Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023406
Nº Convencional: JTRL00020245
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: EMPREITADA
GREVE
NOTIFICAÇÃO À PARTE
Nº do Documento: RL199103210023406
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 ART562 ART762 ART798 ART799 N1 ART804 N1 ART1207 ART1208 ART1223.
Sumário: I - Ao conferir ao dono da obra, em contrato de empreitada, o direito a ser indemnizado nos termos gerais, permite-lhe o artigo 1223 do CC a obtenção de uma indemnização que visa cobrir, nomeadamente, os prejuízos eventualmente decorrentes do atraso na execução da obra pelo empreiteiro.
II - Embora seja admissível a orientação segundo a qual a greve conduz, frequentemente, ao afastamento da culpa do devedor, há muitas situações em que ela não deve ser considerada como factor de exclusão da responsabilidade daquele, como sucederá quando o devedor tenha agido com culpa em relação à própria greve.
III - Haverá tal culpa do devedor (uma empresa) quando a greve dos seus trabalhadores era previsível e provável na altura da celebração do contrato, ou quando provocou, pela sua própria conduta, a paralização, nomeadamente por não cumprir as suas obrigações contratuais para com eles.
IV - A notificação ao autor da apresentação da contestação em que o réu tenha formulado reconvenção reveste a natureza de uma verdadeira citação do mesmo autor, no tocante ao pedido reconvencional.