Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL ERRO OBJECTO IMPOSSIBILIDADE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O direito à anulação de declaração judicial confessória com base em erro pode ser legalmente exercido a partir do momento em que cessa o vício que serve de fundamento à peticionada anulação, ou seja, no caso concreto, a partir do momento em que a A. toma conhecimento que estava em erro ao proferir tal declaração. 2. A quem pretender lançar mão do disposto no art. 354º, al. c) do CC incumbe demonstrar a impossibilidade física absoluta do objecto da confissão. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. I, intentou a presente acção declarativa, com forma ordinária, contra M, MA, J, L, JF e S, pedindo que seja anulada a declaração que a ora autora produziu no processo nº da 3ª Secção da Vara Cível de Lisboa, a saber: “Algum tempo antes do seu falecimento, o marido da ré …emitiu e assinou com o seu próprio punho um cheque de 62 mil contos a favor de sua mulher para que esta o depositasse na conta individual que mantinha no mesmo banco…” “Por respeito pelo seu marido a ré só levantou o referido cheque depois do seu falecimento…”. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: Naquela acção, são AA. os ora RR. e nela pedem a condenação da ora A. na perda de quantias provenientes da venda de determinados imóveis que foram pertença do falecido marido da ora A. e pai dos ora RR., num total de € 763.168,39. Na contestação que apresentou, a ora A. negou que se tivesse locupletado com aquelas quantias e, afirmou ter recebido um cheque, no valor de 62 mil contos, do seu falecido marido, a título de doação, tendo procedido ao seu levantamento depois do falecimento daquele. Os ora RR. aceitaram essa confissão e ampliaram o pedido pelo valor correspondente ao do dito cheque. Aquela confissão é errónea e impossível porque na perícia realizada à conta do M e do BAI apurou-se nunca ter sido apresentado a pagamento um cheque de tal montante. Tendo tido conhecimento do relatório pericial, a ora autora requereu naquele processo o prazo de 30 dias para tentar esclarecer a questão. O levantamento do cheque era, também, impossível, uma vez que o saldo das contas à morte do marido da A. era muito inferior ao referido valor. A ora A. arguiu naquela acção o erro cometido, tendo, contudo, sido indeferida tal arguição com o fundamento em que a confissão judicial expressa só pode ser anulada através de acção autónoma, decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação. Vem, assim, arguir a anulabilidade da declaração, por erro, bem como a sua nulidade por impossibilidade originária da declaração. Regularmente citados, os RR. contestaram, por excepção, invocando a caducidade da pretendida anulabilidade da declaração confessória, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção. A A. replicou, propugnando pela improcedência da excepção deduzida. Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para a sentença o conhecimento da excepção deduzida, e se seleccionou a matéria de facto assente e B.I., que não foram objecto de reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à B.I. e, oportunamente, veio a ser proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de obter a anulação da declaração confessória, e improcedente o pedido de declaração de nulidade da confissão, absolvendo os réus do pedido. Inconformada com a decisão a A. interpôs recurso, no final do qual apresentou as seguintes conclusões: 1. Versa esta acção sobre o pedido de anulação por erro e também de nulidade por impossibilidade do seu objecto de uma declaração confessória levada à matéria especificada no processo que ainda corre os seus termos na Vara Cível da Comarca de Lisboa (2. Esta declaração referia-se à confissão de ter apresentado um cheque de 62 mil contos emitido pelo seu falecido marido sobre a sua conta no M para depositar o respectivo valor numa conta individual da recorrente no mesmo Banco. 3. São duas as questões suscitadas no presente recurso: (i) a questão de ter decorrido o prazo de caducidade para a acção de anulação nos termos do artigo 287.º n.º 1 do Código de Processo Civil e (ii) a questão da impossibilidade do objecto da declaração confessória. 4. Quanto ao prazo de caducidade, o Tribunal entendeu que o prazo de um ano começou a contar desde a notificação do teor do relatório pericial que deu conta de que o cheque em causa não foi apresentado nem as contas peritadas tinham fundos para o seu pagamento. 5. Entende a ora recorrente que apesar de alertada pelas respostas dos senhores peritos a verdade é que precisou de tempo para esclarecer a origem da sua confusão tendo pedido ao Tribunal 30 dias para esse esclarecimento, o que lhe foi concedido. Só no final desse prazo é que devia começar a contar o prazo, quando formalmente reconheceu ter feito uma declaração errada e que, como verificou, era também impossível. 6. Entende a recorrente que a decisão recorrida violou o artigo 329.º do Código Civil que estabelece que o prazo de caducidade começa a correr no momento em que puder ser exercido. O que realmente só aconteceu em 30/04/2007 quando a ora recorrente vem reconhecer formalmente que cometeu um erro com aquela declaração, e pede para ser o próprio Tribunal a decidir em conformidade. 7. Quanto à questão da impossibilidade o Tribunal, apesar de ter dado como provados os dois únicos quesitos da acção que demonstraram a impossibilidade do referido cheque ter sido apresentado em qualquer dos Bancos e contas peritadas e da inexistência de fundos em qualquer delas para o seu levantamento, vem a considerar que a confissão não é nula pois a autora não teria alegado nem provado que para além dessas duas contas bancárias o seu falecido marido não era titular de outras contas”. 8. Esta foi a posição assumida no processo pelos recorridos que foram céleres em aceitar a confissão mas esquecem deliberadamente que a confissão do pretenso levantamento de 62 mil contos seria da conta do falecido F no M, o mesmo banco, referido na declaração confessória onde a recorrente tinha também uma conta individual e singular e onde o valor em causa deveria ser depositado. 9. Alem de que não há outras contas para além destas que constam da declaração para efeitos sucessórias feita e assinada perante as finanças tanto pela recorrente como pelos recorridos. 10. Entende assim com o devido respeito que a decisão violou manifestamente o disposto no artigo 354.º alínea c) do Código Civil, que prevê que “a confissão não produz prova contra o confitente se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente”. Termina pedindo que se conceda provimento ao recurso. Os RR. contra-alegaram, propugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) as questões a apreciar são: 1ª - se decorreu ou não o prazo de caducidade para a acção – a partir de que momento começou a correr o prazo; 2ª - se, face à factualidade provada, se verifica a impossibilidade do objecto da declaração confessória. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1º - Os ora Réus, instauraram contra a ora Autora, acção declarativa, que corre termos na Vara Cível de Lisboa, sob o n.º, na qual, além do mais, pedem a condenação da ora Autora a: “entregar aos Autores as quantias de 68.000.000$00 mais 85.000.000$00, ou 763.168,39 € acrescidos dos juros respectivos que, desde a data do falecimento de F, foram creditados à Ré pela instituição, ou instituições bancárias, onde as mesmas se acham depositadas” (certidão a fls. 124) - Alínea A) dos Factos Assentes. 2º - Na contestação que deduziu nessa acção, a ora Autora, além do mais, escreveu “...Algum tempo antes do seu falecimento, o marido da Ré… …emitiu e assinou com o seu próprio punho um cheque de 62 mil contos a favor de sua mulher…” “…A Ré só levantou o referido cheque depois do seu falecimento…” (do marido) - Al. B) dos FA. 3º - Na réplica, os ali Autores e ora Réus, declararam aceitar essa declaração da ora Autora; mais aceitaram que o cheque tenha sido emitido a favor da ali Ré - Al. C) dos FA. 4º - Elaborada a condensação daquela acção, foi levada à matéria de facto assente o seguinte facto, sob a al. N): “ O pai dos Autores, F, emitiu um cheque no valor de 62.000.000$00 Esc., sacado sobre o M, que a Ré levantou depois da morte do marido” - Al. D) dos FA. 5º - E foi levado à Base Instrutória, sob o ponto 18º, o seguinte facto: “ O cheque mencionado em N) foi emitido a favor da Ré para que esta depositasse na sua conta individual que mantinha no mesmo banco, de modo a garantir-lhe uma sobrevivência digna e com desafogo que lhe permitisse manter a casa da Aroeira cujo usufruto lhe concedeu” -Al. E) dos FA. 6º - E foi levado à base instrutória, sob o ponto 19º, o seguinte facto: “ A ré só levantou o referido cheque depois do falecimento do seu marido, satisfazendo a sua última vontade de que esse valor, que era de ambos e sem distinção de parte, fosse depositado na sua conta singular como coisa só da ré” - Al. F) dos FA. 7º - Nessa acção, o ora Autora requereu a realização de perícia, tendo por objecto a conta do M (M), agência 111 –, formulando, entre outros, os seguintes quesitos: “3 – Qual a identificação de cada um dos movimentos de entrada e saída de dinheiro, desde Janeiro de 2000, até ao encerramento desta conta pelo levantamento do seu saldo pelos herdeiros do titular F”. “7 – Qual a data da emissão do cheque de 62.000.000$00 a favor da Ré I” - Al. G) dos FA. 8º - Os ora Réus e ali Autores, formularam os seguintes 4 quesitos: “ 1 – Qual a data em que foi apresentado a pagamento o cheque de 62.000.00$00 a favor de I?” “2 – A quem pertence a assinatura do sacador desse cheque?” “3 – A assinatura do sacador desse cheque corresponde à da ficha respeitante à conta sobre a qual foi sacado?” “4 – A letra da pessoa que figura como o sacador desse mesmo cheque corresponde à letra com que foram preenchidos os espaços nele reservados para a posição da data, local de emissão, nome beneficiário e quantitativo?” - Al. G) dos FA. 9º - Os Srs. Peritos, no seu relatório, além do mais, responderam ao quesito 7º mencionando, dizendo “ Não se encontra no M e no BAI qualquer registo deste cheque” - Al. H) dos FA. 10º - Os Srs. Peritos, no seu relatório, além do mais responderam a estes quesitos: “ Nas contas existentes nos dois bancos analisadas, não houve qualquer movimento de um cheque de 62.000.000$00, pelo que os peritos não podem facultar qualquer resposta a estes quesitos” - Al. H) dos FA. 11º - O relatório dos Srs. Peritos foi notificado às partes por notificação de 21/02/07 - Al. I) dos FA. 12º - Em 06/03/07, a ora Autora apresentou requerimento na acção da Vara Cível, na qual, referindo que tem conhecimento do relatório dos peritos e do que estes declararam na respostas aos quesitos 1 a 4, referidos em H), diz que a declaração de que levantou o cheque de 62.000.000$00 foi “viciada de erro sobre o seu objecto, a qual é anulável, sendo este tribunal competente para julgar sobre essa anulabilidade” e, requer a concessão de 30 dias para “junto dos bancos procurar deslindar esta questão, sem prejuízo dos esclarecimentos que será pertinente pedir aos Srs. Peritos em audiência de julgamento” - Al. J) dos FA. 13º - Em 30 /04/07, a ora Autora apresentou requerimento na acção da Vara Cível, na qual, referindo que a conta do M não tinha saldo para pagar o cheque de 62.000 contos e que a sua declaração de que levantou o cheque está viciado de erro e, em consequência, requer que o “saneador” seja alterado - Al. L) dos FA. 14º - Por decisão proferida na acção da Vara Cível, foi indeferido o requerimento, dizendo-se que a confissão judicial expressa, com fundamento em erro na declaração ou em qualquer outro vício da vontade, só pode ser anulada através de acção de nulidade ou anulação - Al. M) dos FA. 15º - A Relação de Lisboa, confirmou essa decisão - Al. N) dos FA. 16º - F faleceu a 12/06/01, com 71 anos, no estado civil de casado com a ora Autora, I - Al. O) dos FA. 17º - Na contestação apresentada pela ora Autora na acção da Vara, declarou ela que: "...Tratou-se de um acto de disposição claro e assumido do falecido marido da ré atendendo a que esta, sendo titular solidária da referida conta, a poderia ter movimentado e procedido a esse levantamento através de emissão de cheque próprio, antes do falecimento do co-titular... ...Por respeito pelo seu marido a ré só levantou o referido cheque depois do seu falecimento, satisfazendo a sua última vontade de que esse valor, que era de ambos e sem distinção de parte, fosse depositado na sua conta singular como coisa sua e exclusivamente sua..." - Al. P) dos FA. 18º - A ora autora não apresentou a pagamento ou sacou, da conta nº ….., do M, a quantia de 62.000.000$00 titulada por cheque, depois da morte do marido, F - Resposta ao ponto 1º da Base Instrutória. 19º - O saldo da conta bancária referida em G) – nº– nem à data da morte do F depois, permitia pagar a quantia de 62.000.000$00 - Resposta ao 2º da BI. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Na presente acção em que a recorrente peticionou a anulação da declaração confessória que produziu no processo nº que corre termos na Vara Cível de Lisboa, o tribunal recorrido julgou procedente a excepção de caducidade do direito à anulação de tal declaração e improcedente o pedido de declaração de nulidade da mesma. Insurge-se a recorrente contra tal decisão, defendendo, por um lado, que o seu direito não caducou, tendo a acção sido tempestivamente intentada, e, por outro, face ao teor das respostas dadas aos quesitos 1º e 2º da BI, teria de se reconhecer que a declaração confessória naquele processo produzida era impossível e absolutamente nula. Apreciemos, pois, cada uma das questões suscitadas, seguindo a ordem das conclusões. O tribunal recorrido entendeu [1] que o prazo de um ano, previsto no art. 287º, nº 1 do CC, para a A. intentar a presente acção de anulação da referida declaração judicial confessória [2], começou a correr a partir do momento da cessação do vício que lhe serviu de fundamento, o que ocorreu quando a A. foi notificada do relatório pericial, em 21.02.07, pelo que já havia caducado o seu direito de intentar a presente acção quando, em 15.04.08 a intentou. Por outro lado, porque o prazo de caducidade não se suspende, nem interrompe, só impedindo a caducidade do direito a propositura da acção, a circunstância da A. ter invocado erro na declaração confessória na referida acção em que proferiu a confissão não interrompeu nem suspendeu a caducidade do direito de instaurar a presente acção. Sustenta a recorrente que o que está em causa não é a interrupção ou a suspensão do prazo de caducidade [3], mas sim o momento a partir do qual se inicia o prazo de caducidade, que deverá ser a partir de 30.04.07, data em que a recorrente, após esclarecer a situação, veio reconhecer formalmente que cometeu um erro com aquela declaração, e pede ao tribunal para decidir em conformidade; só depois de proceder a uma reconstituição da situação confusa que esteve na origem daquela declaração, podia a recorrente exercer o seu direito. Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão. Dispõe o art. 328º do CC que “o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”. Por seu turno, o art. 331º, nº 1 do mesmo diploma legal dispõe que “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo, legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua esse efeito”. No caso de uma acção [4], o que impede a caducidade é a propositura da mesma (art. 267º do CPC). O art. 329º do CC estatui que “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. O direito à anulação de declaração judicial confessória com base em erro pode ser legalmente exercido a partir do momento em que cessa o vício que serve de fundamento à peticionada anulação [5], ou seja, no caso concreto, a partir do momento em que a A. toma conhecimento que estava em erro ao proferir tal declaração. E a A. tomou conhecimento de que estava em erro quando, como se refere na sentença recorrida, lhe é dado conhecimento do teor do relatório pericial, no qual se dá conta de que o cheque em causa não foi apresentado, nem as contas peritadas tinham fundos para o seu pagamento. Este o momento em que cessa o vício que serve de fundamento à presente acção. Depois da notificação do teor do relatório pericial, a A. sabe que estava em erro ao emitir a referida declaração confessória. E a partir desse momento pode exercer judicialmente o seu direito a ver anulada a declaração confessória, ou seja, a partir desse momento começa a correr o prazo de caducidade para intentar a devida acção. Todas e quaisquer averiguações que necessite de efectuar para “explicar” porque laborou no referido erro, já apenas relevam para efeitos de preparação da competente acção. Tal como é absolutamente indiferente, para efeitos de início de contagem do prazo de caducidade, o reconhecimento do erro que a A. faz naquele processo. Contudo, sempre se dirá que tal reconhecimento não foi feito apenas em 30.04.07, como a recorrente alega, mas primeiramente em 6.3.2007, como resulta da materialidade fáctica dada como provada sob o ponto 12 da fundamentação de facto. O conhecimento do seu direito à anulação da declaração confessória [6] e o consequente direito de ver a mesma judicialmente anulada ocorrem, pois, com a notificação do teor do relatório pericial, momento a partir do qual se inicia o prazo de caducidade. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao assim entender, improcedendo o recurso nesta matéria. Apreciemos, agora, a segunda questão suscitada. Alegou a A. na presente acção que a declaração confessória que produziu na outra acção é nula porque ocorre impossibilidade originária da declaração, na medida em que não existia nas contas bancárias peritadas, fundos que permitissem o levantamento do cheque de 62 mil contos. Concluiu o tribunal recorrido que a confissão não se mostra absolutamente impossível, nem nula, uma vez que para tal era necessário que a A. tivesse demonstrado uma impossibilidade física absoluta, o que não demonstrou, pela circunstância de apenas se ter provado que em 2 contas bancárias a A. não levantou o cheque que confessou ter levantado, sem que tivesse alegado e provado que o seu falecido marido não era titular de outras contas bancárias. Insurge-se a recorrente contra este entendimento uma vez que a declaração confessória respeitava a um cheque do M, no relatório pericial foi verificado que o falecido marido da recorrente não tinha qualquer outra conta no referido banco para além daquela que foi objecto da perícia, e tendo em conta as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º da B.I.. Apreciemos. Dispõe o art. 354º do CC que “a confissão não faz prova contra o confitente: ... c) se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente”. Como explica Lebre de Freitas in A Confissão no Direito Probatório, pág. 133, “a confissão, como declaração de ciência sobre a realidade objectiva, não pode ter por objecto factos impossíveis. Esta impossibilidade pode resultar das leis da natureza (facto fisicamente impossível), de disposição legal que inviabilize a representação (facto legalmente impossível) ou de contrariedade a uma realidade concreta notória (facto notório). A aproximação entre o art. 354-c e ao art. 280-1 do C.C., que lhe é paralelo, levará sem dificuldade à equiparação do facto legalmente impossível àquele que o é por virtude de leis naturais. Mas uma breve reflexão sobre o que possa ser a impossibilidade legal do objecto da representação confessória levar-nos-á à conclusão de que ela só pode ocorrer quando a lei proíbe o reconhecimento ou investigação de certo facto, caso que o art. 354-a do C.C. especificamente prevê. Daí que a expressão “facto impossível” do art. 354-c seja equivalente à de “objecto fisicamente impossível” do art. 280-1” [7]. E mais adiante, a fls. 134, concretiza que “a afirmação da realidade dum facto cuja verificação física seja absolutamente impossível é absurda e portanto não poderá produzir qualquer efeito”. À A. incumbia demonstrar a impossibilidade física absoluta do objecto da confissão (art. 342º, nº 1 do CC). Terá logrado fazê-lo, como alega ? Afigura-se-nos que não. A declaração confessória feita pela A. na outra acção foi a de que “ O pai dos Autores, F, emitiu um cheque no valor de 62.000.000$00 Esc., sacado sobre o M, que a Ré levantou depois da morte do marido”, conforme resulta do ponto 4 da fundamentação de facto supra. Ao contrário do sustentado na decisão recorrida, a impossibilidade física absoluta terá de resultar demonstrada relativamente a conta no M e não em relação a qualquer outra conta noutro banco, porque a declaração confessória foi expressa no sentido de que o cheque em questão tinha sido emitido sobre aquele banco. Contudo, na referida declaração confessória a recorrente não identificou, em concreto, a conta sobre a qual o cheque foi emitido, apenas identificou, como já referido, o Banco a que respeitava – o M. Só quando foi requerida perícia, identificou o número da conta e a agência bancária que estaria em questão. E foi sobre essa conta peritada, a nº do M [8] que os Srs. Peritos se pronunciaram, não tendo “verificado”, ao contrário do que refere a recorrente, que “o marido da recorrente não tinha qualquer outra conta no referido Banco, para além daquela que foi objecto da perícia” [9] - no relatório pericial os Srs. Peritos apenas se pronunciaram sobre a conta peritada, como resulta evidente de todo o seu conteúdo e como não podia deixar de ser [10], não resultando minimamente do mesmo que tenham averiguado se o marido da recorrente tinha outras contas no mesmo banco e/ou agência [11]. E só tendo verificado tal situação, ou resultando a mesma demonstrada nos autos [12], se poderia, de facto, concluir pela impossibilidade física absoluta do objecto da confissão. Assim, apenas se demonstrou que, naquela conta daquela agência do M, não foi apresentado a pagamento ou sacada a quantia de 62.000.000$00 titulada pelo cheque, depois da morte do marido da recorrente, nem o saldo de tal conta bancária permitia, à data da morte do F, ou depois, pagar a mencionada quantia. E ao contrário do defendido pela recorrente, não resulta dos autos que o falecido marido da recorrente apenas fosse titular daquela conta no M. Alega a recorrente que “tanto os recorridos como a ora recorrente apresentaram para efeitos de imposto sucessório, depois da morte de F, não apenas a declaração das contas bancárias de que aquele era titular como os valores dos respectivos saldos bancários”, fazendo referência a um documento que juntou aos autos denominado Anexo II – Depósitos bancários deixados por F (fls. 23) e do qual consta sob o ponto 3º o Banco com um saldo de Euro 22.050,35. Contudo, os recorridos, na contestação, vieram alegar que o mencionado Anexo faz parte de um contrato de partilha parcial e de promessa de partilha firmado entre a recorrente e os recorridos, juntando o mesmo aos autos (fls. 91 a 104), bem como impugnaram o alegado pela recorrente a respeito do mesmo, pelo que o referido “anexo”, para além de não constituir qualquer “declaração para efeitos de imposto sucessório”, também não tem a virtualidade de demonstrar o pretendido pela recorrente. Não logrou, pois, a recorrente fazer prova de que o facto confessado é impossível, pelo que a confissão é válida, sendo de confirmar a sentença recorrida, embora com argumentos um pouco diferentes, improcedendo, também nesta parte, o recurso. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 18 de Maio de 2010 Cristina Coelho Roque Nogueira Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] E bem, como se explicará. [2] Por força do disposto nos arts. 355º, nºs 1 e 2, 358º, nº 1 e 359º do CC. [3] Ao contrário, aliás, do que sustentou na contestação, onde argumentou que a invocação do erro naquela acção e a discussão da questão na 1ª e 2ª instância, interromperam o prazo de caducidade. [4] Como é o caso. [5] Art. 287º, nº 1 do CC. [6] Por a mesma ter sido emitida em erro. [7] Em anotação ao art. 280º do CC escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, pág. 240 que “é fisicamente impossível o objecto do negócio que envolve uma prestação impossível no domínio dos factos:...”. [8] Bem como sobre uma outra conta no BAI, também objecto da perícia. [9] Tal não resulta minimamente do teor do relatório pericial junto de fls. 207 a 217. [10] Arts. 577º e 578º do CPC. [11] Apenas fazem referência a uma conta de depósito à ordem titulada pelo marido da recorrente e por esta, porque foi um dos movimentos, por transferência, que constataram, no período objecto da perícia. [12] Para o que a A. poderia ter requerido perícia, ponderando eventuais riscos face ao teor da contestação apresentada pelos RR. |