Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECISÕES TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário: | No caso de dois tribunais que se declaram incompetentes em razão do território não existe um real conflito negativo de competência, valendo a primeira decisão transitada em julgado, que resolve definitivamente a questão, não podendo o segundo Tribunal declarar-se igualmente incompetente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Vem suscitado um conflito de competência entre o Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz X e o Juízo Local Cível de Torres Vedras - Juiz Y para julgar a acção especial de acompanhamento de maior em benefício de AA, intentada pelos seus pais no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Cível de Sintra. Em síntese, recebido o processo vindo do Juízo Local Cível de Sintra, que se declarou incompetente em razão do território, o Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz X declarou-se por sua vez incompetente e remeteu o processo para Juízo Local Cível de Torres Vedras, face às declarações da beneficiária de que se encontra a viver com o actual companheiro em Torres Vedras; tendo o Juízo Local Cível de Torres Vedras - Juiz Y declarado-se também incompetente e remetido o processo para o Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz X, invocando princípio da plenitude e os actos (audição dos requerentes e da beneficiária) já aí praticados. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da competência do Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz X. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 18.06.2024, BB e CC intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Cível de Sintra, uma acção especial urgente de acompanhamento de maior contra a beneficiária AA, sua filha, tendo indicado como morada desta a Av. 1, Cacém; 2. Em sede de aperfeiçoamento, os Requerentes requereram a rectificação da morada da Beneficiária para Rua 2, Paço de Arcos, por ser a sua morada fiscal, única em que recebe a correspondência que lhe é dirigida; 3. Em 8.08.2024, pelo Juízo Local Cível de Sintra - Juiz Z foi declarada a incompetência do Tribunal, em razão do território, determinando a remessa do processo aos Juízos Locais Cíveis de Oeiras; 4. Recebido no Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz X, foi citado o Ministério Público em representação da beneficiária, que não logrou citar-se; 5. Em 11.03.2025 foram tomadas declarações aos Requerentes, os quais declararam não saber a morada da filha (“sabem apenas que esteve em casa de uma amiga em Torres Vedras e que agora reside com o namorado, mas é a única informação que os pais têm, não sabem a morada em concreto”); 6. Em 1.04.2025 foram ouvidos a beneficiária - que foi notificada nas moradas da mãe (referida em 2.) e do pai - e o seu actual companheiro, tendo aquela declarado que vive em Torres Vedras há cerca de 6/7 meses e que vive com o actual companheiro há cerca de 3 meses, em Torres Vedras, na casa arrendada onde o companheiro mora há quase dois anos; 7. Tendo na mesma data o tribunal, após promoção do Ministério Público nesse sentido, declarado-se incompetente em razão do território e competente o Juízo Local Cível de Torres Vedras, para onde foi determinada a remessa dos autos após trânsito; 8. Recebidos no Juízo Local Cível de Torres Vedras - Juiz Y, foi proferida sentença declarando a incompetência do tribunal e que “atento o princípio da plenitude, a competência para tramitação dos autos e prolação da respectiva sentença permanece no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz X”. * Nos termos do disposto no artigo 102.º do CPC, a infracção das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal. A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, no prazo fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir (art. 103.º), devendo a incompetência em razão do território ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes (art. 104.º, n.º1): a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º [“foro da situação dos bens”] a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º [“competência para o cumprimento da obrigação”] os artigos 78.º [“procedimentos cautelares e diligências antecipadas”] 83.º [“competência para o julgamento dos recursos”] e 84.º [“acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes”] o n.º 1 do artigo 85.º [“competência para a execução fundada em sentença”] e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º [“regra geral de competência em matéria de execuções”]; b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido; c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo. A acção especial de acompanhamento de maior não é nenhuma das referidas na al. a), nem nas als. b) ou c) do art. 104.º, n.º1, pelo que não deve ser conhecida oficiosamente. E tendo a beneficiária comparecido e sido mesmo ouvida pelo tribunal, cessou aí, nos termos do art. 21.º, n.º3 do CPC, a sua representação pelo Ministério Público. Em todo o caso, prossegue o art. 105.º do CPC, produzidas as provas indispensáveis à apreciação da excepção deduzida, o Juiz decide qual é o tribunal competente para a acção, resolvendo essa decisão transitada em julgado, definitivamente, a questão da competência. Se for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente. Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respectiva, o qual decide definitivamente a questão. No caso de dois tribunais que se declaram incompetentes em razão do território não existe um real conflito negativo de competência, valendo a primeira decisão transitada em julgado que resolve definitivamente a questão, não podendo o segundo Tribunal declarar-se igualmente incompetente. No caso, declarada, por decisão transitada em julgado, a incompetência territorial do Juízo Local Cível de Sintra e remetido o processo ao Juízo Local Cível de Oeiras, não pode depois o Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz X declarar-se também incompetente, em razão do território. Está em causa o caso julgado formado pela primeira decisão sobre a competência do tribunal. Como dispõe o nº 2 do artigo 111.º do CPC, a decisão que transitar em julgado resolve em definitivo a questão de competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada. Transitada em julgado a decisão do Juízo Local Cível de Sintra - Juiz Z, que julgou ser competente os Juízos Locais Cíveis de Oeiras, para onde foi remetido o processo, a decisão da competência ficou definitivamente resolvida. Sendo que se afigura que sempre seria este o tribunal territorialmente competente. Sendo a regra geral a de que a acção deve ser intentada no tribunal do domicílio do réu, dispõe o art. 38.º do CPC que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. Ora, à data em que foi instaurada a acção (18.06.2024), e de acordo com a própria beneficiária, esta ainda não vivia com o namorado na sua casa em Torres Vedras, sequer nesta cidade. * III. Decisão Pelo exposto, decido resolver o conflito competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer da acção intentada ao Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz X. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos. *** Lisboa, 11.06.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, no uso de competências delegadas) |