Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007279 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES JUDICIAIS ALTERAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS TRANSGRESSÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | RL199607020004091 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART655 N1 ART712 N1 B. CCIV66 ART349 ART351 ART389 ART391 ART396. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/03/12 IN BMJ N305 PAG276. AC STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG488. AC STJ DE 1990/03/03 IN BMJ N390 PAG535. | ||
| Sumário: | I - A Relação não pode fundar-se em determinado facto provado plenamente (em documento, por exemplo) para deduzir um outro a fim de alterar a resposta dada pelo colectivo a respeito desse outro facto, ainda que a dedução da segunda instância se haja servido de raciocínios de uma lógica impecável e de incontroversas máximas de experiência. II - É jurisprudência corrente que, em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação provocado por uma contravenção ao Código da Estrada, existe presunção judicial de culpa contra o respectivo infractor, cabendo, então, a este provar, sob pena de responder a título de culpa, quaisquer circunstâncias justificativas da contravenção. | ||