Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057529
Nº Convencional: JTRL00045885
Relator: CID GERALDO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
EMBRIAGUEZ
Nº do Documento: RL200207040057529
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIMINAL.
Legislação Nacional: CE ART81 ART142. CP ART69.
Sumário: I - O assento nº 5/99 - STJ (DR - I - A - 20/07/99) fixou a seguinte jurisprudência - "O agente do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C.P. deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art. 69º, nº 1 - a) do C. Penal.
II - Assim, é de rejeitar o recurso por manifesta improcedência quando no mesmo apenas se defende que a sanção acessória de inibição de conduzir deve ser aplicada nos termos dos arts. 81º e 141º do C. Estrada.
Decisão Texto Integral: