Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3705/11.7TTLSB.L1-4
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: REMISSÃO ABDICATIVA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
TERMO
REQUISITOS
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A remissão abdicativa é uma das causas de extinção das obrigações, consistindo na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte [Art.º 863..º 1, CC].
II. Saber se determinada declaração deve ser entendida como integrada num contrato de remissão abdicativa, pressupõe a interpretação dessa declaração negocial, nessa indagação observando-se a disciplina contida nos artigo 236.º do Código Civil, que consagra, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário.
III. Atento o contexto em que foi emitido o documento e considerado o seu conteúdo, desde logo em termos de literalidade, não se vê que o mesmo, ao mencionar no último parágrafo “Mais declara não ter a haver ou a receber da BB – Companhia de Seguros, S.A qualquer outra quantia seja a que título for”, tivesse em vista propor e obter o acordo do A. no sentido de renunciar à impugnação da validade dos contratos de trabalho a termo que celebrou com a R., nem tão pouco que esteja presente qualquer indício dessa vontade por parte dele de abdicar daquele direito e, caso o exercesse e obtivesse ganho, dos efeitos consequentes, nomeadamente quanto à reintegração e à compensação relativa aos ditos salários intercalares desde o despedimento até ao trânsito da decisão em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
IV. A exigência legal da indicação do motivo justificativo no contrato a termo é uma consequência do caráter excepcional que a lei lhe atribui e do princípio da tipicidade funcional, de acordo com o qual o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
V. Atento esse duplo objectivo da exigência legal do motivo justificativo, como consequência do carácter excepcional da contratação a termo, só admitindo que o contrato a termo possa ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem, há sempre que justificar o recurso a esse tipo de contratação, cabendo tal ónus à entidade empregadora, como decorre da conjugação do disposto na al. e), do n.º1, e n.º3, do art.º 141.º, sob pena de conversão do contrato a termo em contrato sem termo [n.º 1, al. c) do art.º 147.º].
VI. Verificando-se que em concreto, isto é, em termos fácticos, nada foi feito constar na cláusula para subsumir a contratação do A. por seis meses, acrescida da renovação por mais seis meses, a pretexto da mesma traduzir “uma necessidade temporária da primeira contraente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e na alínea g) e do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho”, conclui-se estarmos perante expressões vagas e imprecisas que não satisfazem com suficiência as exigências do n.º 3, do art.º 141.º CT/09, dado não fazerem a “menção expressa” dos factos que integram aquela justificação e, consequentemente, não possibilitarem que se estabeleça “a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
VII. A falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas na lei, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode depois ser suprida pela alegação dos factos relevantes na contestação da ação em que a questão se suscite, constituindo tal mais uma manifestação do carácter «ad substantiam» dessa formalidade.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB – Companhia de Seguros, SA, a qual veio a ser distribuída ao 4.º Juízo – 2.ª Secção, pedindo que julgada a acção procedente, seja declarada nula a cláusula que fixa o prazo do contrato de trabalho identificado na petição inicial e, em consequência, declarado ilícito o seu despedimento, sendo a R. condenada a reintegrá-lo, com todos os direitos e antiguidade, incluindo a progressão na carreira, se este não vier a optar pela indemnização.
Pediu, ainda, a condenação da R. a pagar-lhe € 409,91 de retribuições vencidas, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e, ainda, no pagamento de juros de mora à taxa legal.
Para sustentar os pedidos alega, no essencial que a cláusula que fixa o termo oposto no contrato de trabalho é inválida, devendo o A. ser considerado trabalhador por tempo indeterminado e, logo, o seu despedimento ilícito, dado não ter sido precedido de procedimento disciplinar nem existir justa causa.
Cumprida a citação da Ré, realizou-se a audiência de partes, onde não foi possível conciliar as partes.
A ré contestou, apresentando defesa por excepção e impugnação.
Por via de excepção, arguiu a remissão dos créditos invocados e a caducidade do direito do autor impugnar o despedimento invocado. E, por impugnação, pôs em causa a factualidade alegada pelo A, nomeadamente no que concerne à matéria relativa à invalidade da cláusula fixando o termo do contrato.
Conjuntamente com a contestação, a R. deduziu pedido reconvencional, alegando ter pago ao A. a quantia de € 393,51 pela caducidade do contrato de trabalho, pretendendo que tal a compensação de importância relativamente aos valores que sejam devidos ao autor.
O autor respondeu, pronunciando-se no sentido da improcedência das excepções invocadas.
Foi proferido despacho saneador e, invocando-se o art.º 49º, nº 2, do C.P.T, foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, tendo os autos prosseguido para julgamento.
A audiência de discussão e julgamento foi realizada com observância do formalismo legal.
I.2 Subsequentemente foi proferida a sentença seguinte:
- «(..) julgo a presente acção e reconvenção procedentes e, em consequência, decido:
a) Reconhecer o autor como trabalhador efectivo da ré por não se mostrar justificado o termo aposto no contrato de trabalho.
b) Declarar ilícito o despedimento do autor.
c) Condenar a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, com todos os direitos e antiguidade, incluindo a progressão na carreira.
d) Condenar a ré a pagar ao autor as retribuições devidas desde 30 (trinta) dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho, deduzindo-se ao correspondente montante a importância de 393,51 € (trezentos e noventa e três euros e cinquenta e um cêntimos).
e) Condenar a ré a pagar ao autor juros moratórios sobre o montante devido, à taxa legal.
(..)»
I.3 Inconformada com essa decisão, a R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes:
(…)
I.4 Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, finalizadas com as conclusões seguintes:
(…)
I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista, nos termos do disposto no art.º 87.º n.º 3, do CPT, tendo-se pronunciado pela improcedência do recurso.
I.6 Foram colhidos os vistos legais.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), as questões colocadas pela recorrente consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao considerar o seguinte:
I) Que a declaração constante do recibo subscrito pelo A., na sequência da cessação do contrato de trabalho, não constitui declaração de remissão e de extinção de quaisquer eventuais créditos, incluindo de todos os invocados créditos peticionados na presente acção.
II) Que quando o Autor celebrou contrato com a ré e prestou a sua actividade para esta, não se estaria perante uma necessidade temporária da Ré, bem assim que a limitação temporal igualmente não seria correcta e, ainda, que a indicação do motivo justificativo no contrato não foi efectuada com a menção dos factos que a integram, sendo nula.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
(…)
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
II.2.1 Insurge-se a recorrente contra a sentença, começando por invocar que, contrariamente ao decidido, deve entender-se que todos os créditos reclamados pelo Autor na presente acção, estariam remitidos e extintos, por efeito da declaração que aquele subscreveu, em 30.11.2010, intitulada “RECIBO DE QUITAÇÃO”, na qual declara ter recebido da Ré, a quantia de 1.314,13 €, e “(..) não ter a haver ou a receber da Cares – Companhia de Seguros, S.A qualquer outra quantia seja a que título for”, conforme provado no facto 5.
Vejamos então, começando por atentar na fundamentação da decisão recorrida sobre esta questão.
A remissão abdicativa configura uma excepção peremptória e, como tal, a sua procedência importa a absolvição total ou parcial do pedido [art.º 493.º n.º 3, do CPC].
Justamente por isso, desde que o seu conhecimento não esteja dependente de uma outra questão prévia, impõe-se que a sentença comece por conhecer dessa excepção e, só no caso de a mesma improceder, poderá então passar ao conhecimento das restantes questões (art.º 660.º n.º 2, do CPC). Não foi esse o procedimento seguido na sentença, mas embora não esteja expressa a razão, do que consta na fundamentação, nomeadamente no final da parte a esse propósito, parece estar implícito ter sido entendido relevante apreciar em primeiro lugar as demais questões.
Seja como for, a questão foi apreciada nos termos seguintes:
- «Do recibo de quitação não pode extrair-se qualquer outra consequência para além da que se traduz no pagamento de determinadas importâncias, sendo que a entender-se de forma diversa teria de considerar que o mesmo titulava um contrato entre o credor e o devedor (art. 863º, nº1, do Código Civil) - situação que, acrescente-se, não tem o mínimo de correspondência com a factualidade provada, pois estamos perante um despedimento ilícito e o recibo foi emitido, tão somente, no pressuposto da caducidade do contrato do trabalho».
A remissão abdicativa é uma das causas de extinção das obrigações, consistindo na “(..) renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte” [Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1980, p. 209].
Como decorre do n.º1, do art.º 863.º do CC, a remissão é um negócio jurídico bilateral, que tem como fonte um contrato, estabelecendo a norma “O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.

Elucida aquele mesmo autor, referindo-se ao recorte funcional que caracteriza a remissão, “ (..) o direito de crédito não chega a funcionar; o interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente. E, todavia, a obrigação extingue-se. Na remissão é o próprio credor que, com a aquiescência embora do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a lei lhe conferia” [Op. cit., p. 298].
Como contrato que é, a remissão implica a existência de duas declarações negociais: uma proferida pelo credor (declarando renunciar ao direito de exigir a prestação) e outra da parte do devedor (declarando aceitar aquela renúncia).
Contudo, a lei não exige que o consentimento do devedor seja manifestado por forma expressa, estando, portanto, sujeito às regras gerais sobre declarações negociais (art.s 217.º e 218.º) [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1986, p.155].
A propósito, escreve também Antunes Varela, que “Ficou, de facto, bem assente no texto definitivo do artigo 863.º, que a remissão necessita de revestir a forma de contrato (embora a aceitação da proposta contratual do remitente se possa considerar especialmente facilitada pelo disposto no art.º 234.º (..)” [Op. cit, p. 211].
Assim, a aplicação da doutrina do art.º 234.º CC à remissão, assenta nos pressupostos de que, em regra, o devedor quererá a remissão, nada impedindo que a declaração de aceitação seja tácita (art.º 217.º, n.º1, CC), dado que a validade do contrato não está dependente da observância de forma especial (art.º 219.º do CC), nem que o silêncio seja valorado como possível manifestação dessa vontade (art.º 218.º CC).
No que respeita à admissibilidade da remissão abdicativa, na fase de cessação do contrato de trabalho, é sabido ser entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina que o contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, uma vez que a indisponibilidade de créditos provenientes de contrato de trabalho se impõe, apenas, durante a vigência do mesmo. Nesse sentido, entre outros os Acórdãos do STJ citados pela recorrente nas suas alegações, nomeadamente, de 31-10-2007, processo n.º 07S1442, VASQUES DINIS; e, de 10-12-2009, processo n.º 884/07.1TTSLB.S1, PINTO HESPANHOL [disponíveis em www.dgsi.jstj].
Subjacente a esse entendimento está a consideração de que com a dissolução do vínculo laboral tende a dissipar-se a situação de subordinação jurídica e económica que justifica a indisponibilidade de certos direitos do trabalhador, solução também adoptada
na prescrição (só os direitos disponíveis são prescritíveis), a qual não é admissível no decurso do contrato de trabalho, mas se torna possível depois da cessação deste [Cfr. João Leal Amado, A Proteção do Salário, Almedina, Coimbra, 1993, pp. 216 e 217) .
A situação mais frequente respeita aos casos em que a cessação do contrato de trabalho ocorre por mútuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, mas outras situações existem em que igualmente é possível a remissão abdicativa dos créditos eventualmente existentes e que tenham por fonte o contrato de trabalho cessado. Refira-se, a propósito, que os arestos invocados pela Recorrente e acima identificados, respeitam justamente a situações de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.
Saber se determinada declaração deve ser entendida como integrada num contrato de remissão abdicativa, pressupõe a interpretação dessa declaração negocial, nessa indagação observando-se a disciplina contida no artigo 236.º do Código Civil, que consagra, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário.
Como resulta provado (facto 5), na sequência da comunicação que a R. dirigiu ao A. comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho a termo, pagou-lhe a importância de 1.314,13 €, tendo o autor subscrito um recibo de quitação com o seguinte teor:
«Valor: 1314,13 €
AA, Solteiro, contribuinte fiscal n.º (…) , residente na Rua (…) n.º 105, 0000-000 Lisboa, declara, sem qualquer reserva e para todos os efeitos legais e demais exigíveis, ter recebido da BB – Companhia de Seguros, S.A, com sede na Av. (…), Lote (…)– 7º, em Lisboa, NPC (…), a quantia de1314, 13 € (mil trezentos e quatorze euro e treze cêntimos) por cheque da Caixa Geral de Depósitos, número ..., sacado sobre a conta n.º ..., a título de:
- Vencimento Base – 409,61 €
- Subsídio de Turno – 81,98 €
- Subsídio de Alimentação – 82,24 €
- Proporcional Subsidio de Natal – AC – 450,11 €
- Compensação por não renovação de contrato – 393,51 €
- Segurança Social – (-) 103,62€
Mais declara não ter a haver ou a receber da BB – Companhia de Seguros, S.A qualquer outra quantia seja a que título for.
Lisboa, 30 de Novembro de 2010.
ASSINATURA»
A questão que se coloca é a de saber se estamos perante um mero recibo de quitação, isto é, um documento em que o A., na qualidade de credor se limita a declarar ter recebido a prestação que lhe é devida, constituindo o mesmo uma simples declaração de ciência certificativa do facto de que a prestação foi cumprida pelo devedor e recebida pelo credor; ou, se para além disso, atendendo àquele parágrafo final, existe também um acordo de remissão abdicativa, feito com a aquiescência da R., tendo o A. renunciado ao direito de exigir qualquer prestação a que eventualmente tivesse direito, nomeadamente em consequência da ilicitude do despedimento.
Como decorre do aludido artigo 236.º CC, «A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele» (n.º 1), porém, «Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (n.º 2).
Ora, atento o contexto em que foi emitido o documento e considerado o seu conteúdo, desde logo em termos de literalidade, não se vê que o mesmo tivesse em vista propor e obter o acordo do A. no sentido de renunciar à impugnação da validade dos contratos de trabalho a termo que celebrou com a R., nem tão pouco que esteja presente qualquer indício dessa vontade por parte dele de abdicar daquele direito e, caso o exercesse e obtivesse ganho, dos efeitos consequentes, nomeadamente quanto à reintegração e à compensação relativa aos ditos salários intercalares desde o despedimento até ao trânsito da decisão em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
O documento foi emitido pela R. na sequência do pagamento que fez ao A. das importâncias relativas ao acerto de contas na sequência da cessação do contrato de trabalho a termo e, como decorre do mesmo, nada evidencia que através dele tenha querido a R. excluir a possibilidade de se vir a discutir no futuro a validade dos contratos celebrados e da sua cessação, apresentando-o ao A. para obter dele acordo, no sentido de renunciar a esse direito.
A declaração final, subscrita pelo A., onde se lê “Mais declara não ter a haver ou a receber da BB – Companhia de Seguros, S.A qualquer outra quantia seja a que título for”, não permite de todo a interpretação com a abrangência que a R. defende.
O sentido que um declaratário normal pode deduzir dessa declaração é apenas de que a mesma se reporta à execução daqueles contratos e ao acerto devido por efeito da sua cessação, mas assente num pressuposto de validade dos mesmos ou, pelo menos, de não se colocar sequer essa questão.
Por um lado, o documento contém uma mera declaração de quitação daqueles valores que foram pagos ao A., respeitantes a Vencimento Base, Subsídio de Turno, Subsídio de Alimentação, Proporcional Subsidio de Natal e Compensação por não renovação de contrato. Por outro, através daquela declaração final, há efectivamente uma renúncia do A. a direitos de crédito que eventualmente pudesse ter sobre a R., mas com determinados limites bem definidos, nomeadamente, a não por em causa a correcção do valores que lhe foram pagos ou a invocar a falta de pagamento de qualquer outra quantia a outro título, fundada num qualquer facto que lhe conferisse esse direito na execução do contrato de trabalho, por exemplo, o pagamento de trabalho suplementar, trabalho prestado em dia de descanso, etc.
Conforme elucida João Leal Amado, «a remissão (..) pressupõe que o credor conhece o seu direito, tem consciência da sua existência, sabe que ele ainda se encontra insatisfeito, e pressupõe, também, que o credor quer extinguir esse crédito, tem vontade de o abandonar, de dele se demitir (..)» [Op. cit. pp. 223/224].
Em suma, embora se aceite que há contrato de remissão abdicativa, o mesmo não abrange - estando para além do seu objecto - a renúncia por parte do A. ao direito a impugnar a validade dos contratos de trabalho a termo que celebrou com a R., nem a reclamar os direitos que, em caso de vencimento na impugnação, por efeito da ilicitude do despedimento lhe assistam.
Neste mesmo sentido, num caso com configuração próxima, pronunciou-se Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 20-01-2010, em cujo sumário se pode ler o seguinte:
«I - A quitação é um documento em que o credor declara ter recebido a prestação que lhe é devida, constituindo uma simples declaração de ciência certificativa do facto de que a prestação foi cumprida pelo devedor e recebida pelo credor.
II - A remissão é a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com aquiescência da contraparte, e provoca a extinção das obrigações visadas, resultando, assim, do acordo entre os dois titulares da relação creditória.
III- Não traduz um acordo de remissão abdicativa, mas antes uma mera quitação, a declaração exarada num documento, elaborado pela Ré, em que o Autor declara “haver recebido determinada a importância de € 1.996,54, por recibos e folhas de pagamento que ficam nos respectivos arquivos como liquidação de contas, correspondentes a todas as importâncias a que tinha (mos) direito e das quais dou (damos) plena e geral quitação, nada mais tendo, por consequência a reclamar, seja a que título for”, uma vez que dela não decorre qualquer vontade de remitir por parte do trabalhador.
IV - E esse documento também não mostra, mesmo em termos da sua literalidade, qualquer indício da vontade de que o Autor, com a sua subscrição, se aprestou a não impugnar a validade dos contratos de trabalho que celebrara com a Ré e, caso essa impugnação viesse a ser frutuosa, que renunciava a uma reintegração e aos salários ditos de «tramitação»
[Proferido no processo 2059/07.0TTLSB.L1.S1, BRAVO SERRA, disponível em www.dgsi.jstj]
Assim, não se reconhece razão à recorrente nesta linha de argumentação expendida nas conclusões 1 a 11, não merecendo a sentença recorrida, quanto a esta questão, censura.
II.2.2 Numa segunda linha de argumentação, insurge-se a recorrente contra a sentença por nela se ter entendido, por um lado, que “o autor quando celebrou contrato com a ré desempenhou funções idênticas às que já desempenhava no âmbito do contrato de prestação de serviços que a Ré celebrou com a CC, por outro lado, que não se estaria perante uma necessidade temporária da Ré, bem como a limitação temporal igualmente não seria correcta, e por último, que a indicação do motivo justificativo no contrato deveria ter sido efectuada com a menção dos factos que a integram” [conclusão 12], para concluir estar-se perante um contrato celebrado por tempo indeterminado e, consequentemente, pela procedência da acção.
Não seguiremos essa ordem de apreciação posto que, em termos lógicos, o primeiro ponto a ser apreciada passa por saber se o motivo justificativo oposto no contrato satisfaz as exigências legais e, logo, se é válido. Com efeito, essa questão é prejudicial em relação às demais, só cabendo apurar se os factos provados, relativos às razões que levaram à celebração do contrato a termo certo por seis meses e à respectiva execução, têm correspondência no motivo justificativo, desde que este seja válido.
A esse propósito sustenta a recorrente que “(..) ao contrário do decidido em sede de douta sentença, a indicação do motivo justificativo no contrato foi efectuada com a menção dos factos que a integram, estabelecendo-se uma relação entre a justificação invocada e o termo, estando a cláusula que fixa o termo suficientemente fundamentada” [conclusão 41].
Sobre esta matéria, para além do mais, consta da sentença a fundamentação seguinte:
-“ A redacção da cláusula que incorpora o termo é claramente ambígua, pois da mesma não resulta por que razão a alegada reestruturação do sector de assistência em viagem passou por um projecto experimental e em que medida esse projecto experimental implicou uma contratação pelo período de 6 meses.
A indefinição, alias, é tão grande que nos parece, salvo melhor entendimento, que a admitir-se uma contratação nos moldes pretendidos pela ré – contrato com natureza marcadamente temporária - a mesma teria de passar por um termo incerto (art. 140º, nº3, do Código do Trabalho) e não por um termo resolutivo, que pressupõe um mínimo de certeza quando à duração da tarefa a realizar.
Estavam em causa funções ou tarefas permanentes, não se afigurando que o enquadramento para o qual o contrato remete (art. 140º, nº2, alínea g), do Código do Trabalho) tenha qualquer aplicação no caso vertente – execução de tarefa ocasional ou serviço precisamente definido e não duradouro.
Em terceiro lugar, e de acordo com o regime previsto no art. 141º, nº3, do Código do Trabalho, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Tal nexo – relação entre a justificação invocada e o termo estipulado - não resulta do contrato celebrado entre as partes, como também não resulta inequivocamente que esteja em causa uma necessidade temporária da empresa, exigência legal já referida e que é essencial nestes casos.
Por todos os motivos expostos, e face ao estatuído no art. 147º, nº1, alíneas b) e c) (parte final) do Código do Trabalho, deve considerar-se que estamos perante um contrato celebrado por tempo indeterminado, ou seja, sem termo».
Vejamos então se assiste razão à recorrente, começando por uma breve incursão na evolução legislativa relativa ao contrato de trabalho a termo, buscando a origem e as razões subjacentes à exigência da indicação do “motivo justificativo”.
O contrato de trabalho a prazo foi admitido pela nossa legislação, primeiramente pelo Decreto-lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, e depois, sob a designação de contrato de trabalho a termo, pelos artigos 41.º e seguintes do Decreto-lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
O regime jurídico introduzido pelo Decreto-lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, resultou da necessidade de atenuar as restrições introduzidas ao regime jurídico dos despedimentos no pós 25 de Abril, através de uma liberalização do regime dos contratos a prazo. Com efeito, o contrato a prazo (ou a termo, como posteriormente designado) veio proporcionar a prestação de trabalho durante um certo período temporal, decorrido o qual cessava, permitindo uma desvinculação fácil da relação contratual, com relativamente poucos encargos.
Como escreve Bernardo da Gama Lobo Xavier, «(..) a radicalização da legislação sobre despedimentos em 1976 foi de certa forma” compensada” por uma liberalização do regime dos contratos a prazo, acabando a contratação a prazo por constituir o instrumento patronal que se revelou mais apto para conseguir a flexibilização dos contratos de trabalho. Pode mesmo dizer-se que durante anos a contratação por tempo determinado passou a representar a forma corrente de admissão de trabalhadores nas empresas, calculando-se que as admissões a prazo representavam mais de 70% do total das empresas» [Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª ed., Editorial Verbo,1999, p. 288].
O Decreto-lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, veio a ser revogado pelo Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, usualmente denominado por LCCT, o qual introduziu alterações substanciais ao regime anterior dos contratos a prazo, que passaram a ser denominados a termo. No essencial essas alterações visaram dificultar significativamente a contratação a prazo, só a permitindo em certos e determinados casos expressamente indicados na lei (artigos 41.º a 53.º).
Procurou, assim, afirmar-se o carácter excepcional a admissibilidade do contrato de trabalho a prazo, imposto pelo princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53:º da Constituição, como um direito fundamental inserido nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de que decorre, como corolário, a vocação da perenidade da relação de trabalho. No preâmbulo da LCCT, mais precisamente na parte relativa à contratação a termo, pode ler-se “Relativamente ao contrato a termo passa a restringir-se a situações rigorosamente tipificadas, das quais umas resultam de adaptação das empresas às flutuações de mercado ou visam criar condições para absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis, e outras atendem a realidades concretas pacificamente aceites como justificativas de trabalho de duração determinada”.
Visando dar concretização a esse propósito, o art.º 41.º dispunha que “(..) a celebração de contrato a termo só é admitida nos casos seguintes”, assim reafirmando o carácter excepcional do contrato a prazo, depois enumerando um conjunto de situações, possíveis de arrumar em dois grupos de casos: i) um de carácter objectivo, para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades; ou para lançamento de uma nova actividade de duração incerta; ou início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; ii) Outro de carácter mais subjectivo, relacionado com situações específicas dos trabalhadores (p.ex. substituição temporária de trabalhador).
Com a finalidade de permitir um maior controlo dos requisitos substantivos e demais condicionalismos legais, a lei veio estabelecer, na expressão de Bernardo da Gama Lobo Xavier, “severos requisitos formais” para a estipulação do contrato a termo [Op. cit., p. 290].
Assim, relativamente á correspondente norma do DL 781/76, isto é, ao art.º 6.º, o art.º 42.º do novo diploma veio introduzir a obrigatoriedade de outras novas menções no contrato reduzido a escrito, entre elas surgindo, então, “a indicação do motivo justificativo” [n.º1, al e)], cuja falta de menção passou a ser uma das causas para se considerar o contrato sem termo [n.º3].
Como lapidarmente se afirma em Acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 1993, a exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do carácter excepcional que a lei atribui à contratação termo [publicado em Acórdãos Doutrinais 379, 831].
Contudo, a realidade revelou que essa exigência era facilmente iludida, tendo sido prática generalizada a mera reprodução das fórmulas genéricas do n.º1, do art.º 41.º, mencionando-se que o contrato a termo era celebrado devido a “acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa”, ou “para execução de tarefa ocasional”, etc.
Ciente dessa realidade e para obstar à legitimação artificiosa do contrato a termo, manifestamente contrária ao pretendido “carácter excepcional” da contratação a termo, o legislador procurou tornar aquela exigência mais rigorosa, intervindo na LCCT através da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, dispondo o seu artigo 3.º (com a epígrafe “Motivo justificativo na celebração do contrato de trabalho a termo”), o seguinte:
-[1] «A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo».
Importa notar, como o faz António Monteiro Fernandes, que “Assim, tornou-se claro aquilo que, de algum modo, já se podia deduzir das formulações iniciais da lista de situações justificativas, como condição de consistência e efectividade dessa exigência legal”, para assinalar que esse era já o “entendimento corrente na jurisprudência”, citando os acórdãos seguintes: da Rel. Évora, de 8/11/94, CJ 94, 5,298 e de 8/12/94, BMJ 442,277; da Rel. Porto, de 20/3/95, CJ 95, 2, 246 e de 11/3/96, CJ 96, 2, 255; e, da Rel. de Lisboa, de 13/7/95, CJ 95, 4, 152 [Direito do Trabalho, 14.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 328 e nota 2].
Pese embora aquela alteração, alguns anos volvidos veio o legislador a considerar necessário uma nova intervenção, mais uma vez com o propósito de reforçar a exigência da indicação do motivo justificativo, para assim melhor salvaguardar o carácter excepcional do contrato a termo. Essa intervenção foi operada pela Lei n.º 18/ 2001, de 3 de Julho, alterando a LCCT e a Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto. Assim, através do artigo 3.º daquela primeira, o art.º 3.º desta última foi alterado para passar a ter a redacção seguinte:
[1] «A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado».
Com é sabido, com a entrada em vigor do Código do Trabalho /03, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, foi revogada a generalidade da legislação laboral então existente e dispersa numa pluralidade de diplomas expressamente mencionados na norma revogatória constante do art.º 12.º da referida lei, entre eles se contando o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT).
Nesse primeiro Código do Trabalho, a disciplina relativa ao contrato de trabalho a termo certo ou incerto, consta dos artigos 127.º a 145.º. No que ao caso importa, relevam os artigos 129.º [Admissibilidade do contrato], 130.º [Justificação do termo] e 131.º [Formalidades], sendo pertinente deixar nota que no actual Código do Trabalho (revisto) de 2009 - diploma aqui aplicável dado que os contratos em questão forma celebrados já na sua vigência - àqueles correspondem os actuais artigos 140.º, 141.ºe 147.º, sem que haja qualquer alteração em termos substantivos.
Vale isto por dizer, que as afirmações a propósito dos referidos artigos do CT/03, têm plena aplicação aos artigos que agora lhe correspondem no CT/09.
Assim, na mesma linha da anterior disciplina da LCTT, o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades [n.º1 do art.º 129.ºCT/03 e n.º 1 do art. 140.º CT/09].
Essas necessidades constam elencadas no n.º2, daqueles mesmos artigos, numa enumeração não taxativa, mas praticamente exaustiva, nos termos seguintes:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
O n.º 4, do mesmo artigo vem ainda dizer que «Além das situações previstas no nº 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego»
Inserindo-se também na linha da anterior disciplina, decorre da al. e), do n.º1, do art.º 141.º, a exigência de que o contrato a termo conste a “Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”, vindo depois o n.º 3, do mesmo artigo, dispor que “Para efeitos da alínea e) do n.º1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” [no CT/03, na al. e, do n.º1, e n.º3, do art.º 131.º]. A omissão ou insuficiência dessas referências exigidas na alínea e), do n.º 1, leva a que se considere “sem termo o contrato”, conforme expresso no nº 4, do mesmo artigo do CT/03, norma a que actualmente corresponde o n.º 1, al. c), do art.º 147.º CT/09, onde se dispõe:
[1] Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
(..)
c) (..) em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e motivo justificativo”.
Importa também assinalar que no CT/03, o legislador consagrou expressamente o que já vinha sendo entendido pacificamente pela jurisprudência, isto é, que recai sobre o empregador o ónus de prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo [n.º1 do art.º 130.º]. A essa norma corresponde no CT/09 o n.º 5, do art.º 140.º, onde se estabelece “Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo”.
Assim, como elucida Monteiro Fernandes, a propósito dos artigos do vigente CT/09, «não basta referir-se um “acréscimo temporário de actividade”, é exigido que se concretize esse tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação face à duração estipulada para o contrato. Na verdade, a exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem» [Op. cit, 328/329].
Em suma, atento esse duplo objectivo da exigência legal do motivo justificativo, como consequência do carácter excepcional da contratação a termo, só admitindo que o contrato a termo possa ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem, há sempre que justificar o recurso a esse tipo de contratação, cabendo tal ónus à entidade empregadora, como decorre da conjugação do disposto na al. e), do n.º1, e n.º3, do art.º 141.º, sob pena de conversão do contrato a termo em contrato sem termo [n.º 1, al. c) do art.º 147.º].
Acresce que a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º2, do artigo 140.º, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode depois ser suprida pela alegação dos factos relevantes na contestação da ação em que a questão se suscite, o que constitui uma manifestação do carácter «ad substantiam» da formalidade. Como se elucida no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2008:
[1] A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo.
[2] Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual.
[3] As expressões «devido à época que se está a passar» e «haver um aumento de clientes», consignadas em cláusula contratual para justificar a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, são de tal forma vagas e genéricas que não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado, tal como exige o n.º 3 do artigo 131.º do Código do Trabalho, o que determina a nulidade da estipulação do termo e transforma o contrato a termo num contrato sem termo, conforme se prevê no n.º 4 do artigo 131.º citado».
[proferido no processo n.º 08S936, PINTO HESPANHOL, disponível em www.dgsi.pt/jstj]
Revertendo ao caso, como decorre do facto 1, do contrato inicialmente celebrado entre a R e o A., com início a 1 de Dezembro de 2009 e termo em 31 de Março de 2010, mediante o qual aquele foi admitido ao serviço daquela para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de escriturário estagiário, nível IV, para desempenhar as funções de assistente, pelo prazo de seis meses, consta a indicação do motivo justificativo nos termos seguintes [cláusula 8.ª]:

- «2. O prazo do exercício de funções referido no n.º 1 desta cláusula resulta da implementação, a título experimental, do projecto de reestruturação de serviços prestados pelo Sector de Assistência em Viagem e que implica a necessidade da reorganização de todos os meios pessoais e funcionais envolvidos.
3. A execução e finalização do projecto identificado no número anterior tem uma duração previsível de seis (6) meses, em função do concreto desenvolvimento da respectiva execução e das suas possíveis vicissitudes, considerando-se o projecto concluído quando definida, funcional e inteiramente posta em prática a referida reorganização dos serviços.
4. Sendo o referido projecto um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, a contratação do segundo contraente para a execução daquele, traduz uma necessidade temporária da primeira contraente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e na alínea g) e do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho».
Esse primeiro contrato foi renovado em 14 de Maio de 2010, pelo período de seis meses, constando do mesmo, na cláusula 8.ª, no que respeita ao motivo justificativo, o seguinte [facto 4]:
2. O prazo do exercício de funções referido no n.º 1 desta cláusula resulta da implementação, a título experimental, do projecto de reestruturação de serviços prestados pelo Sector de Assistência em Viagem e que implica a necessidade da reorganização de todos os meios pessoais e funcionais envolvidos.
3. A execução e finalização do projecto identificado no número anterior tinha uma duração inicialmente estimada de seis (6) meses, em função do concreto desenvolvimento da respectiva execução e das suas possíveis vicissitudes, considerando-se o projecto concluído quando definida, funcional e inteiramente posta em prática a referida reorganização dos serviços.
4. Sendo o referido projecto um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, a contratação do segundo contraente para a execução daquele, traduz uma necessidade temporária da primeira contraente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e na alínea g) e do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho».

Como se menciona expressamente na cláusula, em qualquer dos contratos é feito apelo ao n.º1, e alínea g) do n.º2, do artigo 140.º do CT, procurando, assim, reconduzir- se a justificação no âmbito da admissibilidade de celebração de contratos a termo para [g] “Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”;
Confrontando a cláusula de um e outro contrato, isto é do inicial e do renovado, a única alteração ocorre no n.º3: onde constava inicialmente “ A execução e finalização do projecto identificado no número anterior tem uma duração previsível de seis (6) meses (..)”, passou a constar “A execução e finalização do projecto identificado no número anterior tinha uma duração inicialmente estimada de seis (6) meses (..)”.
Assim, analisando ponto por ponto, do n.º2 (de um e outro contrato), resulta pretender a R. justificar o recurso à contratação a termo por seis meses devido a uma alegada “implementação, a título experimental, do projecto de reestruturação de serviços prestados pelo Sector de Assistência em Viagem e que implica a necessidade da reorganização de todos os meios pessoais e funcionais envolvidos”.
Não se logra é entender, pelo menos por enquanto, em que se traduzem afinal essas necessidades de reorganização de todos os meios pessoais, isto é, porque razão é necessário contratar a termo por seis meses, nem quantos trabalhadores.
E, salvo o devido respeito, não se fica mais esclarecido face ao teor do número seguinte da cláusula.
Por um lado, a “ A execução e finalização do projecto” que tinha uma “uma duração previsível de seis (6) meses” veio novamente a servir de pretexto para contratar o A. a termo, por mais seis meses, limitando-se a R. a mencionar na cláusula do contrato renovado precisamente isso, isto é, que tinha uma duração inicialmente estimada de seis (6) meses”. Não se percebe é porque falhou essa previsão inicial e foi necessário dar continuidade à “implementação, a título experimental, do projecto de reestruturação”, implicando tal a renovação do contrato a termo que fora celebrado com o A.
Por outro lado, do que consta em qualquer dos contratos resulta que a necessidade da contratação por seis, è aferida “em função do concreto desenvolvimento da respectiva execução e das suas possíveis vicissitudes, considerando-se o projecto concluído quando definida, funcional e inteiramente posta em prática a referida reorganização dos serviços”. Isto é, nada diz em concreto, pois na verdade não se depreende minimamente o que se quer significar ao dizer-se que o projecto se considera concluído “quando definida, funcional e inteiramente posta em prática a referida reorganização dos serviços”, a qual, recorde-se, seria implementada a “título experimental”.
Prosseguindo, também o número 3 da mesma cláusula, igual no contrato inicial e no renovado, nada vem acrescentar, limitando-se a reproduzir o que consta na al. g), do n.º 2, do art.º 140.º, ao dizer que o referido projecto é “um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro”.
Em suma, da cláusula apenas se retira que o “projecto” consistirá na “reestruturação de serviços prestados pelo Sector de Assistência em Viagem”, isto é, não se trata de um novo serviço a ser prestado, mas antes um que já está a ser prestado e que se pretende reestruturar num “projecto” a “título experimental”. Agora, quais os aspectos que em concreto caracterizam essa reestruturação “a título experimental”, nomeadamente de modo a justificar a necessidade a contratar a termo e por seis meses, não resulta perceptível. E, se assim é de considerar logo relativamente ao contrato inicial, por maioria de razão mais se impõe a mesma conclusão quanto à renovação por mais seis meses, que de sorte alguma é enquadrável num serviço determinado “precisamente definido e não duradouro“.
Na verdade, em concreto, isto é, em termos fácticos, nada foi feito constar na cláusula para subsumir a contratação do A. por seis meses, acrescida da renovação por mais seis meses, a pretexto da mesma traduzir “uma necessidade temporária da primeira contraente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e na alínea g) e do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho”.
Concluindo, estamos manifestamente perante expressões vagas e imprecisas que não satisfazem com suficiência as exigências do n.º 3, do art.º 141.º CT/09, dado não fazerem a “menção expressa” dos factos que integram aquela justificação e, consequentemente, não possibilitarem que se estabeleça “a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Sendo certo, como se deixou assinalado, que a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas na lei, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode depois ser suprida pela alegação dos factos relevantes na contestação da acção em que a questão se suscite
Por conseguinte, como bem decidiu o Tribunal a quo, por força do disposto no n.º 1 al. c), do artigo 147.º, o contrato em causa só pode ser considerado sem termo.
Concluindo, improcede o recurso, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida.

***
Considerando o disposto no art.º 446.º n.º1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrente que, atento o decaimento, a elas deu causa.


III.DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Junho de 2013

Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
Maria Celina de J. Nóbrega
Decisão Texto Integral: