Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004422 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199301130080144 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 047/88-3 | ||
| Data: | 11/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/06/29 AD N276 PAG1490. AC STJ DE 1988/11/11 AD N320 PAG312. AC STJ DE 1984/06/08 AD N274 PAG1205. AC STJ DE 1983/03/07 IN BMJ N355 PAG260. | ||
| Sumário: | I - Na verificação da justa causa de despedimento tem de considerar-se a existência de um elemento subjectivo - comportamento imputável ao A. a título de culpa, por acção ou omissão, revestindo censurável intensidade - e um elemento objectivo, correspondente à lesão dos interesses da empresa com gravidade necessária para comprometer, em termos irreversíveis, a manutenção da relação laboral; II - A aposição de um visto ou de um parecer favorável a certas operações de crédito a empresas que não ofereciam necessárias garantias financeiras, por parte do A., não tinha carácter decisório, pois seriam os superiores hierárquicos a decidir a aprovação e, também, eles tinham conhecimento da fragilidade das empresas que pediam crédito, não se tendo apurado que o A. tivesse qualquer propósito de obter algum benefício próprio ou de terceiros. III - Face aos factos provados não há razão para aplicar ao A. a sanção do despedimento. | ||