Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010221 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | CASAMENTO DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RL199306010070561 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7983/912 | ||
| Data: | 11/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1779 N1 N2. | ||
| Sumário: | No casamento, o dever de respeito é o que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral do outro (Varela, Direito da Família, pág. 295). O dever de coabitação encerra as componentes da vida em comum e do chamado débito conjugal. Este pode, excepcionalmente, faltar nos casamentos de pessoas de idade avançada (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, nota 4 ao art. 1672). O simples facto de os cônjuges dormirem em divisões separadas, debaixo do mesmo tecto, não significa quebra do dever de coabitação. É possível, e por vezes necessário, em casais de perfeita harmonia conjugal, a separação de camas e de quartos. | ||