Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO QUEDA INCAPACIDADE NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1– Face ao disposto no art. 6º, nº1, da lei 100/97, de 13 de Setembro constitui elemento do acidente de trabalho o nexo causal entre o evento e a lesão. 2– Na falta de tal nexo causal e tendo resultado apurado que o autor foi submetido a artroplastia devido as quistos subcondrais que não decorrem do evento em causa, improcederá a acção. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: AAA instaurou a presente acção declarativa emergente de acidente de acidente de trabalho contra “BBB, S.A”, peticionando que a Ré seja condenada: a)- A ressarcir o A. de todas as despesas médicas, medicamentosas e de deslocação, no valor de € 5.298,24 (cinco mil duzentos e noventa e oito euros e vinte e quatro cêntimos), tudo acrescido de juros legais desde a data de citação até efectivo e integral pagamento; b)- A pagar ao A. o valor nunca inferior a € 29.560,90 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta euros e noventa cêntimos), correspondente ao período compreendido entre o dia 27 de Fevereiro de 2009 a 26 de Outubro de 2010, ou seja 607 dias, tempo em que o A. esteve com I.T.A.; c)- A pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia no valor de € 14.526,35 (catorze mil quinhentos e vinte e seis euros e trinta e cinco cêntimos), com início em 27 de Outubro de 2010; d)- A pagar ao A. um subsídio de elevada incapacidade, num valor nunca inferior a € 4.674,00 (quatro mil seiscentos e setenta e quatro euros). Para tanto, alegou, em síntese: - No dia 26 de Fevereiro de 2009, trabalhava para a “(..), S.A.”, exercendo funções de operador de máquina de dobrar; - O A. auferia, por mês, a retribuição de €1.023,00 (mil e vinte e três euros), acrescidos de € 219,12 ( duzentos e dezanove euros e doze cêntimos) mensais a título de subsídio de almoço e de outros subsídios no valor médio de € 692,76 (seiscentos e noventa e dois euros e setenta e seis cêntimos) mensais; - No dia 26 de Fevereiro de 2009, pelas 22.40 h, quando o Autor se encontrava a operar uma máquina, tropeçou e caiu; - O A. sofreu um traumatismo da anca direita, que se agravou para uma anca dolorosa e foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, sessões de fisioterapia, tendo despendido € 5.298,24 com os tratamentos, consultas, operações e deslocações; - Em consequência do acidente, o A. sofreu ITA entre 27 de Fevereiro de 2009 e 26 de Outubro de 2010 e ficou com IPP de 40%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual; - A entidade patronal do A. tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a R.. A R. contestou, alegando a inexistência de nexo causal entre o evento referido pelo Autor e a patologia que o mesmo apresenta. Concluiu pela sua absolvição do pedido. O Instituto de Segurança Social, I. P. veio reclamar da Ré o pagamento de € 27.409,95 que pagou ao Autor, no período de 24 de Março de 2009 a 26 de Outubro de 2010, a título de subsídio de doença ( € 26.489,03-vinte seis mil quatrocentos e oitenta e nove euros e três cêntimos) e de prestação compensatória de subsídio de Natal e de férias referente ao ano de 2009 (€ 920,92- novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos). Foi organizado apenso para fixação de incapacidade. Foi proferida sentença nos termos constantes de fls. 502 a 519. Da sentença proferida foi interposto recurso, no âmbito do qual foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação em 11.03.2015 que determinou a anulação parcial do julgamento e a ampliação da matéria de facto. Após realização de nova junta médica e julgamento, foi proferida sentença. Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1.– No dia 26 de Fevereiro de 2009, o Autor exercia funções, sob as ordens, direcção e fiscalização da (…), S.A., com a categoria profissional de operador de máquina de dobrar. (alínea A) 2.– Em 26/02/2009 o A. auferia € 1.023,00 (mil e vinte e três euros) mensais, acrescidos de € 219,12 mensais (duzentos e dezanove euros e doze cêntimos) a título de subsídio de almoço e outros subsídios no valor médio de € 692,76 (seiscentos e noventa e dois euros e setenta e seis cêntimos) mensais. (alínea B) 3.– No dia 26 de Fevereiro de 2009, pelas 22.40 h, quando o Autor se encontrava a operar uma máquina, tropeçou e caiu. (alínea C) 4.– Na sequência dos factos referidos no ponto 3., o Autor sofreu um traumatismo da anca direita. (alínea D) 5.– No dia 27 de Fevereiro de 2009, o Autor foi assistido no Hospital dos Lusíadas. (alínea E) 6.– Em 18/03/2009, o Autor foi submetido a uma osteotomia à anca direita. (alínea F) 7.– No dia 23.03.2009, o Autor teve alta médica dada pelo médico da entidade seguradora. (alínea G) 8.– No Hospital (…) foi diagnosticado ao Autor, para além do traumatismo referido no ponto 4., a existência de quistos subcondrais na face anterior do tecto acetabular, medindo o maior 2,7 x 1,4 cm. (alínea H) 9.– Em 04/12/2009, o Autor foi submetido a artroplastia total da anca direita. (alínea I) 10.–A sociedade referida no ponto 1., tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para BBB, S.A. na proporção de 10%, 26% e 64%, respectivamente, titulada pela apólice n.º AT78242299, mediante o salário de € 1.023,00 x 14 meses + € 219,12 x 11 meses (subsídio de refeição) + € 692,76 x 12 meses (média de outros subsídios), relativamente ao Autor. (alínea J) 11.– O autor foi submetido a exame médico neste tribunal, tendo o Sr. perito atribuído ao Autor as seguintes incapacidades: - uma incapacidade parcial permanente de 40 % com IPATH a partir de 26/10/2010; - uma incapacidade temporária absoluta no período compreendido entre 27/02/2009 a 26/10/2010. (alínea L) 12.– Por decisão judicial proferida a 01-03-2011 no âmbito do processo apenso n.º 146/10.7TTLRS-A, foi fixada ao Autor uma incapacidade parcial permanente de 40%, desde 26-10-2010, com IPATH, como referência o ponto 10.2.4b) da T.N.I de 2007 (perda de segmentos com artroplastia). (alínea M) 13.– No dia 26 de Outubro de 2010, teve lugar a tentativa de conciliação onde estiveram presentes o Autor e o representante legal da Ré. (alínea N) 14.– No âmbito da tentativa de conciliação referida no ponto 13., a Ré Seguradora reconheceu a existência de acidente de trabalho, mas não de nexo causal entre o evento e as lesões apresentadas. Não aceitam a avaliação da incapacidade realizada pelo perito médico do tribunal. Reconheceu a existência de seguro, através da qual a (…), S.A., tinha transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a Ré, em função da retribuição mensal de € 1.023,00 x 14 meses + € 219,12 x 11 meses (subsídio de refeição) + € 692,76 x 12 meses (média de outros subsídios), relativamente ao Autor. (alínea O) 15.– O I.S.S. pagou ao Autor, no período de 24 de Março de 2009 a 26 de Outubro de 2010, a título de subsídio de doença a quantia de € 26.489,03 (vinte seis mil quatrocentos e oitenta e nove euros e três cêntimos), bem como a prestação compensatória de subsídio de Natal e de férias referente ao ano de 2009, no valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos). (alínea P) 16.– Na sequência dos factos referidos nos pontos 3. e 4., o A. sofreu dores, sendo que as dores que sente actualmente advêm do facto referido no ponto 9. (Ponto 3.º) 17.– Sentindo-se angustiado e com distúrbios depressivos. (Ponto 4.º) 18.– O Autor é acompanhado a nível psicológico por médico especialista. (Ponto 5.º) 19.– O autor foi submetido às intervenções cirúrgicas referidas nos pontos 6. e 9. da Matéria de Facto Provada, devido as quistos subcondrais na face anterior do tecto acetabular, medindo o maior 2,7 x 1,4 cm, que o Autor tinha na anca direita. (Ponto 6.º) Com base nos factos provados acima indicados, o Tribunal a quo concluiu que inexistia nexo causal entre o evento e as lesões e absolveu a R. dos pedidos formulados pelo A. e pelo ISS, IP. O A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: - O A. e ora recorrente era funcionário da (…) no dia 26 de Fevereiro de 2009, com a categoria profissional de operador de máquina de dobrar; - No dia 26 de Fevereiro de 2009, quando dentro do seu horário de trabalho, se encontrava a operar uma máquina, tropeçou e caiu, tendo feito um traumatismo da anca direita; - Na sequência da lesão, veio-lhe a ser diagnosticada a existência de quistos subcondrais na face anterior do tecto acetabular, medindo o maior 2,7x1,4cm; - Em 04.12.2009, o A. e ora recorrente foi submetido a artroplastia total da anca direita; - A sociedade Lisgráfica tinha a sua responsabilidade transferida para a Ré, BBB, SA; - Ao A. foi atribuída uma incapacidade em sede de Tribunal de Trabalho- Junta Médica- da seguinte forma: - Incapacidade parcial permanente de 40% com IPATH a partir de 26/02/2009; - Incapacidade temporária absoluta no período compreendido entre 27/02/2009 e 26/10/2010; - Da base instrutória faziam parte, entre outros, os pontos 1º e 2º, os quais foram dados como não provados; - A douta sentença dá como não provado o ponto 1º da base instrutória, considerando que não há nexo de causalidade entre o evento e a incapacidade; - E considera que tal nexo de causalidade advém de quistos pré-existentes ao acidente e diagnosticados na sequência da lesão do acidente, ou seja do traumatismo da anca direita; - E em face de tal facto, considera a Mma Juiz do Tribunal a quo que “tendo sofrido um traumatismo da anca direita, vindo posteriormente a verificar-se que a incapacidade do A. fixada judicialmente advém da existência dos quistos subcondrais na face anterior do tecto acetabular…”, conforme ponto 6 da base instrutória dado como provado; - Alicerça a douta sentença no artigo 6º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, considerando que não existe um nexo causal entre o evento e a lesão; - E tal não deriva da lei 100/97 de 19 de Setembro, porque o mesmo normativo no seu art. 9º, nºs 1 e 2 também considera que há nexo causal quando haja uma predisposição patológica ( os quistos subcondrais na face anterior do tecto acetabular são no caso concreto predisposição patológica); - E, ao decidir desta forma, deveria a Mma Juiz ter dado como provado o ponto 1 e 2 da base instrutória e não ter dado os mesmos como não provados; - Em face do art. 6º da lei 100/97, de 13 de Setembro, a lesão corporal, perturbação ou doença hão-de resultar desse evento- e aconteceu- que foi o acidente de trabalho, do qual resultou traumatismo da anca direita; - Mas tendo em conta os quistos que por tal facto acabaram por ser descobertos, havia uma predisposição patológica que o acidente despoletou e que agravou a situação do traumatismo da anca direita, levando à incapacidade determinada; - Em consequência e de acordo com o artº 9º, nº1 e 2 da lei 100/97, de 13 de Setembro, as lesões do ora recorrente terão que ser avaliadas como se tivessem resultado do acidente, o que não foi observado pela douta sentença; - Violou, assim, a douta sentença do disposto no art. 9º da lei 100/97, dado que a Mma Juiz aplicou legislação geral do Código Civil, quando no caso concreto existia norma especial supra referida, o que afasta a aplicação do art. 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, no qual se baseou a douta sentença; - E assim sendo as despesas médicas e medicamentosas que estavam questionadas no ponto 2 da base instrutória, por maioria de razão, também deveriam ser dadas como provadas. Terminou, pugnando pela procedência do recurso e, em consequência, que : - Seja considerado que há nexo causal entre o acidente e as lesões ; - Sejam considerados provados os pontos primeiro e segundo da base instrutória; - Seja a R. condenada nos termos peticionados pelo A.. A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: I.– O Recorrente não especifica qualquer meio probatório que determine Decisão diversa aos Quesitos cuja reapreciação coloca a esse Douto Tribunal da Relação, o que determina a rejeição do presente Recurso, tal como sucedeu, aliás, com o Recurso da matéria de facto anteriormente apresentado pelo Sinistrado em 31.03.2014. II.– Mais, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação nesse seguimento, apenas ordenou o esclarecimento dos Quesitos 1.º e 6.º da Base Instrutória, anulando a Decisão da Primeira Instância somente nessa parte, pelo que a resposta dada ao Quesito 2.º da Base Instrutória, da qual o Apelante recorre novamente, já transitou em julgado. III.– O Tribunal da Relação ordenou a realização de novo Julgamento para indagar: a)- Se na sequência dos factos referidos nas alíneas C) e D) da Matéria Assente, o Autor foi submetido às intervenções cirúrgicas referidas nas alíneas F) e I)? (Quesito 1.º da Base Instrutória) b)- Se o Autor foi submetido à intervenção cirúrgica em M) devido a quistos subcondrais na face anterior do tecto acetabular, medindo o maior 2,7 x 1,4 cm, que o Autor tinha na anca direita? (Quesito 6.º da Base Instrutória) IV.– Para tanto, em 24 de Janeiro de 2017, o ora Apelante foi submetido a nova Junta Médica, a qual foi unânime no sentido de que o Sinistrado foi submetido à intervenção cirúrgica em M) devido aos quistos subcondrais na face anterior do tecto acetabular, medindo o maior 2,7 x 1,4 cm, que o Autor tinha na anca direita e não devido ao traumatismo sofrido, cfr. fls. 665 frente e verso. Acresce que, V.– Como salientou o Tribunal «a quo», «(…) a testemunha (…), médico ortopedista, foi novamente peremptória ao analisar a documentação clínica junta aos autos, esclarecendo que as cirurgias a que o A. foi submetido advieram da existência de quistos subcondrais na face anterior do tecto acetabular, os quais foram diagnosticados na sequência do traumatismo sofrido pelo Autor na anca, mas não estão relacionadas com este.» VI.– Como tal, toda a prova produzida impunha ao Tribunal «a quo» julgar como provado que o Sinistrado foi submetido às intervenções cirúrgicas nos Pontos 6 e 9 da Matéria de Facto Provada devido à existência dos quistos subcondraais na face anterior do tecto acetabular, tornando impossível, por contraditório, dar como provados os citados Quesitos 1.º e 2.º da Base Instrutória, como pretende o Recorrente. VII.– A incapacidade que o Apelante padece sempre existiria se o Recorrente não tivesse sofrido o acidente de trabalho que sofreu. VIII.– Tanto assim que, como explicou a testemunha Dr. (…), a existência destes quistos integra um processo de artrose que é degenerativo e não traumático, pelo que idênticos quistos se encontram também presentes na anca esquerda do Apelante. [aos minutos 00:30:39 a 00:31:30 da Audiência de 09.05.2017] IX.– Tão-pouco o acidente de trabalho de que foi vítima poderia determinar a incapacidade atribuída ao Apelante. X.– Como resulta do depoimento da testemunha Dr. (…), «o traumatismo sofrido não provocou qualquer fractura óssea, nem atingiu os quistos, os quais se encontravam intactos após o evento.» XI.– A mesma testemunha garantiu que os quistos subcondrais como os diagnosticados ao Apelante demoram anos a constituir-se, não tendo, também por isso, qualquer conexão com o acidente de trabalho dos Autos. [aos minutos 00:33:27 a 00:33:35 da Audiência de 09.05.2017] XII.– No caso dos Autos, resultou provado à saciedade que os quistos subcondrais diagnosticados ao Apelante não têm qualquer nexo de causalidade com a queda de que foi vítima, pelo que terá de se concluir que a presunção resultante do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, foi ilidida. Além disso, XIII.– Porque os quistos subcondrais em causa, diagnosticados na sequência do traumatismo sofrido pelo Apelante, são completamente dissociáveis do mesmo, competia ao Apelado ter provado o nexo causal entre o evento e a incapacidade que lhe foi atribuída. XIV.– Em bom rigor, como concluiu o Tribunal «a quo», e muito bem, «não se vislumbra nenhum evento naturalístico, inesperado e de ordem exterior ao próprio sinistrado que tenha causado no mesmo lesões corporais, designadamente capaz de originar os quistos subcondrais de que padece aquele e que estiveram na origem das cirurgias a que o mesmo foi sujeito. E não se tendo provado a existência do evento, não se pode falar de nexo entre o mesmo (evento) e a lesão, pelo que a conclusão a retirar é a de que não estamos perante um acidente de trabalho.». XV.– Por outro lado, também o artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não é aplicável ao caso dos Autos: (i)- inexiste qualquer predisposição patológica, tal como definida pela doutrina e jurisprudência nacionais, relacionada com a incapacidade atribuída ao Apelante. (ii)- o acidente de trabalho não funcionou, no presente caso, como agente desencadeador de qualquer doença ou lesão, como frisou o Dr. (…). [aos minutos 00:40:20 a 00:40:50 da Audiência de 09.05.2017] (iii)- Não se tratou de uma “doença” consecutiva ao acidente de trabalho dos Autos; (iv)- Tão-pouco os quistos subcondrais diagnosticados ao Recorrente actuaram como factor de agravamento das lesões sofridas em virtude da queda, o que o Dr. (…), mais uma vez, elucidou. [aos minutos 00:40:20 a 00:40:50 da Audiência de 09.05.2017] (v)- E, inexistiu qualquer agravamento de lesão ou doença anterior. XVI.– Os quistos subcondrais foram diagnosticados na sequência da queda que o Apelante sofreu, mas não existiu qualquer relação com o traumatismo sofrido (“não provocou qualquer fractura óssea, nem atingiu os quistos, os quais se encontravam intactos após o evento”). XVII.– Porque a cirurgia de esvaziamento dos quistos em causa não foi bem sucedida o Recorrente teve de ser submetido a artroplastia total da anca, o que determinou a incapacidade que lhe foi atribuída. Portanto, sem qualquer relação com a queda que sofreu. Por fim, XVIII.– Inexiste fundamento para que a Resposta dada ao Quesito 2.º da Base Instrutória seja alterada, por duas ordens de razões: i)- Os documentos que suportam as despesas alegadamente suportadas pelo Recorrente foram impugnadas pela Apelada e sobre tais documentos não foi produzida qualquer prova; ii)- As despesas em causa advêm das cirurgias efectuadas pelo Recorrente, sem qualquer nexo causal com o acidente de trabalho dos Autos. Terminou, pugnando pela rejeição do recurso quanto à matéria de facto e pela confirmação da sentença recorrida. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * II– Importa solucionar as seguintes questões: - Se deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto; - Se ocorre nexo de causalidade entre a incapacidade fixada ao A. ( pontos 11 e 12 dos factos provados) e o traumatismo resultante da queda que o mesmo sofreu. * III– Apreciação Vejamos, em primeiro lugar, a decisão quanto à matéria de facto. O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto nos seguintes termos: « 1– Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº2 do art. 636º.» Esta norma corresponde ao art. 685º-B do CPC de 1961 ( na redacção dada pelo Dec-Lei nº 303/2007), com o aditamento de mais um ónus a cargo do recorrente: o de especificar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso concreto, o Tribunal fundamentou a falta de nexo causal entre a incapacidade e o traumatismo resultante da queda, com base no depoimento do Dr. (…) e no resultado da junta médica realizada após a anulação parcial do julgamento. Os senhores peritos foram unânimes quanto à falta verificação do indicado nexo causal e responderam de forma afirmativa ao quesito 6º ( com o seguinte teor : O autor foi submetido às intervenções cirúrgicas referidas nas alíneas F) e I) da Matéria Assente devido as quistos subcondrais na face anterior do tecto acetabular, medindo o maior 2,7 x 1,4 cm, que o Autor tinha na anca direita ?). Nas suas alegações, o recorrente alude ao depoimento do Dr. (…) ( referindo que este afirmou que os quistos foram diagnosticados na sequência do traumatismo), mas não indica as passagens exactas da gravação e não precisa os meios de prova com referência aos concretos pontos da matéria de facto que pretende provar. Invoca ainda o recorrente uma situação de “predisposição patológica”, nos termos previstos no art. 9º, nº1, da Lei nº 100/97. Todavia, este aspecto apenas deve ser valorado em sede de apreciação do direito face aos concretos factos apurados. Verificamos, desta forma, que não foram cumpridos os ónus previstos no art. 640º, nº1, b) e nº2, a) do CPC, pelo que decide-se rejeitar o recurso quanto à matéria de facto. * Os factos provados são os acima indicados, reparando-se, contudo o lapso verificado no ponto 10 que terá a seguinte redacção: A sociedade referida no ponto 1., tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para BBB, S.A., titulada pela apólice n.º AT78242299, mediante o salário de € 1.023,00 x 14 meses + € 219,12 x 11 meses (subsídio de refeição) + € 692,76 x 12 meses (média de outros subsídios), relativamente ao Autor. (alínea J) * Vejamos, agora, se ocorre nexo de causalidade entre a incapacidade fixada ao recorrente ( pontos 11 e 12 dos factos provados) e o traumatismo resultante da queda que o mesmo sofreu. Resulta do ponto 7 que em 23.03.2009 foi dada alta ao A. pelo médico da seguradora. Consta a fls. 98 ( auto de tentativa de conciliação) que ao sinistrado foram pagas todas as indemnizações até à referida data. A divergência incide sobre o período posterior. Atenta a data do acidente é aplicável aos presentes autos a lei nº 100/97, de 13 de Setembro. De acordo com o art. 6º, nº1 deste diploma legal, são elementos do acidente de trabalho: a existência de uma relação jurídico-laboral entre o trabalhador e o dador de trabalho; a ocorrência de um evento em sentido naturalístico; a lesão, perturbação funcional ou doença; a morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho, o nexo de causalidade entre o evento e as lesões; o nexo causal entre as lesões e a morte ou incapacidade. Ora, da análise da factualidade assente não resulta estabelecido o nexo causal entre o traumatismo resultante da queda do recorrente e a necessidade de o mesmo ser submetido a artroplastia total da anca, da qual resultou ao Autor uma incapacidade parcial permanente de 40%, desde 26-10-2010, com IPATH, como referência o ponto 10.2.4b) da T.N.I de 2007 (perda de segmentos com artroplastia). Pelo contrário, resultou provado que o recorrente foi submetido às intervenções cirúrgicas referidas nos pontos 6. e 9. da matéria de facto provada, devido aos quistos subcondrais na face anterior do tecto acetabular, medindo o maior 2,7 x 1,4 cm, que o Autor tinha na anca direita. Também não foi estabelecido o nexo causal entre a situação de doença verificada após 23 de Março de 2009 e o traumatismo resultante da queda. Invoca o recorrente o art. 9º da lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Estabelece o nº1 deste preceito legal : A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada. E de acordo com nº2 do mesmo preceito : Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º Conforme refere Carlos Alegre in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2 ª edição, pág. 69 « A predisposição patológica não é, em si uma doença ou patogenia: é, antes, uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, num prazo mais ou menos longo e segundo graus de vária intensidade, poder vir a sofrer determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão.» Dos factos provados não resultam elementos que nos permitam configurar uma situação de predisposição patológica. Os referidos quistos subcondrais poderiam configurar lesões para efeitos do nº 2 deste preceito legal, desde que tivesse sido apurado que do traumatismo referido sob 4 dos factos provados resultou um agravamento de tais lesões. Tal prova não foi efectuada. Assim e na falta de prova do nexo causal entre o evento e a situação de incapacidade verificada, improcederá o presente recurso de apelação. * IV– Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso de apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, levando-se em atenção a decisão referente ao pedido de apoio judiciário. Registe e notifique. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018 Francisca Mendes Maria Celina de J. de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos |