Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8304/2003-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Estando o Fundo de Garantia Automóvel funcionalmente ligado ao Instituto de Seguros de Portugal, é-lhe exigível a averiguação da existência e validade de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Limitando-se o Fundo de Garantia Automóvel a invocar, na contestação, que desconhece e não tem a obrigação de conhecer se o veículo causador do dano estava ou não abarcado por contrato de seguro, tal equivale à confissão da não existência desse contrato.
Decisão Texto Integral:   Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
            Relatório.
1.  Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. intentou, no Tribunal Judicial de Sesimbra, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma sumária, contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa, e João P. pedindo que os réus fossem, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia de 882 869$00 (4403,73 euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.
Alegou a autora que, por força do contrato de seguro, celebrado entre si e a Câmara Municipal de Sesimbra, proprietária do veículo nº 04-...-FT, pagara a quantia de 648 635$00 relativa ao custo da reparação dos danos sofridos por aquele veículo, em consequência de acidente que envolveu o mesmo, ocorrido no dia 4.03.97, na E.N. nº 378, acidente esse causado pelo 2º réu, que na ocasião circulava na mesma estrada, conduzindo, desatento, o ciclomotor com o nº de quadro 3UN-031518, de fabrico e matrícula portuguesa, embatendo frontalmente contra a traseira do FT, que estava imobilizado na sua faixa de rodagem, atrás de outros veículos, impedidos de prosseguir por virtude da realização de obras na estrada.
Mais invocou a autora que, ainda por causa do acidente, gastou a quantia 234 234$00 a título de aluguer de viaturas para substituição da embatida e que, não gozando o ciclomotor referido, à data do sinistro, de seguro, e não dispondo o 2º réu de bens ou rendimentos[1], tinha direito a haver dos réus a quantia que despendera acrescida de juros de mora.
Citados, apenas o réu Fundo de Garantia Automóvel contestou.
Alegou, basicamente, que o veículo lesante não estava identificado com a respectiva matrícula, nem vinha referida a identidade do seu proprietário, pelo que, estando em causa só  danos materiais, o FGA não era responsável directo, mas apenas garante da obrigação alheia.
Acrescentou ainda que a autora não podia cobrar a totalidade das quantias despendidas, sem abater a quantia de 70 000$00, correspondente à franquia contratual e impugnou os factos atinentes aos dias de reparação e gastos com os veículos ditos de substituição.
Terminou pedindo a procedência da excepção invocada com a consequente absolvição do FGA da instância ou que a acção fosse julgada improcedente e o FGA absolvido do pedido.
A autora respondeu à matéria da excepção invocada, alegando o que consta de fls. 47 e verso.
Findos os articulados, foi a autora convidada a apresentar nova petição com a alegação do nº da matrícula do ciclomotor em causa, e a juntar aos autos documento comprovativo da identidade do proprietário do mesmo.
Veio então a autora, em requerimento autónomo, dizer que o 2º réu era o proprietário do ciclomotor por o haver adquirido no stand de J. Botas, sem todavia ter promovido o registo da aquisição do mesmo e apresentou nova petição, onde identificou o veículo causador do acidente como sendo “o velocípede  com motor da marca e modelo Yamaha DT 50 LCD, com o número de quadro 3UN-031518, de matrícula portuguesa 4-SSB-05-70, conduzido pelo 2º R. João P. ...”.
Assegurado o contraditório, o réu FGA manteve a defesa já apresentada e  invocou que da p.i. não constava quem era o proprietário do ciclomotor, não podendo ser levada em consideração a afirmação feita pela autora, quanto a esse aspecto, no requerimento que apresentara. 
Subsequentemente, veio a autora requerer que se rectificasse o lapso cometido no art. 1º da p. i. derivado da omissão da expressão “seu proprietário” a seguir a  “...conduzido pelo 2º R., seu proprietário, João Pedro ....”
Em sede de despacho saneador foi admitida a rectificação pedida e consequentemente assegurada a legitimidade das partes.
Prosseguindo os autos, enunciados os factos controvertidos e realizado o julgamento, foi, em 26.06.2002, proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os réus do pedido.

Inconformada, recorreu a autora.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
(...)

Terminou a recorrente pedindo a rectificação da referência ao 1º réu constante do art. 19ºda p. i. e que, alterada a matéria de facto, fosse concedido provimento ao recurso, condenando-se os réus no pedido.
 
