Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004091
Nº Convencional: JTRL00007279
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ALTERAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRANSGRESSÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RL199607020004091
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART655 N1 ART712 N1 B.
CCIV66 ART349 ART351 ART389 ART391 ART396.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/03/12 IN BMJ N305 PAG276.
AC STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG488.
AC STJ DE 1990/03/03 IN BMJ N390 PAG535.
Sumário: I - A Relação não pode fundar-se em determinado facto provado plenamente (em documento, por exemplo) para deduzir um outro a fim de alterar a resposta dada pelo colectivo a respeito desse outro facto, ainda que a dedução da segunda instância se haja servido de raciocínios de uma lógica impecável e de incontroversas máximas de experiência.
II - É jurisprudência corrente que, em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação provocado por uma contravenção ao Código da Estrada, existe presunção judicial de culpa contra o respectivo infractor, cabendo, então, a este provar, sob pena de responder a título de culpa, quaisquer circunstâncias justificativas da contravenção.