Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014048 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE LOCAL DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199110310030936 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART774. | ||
| Sumário: | Num contrato de transporte de mercadorias, o destinatário, em princípio, está adstrito ao pagamento ao transportador se ninguém mais teve intervenção na celebração do contrato. Essa obrigação configura-se como pecuniária, pelo que nos termos do artigo 774 do Código Civil "deve a prestação ser efectuada no lugar do domícilio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, se nada for acordado em contrário. | ||