Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A deserção da instância ocorre logo que decorridos três anos e um dia sobre o seu não impulso, independentemente da existência ou não de despacho prévio a declarar a sua interrupção e independentemente do decurso ou não do prazo de dois anos sobre a data da notificação deste despacho, quando proferido. (Sumário do Relator – CV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na execução ordinária para pagamento de quantia certa, em que é exequente a C, SA e em que são executados José e mulher Maria, não tendo sido juntos aos autos os anúncios para a publicitação da respectiva venda, designada para o dia 12-10-2004, foi, nesta data, dada sem efeito essa diligência e ordenado que os autos aguardassem o decurso do prazo do art. 285º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. art. 51º, 2, b) do CCJ. Remetidos os autos à conta e pagas as respectivas custas, por despacho de 14-2-2006, notificado à exequente por carta de 27-2-2006, declarou-se interrompida a instância. Por requerimento ajuizado em 20-02-2008, veio a exequente requerer o agendamento de nova data para a realização da venda, o que foi indeferido por despacho de 10-10-2008, na consideração de que a instância se encontrava extinta por deserção. Inconformada com este despacho, dele a exequente agravou, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Não houve contra-alegação e o Sr. Juiz manteve a sua decisão. Cabe decidir, tendo em conta que os factos que relevam ao conhecimento do recurso são os constantes do relatório que antecede. A questão a decidir é a de saber se, à data (20-02-2008) da entrada do requerimento da exequente a requerer o prosseguimento dos autos, já se verificara ou não a deserção da instância. Na defesa da sua tese, a recorrente adianta que o despacho que declara a interrupção da instância, por não configurar decisão meramente declarativa, não é dispensável, contando-se, por isso, o prazo para a deserção da instância a partir da sua notificação às partes. A instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento (art. 285º do CPC) e fica deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos (art. 291º, 1 do CPC). Da leitura conjugada dos citados arts. 285º e 291º do CPC, parece resultar que, enquanto a deserção da instância não necessita de despacho judicial a declará-la (“…independentemente de qualquer decisão judicial…”, diz a própria lei), verificando-se automaticamente pelo simples decurso do prazo de interrupção de dois anos, já a interrupção da instância, no silêncio da lei, exigirá a proferição de despacho judicial da sua declaração. Tal despacho intercalar, todavia, apenas é justificado pela necessidade de constatação da negligência da parte onerada com o impulso processual. Bastando-se a lei para considerar interrompida a instância com a circunstância do processo estar parado por mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, tal despacho de declaração de interrupção da instância tem função meramente declarativa e não constitutiva, não afectando o normal decurso do prazo interruptivo, nem os efeitos decorrentes da inércia das partes, que não podem ficar dependentes da maior ou menor celeridade da tramitação processual a que haja lugar, sob pena de se criarem situações de absurda desigualdade no tratamento entre processos, resultantes do andamento mais ou menos rápido, mais ou menos diligente dos funcionários das respectivas secções ou dos respectivos magistrados judiciais, beneficiando o infractor e, mais ainda, prejudicando a parte contrária que, contra as suas normais expectativas e o próprio regime legal, pode ver pendente contra si uma qualquer providência judicial ao fim de 4 e mais anos de paragem processual, pois, na ausência de despacho interruptivo da instância, a parte relapsa estaria sempre e em qualquer altura em condições de a voltar a impulsionar. A interrupção da instância não nasce com o despacho que a declara, devendo a mesma ter-se como ocorrida logo que se perfaz o tempo de paragem da marcha do processo prevista na lei. Se é assim, não dependendo o decurso do prazo de um ano e a respectiva interrupção da instância do despacho declarativo desta, por maioria de razão a deserção da instância ocorrerá logo que decorridos três anos e um dia sobre o seu não impulso, independentemente da existência ou não de despacho prévio a declarar a sua interrupção e independentemente do decurso ou não do prazo de dois anos sobre a data da notificação deste despacho, quando proferido (neste sentido, Abílio Neto, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 434 e sgs., Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. I, anotação ao art. 291º e Acs. do STJ de 12-1-99, BMJ 483-167, 15-6-2004 e 17-6-2004, ambos em www.dgsi.pt.JSTJ000). Revertendo para o caso dos autos, temos que, desde a data em que foi ordenado que os autos aguardassem o decurso da interrupção da instância (12-10-2004) até à data em que a exequente requereu o seu prosseguimento (20-2-2008), o processo esteve sempre parado, não tendo durante todo esse período a exequente promovido, por qualquer forma, os seus respectivos termos. Logo, a instância interrompeu-se em 13-10-2005 e ficou deserta em 14-10-2007, seja, mais de quatro meses antes da entrada em juízo do requerimento da exequente para o agendamento de nova data para a realização da venda do imóvel penhorado nos autos. Foi, pois, tardia a apresentação de tal requerimento e, como tal, não podia ser atendido, por a instância se encontrar já extinta por deserção (art. 287º, c) do CPC), como se entendeu no tribunal recorrido. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, mantém-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 04-02-2010 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues (vencido, por ter vindo a seguir entendimento oposto,essencialmente por me parecer que as partes não podem ser prejudicadas por o tribunal não ter proferido na altura própria despacho que deve proferir, de interrupção da instância, denotando às partes os elementos para a correcta contegem do prazo). |