Não foi apresentada contra alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 4 de Março de 1997, pelas 18h45m ocorreu um embate entre o velocípede com motor Yamaha DT 50 LCD, com o número de quadro 3UN031518, matrícula 4–SSB–05–07 e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 04-29–FT.
2. Tal embate ocorreu na EN 378, ao Km 22,1.
3. O velocípede pertencia a João P..
4. O FT era conduzido por F. Marques.
5. E pertencia à Câmara Municipal de Sesimbra.
6. No local em que ocorreu o embate, a estrada aludida em 2 desenvolve-se em curva acentuada, para o lado direito, considerando o sentido de marcha Santana–Sesimbra.
7. A  estrada, no local do acidente, tem 7,8 metros de largura.
8. É dividida em duas sub–faixas, com sentidos de trânsito contrários.
9. Na ocasião, decorriam obras na EN 378.
10. Tais obras encontravam–se assinaladas.
11. Por causa dessas obras, o condutor do FT imobilizou este último ao Km 22,1 da dita EN., na sub–faixa de rodagem do lado direito, considerando o sentido de marcha Santana–Sesimbra, atrás de outros veículos que aí já se encontravam imobilizados.
12. O velocípede Yamaha transitava na EN 378,  no sentido de marcha Santana–Sesimbra.
13. Pela sub–faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha.
14. Porque o seu condutor  não se apercebeu ou não fez caso da sinalização das obras existente no local, o velocípede veio a colidir frontalmente contra a traseira do FT.
15. Que se mantinha imobilizado na faixa de rodagem.
16. À data, a Câmara Municipal de Sesimbra, por contrato de seguro titulado pela apólice n° 0400992, tinha transferido para a autora a responsabilidade civil emergente da circulação do FT.
17. Em consequência do embate, o FT sofreu estragos, cuja reparação foi orçada no  valor de  648 635$00 (3235,38 euros).
18. O FT foi reparado na oficina Salvador Caetano, em Palhais.
19. A Autora pagou directamente a essa oficina o montante de 648 635$00 (3235,38 euros) pela reparação.
20. A Autora forneceu viatura de substituição, no decurso do período em que decorreu a reparação do FT.
21. Recorrendo para o efeito a serviço de aluguer.
22. No qual despendeu o montante de 234 234$00 (1168,35 euros).

Para além disso, está ainda provado, por confissão, como adiante se verá, que:
23.  À data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo velocípede com motor, matrícula 4–SSB–05–07, não estava a coberto de qualquer contrato de seguro. 

O Direito
3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a primeira questão decidir traduz-se em saber se é de alterar a resposta dada aos factos 3º e 28º da Base Instrutória, considerando-os provados.
Perguntou-se no facto 3º da Base Instrutória se “O velocípede era conduzido pelo co-réu João P.” e no facto 28º se “O velocípede (...) não estava à data do embate, coberto por contrato de seguro”.
A estes quesitos veio a ser dada resposta negativa, fundada, a primeira, na circunstância de, nem o militar da GNR que compareceu no local após o acidente, nem o condutor do veículo embatido se terem apercebido de quem era o condutor do velocípede, sendo certo que nele eram transportadas duas pessoas.
A resposta ao quesito 28º foi fundada na falta de elementos probatórios, designadamente, na falta de documento emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal que atestasse que o veículo não estava coberto por contrato de seguro.
Invoca a recorrente que a matéria do quesito 3º deveria ter sido dada como provada, por não ter sido impugnada pelo 2º réu e ainda porque ele que é identificado como condutor do mesmo ( com todos os elementos, data de nascimento estado civil, nº de B.I e morada ) na participação elaborada pela autoridade policial que tomou conta da ocorrência do acidente, identificando-se a outra pessoa que seguia no mesmo como passageiro.
Mas sem razão, no que respeita a este quesito.
Efectivamente, apesar do 2º réu não ter contestado, o facto não pode ser considerado provado por acordo, porque o 1º réu impugnou toda a matéria do art. 1º da petição inicial, onde foi alegado, o que faz com que o mesmo seja legalmente havido como controverso (artigos 484º nº 1, 485º al. a) do CPC, aplicáveis ao caso “ex vi” do art. 463º nº 1 do mesmo diploma legal); para além disso, a participação elaborada pelo agente policial que compareceu no local do acidente, após a ocorrência do mesmo, não tem força probatória plena, sendo livremente apreciada e, como o seu autor nem sequer manteve o teor da mesma quanto à identidade do condutor do velocípede, justifica-se a resposta negativa que o quesito acabou por merecer.

Outro tanto já não acontece com o facto 28º da Base Instrutória, o qual deveria desde logo ter sido considerado provado por confissão.  
Perguntou-se nesse quesito, como já foi referido, se o velocípede em causa não estava, na data do acidente, coberto por contrato de seguro. A resposta a dar passa por saber como funciona o ónus da prova no que toca à alegada inexistência do seguro.
Com o Dec-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que regula actualmente o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, criou-se, como consta do seu preâmbulo, uma medida de alcance social inquestionável, com vista a dar resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidentes de viação.
Intimamente ligado à obrigatoriedade do seguro, foi instituído pelo DL nº 58/89, de 25 de Setembro, o Fundo de Garantia Automóvel.
E em obediência à directiva 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, foi o F.G. A. criado com as atribuições que aí se traçavam.
Previa-se na Directiva que cada Estado membro devia criar ou autorizar a criação de um organismo que tivesse por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação do seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou  relativamente aos quais não tivesse sido satisfeita a obrigação de segurar (art. 1º nº4, primeira parte).
E compete ao FGA, nos termos do art. 21º nº 1 e 2 al. a) e b) do DL 522/85, na redacção que lhe foi dada pelos DL 122-A/86, de 30.05 e DL 130/94, de 19.05, satisfazer as indemnizações decorrentes de acidente originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, garantindo, por acidente originado por esses veículos, entre outras, a satisfação das indemnizações por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido,  não beneficie de seguro válido ou eficaz.
Ora a autora sustentou, na petição inicial, que na data do acidente a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros no que respeita ao velocípede causador do acidente não se encontrava “coberta” por qualquer seguro (art.14) e que era conduzido pelo 2º réu, e intentou a acção, como devia, contra o FGA e aquele.
Factos constitutivo do direito da autora, relativamente ao FGA, para além dos que integram os normais pressupostos da responsabilidade civil, são a existência de responsável, conhecido, pelo acidente e a inexistência de seguro válido e eficaz relativamente ao veículo causador (art. 342º do C. Civil e citado art. 21º nº 2 do DL 522/85).
Na contestação, o FGA, no que toca à matéria do citado art. 14º da p.i, limitou-se alegar que desconhecia e não tinha obrigação de conhecer se tal facto era verdadeiro (art. 8º) e como tal foi considerado cumprido o ónus de impugnação constante do art. 490º do CPC.
Mas, temos para nós que assim não deve ser entendido.
Nos termos do art. 39º do citado DL 522/85 e na lógica de protecção à vitima atrás referida, compete ao Instituto de Seguros de Portugal organizar um sistema que garanta às pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto período de tempo o nome das  seguradoras que cobrem a responsabilidade civil dos veículos envolvidos (v. art. 5º do DL 251/97, de 26.09).
Ora, o FGA está funcionalmente integrado no Instituto de Seguros de Portugal (art. 22ºdo DL 522/85), pelo que saber da existência e validade do seguro relativamente a determinado veículo é um facto relativamente ao qual o FGA não pode dizer não ser pessoal, nem dele não dever ter conhecimento. A protecção ao lesado que a legislação comunitária e nacional quiseram implementar não se harmoniza com o entendimento de que o FGA não é obrigado a conhecer as informações que cabe ao Instituto em que está integrado dar (neste sentido, v. acórdãos do STJ de 15.10.96, BMJ nº 460, p. 644 e de  7.11.2000, CJ/STJ, 2000, Tomo 3, p. 107, cuja doutrina se seguiu de perto).
Pelo que, tendo o FGA, relativamente à inexistência de seguro por parte do velocípede causador do acidente a que se reportam os autos, alegado, na contestação, apenas desconhecer se esse facto era verdadeiro ou não, tal declaração equivale a confissão e, como tal, devia desde logo ter sido considerado como provado (art. 484º nº1 e 490º nº 2, ambos do CPC).
Impõe-se, por isso, considerar como provada por confissão a matéria que, indevidamente, foi perguntada sob o nº 28 da Base Instrutória (v. ainda art. 646º nº 4 do CPC)
Procede, nesta parte, embora por razões diversas da invocada a pretensão da recorrente em ver considerada como provada a matéria atinente à inexistência de seguro.

4. Resta agora apreciar se, face à operada alteração da matéria de facto – prova da inexistência de seguro relativamente ao velocípede causador do acidente – a acção devia proceder como defende a recorrente.
Invoca esta basicamente que também o elemento – conhecimento da identidade do responsável - referido no citado art. 21º nº 2 b) do DL 522/85, sendo facto impeditivo do exercício de um direito, deveria ser alegado e provado pelo réu FGA.
            Estatui o referido segmento normativo, na redacção que lhe foi dada pelo DL 130/94,  que o FGA garante, verificado o condicionalismo estabelecido no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
            “b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz”.
            Qualquer destes factos/requisitos - responsável conhecido e inexistência de seguro -  como atrás já se deixou dito em relação ao último, são factos constitutivos do direito do autor e, como tal, é dele o ónus da respectiva alegação e prova, nos termos do art. 342º nº 1 do C. Civil.
            Porém, há que atentar no seguinte.
            Se bem que não tenha sido feita prova da identidade da pessoa que conduzia o velocípede no momento do acidente, dos factos provados resulta que aquele pertencia ao 2º réu e os autos evidenciam também que este seguia no velocípede.
            Tal permite-nos concluir que o 2º réu era proprietário do veículo e tinha a direcção efectiva do mesmo no momento do acidente.
            Como é sabido, a direcção efectiva de um veículo consiste no poder real (de facto) sobre ele, sem que se torne necessário ter o volante nas mãos na altura do acidente, tendo-a quem, efectivamente, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., p. 652 e seguintes).  
            E vem sendo aceite, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que a propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, salvo se este fizer prova do contrário. Isto é, incumbe ao dono do veículo o ónus de provar não ter a direcção efectiva do mesmo. Se não fizer essa prova, é responsável pelos danos causados por aquele, visto o disposto no art. 503º nº 1 do C. Civil (neste sentido, v. acórdão do STJ de 27.10.1988, BMJ nº 380, p. 469 e vários outros acórdãos aí mencionados).
            Ora no caso presente, provado que está que o velocípede causador do acidente a que se reportam os autos pertencia ao 2º réu e não tendo este provado que não tinha a direcção efectiva do mesmo, ele é responsável pelos danos causados pelo velocípede, independentemente de ser ou não também o seu condutor.
            Assim sendo, verificando-se os diversos requisitos de que dependeria a responsabilização do FGA – o acidente, os demais pressupostos da responsabilidade civil com base na culpa do condutor do velocípede, bem como a existência de responsável conhecido e a inexistência de seguro – devia a acção ter procedido e os réus ter sido condenados no pagamento à autora da quantia pedida, deduzida a quantia de 60 000$00 da franquia, conforme resulta do disposto no art. 21º nº 3 do citado DL nº 522/85, ou seja, condenados a pagar a quantia de 822 869$00, correspondente actualmente a 4104,45 euros.
            Procede, desta forma, o núcleo central de argumentação da recorrente, impondo-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. E, consequentemente, condenar os réus no pagamento à autora da dita quantia, acrescida dos juros de mora à taxa legal.

            Decisão.
5. Termos em que acordam os juizes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. E, julgando-se a acção parcialmente procedente, condenam-se os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de 4 104,45 € (quatro mil cento e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora. À taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
As custas, nas duas instâncias, serão suportadas apenas pela autora e pelo réu João Gato, na proporção do respectivo decaimento, já que o réu FGA, goza ainda, no âmbito deste processo, da isenção de custas que lhe era concedida pelo nº 11 do art. 29º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro.

Lisboa, 27-5-04

Maria Manuela Gomes
Olindo Geraldes
Fátima Galante
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[1]  Conforme pedido feito nas conclusões da alegação da apelante, rectificou-se já a menção feita pela autora no art. 19º da p. inicial, no sentido do 1º réu não dispor de bens ou rendimentos, por resultar claramente do conjunto da alegação que a autora visava atribuir essa carência ao 2º réu – Costa Gato-  havendo claro lapso de escrita na referência feita no dito artigo ao 1º réu.