Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
246/14.4TTVFX.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: PRESCRIÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2015
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: “I– A excepção de prescrição de créditos laborais quando a data da cessação da relação laboral consubstancie matéria controvertida (“inter partes” ) só deve ser resolvida , sendo caso disso, quando se mostre dilucidada em sede factual essa data.
II– Assim, nesse tipo de situações afigura-se prudente relegar a apreciação dessa excepção para momento posterior à produção de prova e fixação da inerente factualidade.

III– Consequentemente , não se deve dirimi-la , sem mais, desde logo, em sede de despacho saneador.

III– Recorde-se ainda a tal título que segundo o artigo 323º do CC:

(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e
ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido “– fim de transcrição.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO PRECEITUADO NO ARTIGO 656º DO NOVO CPC[1][2]



I-RELATÓRIO:
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AA intentou [3]acção , com processo comum, contra BB Ldª.

Formulou o seguinte pedido:

“Requer-se que a Ré seja condenada a pagar ao A. a quantia global de 4.154,03 , referente a vencimento , proporcional de subsídio de férias , proporcional de subsídio de Natal , prémio de objectivos , ajudas de custo e incentivos , acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo a integral pagamento”.[4]

Alegou, em resumo, que a cláusula do contrato de trabalho que celebrou com a R,  que estabelece um prazo mínimo de 90 dias de pré-aviso para a cessação do contrato de trabalho , é nula.

Concordou com aquela cláusula por se encontrar numa situação de precariedade, sendo o contrato de trabalho de 6 meses.

A relação laboral entre ambos cessou em 30-4-2013 ( vide artigo 1º da pi – fls. 2).

Solicitou  a realização de citação prévia ( vide fls. 2).

O processo foi concluso em 24.4.2014, sendo que em 26/4/2014, foi proferido despacho de indeferimento da solicitada citação prévia ( por faltarem mais de cinco dias em relação à verificação do prazo de prescrição[5])  que foi notificado em 30/04/2014.

Em  27/04/2014[6], foi proferido despacho  no qual se ordenou a notificação da Autora “para , em 10 dias , comprovar o pagamento de taxa de justiça ou demonstrar que do seu pagamento está dispensada por força de decisão proferida pelo ISS – IP” (fim de transcrição),  que foi notificado em 30/04/2014.

Em 19/05/2014, o processo foi proferido o despacho constante de fls. 25, de acordo com o qual:
Considerando que foi inferido o pedido de citação prévia , o processo apenas poderá ter seguimento depois de comprovada a concessão de apoio judiciário ou o pagamento de taxa de justiça se aquele for indeferido .
Assim, conclua logo que a Autora junte aos autos o comprovativo da concessão de apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça.
Notifique “ – fim de transcrição.

Em 19.6.2014, [7] foi ordenado que se oficiasse à Segurança Social a saber se foi concedido apoio judiciário o que foi feito em 20.6.2014[8].

Em 23.6.2014[9], a Autora informou  que o seu pedido de apoio judiciário havia sido indeferido  pelo que requeria “a junção de comprovativo de pagamento de taxa de justiça, que opta , pelo pagamento em duas prestações” – fim de transcrição

A Segurança Social respondeu em 1.7.2014, nos moldes constantes de fls. 33 a 35, confirmando  a decisão de indeferimento.

Em 16/02/2015, foi junta procuração forense da Autora à sua Exmª mandatária[10].

Em 19/02/2015[11], proferiu – se despacho a designar data para audiência de partes (25.3.2015, pelas 13h30m) e a ordenar a citação e notificação legais.

A R. foi citada em 25 de Fevereiro de 2015 ( vide fls. 51).

Realizou-se audiência de partes.[12]

A Ré contestou e reconvencionou.[13]

Invocou a prescrição dos créditos da Autora.

Alegou que o contrato celebrado entre ambas cessou em 24 de Abril de 2013 ( vide artigo 6 da contestação – fls. 66).

A  acção foi instaurada em 22/4/2014, sendo que os créditos laborais prescreviam em 25/04/2014 ( vide artigo 13º da contestação – fls. 67)..

Na contestação , a título reconvencional e também em sede de compensação, com base no incumprimento da cláusula contratual referida pela Autora , peticionou indemnização correspondente à retribuição base e diuturnidades, correspondente ao período de pré aviso em falta; ou seja 1. 500,00 euros.

Pediu ainda 1.000,00  euros pelos danos que sofreu  pela ruptura abrupta do contrato por parte da A.

A Autora respondeu.[14]

Reiterou o alegado na petição inicial.

Concluiu pela improcedência da reconvenção.

Em 28.9.2015, foi proferido despacho saneador que teve o seguinte teor[15]:
“ O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
São legítimas e estão devidamente representadas.
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Na sua contestação/reconvenção veio a R. invocar a prescrição dos créditos laborais peticionados, invocando que o contrato entre si e a A. terminou em Abril de 2013 e que foi citada para os termos dos presentes autos um ano depois do terminus do contrato.

Nos termos do disposto no artigo 337º, n.º1 do Código de Trabalho “o crédito de empregador ou trabalhador emergente do contrato de trabalho prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

A norma em apreço estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sendo certo que a prescrição não corre enquanto vigorar a relação laboral.

O regime em apreço funda-se na subordinação jurídica do trabalhador em relação à entidade empregadora, resultante do própria natureza do contrato de trabalho, a qual no decurso do mesmo é susceptível de o inibir de fazer valer os seus direitos. Segundo Leal Amado, citado em douto aresto do STJ de 14.12.2006 (doc. SJ200612140024484 in www. dgsi.pt) "constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador credor que promova a efectivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador. Digamos que, neste caso, o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)" - vide estudo "A prescrição dos créditos laborais, Nótula sobre o art.º 381.º do Código do Trabalho", in Prontuário do Direito do Trabalho, Actualização nº 71, pág. 70.

“Assim, o que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência , não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico , a qual, em virtude de decisão judicial que (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada.

O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pág 481.

Tal como referia Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, IDT, Almedina, pág 557), embora referindo-se ao anterior artigo 38º da LCT, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral “independentemente da causa do acto que lhe deu causa (caducidade, revogação, despedimento ou rescisão) “.

Por outro lado, esse início é independente de “ o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito” – vide Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Comentário às Leis de Trabalho, 11ª edição, pág 187.

Cumpre ainda referir que “o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação” - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág 581.

Na sua contestação veio a R. alegar que os créditos peticionados pelo A. se encontram prescritos, por ter ocorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato de trabalho e a data da sua citação.

Segundo a A. configura a acção, o mesmo teria cessado em 30 de Abril de 2013, ou seja os créditos prescreveriam no dia 1 de Maio de 2014 se, antes dessa data não fosse efectuada a citação da R.. A A. interpôs a presente acção em 22 de Abril de 2014, peticionando a citação prévia, a qual foi indeferida, conforme despacho inicial, por ainda faltarem mais de cinco dias em relação à verificação do prazo de prescrição.

Sucede que, conforme resulta dos autos a R. foi citada para os termos do processo cerca de um ano depois de proposta a acção, ou seja, não nos cinco dias subsequentes à entrada da acção, mas por motivo imputável à A., que não juntou documento comprovativo de lhe ter sido concedido o benefício do apoio judiciário mas apenas de o ter requerido (e não na modalidade de nomeação de patrono, situação em que se consideraria proposta a acção no momento em que fosse requerido o apoio judiciário e se interromperia o decurso do prazo de prescrição) e não juntou procuração forense outorgada a favor da sua mandatária e mais, ainda não tendo conhecimento da decisão do benefício do apoio judiciário (que posteriormente lhe foi indeferido) não juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

O mesmo não sucederia caso o pedido de apoio judiciário tivesse sido feito com pedido de nomeação de patrono, altura em que, nos termos do artigo 33º, n.º4 da LAP, altura em que se consideraria a acção proposta na data entrada do pedido de apoio judiciário.

A citação não foi feita nos 5 dias subsequentes à entrada da acção, por motivo imputável à A.

Assim sendo, considera-se verificada a excepção de prescrição invocada pela R., pelo que se declaram prescritos os créditos invocados pela A.
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Na sua petição inicial veio a A. alegar a nulidade da cláusula do contrato de trabalho estipulado entre si e a R. que estabelece um prazo mínimo de 90 dias de pré-aviso para a cessação do contrato de trabalho, alegando que concordou com aquela cláusula por se encontrar numa situação de precaridade, sendo o contrato de trabalho de 6 meses.

Na sua contestação e com base no incumprimento desta cláusula contratual, veio a R. peticionar uma indemnização correspondente à retribuição base e diuturnidades, correspondente ao período em falta, o seja 500 euros.

Mais peticiona, ainda, 1000 euros pelos danos que sofreu e alega, pela ruptura abrupta do contrato por parte da A.

Nos termos do disposto no artigo 400º, n.º3 do Código de Trabalho, no caso de contrato de trabalho a termo certo (o que era o caso) a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.

Nos termos do disposto no artigo 136º do Código de Trabalho é nula a cláusula do contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação.

Tal norma não tem aplicação no caso concreto, porquanto não está em causa uma limitação ao exercício da actividade laboral após a cessação, mas a indemnização por uma alegada denúncia precipitada do contrato.

O contrato em causa nos autos tinha a duração de 6 meses, motivo pelo qual o prazo de denúncia seria, em termos legais de 30 dias e, contratualmente de 90 dias.

Não vislumbramos que esteja em causa um pacto de permanência, mas tão só o estabelecimento contratual de um prazo superior ao legalmente estabelecido para denúncia do contrato, já que não está em causa uma convenção entre as partes de que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato por um período não superior a três anos, como compensação das despesas feitas pelo empregador na sua formação profissional, conforme preceitua o artigo 137º, n.º1 do CT.

Assim sendo, não poderemos considerar tal cláusula nula, nestes termos.

No entanto ao estabelecer um prazo de aviso prévio diferente ao estabelecido na lei, já vai tal cláusula contra o preceituado no artigo 339º do Código de Trabalho, que estabelece que as normas inseridas no capítulo relativo à cessação do contrato de trabalho, não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, sendo portanto, nula, na parte em que estabelece um prazo superior ao legal que é de 30 dias e não de 15 dias como pretende a A., sendo certo que só poderia ser alterado por via de IRCT, nos termos do n.º2 do mesmo artigo.

É assim, nula na parte que estabelece um prazo de aviso superior a 30 dias.
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Pelo conhecimento da excepção da prescrição dos créditos invocados pela A., fica prejudicado o conhecimento da excepção da compensação invocada pela R.

Nos termos do disposto no artigo 266º do CPC, porque se funda nos fundamentos que estão na base da acção e da defesa, admite-se a reconvenção deduzida pela R.

No entanto, não se conhece da mesma por ora, na medida em que a mesma depende de factos ainda a provar.
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Objecto do litígio:
- Dos créditos da R. sobre a A.

Temas de prova:
- Da indemnização resultante do contrato pelo incumprimento do aviso prévio contratado.
- Dos prejuízos causados pelo dito incumprimento.
Por legais e tempestivos admitem-se os requerimentos de prova formulados nos autos.
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Julgamento a 29 de Janeiro de 2016, pelas 9 horas e 15 minutos” – fim de transcrição.

A Autora AA recorreu.[16]
Concluiu que:
(…)

A Ré contra alegou.[17]
Concluiu que:
(…)
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Na elaboração da presente decisão serão tomados em conta os factos decorrentes do supra elaborado relatório.

Com relevo para a dilucidação deste recurso mais se consigna como assente que:
1 – Autora e Ré , outorgaram o acordo , intitulado de “contrato a termo certo “ constante , embora em moldes meramente parciais, de  fls. 7 a 11 dos autos , que aqui se dão  por integralmente reproduzidas, pelo prazo de seis meses.[18]
2 -  A . Autora foi admitida ao serviço da Ré , em 6 de Dezembro e 2012, para sob a autoridade e direcção desta lhe prestar a sua actividade profissional.[19]
3 – Exercia as funções próprias inerentes à categoria profissional de prospectora  de vendas , na sede ou escritórios da Ré sitos na sede , ou em locais onde este estivesse a prestar serviços. [20]
4 – A Ré alegou que a Autora tinha de dar um aviso prévio mínimo de 90 dias , conforme estipulado no acordo referido e 1)  [21].
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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do novo CPC [22]  ex vi do artigo 87º do CPT /2010[23])[24].

E analisado o recurso, a nosso ver, afigura-se-nos que nas suas conclusões a recorrente  suscita  três questões.

A primeira consiste em saber se os créditos laborais que peticiona se mostram prescritos.

A segunda é a de saber se o pedido reconvencional é admissível.

A derradeira é a de saber se a cláusula do contrato de trabalho estipulado entre si e a R. que estabelece um prazo mínimo de 90 dias de pré-aviso para a cessação do contrato de trabalho é nula na parte que estabelece um prazo de aviso superior a 30 dias.
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E passando a apreciar-se a primeira questão reiteram-se aqui as considerações tecidas em 1ª instância sobre o instituto da prescrição.

E como se referiu em decisões anteriores desta Relação:[25]

O art. 337º do CT /2009 [26]  -  cuja aplicabilidade , in casu, não é contestada por qualquer dos litigantes, visto que a relação contratual entre ambos cessou no decurso de 2013 -  preceitua que:
“1 – O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho , da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos , só pode ser provado por documento idóneo.
Este preceito corresponde ao anteriores artigos 381º do CT/2003 e artigo 38º da LCT.

A norma em apreço estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sendo certo que a prescrição não corre enquanto vigorar a relação laboral.

O regime em apreço funda-se na subordinação jurídica do trabalhador em relação à entidade empregadora, resultante do própria natureza do contrato de trabalho, a qual no decurso do mesmo é susceptível de o inibir de fazer valer os seus direitos.

Segundo Leal Amado , citado em douto aresto do STJ de 14.12.2006( doc SJ200612140024484 in www. dgsi.pt ) "constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador credor que promova a efectivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador.

Digamos que, neste caso, o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)" - vide "A prescrição dos créditos laborais , Nótula sobre o art.º 381.º do Código do Trabalho", in Prontuário do Direito do Trabalho, Actualização nº 71, pág. 70.

“Assim, o que importa ( para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência , não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico , a qual , em virtude de decisão judicial que ( por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada.

O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pág 481.

Tal como referia Pedro Romano Martinez ( Direito do Trabalho, IDT, Almedina, pág 557), embora referindo-se ao anterior artigo 38º da LCT, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral “independentemente da causa do acto que lhe deu causa( caducidade, revogação, despedimento ou rescisão) “.

Por outro lado, esse início é independente de “ o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito” – vide Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Comentário às Leis de Trabalho, 11ª edição, pág 187.

Cumpre ainda referir que “ o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação” – vide Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág 581” – fim de transcrição.
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Cabe , agora, salientar que , na situação em exame, caso se considere que a relação laboral “inter partes “ cessou em 30 de Abril  de 2013[27] ,  como sustenta a recorrente/ Autora  -  sendo certo que é incontroverso que acção foi intentada em 22 de Abril de 2014 [28]– independentemente do indeferimento do pedido de citação prévia/urgente , levado a cabo no despacho de 26.4.2014[29] , da data em que foi proferido o despacho subsequente (27.4.2014[30] ) , bem como aquela em que a citação veio a ser ordenada (19/02/2015[31]) e efectivamente operada ( ou seja 25 de Fevereiro de 2015)[32]  ,  atento o preceituado no nº 2º do artigo 323º do CC[33] ,sempre cumpre reputar o supra mencionado prazo prescricional de um ano ( que nesse caso terminaria em 1 de Maio de 2014), como interrompido para o efeito em causa em 27 de Abril de 2013.

Como é evidente , nesse caso a invocada e considerada prescrição não se verifica.

É que mesmo que não tivesse sido solicitada a realização de citação prévia ( que levou ao despacho proferido nos autos em 26.4.2015 ) não se vislumbra que em 27.4. 2014 a citação já tivesse sido levada a cabo.

É  ainda que a citação tivesse sido ordenada em 27.4.2014 – e não foi – decerto já não teria sido levada a cabo nessa data.

Operaria, pois, o disposto no nº 2º do artigo 323º do CC, independentemente de todas as circunstâncias consideradas na decisão recorrida  atinentes :
- à falta de junção de documento comprovativo de lhe ter sido concedido o benefício do apoio judiciário , mas apenas de o ter requerido (e não na modalidade de nomeação de patrono, situação em que se consideraria proposta a acção no momento em que fosse requerido o apoio judiciário e se interromperia o decurso do prazo de prescrição);
- à falta de junção de procuração forense outorgada a favor da sua mandatária( sendo certo que neste caso sempre a poderia protestar juntar ou o juiz mandar observar , oportunamente , o disposto no artigo 41º do NCPC).
- à falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, visto que nessa momento ainda não tinha  conhecimento da decisão do benefício do apoio judiciário (que posteriormente lhe foi indeferido).

Nesse caso , a nosso ver, em 27 de Abril de 2014, o prazo de prescrição em causa interrompia-se visto que a acção , com o inerente pedido de citação  , foi intentada em 22 de Abril de 2014…

E nessa situação não se vislumbra que se possam assacar culpas à Autora…

Aliás. mesmo que o despacho que foi proferido em 27 de Abril de 2014 o tivesse sido em 26 desse mês ordenando a citação  também não  se vislumbra que a mesma tivesse sido levada a cabo no dia seguinte; o que sempre acarretaria a supra mencionada interrupção.

E nem se esgrima , nesse particular, com a falta de apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de Exmº Patrono , visto que , a nosso ver, com respeito por entendimento diverso , tal facto não era impeditivo de que no despacho que designasse data para a realização de audiência de partes e consequentemente , de forma implícita , até a citação da Ré , se ordenasse a observância do disposto no artigo 48º do NCPC.[34] 
E , igualmente, não se venha argumentar com o despacho  proferido em 27/04/2014[35],  no qual se ordenou a notificação da Autora “para , em 10 dias , comprovar o pagamento de taxa de justiça ou demonstrar que do seu pagamento está dispensada por força de decisão proferida pelo ISS – IP” (fim de transcrição),  que foi notificado em 30/04/2014.

Recorde-se aqui o disposto no artigo 552º do NCP segundo o qual:

1— Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de
identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Indicar a forma do processo;
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa;
g) Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.
2— No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê -lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da
contestação.
3— O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
4— Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
5— Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º,[36] faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
6— No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o deferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.
7— Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa agente de execução inscrito ou registado na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca pertencente à mesma área de competência do respetivo tribunal da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do
artigo 231.º.
8— A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
É que , no caso concreto, a Autora até juntou cópia do pedido de concessão de protecção jurídica a pessoa singular ( vide fls. 12 a 16) na modalidade de apoio judiciário  em termos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Ora , para além do indeferido pedido de citação urgente , a verdade é  que , no caso concreto , tudo aconselhava a que nos termos do nº 5º da supra referida norma se ordenasse a citação.
Recorde-se que nesse caso quer em 26 quer em 27 de Abril de 2014,  faltavam poucos dias para operar a prescrição do direito da trabalhadora, o que ocorria em 1 de Maio de 2014…!
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Já poderá não ser assim se , tal como a recorrida/Ré sustenta , o termo da relação laboral tiver ocorrido em 24 de Abril de 2013[37], caso em que a prescrição ocorria em 25 de Abril de 2014.

Nesse caso , a supra citada norma não chegou/va a operar qualquer efeito.

É que atenta a data de interposição dos autos (22 de Abril de 2014), sendo certo que o processo foi concluso em 24 de Abril de 2014, ainda que a decisão então adoptada ( a qual indeferiu o pedido de citação urgente / prévia), tivesse sido distinta e proferida nessa mesma data ( sendo certo que a de indeferimento constante dos autos se mostra datada de 26 de Abril de 2014, embora a conclusão tenha sido efectuada em 24-4-2014 ) só com extrema dificuldade , senão mesmo impossibilidade ( e consequentemente por motivos imputáveis à Autora ) podia ter sido levada a cabo nessa mesma data ou no dia seguinte…

E , por outro lado , quando , em 27.4.2014, foi  proferido o supra referido despacho  (que mandou comprovar o pagamento de taxa de justiça ou demonstrar que do seu pagamento está dispensada por força de decisão proferida pelo ISS – IP ,  que foi notificado em 30/04/2014) os direitos em causa já se mostravam prescritos.
Tudo isto, independentemente, de a citação só ter sido ordenada  muito posteriormente , quando , é por demais patente , que os  direitos invocados pela Autora se mostravam há muito prescritos.
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Ora , analisados os autos, constata-se que à data da cessação da relação laboral em causa – que , a nosso ver, consubstancia matéria  controvertida – não foi alvo de expressa decisão em 1ª instância (refira-se que a mesma nesse particular nem sequer fixou qualquer factualidade como assente; o que , a nosso ver, com respeito por opinião distinta, devia ter feito.) .

Ou seja, em nosso entender  , para dirimir tal problemática com segurança devia ter sido mandada produzir prova e fixada factualidade sobre o assunto.

E não foi.

Em resumo , neste ponto cumpre revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que relegue para momento ulterior (após produção de prova e fixação da factualidade que a tal título se repute como conveniente ) a respectiva , oportuna , e adequada, dilucidação.
Procede, assim, o recurso neste ponto.
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(…)

Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, no tocante à questão da prescrição revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que relegue para momento ulterior (após produção de prova e fixação da factualidade que a tal título se repute como adequada ) a respectiva , oportuna , e adequada, dilucidação.
No mais , confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente e recorrida, em termos de recurso, na proporção , respectivamente , de 1/3 e 2/3.
Notifique.


Lisboa, 21.12.2015


Leopoldo Soares


[1]Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[2]Vide ainda artigo 705º do anterior CPC.
[3]Em 22 de Abril de 2014 – vide fls. 17.
[4]Vide fls. 6
[5]Vide fls. 18.
[6]Vide fls. 19, sendo essa a data constante do despacho embora a conclusão – por ordem verbal - certamente por lapso de ordem material refira 28.4.2014.
[7]Vide fls. 27.
[8]Vide fls. 28.
[9]Vide fls 30 a 32.
[10]Vide fls. 40 a 42.
[11]Vide fls. 43.
[12]Vide fls. 54-55.
[13]Vide fls. 65 a 82.
[14]Vide fls. 92 a 94.
[15]Vide fls. 115 a  119.
[16]Vide fls. 123 a 136.
[17]Vide fls. 144 a 172.
[18]Vide artigo  50º da pi  e 24 da contestação.
[19]Vide artigo 4º da pi  e 24 da contestação.
[20]Vide artigo 6º da pi  e 24 da contestação.
[21]Vide artigo 112º da pi  e 24 da contestação.
[22]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[23]Em vigor a partir de 1/1/2010.
Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro
Alterado pelos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março;

e
- Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro;
atenta a data de interposição destes autos.
[24]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[25] Vide vg: decisão sumária proferida no Processo nº 15575/14.9T2SNT, ac . da Rel. de Lisboa, de 30.11.2011,  proferido no processo nº  235/10.8TTLSB.L1-4 , acessível em www.dgsi.pt.
[26]Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[27]Vide artigo 1º da petição inicial – fls. 2
[28]Vide fls. 17.
[29]Vide fls. 18.
[30]Vide fls. 19.
[31]Vide fls. 43.
[32]Vide fls. 51.
[33]Norma que regula:
(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa
ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e
ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números
anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial
pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
[34] Norma que estabelece:
Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
1— A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2— O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se
tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3— Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.
[35]Vide fls. 19, sendo essa a data constante do despacho embora a conclusão – por ordem verbal - certamente por lapso de ordem material refira 28.4.2014.
[36]Que regula a citação urgente ( e corresponde ao anterior artigo 478º do CPC que também regulava acerca da citação urgente)  nos seguintes moldes:
Citação urgente
1—O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.
2—A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte.
[37]Vide artigo 6º da contestação – vide fls. 66.