Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017229 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE BUSCA DOMICILIÁRIA IRREGULARIDADE MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199207150286893 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART123 ART174 ART176 ART177 N1 ART192 ART196 ART202 ART204 ART209 ART255 N1 A ART256 N1. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1. CONST76 ART27 N2 N3 A ART34 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/04/14 IN BMJ 376 PAG536. AC RP DE 1988/11/30 IN CJ ANO13 T5 PAG226. AC RP DE 1989/02/15 IN BMJ 384 PAG660. | ||
| Sumário: | I - Não constando dos autos que, antes de efectuada busca domiciliária, fosse entregue aos arguidos cópia do despacho do Sr. Juiz que a autorizou, a omissão dessa formalidade, constitui mera irregularidade a arguir no próprio acto a que os arguidos assistiram - art. 123 CPP - não podendo por isso servir de fundamento ao recurso. II - Indiciando-se fortemente a prática pelos arguidos de crime de tráfico de estupefacientes, punivel com prisão de 6 a 12 anos, será regra a aplicação de prisão preventiva. Qualquer outra medida será inadequada e insuficiente e poderá provocar no meio, alarme social, face à perigosidade revelada pelos arguidos. | ||