Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020245 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | EMPREITADA GREVE NOTIFICAÇÃO À PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL199103210023406 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 ART562 ART762 ART798 ART799 N1 ART804 N1 ART1207 ART1208 ART1223. | ||
| Sumário: | I - Ao conferir ao dono da obra, em contrato de empreitada, o direito a ser indemnizado nos termos gerais, permite-lhe o artigo 1223 do CC a obtenção de uma indemnização que visa cobrir, nomeadamente, os prejuízos eventualmente decorrentes do atraso na execução da obra pelo empreiteiro. II - Embora seja admissível a orientação segundo a qual a greve conduz, frequentemente, ao afastamento da culpa do devedor, há muitas situações em que ela não deve ser considerada como factor de exclusão da responsabilidade daquele, como sucederá quando o devedor tenha agido com culpa em relação à própria greve. III - Haverá tal culpa do devedor (uma empresa) quando a greve dos seus trabalhadores era previsível e provável na altura da celebração do contrato, ou quando provocou, pela sua própria conduta, a paralização, nomeadamente por não cumprir as suas obrigações contratuais para com eles. IV - A notificação ao autor da apresentação da contestação em que o réu tenha formulado reconvenção reveste a natureza de uma verdadeira citação do mesmo autor, no tocante ao pedido reconvencional. | ||