Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036523
Nº Convencional: JTRL00042007
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL200205150036523
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP ART432 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/11/29 IN CJ ANOVIII TOMOIII PÁG227.
Sumário: I - De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme expressamente dispõe o art. 432º, al. d), do CPP.
II - Não se diga que, tendo a Relação competência para conhecer de facto e de direito nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo (art. 427º do C.P.P.) pode a Relação, por maioria de razão, conhecer de recurso que vise só questões de direito.
III - Este argumento "por maioria de razão" não colhe, pois a competência dos tribunais é questão de interesse e ordem pública, pertencendo a reserva relativa de competência da Assembleia da República (art. 165º, nº 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa) e não pode ser deixado ao critério de quem tem o poder, mas também o dever, de aplicar o que está legislado.
IV - E viola claramente a Lei, pois o art. 427º do C.P.P., impõe que "exceptuados os casos em que há recurso directo para o S. T. de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a Relação". E nos termos da alínea d) do art. 432º do C.P.P. recorre-se directamente para o S.T.J., entre outros casos "de Acs. finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Decisão Texto Integral: