Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070561
Nº Convencional: JTRL00010221
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: CASAMENTO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RL199306010070561
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7983/912
Data: 11/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1779 N1 N2.
Sumário: No casamento, o dever de respeito é o que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral do outro (Varela, Direito da Família, pág. 295).
O dever de coabitação encerra as componentes da vida em comum e do chamado débito conjugal. Este pode, excepcionalmente, faltar nos casamentos de pessoas de idade avançada (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, nota 4 ao art. 1672).
O simples facto de os cônjuges dormirem em divisões separadas, debaixo do mesmo tecto, não significa quebra do dever de coabitação.
É possível, e por vezes necessário, em casais de perfeita harmonia conjugal, a separação de camas e de quartos.