Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002731 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EXTINÇÃO NOTIFICAÇÃO NULIDADE NULIDADES NULIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199302180066161 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8112/851 | ||
| Data: | 06/07/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART919 N2. | ||
| Sumário: | Em princípio, das nulidades reclama-se; da decisão proferida sobre a reclamação é que se recorre. Porém, se, entretanto (antes de a nulidade estar sanada) ela for coberta por qualquer decisão judicial, mesmo implicitamente, o meio próprio deixará de ser a reclamação para ser o recurso desta decisão. Só têm que ser notificados da sentença que julgue extinta a execução os credores cujos créditos já tenham sido graduados - artigo 919, n. 2 do Código do Processo Civil - sendo insuficiente a admissão liminar das reclamações de créditos. | ||