte da Autora ou por parte da Ré seguradora, o montante das mesmas fica situado acima do valor contratado e após a dedução da franquia contratual (€ 4.747,41). Com efeito, e de acordo com as cláusulas do contrato a que as partes se obrigaram (e que determinará o montante indemnizatório a satisfazer), a seguradora pagará, em caso de perda total, o valor do capital seguro e, em caso de perda parcial, o custo da reparação da viatura segura, por incorporação de peças novas, até ao limite do capital seguro (artigo 5.º das condições gerais de garantia de danos próprios). Assim sendo, tendo em conta que o valor da reparação estimado mais recente é de € 5.724,13 e que o veículo em causa se encontra avaliado em revistas da especialidade (nem a autora nem a ré demonstraram valor diverso que sirva de referência, designadamente os valores constantes da cláusula 3.ª das condições gerais de danos próprios) em € 5.990,00, deve considerar-se, ao contrário do pretendido pela Apelante, que não existe perda total na medida em que a reparação é possível e é a esta que a lei substantiva dá preferência, pois que a reparação civil se destina, em princípio, a dar ao lesado a situação patrimonial que teria se o facto que causou o dano não tivesse ocorrido (artigo 562.º do Código Civil). Ora se há reparação do veículo sinistrado, não pode, ao contrário do pretendido pela Ré, vir esta a fazer seu o salvado. Reparação do veículo sinistrado e entrega dos salvados do veículo a reparar são realidades contraditórias. Contudo, conforme decorre das condições gerais da apólice de seguro, o custo da reparação da viatura segura deve respeitar o limite do capital seguro, deduzida a respectiva franquia contratual, sendo esse o montante indemnizatório a pagar à autora relativamente à reparação do veículo, ou seja, (€ 4.872,10 - € 124,69), € 4.747,41). Logo, a decisão recorrida, na medida em que condena a Seguradora a dispor da totalidade do capital contratado, deduzida a respectiva franquia, para a cobertura de danos próprios do veículo seguro, sem dedução do valor comercial deste, não viola o disposto no artigo 473º do Código Civil. Não vemos, assim, face ao disposto na al. b) do artigo 5º das Condições Gerais de Garantia de Danos Próprios, como é que a tomadora do seguro possa ter enriquecido à custa do sinistro, quando o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de um enriquecimento, (ii) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique, (iii) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e (iv) e que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido. Não são aqui aplicáveis as tabelas de desvalorização em anexo às condições gerais da apólice de seguro de danos próprios (e que neste caso tendo em conta que se tratava do 4.º mês e de acordo com a cláusula 3.ª se fixaria em - 8 %) na medida em que a ré seguradora não veio indicar elementos que permitam estabelecer o recíproco ajustamento do prémio do valor seguro (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/97). 3.2. A segunda questão respeita à indemnização fixada por veículo de substituição. Autora e Ré haviam ajustado essa opção de acordo com a regra constante do artigo 3.º, §1.1.º das condições gerais (veículo de substituição) segundo a qual “em caso de imobilização do veículo seguro em consequência de acidente de viação, e até ao limite estabelecido nas condições particulares, a seguradora garante ao segurado, uma viatura de substituição ligeira de passageiros, durante o período de imobilização do veículo, compreendido entre a data da sua efectiva imobilização, coincidente ou não com a data do acidente, e a data da sua entrega pela oficina, pressupondo sempre que esta última corresponde ao termo das reparações consequentes do evento englobado nas garantias”. De acordo com a cláusula 3.ª, § 2.º das mesmas condições gerais, se o segurado tiver também subscrito a garantia de danos próprios (o que ocorreu no caso vertente) e, em consequência, de um acidente de viação, o veículo for declarado pelos serviços técnicos da seguradora como perda total, esta garantiria um veículo de substituição até ao limite constante das condições particulares. Decorre destas cláusulas que a Autora e a Ré ajustaram que aquela teria direito a veículo de substituição durante o tempo de reparação do veículo consequente ao evento englobado nas garantias, até ao limite constante das garantias particulares. Resultou ainda provado que o veículo ficou impedido de circular em consequência do embate, tendo a Ré fornecido à Autora um veículo de substituição durante quinze dias e que, em consequência da actividade profissional exercida por esta e da impossibilidade de utilização do veículo, a mesma teve que pernoitar nas instalações do posto territorial onde trabalhava, na medida em que não dispunha da possibilidade de utilização de transportes públicos. A doutrina e a jurisprudência discutem se a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro determina a ausência de prejuízos, sendo certo que uma resposta negativa se pode traduzir num desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso de um bem. O dono de um veículo que ficou impossibilitado de o utilizar, pela necessidade de reparação ou pela verificação de um litígio quanto à reparação dos danos não fica numa situação idêntica à daquele que sempre teve a disponibilidade do bem, daí que seja legítima a possibilidade de atribuição de uma indemnização, nem que seja por recurso à equidade(2), considerando-se assim mais do que razoável o estabelecimento de uma importância diária inferior a cinco euros relativamente à perda dos benefícios sofridos em consequência da privação de uso do veículo, por ser este um valor considerado bastante abaixo em termos da própria conduta havida entre seguradoras e na suas relações com empresas de aluguer. Manifestamente, e de acordo com as regras da experiência, extraindo as necessárias ilações da atitude de inércia revelada pela Ré, enquanto agente responsável, na fase dos articulados ou na da produção de prova, não oferece quaisquer dúvidas que a Ré seguradora não suportou esta quantia diária relativamente ao veículo de substituição que cedeu à autora senão durante quinze dias. Assim sendo, tendo em conta que a autora ficou privado da utilização do veículo desde 30 de Março de 2004 (data do acidente), considerando ainda que não foi o mesmo reparado e que a autora beneficiou de veículo de substituição durante quinze dias, afigura-se-nos razoável o montante indemnizatório fixado pela sentença no valor de € 4500,00 o qual corresponde a um montante diário de cerca de € 4,59, tendo em conta o tempo decorrido desde o acidente até ao presente momento e deduzidos os quinze dias de utilização de veículo de substituição (cerca de novecentos e oitenta e um dias). Donde se infere que se tornaria desnecessário relegar para posterior incidente de liquidação o cálculo do período durante o qual a ora Recorrente estava obrigada a disponibilizar ao Autor um veículo de substituição. Contudo, a estas quantias, importa ainda deduzir o montante do prémio de € 254,23 devido pela Autora à Ré e que resultou provado com vista a estabelecer a reciprocidade das prestações e obrigações emergentes do contrato de seguro celebrado entre ambas. Assim, confirmando, nesta parte, a sentença recorrida, incumbe à Ré pagar à Autora a importância global de € 8.993,18 (€ 4.747,41 + € 4.500,00 - € 254,23). Sobre a quantia em dívida, acrescem os juros vencidos e vincendos peticionados, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação (18/05/2006) e até integral pagamento (artigos 805.º, n.º 2, alínea a), 806.º, n. os 1 e 2 e 559.º, todos do Código Civil). 4. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Ré. Lisboa, 18 de Outubro de 2007. Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira ________________________________ 1 - Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 1971, 23. Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, 1º Volume, 271. 2 - António Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, 50 a 53. |