Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030936
Nº Convencional: JTRL00014048
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
LOCAL DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL199110310030936
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART774.
Sumário: Num contrato de transporte de mercadorias, o destinatário, em princípio, está adstrito ao pagamento ao transportador se ninguém mais teve intervenção na celebração do contrato.
Essa obrigação configura-se como pecuniária, pelo que nos termos do artigo 774 do Código Civil "deve a prestação ser efectuada no lugar do domícilio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, se nada for acordado em contrário.