Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042007 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200205150036523 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART432 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/11/29 IN CJ ANOVIII TOMOIII PÁG227. | ||
| Sumário: | I - De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme expressamente dispõe o art. 432º, al. d), do CPP. II - Não se diga que, tendo a Relação competência para conhecer de facto e de direito nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo (art. 427º do C.P.P.) pode a Relação, por maioria de razão, conhecer de recurso que vise só questões de direito. III - Este argumento "por maioria de razão" não colhe, pois a competência dos tribunais é questão de interesse e ordem pública, pertencendo a reserva relativa de competência da Assembleia da República (art. 165º, nº 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa) e não pode ser deixado ao critério de quem tem o poder, mas também o dever, de aplicar o que está legislado. IV - E viola claramente a Lei, pois o art. 427º do C.P.P., impõe que "exceptuados os casos em que há recurso directo para o S. T. de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a Relação". E nos termos da alínea d) do art. 432º do C.P.P. recorre-se directamente para o S.T.J., entre outros casos "de Acs. finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |