Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1043/08.1TYLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Apesar de algumas semelhanças gráficas e fonéticas entre as marcas “SELCARD” e “SEFCAD” existem igualmente diferenças que individualizam suficientemente cada uma aos olhos de um consumidor medianamente diligente e atento.
II - Não basta que as duas primeiras letras e a última coincidam, quando quer a decomposição silábica quer o aspecto e sonoridade globais apresentam suficiente diferenciação para que ambas as marcas se imponham como distintas ao consumidor médio sem qualquer necessidade de um exame atento ou confronto.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

B---- GmbH, veio interpor recurso do despacho do Senhor Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu a marca nacional nº ... "SELCARD", pedindo que se revogue o despacho recorrido e se ordene a recusa do registo daquela.
Fundamentou a sua pretensão, dizendo, em síntese, que é titular da marca internacional nº ... "SEVCAD", verificando-se no que respeita à mesma todos os requisitos de imitação.

A recorrida não apresentou contestação.

Foi proferida decisão que negou provimento ao recurso apresentado pela Aª B--- GmbH.

Inconformada, recorre a Aª concluindo que:
1. A ora Recorrente é titular da marca internacional nº ... SEVCAD protegida em Portugal e que assinala produtos farmacêuticos na classe 5.
2. A marca nº ... de cuja concessão de registo se recorre é posterior à marca SEVCAD da Recorrente e é composta pela expressão SELCARD e assinala, igualmente, "produtos farmacêuticos" na classe 5.
3. Em face da previsão do nº 1 do art. 245 do Código da Propriedade Industrial e da orientação da Jurisprudência e da Doutrina são elementos do conceito de imitação:
- A igualdade ou afinidade entre os produtos.
- A semelhança entre as marcas susceptível de induzir em erro ou confusão o consumidor ou que determine um risco de associação com marca anteriormente registada.
Ora
4. É o que se verifica no caso em apreço.
5. É manifesta a igualdade ou afinidade entre os produtos cobertos pelas marcas em questão - produtos farmacêuticos na classe 5.
Por outro lado
6. É notável a semelhança gráfico-fonética, entre a marca internacional nº ... SEVCAD da ora Recorrente e a marca nº ... SELCARD.
7. Tal semelhança de conjunto resulta de ser igual à parte SE e muito idênticos os radicais CAD e CARD.
8. O público consumidor não irá distinguir as marcas, irá ser induzido em erro ou confusão e irá associar as marcas em apreço.
9. Em face do exposto, conclui-se que a douta sentença recorrida ao conceder o registo à marca nº ... SELCARD violou as disposições dos arts. 239, n° 1, alínea a) e 245 do Código da Propriedade Industrial.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a douta sentença recorrida e recusar-se o registo em Portugal à marca nº ... SELCARD.

Não foram deduzidas contra-alegações.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1 - Por despacho datado de 12.06.2008 o Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial concedeu o registo da marca nacional nº ... "SELCARD".-
2 - A mencionada marca foi pedida em 27.11.2007 por Laboratórios A--- S.A.
3 - A mencionada marca destina-se a assinalar na classe 5ª "Produtos Farmacêuticos e Veterinários".-
4 - A referida marca é constituída pela conjugação de letras que formam a palavra "SELCARD" em letras de imprensa maiúsculas.
5 - A recorrente é titular da marca de registo internacional ... "SEVCAD", cuja protecção foi conferida em desde 09.01.2008, com prioridade a 31.08.2007.-
6 - A mencionada marca destina-se a assinalar na classe 5º  "Preparações farmacêuticas".
7 - As mencionadas marcas são constituídas pelos nomes.

Cumpre apreciar.
A marca é, basicamente, um sinal distintivo de mercadorias ou produtos, que visa individualizá-los no mercado, perante o consumidor. Pode, ou não, referenciar a empresa de onde provêm as mercadorias ou produtos, mas a sua função essencial, a individualização referida é o objectivo essencial, quer pela chamada de atenção para o produto em si mesmo, quer pela identificação, mesmo que fantasista ou sugestiva, da sua natureza, quer pela ocupação e manutenção de um espaço no seu mercado específico, distinguindo o produto dos que, no mesmo género, com ele concorrem.
Para usar a expressão de Ferrer Correia, “a marca funciona, assim, como um cartão de apresentação do empresário que a usa, como um factor de potenciação da sua clientela” –“ Lições de Direito Comercial”, pág. 181.
Decorre daqui a necessidade imperiosa de defender a marca de outras, que por cópia ou semelhança, destruam tal individualização ou até aproveitem a faixa de mercado conquistada por determinado produto, induzindo em erro o consumidor.

O artº 239º m) do Código da Propriedade Industrial de 2003, aqui aplicável, dispõe que será recusado o registo de marcas que contenham “reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins,, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, ou que compreenda o risco de associação com a marca registada”.
Visa-se assim a protecção de marca com registo prioritário e ao mesmo tempo protege-se o consumidor que, não tendo muitas vezes a possibilidade de no momento da aquisição ter perante si as duas marcas, pode escolher um produto pela semelhança fonética ou visual, quando na realidade era o outro produto que pretendia adquirir.

O artº 245º nº 1 do C.P.I. estabelece os seguintes requisitos, cumulativos, do conceito de imitação:
A. Que a marca registada tenha prioridade.
B. Ambas se destinem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta.                                                                                                                                                
C. Tenham uma tal semelhança gráfica, fonética ou figurativa que induzam em confusão o consumidor, de modo que este não possa distinguir as marcas senão após exame atento ou confronto.
É indubitável que a marca da ora recorrente goza de prioridade relativamente à marca da recorrida.
Estando igualmente assente que os produtos que as marcas assinalam são idênticos ou afins, com circuitos de distribuição comuns, tratando-se em ambos os casos de produtos incluídos na classe 5, respeitante a produtos ou preparações farmacêuticos.
Resta pois, abordar o requisito atinente à semelhança gráfica ou fonética entre ambas as marcas.
Existe, como de resto se reconhece na decisão recorrida, alguma semelhança gráfica entre as designações “SELCARD” e “SEFCAD”. Contudo também existem diferenças, que tornam ambas as marcas suficientemente distintas para impedirem, perante um consumidor médio, uma confusão ou incapacidade de distinção sem um exame atento.
Note-se que ao falar de consumidor médio, estamos a reportar-nos a um consumidor minimamente consciente e atento, não a um consumidor distraído ou com a atenção focada noutro ponto qualquer. Ou seja, um consumidor que pretende adquirir determinado produto e que para tal concentra a sua percepção num dado objecto e nos seus contornos e características mais salientes, sem estar a analisar minuciosamente todos os dizeres e caracteres da embalagem.
Nesta perspectiva, entendemos que a caracterização gráfica de ambas as marcas está, em cada uma, suficientemente individualizada para impedir a confusão.
Quanto às características fonéticas, não basta que as duas primeiras letras e a última sejam as mesmas para que se possa falar em semelhança susceptível de induzir em confusão o consumidor médio. Cada sílaba tem uma sonoridade manifestamente diferenciada: “SEL” e “SEF”, “CARD” e “CAD” e a totalidade da palavra aumenta ainda mais tal diferenciação. Não se nos afigura que um consumidor medianamente diligente confunda “SELCARD” e “SEFCAD”.
É necessário ter em mente que, dada a profusão de produtos no mercado, mesmo em segmentos de natureza afim, se torna inevitável a ocorrência de similitudes pontuais entre diversas marcas. O que, por outro lado, leva a que o consumidor comum acabe por se adaptar a tal situação, dedicando uma mais cuidada atenção às características gráficas, fonéticas ou figurativas das marcas em confronto. Queremos dizer com isto que o próprio conceito de consumidor médio tem de ser aferido de acordo com a época e sociedade em que vivemos, e não como uma entidade passiva e confusa.
Ora, um consumidor medianamente atento não será induzido em confusão pelas limitadas semelhanças fonéticas entre as duas marcas, quando as dissemelhanças são bem mais acentuadas.

Podemos assim concluir que:
Apesar de algumas semelhanças gráficas e fonéticas entre as marcas “SELCARD” e “SEFCAD” existem igualmente diferenças que individualizam suficientemente cada uma aos olhos de um consumidor medianamente diligente e atento.
Não basta que as duas primeiras letras e a última coincidam, quando quer a decomposição silábica quer o aspecto e sonoridade globais apresentam suficiente diferenciação para que ambas as marcas se imponham como distintas ao consumidor médio sem qualquer necessidade de um exame atento ou confronto.


Assim e pelo exposto julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

 Lisboa, 17 de Fevereiro de 1011

António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais