Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008675 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | DESPEJO CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO RECONVENÇÃO SUBLOCAÇÃO RECONHECIMENTO DE FACTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199202200033816 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART477 ART501 ART510 N1. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1. CCIV66 ART12 N2 ART1038 G ART1061 ART1109 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Se, em acção de despejo, a Ré pede a celebração de novo arrendamento porque sublocatária reconhecida, tendo caducado o arrendamento por morte da inquilina, formula pedido reconvencional. II - Ao pedido reconvencional é aplicável o disposto no artigo 477 n. 1 do Código de Processo Civil. III - Reconhecer como sublocatária implica uma atitude mental de adesão com um facto ou situação que se conheça, pelo que se não confunda com conhecimento. IV - À transmissão do arrendamento é aplicável a Lei vigente à data do facto gerador daquela. | ||