Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075371
Nº Convencional: JTRL00027997
Relator: LOPES BENTO
Descritores: FACTOS
FACTOS ESSENCIAIS
DISCRIMINAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL200009280075371
Data do Acordão: 09/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART659 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG680. AC RC DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG673.
Sumário: I - "Ex vi" art. 659º nº 2 do C.P.Civil o Sr. Juiz deve discriminar os factos que considerar provados aplicando "a posteriori" as normas jurídicas inerentes ao caso "sub judicio".
II - Só perante a indicação discriminada dos factos provados a Relação poderá entrar na apreciação e julgamento do recurso interposto da sentença proferida no Tribunal recorrido.
III - Não preenche tal dever remeter-se para documentos juntos aos autos sem se explicitar o conteúdo dos mesmos, o que impossibilita a sua interpretação e o conhecimento da factualidade tida por assente e relevante pelo Tribunal "a quo", ficando a Relação sem poder exercer o seu poder censório; porquanto não pode substituir-se à 1ª instância para declarar quais os factos provados.
Decisão Texto Integral: