Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11117/2008-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
1. Constituída sobre o prédio dos Réus a servidão de vistas a favor do prédio da Autora, materializada num alpendre, aqueles estavam impedidos, legalmente, de levantar, como levantaram, qualquer construção no seu prédio, sem deixar entre essa construção e o referido alpendre a distância mínima de 1, 5 metros, conforme disposto no artigo 1362º, n.º2, do Cód. Civil.
 2. A faculdade concedida no  artigo  661, 2 do CPC, tanto tem aplicação ao caso de ser formulado inicialmente pedido genérico, como ao caso de se ter formulado pedido específico mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou quantidade da condenação. 
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
C moveu acção declarativa, sob a forma ordinária, contra P e outros, pedindo que:
• fosse declarado constituída sobre o prédio dos Réus e a favor do seu prédio uma servidão de vistas e, em consequência, fossem os Réus condenados a absterem-se de ofender o exercício de actos de fruição resultantes de tal direito;
• fosse ordenada a demolição das obras mandadas fazer pelos Réus lesivas de vistas adquiridas;
• Fossem os Réus condenados a pagar-lhe os prejuízos causados com a execução de tais obras, no valor que se vier a apurar em peritagem a requerer;
• Fossem os Réus condenados a pagar-lhe a importância de 2 500, 00 euros, a título de danos não patrimoniais ou morais, causados em consequência da violação do seu direito.
Para tanto, na qualidade de legatária, co-herdeira e cabeça-de-casal da herança deixada por óbito do seu marido, M, alegou, em suma, que:
• é proprietária de um prédio urbano que confina a Norte com o prédio dos Réus;
• desde 1982, dada em que a sua moradia foi construída, usufrui de uma vista para o lado Norte, sobre o prédio dos Réus, para o lado Nascente e parte do lado Sul, situação que se manteve até 2004, data em que, após terem comprado o seu prédio, em 2003, os Réus começaram a fazer obras;
• as obras efectuadas pelos Réus, nomeadamente na partilha com o seu prédio, consistiram num muro com cerca de dois metros e trinta de altura, que tapou a sua vista na totalidade para o lado Norte e parte da vista para o lado Nascente, e cuja execução implicou a violação da sua propriedade, bem como a remoção de uma caleira do seu prédio e de algumas telhas, que originaram, com as chuvas, inundações no seu prédio, que lhe causaram danos materiais;
• a situação em causa têm-lhe causado danos morais.
Citados, vieram os Réus contestar a acção, por excepção e por impugnação.
A título de excepção, alegaram que:
• a Autora lhes deu autorização para a realização das obras por si executadas;
• a Autora recusou-se a que reparassem a sua casa, em consequência dos necessários estragos que causaram com a execução da sua obra.
A título de impugnação, alegaram que a Autora não possui qualquer alpendre e que nunca lhe foi dada possibilidade de usufruir das vistas.
Notificada, a Autora replicou, impugnando a matéria de facto invocada pelos Autores.

Após registo da acção, procedeu-se à realização da audiência preliminar, na qual, na falta de acordo das partes, foi proferido despacho saneador, com a selecção da matéria de facto, não tendo as partes reclamado da mesma.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que declarou constituída sobre o prédio dos Réus P e mulher, identificado em B) dos factos provados, e a favor do prédio da Autora C, identificado em A) dos factos provados, uma servidão de vistas, materializada no alpendre referido em L) e M) dos factos provados, e, consequentemente, condenou os referidos Réus a absterem-se de ofender o exercício de actos de fruição resultantes de tal servidão de vistas;
• ordenou a demolição das obras efectuadas pelos Réus P e mulher, no seu prédio, identificado em B) dos factos provados, na parte em que impede as vistas do alpendre existente no prédio da Autora C e em toda a extensão daquele;
• condenou os Réus P e mulher, E, a pagar à Autora C uma indemnização pelos prejuízos materiais causados no prédio desta, com a execução das obras levadas a cabo pelos primeiros no seu prédio, junto ao muro de partilha, cujo valor deverá ser fixado em execução de sentença;
• absolveu os Réus P e mulher, E, do pedido formulado pela Autora C quanto ao pagamento de uma indemnização no valor de 2 500, 00 euros por danos morais.
Os RR interpuseram recurso da sentença e formularam as seguintes conclusões de recurso:

“Em conclusão:
1- A A. não invocou qualquer inversão do título de posse (artº 1265 do C.C.) que constituindo modo originário de aquisição deste (artº 1263/d) pudesse conduzir a uma sua verdadeira afirmação por conjugar “corpus” com “animus”, pelo que não poderia usucapir.
2- O Tribunal deu por assentes factos contraditórios com os que afirma ter observado e registado no auto de inspecção.
3- A servidão, a existir, não podia ser materializada, como conclui o Mº Juiz a quo, no alpendre tal como assente em L) e M) por que, como demonstram as alíneas VV) e XX) e o auto de inspecção ao local, houve uma alteração superveniente com o fechamento em alumínio e vidro acastanhado de toda a extensão em que antes havia as ditas aberturas, que implicaria a contagem de novo prazo para usucapir. O Tribunal não ponderou estes factos, nem as ilações que do mesmo se deviam extrair, nomeadamente a renúncia ao direito que vinha exercendo tal como até então, ou a desnecessidade das ditas aberturas a partir desse momento, até por que o prédio da A. tem outras e excelentes vistas sobre o prédio dos RR.
4- O Tribunal também não valorou o facto da A. ter deixado os RR levantar o seu muro e elevar a cota do seu logradouro na parte com ela confinante e só ter agido quando as obras estavam praticamente concluídas. Está provado que em 2004 os RR começaram a fazer obras no seu prédio( P) dos factos assentes ). Só em 24 de Março de 2005, quando apenas faltava proceder á reposição das duas fiadas de telhas e recolocação da caleira e em resposta a uma carta que lhe fora enviado pelo R. marido é que a A. exige que os RR deveriam respeitar o estipulado pela Câmara. (AA) e BB) dos factos
assente). Abuso de direito. Os RR executaram as obras desde 2004 a Março de 2005 sem qualquer oposição da A. E mesmo nesta altura (Março 2005), a A., só exigia que o muro fosse reposto de acordo com o ofício camarário a que se refere a X) dos factos assentes. A A. fez crer aos RR durante o tempo em que as obras foram executadas que não se opunha às mesmas.
5- Não é agora possível proceder á destruição da parte das obras que o Tribunal ordenou, uma vez que tal colocaria em grande perigo as moradias e a vida ou integridade física do vizinho da frente. Exigiria maquinaria pesada que não cabe na entrada da moradia dos RR. Seria um sacrifício desmesurado, com um custo financeiro elevadíssimo, se fosse tecnicamente exequível, o qual teria sido evitado se a A., em devido tempos se tivesse oposto às obras efectuadas pelos RR.
6- O Mº Juiz esteve no local e deveria ter ponderado tudo isto. Não o fez. Não valorou todos os factos que emergem dos autos e nele foram dados por provados. Não os apreciou. Existe nulidade processual (artº 668, nº 1 d) do CPC). A nossa Lei, os princípios jurídicos do nosso ordenamento,
não admitem uma sentença que traduza, como esta, um claro desequilíbrio entre os direitos de ambos os litigantes.
7- A haver prejuízos no prédio da A., não se devem a um acto culposo dos RR (O Tribunal deu como provado não só o propósito de voltar a colocar as duas fiadas e a caleira como foi a A. que
impediu os RR de acederem á sua propriedade para esse efeito, o que exclui a ilicitude e a culpa).
Violação do artº 483 do CC e do artº 487, nºs 1 e 2 do mesmo Código pois a A. não provou a culpa dos RR, não existindo, in casu, presunção legal de culpa e a conduta dos RR, apreciada nos termos do nº 2 não permite considerá-la como culposa.
8 – Mesmo que assim não fosse, não é admissível que o Mº Juiz relegue para execução de sentença a indemnização pelos prejuízos causados no prédio da A.
À data da entrada da acção em Tribunal, todos esses prejuízos eram quantificáveis. A A. tinha ao seu dispor todos os elementos ao seu dispor para quantificá-los. Tanto que os elencou: danos na instalação eléctrica, cujos curtos circuitos inutilizaram o frigorífico, estragando a pintura interior do
alpendre.
9- Estão em causa questões directamente relacionadas com o exercício do direito de propriedade da casa do RR. O recurso deve ter efeito suspensivo (artº 692, b) do artº 692 do CPC).
Foram violados os artºs 264, nº 3 , 471 nº 1 , b) 615, 668 d) e , quanto ao efeito do recurso, o artº 692 todos do CPC; os artºs 334 , 335, 483 , 487, 1263/d, 1265 ,1287 e 1362 do CC.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vexas, deve a decisão da 1ª instância ser revogada e, em consequência, ser a acção julgada improcedente, com o que se fará serena, sã e objectiva JUSTIÇA”.

Foram proferidas contra alegações de recurso tendo a apelada apresentado as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
A. A Apelada adquiriu a posse, que permitiu a usucapião da servidão de vistas, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício desse direito, nos termos do artº 1263º, alínea a), do Código Civil, tal como indicam os factos articulados e que foram dados como provados nos pontos OO), PP), QQ) e RR) da fundamentação de facto.
Não invocou nem tinha que invocar, ao contrário do que supõe os Apelantes, qualquer inversão do título da posse.
B. Nem o Tribunal deu por assentes factos contraditórios com os que afirma ter observado e registado no auto de inspecção, nem o facto da Apelada, há menos de 10 anos, ter fechado o alpendre a alumínio e vidro castanho, lhe retiram o direito de usucapir, uma vez que o objecto da restrição não é propriamente a “vista” sobre o prédio vizinho, mas a existência de porta, janela, varanda, terraço, eirado ou obra semelhante. Não se exerce a servidão com o facto de se desfrutarem de vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se devassar o prédio do vizinho. Pode a janela ou a porta estar fechada, desde que não seja definitivamente com pedra e cal, que a servidão não deixa de ser exercida, assim como o não deixa de ser, no caso presente, por ter sido erguido um tapume em alumínio e com vidros castanhos na parte superior, que não impedem nem a entrada de luz, nem a referida possibilidade de devassa do prédio serviente (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 219; e Ac. da Relação de Lisboa de 8 de Novembro de 2007, proferido no processo nº 1854/2007-6.
E, a este propósito, tenhamos sempre presente, que tanto da matéria dada como provada no ponto VV) da sentença, ou de qualquer outra, não resultou provado que o vidro castanho colocado pela Apelada impedisse a vista ou a devassa do prédio dos Apelantes.
Para além de que, sobre a linha de partilha existente entre os dois prédios, quer seja no espaço ocupado pelo balcão, quer por aquele onde está o logradouro, não foram erguidas, mesmo que amovíveis, qualquer tipo de estruturas, pelo que a demolição das obras que impedem o exercício da servidão nessas áreas teriam sempre que ser decretadas.
C. Não existe qualquer tipo de abuso de direito no facto da Apelada querer manter um direito que lhe assiste e demolir uma obra que foi feita contra a legislação civil e as normas administrativas. Tal exigência é apenas a expressão do exercício de um direito legítimo.
A Autora não reagiu passados nem 20, nem 50 anos! Quando o fez as obras ainda decorriam, e na altura em que as suas possibilidades de natureza pessoal, de esclarecimento e financeiras lho permitiram fazer, sempre julgando que o bom senso havia de acabar por imperar e os Apelantes recuarem nas obras que efectuavam ilicitamente depois das respectivas notificações camarárias. Mais, não se julgue que a intervenção da respectiva Câmara Municipal do Funchal nasce como obra do acaso. Nasce, isso sim, como consequência das permanentes queixas que aquela sempre lhes apresentou, tal como se pode facilmente constatar através dos documentos que se apresentou em anexo ao requerimento que deu entrada na secretaria judicial do tribunal de vara mista, no dia 28 de Abril de 2008.
D. É ridículo pretenderem agora os Apelantes, baseando-se numa pretensa reacção tardia da Apelada, que se torna muito oneroso e constitui um perigo para a vizinhança a demolição das obras ilícitas.
Para a sua construção sem autorização da vizinha lesada, ora Apelada, em contravenção com a legislação administrativa e contra a legislação civil, a obra que executaram não colocou em perigo a vida ou integridade física de ninguém! Tão convenientemente, o que o faz agora, é a sua demolição.
Para a fazer, não foi precisa maquinaria pesada e o tamanho da entrada da moradia não foi revelante! Tão convenientemente, para a sua demolição, já o são. E recorde-se que estamos a falar da demolição de partes da obra, não dela na sua totalidade. Falamos tão só do muro construído junto à partilha e da extremidade do logradouro que terá sido objecto de ampliação.
Essa é aliás a táctica usada na construção das obras ilícitas. Realizá-las o mais rapidamente possível “contra tudo e contra todos” para depois de efectuadas, se poder esgrimir os argumentos de que constitui um grande perigo e/ou prejuízo a demolição mesmo das partes feitas em desrespeito com a Lei. Esperarão os Apelantes, que com base nesses argumentos, e neste caso, sem que sequer tivesem sido carreados para o processo, quaisquer factos que nos permitam concluir pela tal perigosidade ou o excessivo prejuízo invocado, que os tribunais passem a homologar obras ilícitas?
Não nos parece que possa esse ser um desfecho justo ao caso em apreço.
E. Os prejuízos causados nos bens da Apelada aconteceram porque os Apelantes, através dos seus trabalhadores, e sem autorização da Apelada, retiraram 2 fiadas de telha e a caleira do seu alpendre.
Entre a data que tal aconteceu e aquela em que se ofereceram para repor as telhas já alguns dos prejuízos se haviam verificado e outros estavam ainda a desenrolar-se, e mesmo que a Apelada, naquela altura já tardia, tivesse aceite a recolocação das coisas no seu lugar, tal não poderia corresponder nunca à situação existente anteriormente dadas as obras realizadas pelos Apelantes no seu muro de partilha.
O que mais nos choca, é o estilo de actuação. Mais uma vez, tal como na alegação de que a demolição não deve ser decretada devido à perigosidade e aos excessivos prejuízos que isso acarretaria para os Apelantes, lança-se mão de argumentos com dois pesos e duas medidas, uma vez que, para cometerem o ilícito, que lhes convinha, os Apelantes não precisaram nem quiseram da autorização da Apelada, mas para repor a legalidade dos factos, obrigatória por Lei, acharam por bem, desta vez, pedir fazê-lo com a sua autorização expressa…
Não foi a omissão da Apelada que causou os prejuízos já descritos nos seus bens, estes é que foram causados, isso sim, como consequência directa e necessária da conduta em desconformidade com a Lei perpetrada pelos Apelantes, ao retirarem as telhas e a caleira do seu lugar sem autorização e/ou conhecimento daquela, tal como consta do processo.
F. À data da entrada da petição inicial em juízo os danos ainda não estavam todos contabilizados, e, porque os que já o estavam não tinham nenhum suporte documental que ajudasse à prova dos seus valores, a A., ora Apelada, solicitou uma perícia colegial, tendo, inclusivamente, elaborado os quesitos necessários naquele mesmo articulado.
Já no decurso da acção, a Apelada concluíu que o recurso a uma perícia colegial ficaria extremamente onerosa, daí tê-la deixado cair, com o consentimento dos Apelantes, e, em consequência, ter o Meretíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, que no local teve a oportunidade de constatar os respectivos danos, ter relegado o seu apuramento para liquidação em execução de sentença, o que nos parece perfeitamente adequado.

Objecto do recurso.
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.

Os factos dados como provados são os seguintes:
A) Em 3 de Agosto de 1979, por escritura lavrada no 1° Cartório da extinta Secretaria Notarial do Funchal, exarada a folhas 67-V, do livro de notas para n° 179B, M, casado no regime da comunhão geral com C, ora Autora, comprou a F e mulher, o prédio constituído por uma porção de terreno destinado a construção urbana, com a área de 762 m2, localizado… freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, actualmente correspondente ao prédio urbano localizado ao Caminho do Avista Navios, …, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, com 119,5 m2 de superfície coberta e 642,5 m2 de logradouro, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n° (al. A) dos factos assentes).
B) Os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, com a área total de 784 m2, sendo 195 m2 de área coberta e 589 m2 de área logradouro, localizado ao …, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial respectiva … onde se encontra registado a favor daqueles pela inscrição … (al. B) dos factos assentes).
C) O prédio dos Réus confina a norte com o prédio da Autora e do seu marido (al. C) dos factos assentes).
D) Em 14 de Fevereiro de 2005, faleceu M, marido de C, ora Autora, deixando como únicos herdeiros por direito de sucessão legítima, o cônjuge sobrevivo, a quem, por testamento, legou o usufruto de todos os seus bens, direitos e acções, e um filho de nome J (al. D) dos factos assentes).
E) A Autora é cabeça-de-casal da herança deixada por óbito de seu marido M (al. E) dos factos assentes).
F) A Autora é septuagenária, viúva, e vive só (al. F) dos factos assentes).
G) Em 1981, correu termos na Câmara Municipal do Funchal, um processo de licenciamento para a construção de uma moradia, que viria a ser a casa-de-morada de família da Autora, e seu marido M, e a que corresponde o prédio urbano identificado em A) (al. G) dos factos assentes).
H) A moradia da Autora foi concluída em 1982 (al. H) dos factos assentes).
I) Altura em que a Autora e seu falecido marido, M, foram para lá viver definitivamente (al. I) dos factos assentes).
J) Por sua vez, a moradia erigida na porção de terreno confinante a norte com o prédio da Autora e do seu falecido marido M, foi concluída posteriormente, por volta do ano de 1983 (al. J) dos factos assentes).
L) Tendo ficado na zona mais a nascente do lado correspondente ao alçado norte, com um alpendre parcialmente apoiado no muro de partilha (al. L) dos factos assentes).
M) E, na parte superior deste muro, com uma grande abertura longitudinal para entrada de luz que possibilitava a vista terminando num balcão com um parapeito de 80 cm de altura, que continua mais uns metros para leste, tendo ficado com um logradouro também a leste com vista sobre a quase totalidade do norte, toda a zona nascente e parte do sul (al. M) dos factos assentes).
N) A moradia edificada no prédio confinante a norte com a da Autora e do seu falecido marido M, não impediu que estes pudessem continuar a desfrutar da excelente vista que sempre tiveram sobre a cidade do Funchal (al. N) dos factos assentes).
O) Em 2003, os Réus adquiriram o prédio confinante a norte com o da Autora (al. O) dos factos assentes).
P) Em 2004, os Réus começam a fazer obras no prédio que adquiriram (al. P) dos factos assentes).
Q) Nessas obras, os Réus mandaram proceder ao prolongamento do anterior logradouro para leste, construindo para o efeito uma laje encostada à partilha e tendo demolido, inclusive, a sua própria varanda de balaustres, a fim de construir essa nova área (al. Q) dos factos assentes).
R) Do lado sul, confinante com o prédio da Autores, os Réus mandaram executar um novo muro à partilha, encostado ao já existente, com cerca de dois metros e trinta e cinco centímetros de altura (al. R) dos factos assentes).
S) Este muro mandado executar pelos Réus, encostado à partilha do prédio da Autora, a sul do prédio daqueles, tapou totalmente a abertura longitudinal que esta havia feito, impedindo a entrada de luz, e a vista que daí se podia usufruir para norte (al. S) dos factos assentes).
T) Bem como a vista toda para norte e parte da vista para nascente que se podia usufruir do balcão (al. T) dos factos assentes).
U) Este muro e o prolongamento do logradouro dos Réus para leste impediram a vista para norte e parte da vista para nascente que se podia usufruir da mencionada faixa de logradouro do prédio da Autora (al. U) dos factos assentes).
V) Iniciaram igualmente os Réus a construção de uma chaminé, que se supõe ser de um “barbecue”, encostado ao muro que tapou as vistas da Autora (al. V) dos factos assentes).
X) Para edificar o muro, os Réus mandaram retirar a caleira, que recolhia as águas pluviais que caíam sobre o alpendre da Autora e uma fileira de telhas (al. X) dos factos assentes).
Z) Por ofício emitido pela Câmara Municipal do Funchal, datado de 09.03.2005, esta notificou o Réu marido para, no prazo de trinta dias, de harmonia com o despacho de 2005.02.24, contados da data da recepção deste, proceder a correcção do muro de vedação para a altura regulamentar l,80 m, conforme art. 9º do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas de Urbanização e Edificação Funchal, e repor o telhado e caleira da vizinha de modo a não prejudicar o uso da sua edificação, respeitando os limites das propriedades (cfr. doc. a fls. 42 dos autos - al. Z) dos factos assentes).
AA) Em 16 de Março de 2005, o Réu marido envia à Autora uma carta solicitando que esta lhe indicasse o dia em que poderia dar início às obras de reposição do telhado e caleira a fim de cumprir o prazo camarário (cfr. doc. a fls. 43 dos autos - al. AA) dos factos assentes).
BB) A Autora respondeu, por carta registada com aviso de recepção, datada de 24 de Março de 2005, informando os Réus de que deveriam de respeitar na íntegra o estipulado pela Câmara Municipal do Funchal (cfr. doc. a fls. 45 dos autos - al. BB) dos factos assentes).
CC) O Réu marido respondeu à notificação referida em Z) através de requerimento, datado de 18.05.2005, onde declarou que:
- o muro de vedação, dado o desnível do terreno e a localização do alpendre da vizinha, tem actualmente a altura de 2,30 m.;
- simplesmente, a caleira da vizinha está a 2,10m, pelo que o exponente apenas tem a altura de um bloco acima do beiral para evitar que as águas pluviais passem para a sua moradia e, igualmente, para não permitir a devassa do imóvel;
- só foram retiradas 2 filas de telha que cobriam o muro da partilha e invadiam a propriedade do exponente;
- o mesmo se diga quanto à caleira, a qual invadia os limites da sua propriedade;
- deste modo, os limites de ambas as propriedades estão perfeitamente definidos. Só não foi “respingado” parte do muro do lado da vizinha (a sul) porque esta impediu os trabalhadores do exponente de o fazer;
- da parte do requerente, existe toda a disponibilidade e vontade em pôr termo a esta contenda;
- o mesmo não se poderá dizer da atitude da vizinha;
- aliás, no dia 13 do corrente mês, os técnicos do Município estiveram no local e fizeram um levantamento da situação.
Assim, não tem o exponente que proceder a qualquer correcção do seu muro, a não ser que a vizinha proceda à correcção das suas ilegítimas obras (alpendre, caleira e telhado) (cfr. doc. a fls. 62 a 64 dos autos - al. CC) dos factos assentes).
DD) Os trabalhadores, encarregues pelos Réus para construírem o muro, sujaram partes do chão do prédio da Autora e do muro de partilha desta (resposta com esclarecimento ao artigo 1º da base instrutória).
EE) Aquando da obra referida em X), caíram telhas da Autora no chão do prédio desta (resposta com esclarecimento ao artigo 2º da base instrutória).
FF) As telhas nunca foram repostas no lugar (resposta com esclarecimento ao artigo 3º da base instrutória).
GG) Não foi dado cumprimento à notificação referida em Z) (resposta com esclarecimento ao artigo 4º da base instrutória).
HH) Com a chuva, a ausência das telhas deu origem a infiltrações de água que danificaram a instalação eléctrica, cujos curto-circuitos inutilizaram o frigorífico, estragando a pintura interior do alpendre (resposta positiva ao artigo 5º da base instrutória).II) (...) e obrigando, por diversas vezes, a Autora a se levantar durante a noite para evitar que parte dessas águas penetrassem na área interior da habitação (resposta positiva ao artigo 6º da base instrutória).
JJ) A Autora teve e tem despesas com:
- com a limpeza de toda a sujidade que atingiu o prédio desta, nomeadamente, com a remoção de bocados de cimento caídos das obras que lhe sujam o prédio junto à partilha;
- com a reparação da instalação eléctrica (entretanto já efectuada);
- com a compra de um frigorífico novo;
- com a pintura do interior do alpendre;
- com a compra das telhas novas partidas e colocação de todas as removidas;
- com a colocação da caleira, que foi abusivamente retirada(resposta positiva ao artigo 7º da base instrutória).
LL) As obras realizadas pelos Réus têm causado à Autora muita apreensão (resposta positiva ao artigo 8º da base instrutória).
MM) (...) obrigando-a, inclusivamente, a diversos incómodos, como, nomeadamente, a ter que levantar-se durante várias noites, por diversas vezes, para fazer escoar a água da chuva que, entrando pela zona do alpendre de onde aqueles removeram as telhas, lhe ia inundando progressivamente a casa (resposta positiva ao artigo 9º da base instrutória).
NN) Todas estas situações descritas têm originado na Autora um estado permanente de preocupação (resposta restritiva ao artigo 10º da base instrutória).
OO) A Autora e o seu marido, desde a construção da sua casa, têm exercido o direito de vistas na convicção de que exerciam um direito legítimo (resposta positiva ao artigo 11º da base instrutória).
PP) (...) sempre de forma pacífica (resposta positiva ao artigo 12º da base instrutória).
QQ) (...) à vista de todos, dos Réus e dos antepossuidores do prédio que agora é sua pertença (resposta positiva ao artigo 13º da base instrutória).
RR) (...) de forma contínua e há mais de 20 anos (resposta positiva ao artigo 14º da base instrutória).
SS) O Réu marido enviou um trabalhador à casa da Autora para proceder à reposição da caleira e das telhas, sendo que essa colocação não poderia corresponder à situação existente anteriormente dadas as obras realizadas pelos Réus no seu muro de partilha (resposta com esclarecimento ao artigo 21º da base instrutória).
TT) A Autora recusou a entrada do operário (resposta restritiva ao artigo 22º da base instrutória).
UU) O J, anterior proprietário do prédio dos Réus, concedeu a anuência à Autora para esta construir um alpendre da sua habitação marginando o então seu lote que iria destinar a moradia (resposta positiva ao artigo 25º da base instrutória).
VV) A Autora fechou o referido alpendre com uma armação de alumínio e vidro acastanhado (resposta conjunta aos artigos 26º e 27º da base instrutória).
XX) Há menos de 10 anos, o alpendre foi fechado com vidro e alumínio, inclusivamente na parte que confina com o prédio dos Réus (resposta com esclarecimento ao artigo 28º da base instrutória).
ZZ) Os Réus, através dos seus empregados, levantaram duas fiadas de telha do alpendre da Autora e colocaram-nas sobre o respectivo telhado (resposta positiva ao artigo 29º da base instrutória).
AAA) Com o propósito de voltar as colocar através do prédio da Autora (resposta positiva ao artigo 30º da base instrutória).
BBB) Só que esta impediu os Réus de acederem a sua propriedade (resposta positiva ao artigo 31º da base instrutória).

Apreciando o recurso
No recurso o Apelante considera existir a nulidade da sentença prevista na al d), do nº1, do art. 668, do CPC.
Refere o Apelante que o tribunal recorrido não valorou todos os factos que emergem dos autos e nele foram dados por provados. Não os apreciou. E por outro lado que deu como provados factos contraditórios entre si. Concretamente considera que o Tribunal deu por assentes factos contraditórios com os que afirma ter observado e registado no auto de inspecção.
A servidão, a existir, não podia ser materializada, como conclui o Mº Juiz a quo, no alpendre tal como assente em L) e M) por que, como demonstram as alíneas VV) e XX) e o auto de inspecção ao local, houve uma alteração superveniente com o fechamento em alumínio e vidro acastanhado de toda a extensão em que antes havia as ditas aberturas, que implicaria a contagem de novo prazo para usucapir.
Vejamos:
Dispõe o art. 668º. do CPC., as causas de nulidade da sentença, especificando, entre outras a sua alínea d), que tal sucede quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Nos termos referidos no Ac. STJ. de 31-10-06, consultável em http://www.dgsi.pt., «a omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o nº. 2 do art. 660º. do CPC. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, que não errore in procedendo, entre muitos outros».
Como passaremos a demonstrar não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia. O tribunal fixo a matéria factica e aplicou o direito a esses mesmos factos que não são contraditórios entre si.
Nem da análise do auto de inspecção constante de fls. 142, onde se relata o que foi observado e que foi tido em consideração para formar a convicção do tribunal (que disso mesmo deu conta no despacho fundamentador da decisão de facto) se pode afirmar que o tribunal deu como provados factos contraditórios com o que desse auto de inspecção consta.
Nem da circunstância de no auto de inspecção se falar em varanda e nos factos provados se falar em alpendre se pode concluir haver o tribunal dado como provados factos contraditórios. Como facilmente e verifica a varanda de que se fala no auto de inspecção é afinal o alpendre. Alpendre esse que foi fechado com uma armação de alumínio e vidro acastanhado.

Da matéria de facto dada como provada resulta que o Autora e o seu marido, após a construção do referido alpendre, com vista para Norte, logo sobre o prédio dos Réus, mantiveram tal alpendre nessas condições durante mais de 20 anos, de forma pública, pacífica e de boa-fé, dele usufruindo quando lhes apeteceu, nomeadamente para contemplarem as vistas para Norte sobre o prédio destes.

É certo que por força do disposto no art.1362º, nº1, do C.Civil, «A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição de servidão de vistas por usucapião». E que, de harmonia com o disposto no nº2, do mesmo artigo, «Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras».
Em face da factualidade provada teremos de concluir que, por força do disposto nos artigos 1 263º, al. a), 1 259º, a contrario, 1 260º, n.º 2, parte final, 1 262º, e 1 296º, parte final, todos do Cód. Civil, a Autora adquiriu, por usucapião e a favor do seu prédio uma servidão de vistas sobre o prédio dos Réus, materializado no alpendre existente no seu prédio, direito este que os Réus têm de respeitar, abstendo-se de ofenderem o exercício desse mesmo direito.
Constituída sobre o prédio dos Réus a servidão de vistas a favor do prédio da Autora, materializada no referido alpendre, aqueles estavam impedidos, legalmente, de levantar, como levantaram, qualquer construção no seu prédio, sem deixar entre essa construção e o referido alpendre a distância mínima de 1, 5 metros, conforme disposto no artigo 1362º, n.º2, do Cód. Civil, pelo que, não tendo respeitado esta distância, os Réus violaram a referida servidão de vistas e, consequentemente, têm de destruir o muro que construíram na parte que faz partilha com o referido alpendre.
Sendo irrelevante para o efeito da constituição da referida servidão que o alpendre tenha sido fechado com uma armação de alumínio e vidro acastanhada pois não foi alegado e consequentemente não resultou provado que o vidro castanho colocado pela Apelada impedisse a vista ou a devassa do prédio dos Apelantes, tornando inútil a servidão.
Por outro lado inexiste qualquer situação que configure abuso de direito pois só há abuso do direito quando o direito legítimo (razoável) em princípio, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. A Apelada quer manter um direito que lhe assiste e demolir uma obra que impede o exercício de uma servidão de vistas adquirida por usucapião o que é a expressão do exercício de um direito legítimo. Até porque os Apelantes não provaram os factos que poderiam integrar eventual abuso de direito, uma vez que os factos quesitadas sob os números 17 a 20 foram dados como não provados. Ora, só perante factualidade alegada e provada seria permitida a conclusão de que a situação do caso concreto é abusiva. E os Apelantes não lograram provar que foi com base na anuência da Apelada que realizaram as obras após licenciamento pela Câmara do respectivo projecto.

Quanto ao facto do tribunal te relegado para execução de sentença a fixação do quantitativo dos danos sofridos pela apelada, afigura-se-nos acertada a decisão.

Dispõe o art. 661º, n.º 2 do CPC que “ se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida ”.

Sobre a interpretação do mencionado artigo foram já defendidas duas posições: para uns, o art. 661º, n.º 2 do CPC só poderá ser aplicado por inexistência de factos provados, por não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que é instaurada a acção, ou no da decisão quanto à matéria de facto, não podendo ser razão para relegar para execução de sentença a falta da prova dos factos; para outros, a faculdade concedida no mencionado artigo tanto tem aplicação ao caso de ser formulado inicialmente pedido genérico, como ao caso de se ter formulado pedido específico mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou quantidade da condenação.

Este último entendimento tem vindo a ser seguido maioritariamente, e merece-nos concordância, pelo que, demonstrada a verificação do dano (como assente na alínea JJ, mas não o seu exacto montante), haverá que, ao abrigo do art. 661º, n.º 2 do CPC, relegar o seu apuramento para momento posterior (art. 378º e SS. do CPC).
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso dos Apelantes.

DECISÃO
Pelo exposto julgam a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 23.6.2009
Maria do Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos