Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066161
Nº Convencional: JTRL00002731
Relator: SOUSA INES
Descritores: EXECUÇÃO
SENTENÇA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EXTINÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
NULIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL199302180066161
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 8112/851
Data: 06/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART919 N2.
Sumário: Em princípio, das nulidades reclama-se; da decisão proferida sobre a reclamação é que se recorre. Porém, se, entretanto (antes de a nulidade estar sanada) ela for coberta por qualquer decisão judicial, mesmo implicitamente, o meio próprio deixará de ser a reclamação para ser o recurso desta decisão.
Só têm que ser notificados da sentença que julgue extinta a execução os credores cujos créditos já tenham sido graduados - artigo 919, n. 2 do Código do Processo Civil - sendo insuficiente a admissão liminar das reclamações de créditos.