Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033816
Nº Convencional: JTRL00008675
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: DESPEJO
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
RECONVENÇÃO
SUBLOCAÇÃO
RECONHECIMENTO DE FACTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199202200033816
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART477 ART501 ART510 N1.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1.
CCIV66 ART12 N2 ART1038 G ART1061 ART1109 N1 A.
Sumário: I - Se, em acção de despejo, a Ré pede a celebração de novo arrendamento porque sublocatária reconhecida, tendo caducado o arrendamento por morte da inquilina, formula pedido reconvencional.
II - Ao pedido reconvencional é aplicável o disposto no artigo
477 n. 1 do Código de Processo Civil.
III - Reconhecer como sublocatária implica uma atitude mental de adesão com um facto ou situação que se conheça, pelo que se não confunda com conhecimento.
IV - À transmissão do arrendamento é aplicável a Lei vigente à data do facto gerador daquela.