Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027997 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | FACTOS FACTOS ESSENCIAIS DISCRIMINAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL200009280075371 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART659 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG680. AC RC DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG673. | ||
| Sumário: | I - "Ex vi" art. 659º nº 2 do C.P.Civil o Sr. Juiz deve discriminar os factos que considerar provados aplicando "a posteriori" as normas jurídicas inerentes ao caso "sub judicio". II - Só perante a indicação discriminada dos factos provados a Relação poderá entrar na apreciação e julgamento do recurso interposto da sentença proferida no Tribunal recorrido. III - Não preenche tal dever remeter-se para documentos juntos aos autos sem se explicitar o conteúdo dos mesmos, o que impossibilita a sua interpretação e o conhecimento da factualidade tida por assente e relevante pelo Tribunal "a quo", ficando a Relação sem poder exercer o seu poder censório; porquanto não pode substituir-se à 1ª instância para declarar quais os factos provados. | ||
| Decisão Texto Integral: |